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Ato Original
Regulamento n.º 1154/2024
Preâmbulo
O Regulamento Interno dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas é o mais importante dos instrumentos regulamentares que vigoram na Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, sendo nele que se dispõe sobre aspetos institucionais e procedimentais, a propósito de diversas matérias.
Traz à concretude própria dos instrumentos regulamentares o que resulta plasmado em alguns dos mais importantes diplomas de orgânica judiciária, a um nível mais elevado e abstrato, em particular pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, concretamente no seu artigo 43.º-A, n.º 5, alínea c) - Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei Orgânica do Sistema Judiciário, especificamente no artigo 94.º, n.º 8, alínea b) - Lei de Organização do Sistema Judiciário e seu Regulamento, dando feição ao que aí se dispõe, adaptado às singularidades dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas.
Este Regulamento nunca foi aprovado para a Jurisdição Administrativa e Fiscal, nem tão pouco para os Tribunais de Lisboa e Ilhas.
O Regulamento que ora se apresenta incorpora a visão que se sufraga para os Tribunais Administrativos e Fiscais desta Zona e o seu desempenho, assim como à transparência de procedimentos que se deseja, no contexto evolutivo do crescimento da Jurisdição Administrativa e Fiscal, quer no que respeita ao número de Juízes, quer no que respeita à sua forma de organização judiciária, mediante a criação de Juízos especializados.
A título de exemplo, as principais e sobreditas leis orgânicas do sistema judicial sofreram várias alterações, como as alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que carecem de ser incorporadas no presente Regulamento; há procedimentos consagrados pela prática que se mostram hoje consensuais e como tal justifica-se a sua formalização; foram criados os Juízos especializados, alguns dos quais, como o dos Contratos Públicos, com competência territorial alargada.
O presente Regulamento foi submetido a parecer do Conselho Consultivo dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas.
Regulamento Interno
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Definição
O regulamento interno dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas é o documento definidor do regime de funcionamento dos Tribunais e de cada uma das suas unidades orgânicas, das relações entre os seus profissionais e os demais profissionais forenses, os colaboradores e auxiliares da justiça e os utentes.
Artigo 2.º
Âmbito
O regulamento aplica-se a todos os magistrados, advogados, solicitadores, funcionários, colaboradores, auxiliares e utentes e ainda àqueles que direta ou indiretamente interfiram com o espaço ou interajam com os utilizadores, no contexto das previsões de cada norma.
Artigo 3.º
Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas
A Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas corresponde ao espaço geográfico das áreas de jurisdição do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, do Tribunal Tributário de Lisboa e dos Tribunais Administrativos e Fiscais do Funchal e Ponta Delgada.
CAPÍTULO II
ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL
Artigo 4.º
Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas
1 - Os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas são o órgão de soberania de primeira instância com competência para administrar a justiça em nome do povo no espaço geográfico da sua jurisdição.
2 - Os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas desdobram-se em:
a) Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
a.1) Juízo Administrativo Comum;
a.2) Juízo de Contratos Públicos;
a.3) Juízo Social;
b) Tribunal Tributário de Lisboa:
b.1) Juízo Tributário Comum;
b.2) Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais.
c) Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
d) Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada
3 - Os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas são compostos por um quadro de juízes, que são magistrados independentes, apenas sujeitos à Constituição e à lei.
Artigo 5.º (1)
Presidente
1 - O presidente da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas é nomeado, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em comissão de serviço, de entre juízes que:
a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou
b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nomeia um substituto para intervir nas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Procuradoria da República Administrativa e Fiscal
1 - Em cada um dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas funcionam procuradorias da República, nas quais exercem funções procuradores da República e procuradores-gerais adjuntos.
2 - As procuradorias da República do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, do Tribunal Tributário de Lisboa e dos Tribunais Administrativos e Fiscais do Funchal e de Ponta Delgada integram a procuradoria administrativa e fiscal de Lisboa, nos termos do anexo I ao Estatuto do Ministério Público.
3 - A procuradoria da República administrativa e fiscal de Lisboa é coordenada por um procurador-geral adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, em regime de agregação com a coordenação da procuradoria administrativa e fiscal sul, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 7.º
Ministério da Justiça
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental encarregado dos assuntos da justiça, a quem cabe, entre o mais, prover os meios e recursos necessários ao desenvolvimento da missão constitucional dos Tribunais e do Ministério Público.
2 - O administrador judiciário é o representante do Ministério da Justiça, o qual integra a administração da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas.
Artigo 8.º
Advogados e Advogados Estagiários
1 - Os Advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as exceções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - Aos Advogados Estagiários não poderá ser vedado o acesso para cumprimento das obrigações do tirocínio que se encontram vertidas no Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados.
Artigo 9.º
Solicitadores e Solicitadores Estagiários
1 - Os Solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
2 - Aos Solicitadores Estagiários não lhes poderá ser vedado o acesso para cumprimento das obrigações do tirocínio que se encontram vertidas nos Regulamentos próprios.
Artigo 10.º
Oficiais de justiça
Os oficiais de justiça são os funcionários nomeados em lugares dos quadros de pessoal das secretarias judiciais.
Artigo 11.º
Cooperação
Os Tribunais, o Ministério Público, o Ministério da Justiça, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução cooperam entre si e com as demais entidades e serviços que nos termos da lei com eles se relacionam no âmbito das respetivas missões.
Artigo 12.º
Afixação e consulta
1 - O presente regulamento encontra-se disponível para consulta em cada uma das portarias dos edifícios em que se instalam e funcionam os Tribunais ou os Serviços afetos ao Ministério Público.
2 - Em todas as instalações será afixada, em lugar visível e acessível ao público, uma Súmula dos direitos e deveres do utente, adiante catalogados.
CAPÍTULO III
MISSÃO E VALORES
Artigo 13.º
Missão
1 - Incumbe à Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, no âmbito da sua competência, assegurar os direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados que lhe sejam submetidos.
2 - No prosseguimento da respetiva missão a Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas propõe-se:
a) melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados à comunidade;
b) fazer um uso racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
c) dignificar e valorizar profissionalmente os magistrados e funcionários que desempenham funções nos seus Juízos ou Serviços.
Artigo 14.º
Valores
Os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas têm como referência os seguintes valores:
a) Legalidade;
b) Serviço público;
c) Independência;
d) Imparcialidade;
e) Igualdade;
f) Transparência;
g) Integridade;
h) Diligência;
i) Qualidade;
j) Responsabilidade;
k) Cooperação;
l) Reserva;
m) Urbanidade;
n) Segurança;
o) Preocupação ambiental;
p) Prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 15.º
Direitos comuns
Constituem direitos comuns dos profissionais, utilizadores e utentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas:
a) Conhecer o regulamento interno;
b) Ser respeitado na integridade da sua pessoa e das suas funções;
c) Ser tratado com urbanidade;
d) Receber assistência em caso de acidente ou indisposição;
e) Utilizar os serviços, as instalações e os equipamentos, de acordo com os regulamentos existentes.
Artigo 16.º
Livro de reclamações
1 - Em cada edifício onde funcionam os serviços está disponível um livro de reclamações (vulgo, livro amarelo), ao cuidado do oficial de justiça mais graduado, que o facultará a qualquer utente, sempre que tal seja solicitado.
2 - Recebida a reclamação a chefia do serviço em causa lavra informação sobre o reclamado, donde constem, sendo caso disso, as medidas corretivas adotadas ou a propor.
3 - A reclamação será remetida eletronicamente à Direção-Geral da Administração da Justiça, nela já se contendo a informação da chefia, fazendo-se menção de que a resposta ao cidadão reclamante será dada pelo presidente dos Tribunais ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador se aquela respeitar exclusivamente aos serviços da Procuradoria.
4 - As cópias azul e amarela ficarão no próprio livro de reclamações.
5 - Antes de serem remetidas à Direcção-Geral da Administração da Justiça, as reclamações são comunicadas eletronicamente ao juiz presidente ou ao magistrado do Ministério Público coordenador se respeitarem exclusivamente aos serviços da Procuradoria, com a informação da chefia.
6 - Respeitando a reclamação ao funcionamento da secretaria ou a algum funcionário o juiz presidente ou o magistrado do Ministério Público coordenador comunicarão eletronicamente ao administrador judiciário o teor da mesma. A este será, naquelas circunstâncias, também comunicada eletronicamente a resposta enviada ao reclamante.
Artigo 17.º
Depósito de sugestões
1 - A partir de abril de 2022, à entrada de cada edifício dos serviços, existirá um recetáculo destinado ao depósito de sugestões que visem a melhoria dos serviços.
2 - Os documentos aí depositados serão recolhidos semanalmente, e remetidos ao gabinete de apoio ao juiz presidente ou do magistrado do Ministério Público coordenador se respeitarem exclusivamente ao Ministério Público.
3 - Em períodos determinados será disponibilizado um questionário de satisfação, que os utentes facultativamente preencherão.
Artigo 18.º
Direitos dos magistrados e oficiais de justiça
Além dos direitos comuns acima referidos todos os magistrados e oficiais de justiça têm direito a:
a) Participar através dos seus representantes no processo de gestão, nas suas diversas vertentes;
b) Participar nas várias iniciativas promovidas, nomeadamente nas relativas à sua formação, enquanto membro do órgão de justiça em que se integram;
c) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes no respetivo processo individual, qualquer que seja a sua natureza;
d) Participar, na medida da sua responsabilidade, no planeamento do serviço das Secções respetivas, sem prejuízo da dependência funcional do magistrado respetivo;
e) Ver respeitadas as regras de segurança e higiene no trabalho.
Artigo 19.º
Direitos dos advogados e solicitadores
Além dos direitos comuns acima referidos os advogados e solicitadores, no exercício da sua profissão, têm direito a:
a) Participar através dos seus representantes no conselho consultivo da comarca;
b) A apresentar ao juiz presidente opiniões, sugestões e queixas sobre o funcionamento dos serviços;
c) A entrar nas unidades da secretaria judicial;
d) Ao uso exclusivo das instalações que em vista das suas funções lhes sejam destinadas nos edifícios afetos ao Tribunal.
Artigo 20.º
Deveres comuns
Constituem deveres comuns dos utilizadores e utentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas:
a) Respeitar a solenidade e dignidade das audiências e diligências para que forem convocados, nomeadamente quanto ao comportamento e vestuário;
b) Tomar conhecimento de todas as ordens de serviço e informações que lhe são dirigidas, procedendo de acordo com o determinado;
c) Relacionar-se num clima de tolerância, colaboração, cooperação, urbanidade e entendimento;
d) Respeitar a propriedade dos bens de todos os que trabalham nos serviços de justiça da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas;
e) Manter desligado o telemóvel ou outros utensílios que possam perturbar o decurso das diligências;
f) Cooperar na vigilância, asseio e conservação das instalações, mobiliário e equipamentos existentes nas instalações dos Tribunais;
g) Não trazer animais para as instalações dos Tribunais, exceto se guias de invisuais;
h) Não fumar dentro dos edifícios dos Tribunais.
Artigo 21.º
Deveres de magistrados e oficiais de justiça
Constituem deveres dos magistrados e oficiais de justiça:
a) Evitar desperdícios de energia e de consumíveis;
b) Cooperar na preservação do espaço judiciário e na sua vigilância;
c) Não afixar cartazes, comunicados ou informações, sem prévia autorização do juiz presidente ou do administrador judiciário; ou do magistrado coordenador do Ministério Público quando se trate de espaço reservado a este órgão do Estado.
d) Não fumar dentro dos edifícios dos Tribunais.
Artigo 22.º
Requisição de passagem aérea
1 - Sempre que em razão de serviço, formação ou outra estatutariamente prevista, magistrado ou funcionário, necessitar de requisitar passagem aérea entre as Ilhas e o continente, e vice-versa, deverá fazê-lo com a antecedência possível, informando o respetivo secretário de justiça.
2 - Os secretários de justiça diligenciarão para no mais breve espaço de tempo assegurarem a reserva e a confirmação da requisição.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 23.º
Juiz presidente
O juiz presidente dirige os Tribunais e gere os meios que lhe são disponibilizados, cabendo-lhe a mais disso orientar superiormente a secretaria, exceto na parte que respeita exclusivamente aos serviços do Ministério Público.
Artigo 24.º
Magistrado do Ministério Público coordenador
O magistrado do Ministério Público coordenador dirige a Procuradoria dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas e gere os meios que lhe são disponibilizados, cabendo-lhe a mais disso orientar superiormente os serviços da secretaria que estejam exclusivamente afetos ao Ministério Público.
Artigo 25.º
Administrador Judiciário
1 - O administrador judiciário exerce as suas competências próprias sob as orientações genéricas do juiz presidente ou quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público do respetivo magistrado coordenador.
2 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo juiz presidente ou pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça.
Artigo 26.º
Conselho de gestão
O conselho de gestão é integrado pelo juiz presidente dos Tribunais, que a ele preside, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário, sendo regido por regulamento próprio aprovado pelos seus membros e visa garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem assim como o cumprimento dos objetivos estabelecidos, cabendo-lhe deliberar sobre as seguintes matérias:
a) Aprovação do relatório semestral referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º da LOSJ, sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, o qual é remetido para conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;
b) Aprovação do projeto de orçamento, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça, com base na dotação por esta previamente estabelecida;
c) Promoção de alterações orçamentais;
d) O planeamento e a avaliação dos resultados da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, tendo designadamente em conta as avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º, da LOSJ;
e) Aprovação das alterações à conformação inicialmente estabelecida para ocupação dos lugares de oficial de justiça, efetuadas de acordo com o planeamento quando as necessidades do serviço o justifiquem ou ocorra vacatura do lugar, as quais devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de candidaturas ao movimento anual;
f) Aprovação de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é comunicado ao CSTAF.
Artigo 27.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é o órgão com funções consultivas, integrado pelos órgãos de gestão, por representantes das profissões judiciárias, por representantes dos municípios da Zona Geográfica e por representantes dos utentes dos serviços de justiça, cabendo-lhe dar parecer sobre algumas matérias da gestão dos meios afetos aos serviços de justiça da comarca e pronunciar-se sobre aspetos relevantes da qualidade da prestação dos serviços de justiça da comarca.
Artigo 28.º
Gabinete de apoio técnico ao conselho de gestão
O gabinete técnico de apoio à gestão é composto, pelo menos, por dois funcionários, vocacionados, respetivamente, para a área judicial, do Ministério Público e do círculo de competências do administrador judiciário, tendo por objetivo secretariar e assessorar os órgãos de gestão.
Artigo 29.º
Gabinetes de apoio
O gabinete de apoio ao juiz presidente e aos magistrados judiciais, composto por especialistas com formação académica em diversas áreas, tem o objetivo de prestar assessoria e consultadoria técnica, sendo dirigido pelo juiz presidente.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS DA GESTÃO
Artigo 30.º
Princípio de planificação
1 - A planificação dos objetivos constitui um instrumento de escrutínio do funcionamento dos Tribunais, nas suas diversas vertentes.
2 - Os planos contêm as metas que os Tribunais se propõem alcançar, com empenho dos seus magistrados, funcionários e demais intervenientes na ação da justiça.
3 - Juízes e oficiais de justiça afetos aos serviços judiciais cooperarão no planeamento e no cumprimento do planeado no respeitante à sua área de atuação.
Artigo 31.º
Princípio de organização
1 - A organização e funcionamento dos Tribunais decorre do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Organização do Sistema Judiciário.
2 - A gestão dos serviços dos Tribunais é assegurada pelo juiz presidente, com a colaboração do administrador judiciário e integrará as decisões do Conselho de Gestão e ponderará os Pareceres e Recomendações do Conselho Consultivo, tendo em vista otimizar os meios e os procedimentos de molde a produzir um serviço de justiça de qualidade.
Artigo 32.º
Princípio da qualidade
1 - A gestão funcionará como catalisador da qualidade do serviço prestado à comunidade, através da promoção da inovação nos métodos e aperfeiçoamento de técnicas e procedimentos.
2 - A qualidade do serviço tem como mira a tutela jurisdicional efetiva dos direitos, incluindo o direito a uma decisão que resolva o litígio e proferida em tempo útil.
Artigo 33.º
Princípio da monitorização
1 - A monitorização do desempenho dos Juízos dos Tribunais e unidades orgânicas, a exercer pelos órgãos de gestão, através da comparação dos resultados obtidos com os previamente fixados constitui atividade normal e permanente de magistrados e oficiais de justiça.
2 - Os relatórios da gestão refletirão o nível do cumprimento dos objetivos, especificando as melhorias constatadas, os desvios, os constrangimentos e, sendo necessário, a reprogramação das metas e a enunciação das medidas gestionárias de recuperação.
Artigo 34.º
Princípios da cooperação e da motivação
A gestão dos Tribunais privilegia o diálogo com os magistrados, funcionários e órgãos de gestão, envolvendo as pessoas, privilegiando o trabalho em equipa e a permanente motivação dos intervenientes, com absoluto respeito pela independência dos magistrados e os princípios estruturantes do Estado de Direito.
Artigo 35.º
Eficiência, eficácia e produtividade
1 - Os Tribunais nortearão a sua atuação para o cumprimento dos prazos processuais, tendo presentes os valores de referência processual.
2 - A programação do serviço e a agilização das comunicações entre os intervenientes deverá obstar a adiamentos e reagendamentos de diligências.
Artigo 36.º
Prestação de contas
Os planos e relatórios anuais e quaisquer outros documentos de relevância comunitária são divulgados publicamente.
Artigo 37.º
Portal eletrónico do Tribunal
1 - A Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas providenciará pela criação de uma página web na internet, passando a ser a sua página institucional, na qual divulgará as informações mais relevantes para o acesso à justiça e aos tribunais, a legislação e os documentos enquadradores da atuação do tribunal, o seu regulamento, jurisprudência dos Tribunais, referencial de boas práticas, uma caixa de sugestões e o mais que for considerado relevante.
2 - A gestão da página integra as responsabilidades do Juiz presidente.
SECÇÃO III
CONFIANÇA E TRANSPARÊNCIA
Artigo 38.º
Confiança e imparcialidade
Nas suas relações com os mandatários das partes, com o representante do Ministério Público, com as partes, os juízes e oficiais de justiça deverão manter uma prudente reserva de molde a não comprometer a imagem de imparcialidade do Tribunal.
Artigo 39.º
Princípio da urbanidade
Na interação com os demais intervenientes processuais os juízes e oficiais de justiça pautam a sua atuação por um estrito dever de urbanidade.
Artigo 40.º
Publicidade e transparência
1 - A publicidade do processo constitui um imperativo democrático do Estado de Direito e está implícita no processo justo e equitativo.
2 - A publicidade do processo e das audiências contribui para preservar a confiança nos tribunais, na medida em que transmite transparência na administração da justiça e permite aos titulares da soberania verificar como a lei é aplicada nos casos concretos, bem assim como observar a ação e interação dos diversos operadores judiciários ao longo do processo.
3 - A publicidade pressupõe o acesso aos atos documentados que não sejam reservados.
Artigo 41.º
Relações com a comunicação social
1 - As audiências que a lei ou decisão fundamentada do juiz não considerem reservadas são públicas, a elas podendo assistir quaisquer pessoas, as quais se devem comportar de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de ação dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar
2 - Os profissionais da comunicação social têm um direito especial de acesso aos locais públicos, sendo a sala de audiências do tribunal um desses locais.
3 - Os profissionais da comunicação social não gozam de direito de preferência na ocupação do espaço, mas sempre que solicitado e as condições materiais permitam, poderão requerer a reserva de lugares onde decorram atos e diligências processuais.
4 - Sempre que o caso o justificar, tendo em conta nomeadamente o interesse da comunidade, serão elaboradas sínteses das decisões para divulgação pública, na parte não abrangida pelo dever de segredo.
5 - Sempre que solicitado pelo respetivo magistrado o juiz presidente fará a divulgação da informação relevante que puder ser disponibilizada.
Artigo 42.º
Traje profissional
Salvo nos casos que a lei referir, os magistrados, advogados, solicitadores e oficiais de justiça, usam o traje profissional correspondente às respetivas funções.
Artigo 43.º
Gestão dos processos e boas práticas
A gestão do processo pertence ao magistrado titular, sem prejuízo das competências legais do Juiz presidente, nomeadamente em matéria de promoção de procedimentos de simplificação e agilização, incrementadores da qualidade e celeridade do serviço.
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
SERVIÇO JUDICIAL
Artigo 44.º
Turnos de serviço nas férias judiciais
1 - Em cada ano organizam-se turnos de serviço para o período de férias judiciais.
2 - Os turnos organizam-se por Juízos especializados de cada Tribunal.
3 - Para a elaboração dos mapas de turnos são ouvidos todos os magistrados.
4 - A escolha dos turnos pelos magistrados é efetuada nos termos fixados no regulamento próprio.
5 - Os mapas de turnos de magistrado indicarão a respetiva suplência.
6 - O mapa de férias aprovado ficará disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
Artigo 45.º
Ordens de serviço e provimentos
As ordens de serviço e provimentos elaborados pelos juízes são previamente comunicadas ao Juiz presidente e, independentemente da sua natureza, emissor e destinatário, serão sempre arquivados nos serviços de apoio à Presidência.
Artigo 46.º
Comunicação interna
A comunicação de despachos, divulgação de circulares e demais comunicações dentro do tribunal será feita sempre através de correio eletrónico, para os endereços eletrónicos oportunamente indicados para esse efeito.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Artigo 47.º
Secretaria judicial
1 - Em cada um dos Tribunais que integram a Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas existe uma única secretaria, que compreende serviços judiciais, compostos por unidades centrais e por unidades de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos.(2)
2 - A secretaria é dirigida pelo administrador judiciário, o qual segue as orientações genéricas do Juiz presidente, exceto nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que seguirá as orientações genéricas do magistrado do Ministério Público coordenador.
Artigo 48.º
Secretários de justiça
Para além das competências definidas pela lei, os secretários de justiça poderão ter as de gestão que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo administrador judiciário, relativamente aos Tribunais a que estejam afetos, sem prejuízo do poder de avocação.
Artigo 49.º
Dependência hierárquica e funcional dos oficiais de justiça
1 - Os oficiais de justiça afetos aos serviços judiciais dependem administrativamente do administrador judiciário e, funcionalmente, do magistrado judicial em cujo Juízo exerçam funções.
2 - Cabe ao juiz presidente a competência para exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça afetos aos serviços judiciais, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 50.º
Distribuição do pessoal
1 - Os oficiais de justiça são distribuídos pelas unidades afetas aos diversos Juízos do Tribunal pelo Juiz presidente, respeitando os quadros de pessoal, depois de ouvidos os funcionários interessados.
2 - A recolocação de qualquer funcionário é concertada entre o juiz presidente e o administrador judiciário, ouvido o funcionário e quando esteja afeto a unidade de processos, a recolocação é também precedida de audição dos magistrados dos respetivos Juízos.
Artigo 51.º
Unidade central e de serviço externo
1 - Compete às unidades centrais das secretarias executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente:
a) Registar a entrada de papéis e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;
b) Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
c) Passar certidões dos processos em arquivo;
d) Guardar quaisquer documentos respeitantes a processos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
e) Contar os papéis avulsos e, quando superiormente determinado, os processos;
f) Escriturar a receita e despesa;
g) Processar as despesas;
h) Elaborar a conta dos processos;
i) Organizar a biblioteca;
j) Organizar o arquivo e respetivos índices;
k) Proceder ao atendimento do público
l) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.
2 - Manter arquivo onde conste a identificação de cada um dos juízes, dos magistrados do Ministério Público e dos funcionários que prestam ou tenham prestado serviço no Tribunal ou na Procuradoria.
Artigo 52.º
Unidades de processos dos Juízos
1 - Compete às unidades de processos dos serviços judiciais:
a) Autuar os requerimentos iniciais entrados;
b) Assegurar a receção e junção do expediente entrado através da unidade central;
c) Assegurar a receção dos requerimentos, ofícios e documentos entrados eletronicamente, via SITAF, ou aplicação que o substitua, e o devido encaminhamento processual;
d) Assegurar cumprimento dos despachos exarados nos processos;
e) Prestar a devida assistência aos magistrados judiciais na sala de audiências;
f) Prestar a demais assistência processual, em conformidade com o que for ordenado pelos respetivos magistrados judiciais;
g) Proceder ao atendimento do público;
h) Manter registo eletrónico das decisões proferidas, nos termos do despacho do juiz Presidente, através de meios eletrónicos autónomos ou do sistema informático.
i) Compete às unidades de processos proceder à tramitação dos processos pendentes e praticar os atos inerentes, na dependência funcional do respetivo magistrado.
j) Desempenhar as demais incumbências legalmente previstas, na dependência funcional do magistrado judicial respetivo.
Artigo 53.º
Entrada de pessoas nas unidades da secretaria
1 - A entrada nas unidades da secretaria é vedada a pessoas estranhas aos serviços, exceto se mandatários judiciais.
2 - Mediante autorização do funcionário responsável é permitida a entrada de quem, por motivo justificado, a ela deva ter acesso.
Artigo 54.º
Registo de entradas
1 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
2 - Sempre que os interessados o solicitarem, quando a entrega for efetuada em suporte físico, é passado recibo no duplicado do papel apresentado.
3 - Os documentos entregues, quer nas Unidades Centrais, quer nas Unidades de Processos, são digitalizados e os originais devolvidos ao apresentante.
Artigo 55.º
Registos dos serviços
1 - Na secretaria judicial os registos indispensáveis ao serviço são efetuados através de sistema informático.
2 - Entre outros que as necessidades do serviço venham a impor, terão registo próprio:
a) As sentenças e acórdãos;
b) A confiança de processos;
c) A entrada e saídas de processos do arquivo;
d) A entrada e levantamentos de documentos.
3 - Não sendo possível efetuar os registos através do sistema informático, estes são efetuados em listagens informatizadas, posteriormente organizadas em livros digitais.
4 - Por tais registos é responsável o funcionário que chefia a unidade central de cada Tribunal.
Artigo 56.º
Requisição de certidões
1 - As cópias e certidões requeridas pelas partes serão preferencialmente extraídas e passadas no próprio dia em que são solicitadas e, quando a parte se desloque à secretaria do Tribunal, imediatamente entregues.
2 - Quando se destinem a instruir processo pendente no próprio Tribunal, são sempre emitidas e enviadas à Unidade Orgânica respetiva com referência ao referido processo, no prazo de dois dias úteis.
Artigo 57.º
Confiança do processo
O processo não digitalizado ou o suporte físico de processo judicial poderá ser confiado aos mandatários judiciais e aos magistrados do Ministério Público, nos termos da lei, cabendo o registo da entrega e restituição ao funcionário responsável pela unidade respetiva.
Artigo 58.º
Arquivo
1 - A gestão do arquivo, relativamente aos processos judiciais, anteriores a 2004 e do Ministério Público, é realizada pela unidade central.
2 - Os processos que cumpram os requisitos de ingresso no arquivo, são enviados pelas unidades dos Juízos ou Serviços do Ministério Público para o arquivo, no final de três meses seguintes ao da sua correição, de acordo com as orientações em vigor sobre a organização dos suportes físicos dos processos judiciais.
3 - As requisições de processos que se encontrem no arquivo serão satisfeitas no dia seguinte ou de imediato em casos de urgência.
4 - A entrega dos processos requisitados ao arquivo será feita pela unidade central.
Artigo 59.º
Destruição de processos
1 - É organizada a destruição dos suportes físicos e demais expediente, com respeito pelas normas aplicáveis.
2 - Deverão ser protocoladas regras para a remessa de processos que sejam de conservação permanente ao arquivo regional.
Artigo 60.º
Gestão do economato
1 - O economato da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas é gerido pelos oficiais de justiça, designados para o efeito pelo administrador judiciário.
2 - As requisições ao economato serão efetuadas no programa GIS, instalado nos computadores dos escrivães de direito, sendo estes responsáveis por todas as requisições da Unidade Orgânica que chefiam, quer o material se destine aos oficiais de justiça, quer se destine aos juízes da respetiva UO.
Artigo 61.º
Horário da secretaria
A secretaria tem o horário de abertura ao público e de funcionamento previsto na lei, continuando, porém, a assegurar o serviço que se tenha iniciado antes do fecho e prossiga depois deste.
SECÇÃO III
SERVIÇOS PERIFÉRICOS
Artigo 62.º
Serviços técnicos, segurança e limpeza
Compete aos serviços técnicos, de segurança e de limpeza realizar as respetivas tarefas, segundo as instruções do administrador judiciário.
Artigo 63.º
Unidade informática
1 - A unidade informática presta apoio técnico aos sistemas de gestão, de tramitação eletrónica dos processos e ao arquivo relativamente aos processos arquivados.
2 - Cabe-lhe igualmente prestar a assistência técnica e a colaboração que for solicitada relativamente à página eletrónica do Tribunal.
Artigo 64.º
Assistência informática
1 - Os pedidos de assistência (PdA) informática aos elementos da unidade informática, por parte dos juízes, deverão ser, preferencialmente, realizados através do correio eletrónico, de forma a serem atendidos por ordem de apresentação, sem prejuízo de prévio contacto telefónico e de ser realizada uma triagem quanto à urgência.
2 - Cada pedido deverá especificar claramente o problema a resolver, de forma a permitir a triagem referida.
3 - No caso dos oficiais de justiça, os pedidos deverão ser apresentados diretamente na aplicação informática - PdA.
Artigo 65.º
Regulamento da Biblioteca
O uso e utilização da biblioteca é regulamentado em instrumento próprio.
SECÇÃO IV
ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Artigo 66.º
Estacionamento
1 - O acesso aos parques de estacionamento dos Tribunais da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas apenas é permitido aos magistrados e funcionários que aí desempenhem funções, nos termos do respetivo regulamento.
2 - A utilização dos parques de estacionamento por pessoas estranhas aos Tribunais resultará numa participação às forças policiais competentes, por introdução em espaço vedado ao público, a realizar pelo administrador judiciário.
3 - Os lugares reservados a peritos, mandatários e pessoas com deficiência, apenas a estes são destinados, não podendo ser utilizados por outros utentes.
4 - A utilização dos lugares de estacionamento pelos funcionários sem lugar atribuído fica condicionada à existência de lugares livres e não atribuídos, o mesmo sucedendo a todos os que, mesmo sendo magistrados, tenham por deferência obtido autorização para ocuparem gabinete em edifício dos Tribunais.
Artigo 67.º
Regulamento dos parques e garagens de estacionamento
O uso de parques de estacionamento ou garagens é regulamentado em instrumento próprio.
Artigo 68.º
Instalações
1 - Por razões de segurança e funcionalidade, o direito de acesso aos espaços dos Tribunais deve ser controlado, evitando assim problemas ao normal funcionamento do mesmo.
2 - Qualquer pessoa estranha aos Tribunais que se dirija ao mesmo, é identificada, informada e encaminhada.
3 - As entradas principais dos Tribunais de Lisboa são sempre controladas por um vigilante, sem prejuízo da sujeição das pessoas que pretendem aceder ao interior dos edifícios ao controle eletrónico de detetor de metais, com exceção dos magistrados e funcionários que ali desempenhem funções e bem assim dos advogados identificados que ali acedam em razão das suas funções.
4 - As entradas secundárias manter-se-ão encerradas, apenas sendo abertas por motivo justificado.
5 - Os átrios e corredores são espaços de circulação e não de permanência, pelo que devem ser utilizados apenas para esse fim, exceto durante o período em que os utentes aguardam chamada para diligência.
6 - As instalações dos Tribunais têm espaços de acesso público e acesso reservado, devidamente sinalizado.
7 - São de acesso público:
a) Balcões de atendimento;
b) Unidades de processos;
c) Unidade central;
d) Salas de audiência, sem prejuízo do poder regulador do juiz que presida à diligência.
8 - É reservado o acesso aos corredores dos gabinetes de magistrados, sem prejuízo do acesso de outros magistrados, de funcionários, de advogados ou solicitadores autorizados pelo magistrado a cujo gabinete se dirijam.
9 - É reservado aos magistrados ou aos funcionários o acesso às instalações sanitárias sitas, respetivamente, nas zonas de gabinetes ou de unidades da secretaria.
10 - O público, sempre que tenha que se deslocar a local de acesso reservado, é acompanhado pelo funcionário que indicará o gabinete a que tenha que se deslocar; e sempre que haja mais de um interveniente e só possa entrar no gabinete um de cada vez, os demais aguardam a chamada no espaço destinado a testemunhas, junto à sala de audiências mais próxima.
11 - O acesso de pessoas não convocadas pode ser vedado ou condicionado em caso de doença infectocontagiosa, diagnosticada ou apenas aparente, ou de pessoas que se apresentem sob o efeito do álcool ou de estupefacientes.
Artigo 69.º
Equipamento das salas de audiência
1 - O equipamento existente em cada uma das salas de audiência deve ser testado pelo funcionário encarregado de prestar apoio à audiência, antes desta ter lugar.
2 - Em caso de qualquer anomalia ou deficiência de funcionamento, o funcionário comunicará o facto de imediato ao juiz que irá presidir ao ato.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 70.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de maio de 2022.
O presente Regulamento Geral foi submetido a novo parecer do Conselho Consultivo dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas, com as alterações a que se reportam as Deliberações T14 e T15, de 15 de novembro de 2023, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na reunião de 12 de março de 2024, o qual obteve Parecer favorável.
Foi aprovado pelo Conselho de Gestão em 5 de abril de 2022 e 12 de março de 2024.
(1) Com as alterações decorrentes da Deliberação de 15 de novembro de 2023, do CSTAF.
(2) Com as alterações determinadas pela Deliberação de 15 de novembro de 2023, do CSTAF.
12 de março de 2024. - O Juiz Desembargador Presidente, Antero Pires Salvador.
318190351