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Ato Original
Regulamento n.º 1157/2026
Carlos Manuel Abrunhosa Borges, Presidente da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso, Concelho de Guimarães, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 25 de junho de 2026, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Prazins Santo Tirso, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 26 de fevereiro de 2026, e submetido a consulta pública de 18 de março a 30 de abril de 2026.
Considerando a normal atividade e finalidade dos serviços da Freguesia de Prazins Santo Tirso, à luz do respetivo enquadramento jurídico, foi elaborado e publicitado o presente Regulamento.
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, doravante também designado de Regulamento e Tabela ou apenas Regulamento, em vigor na Freguesia de Prazins Santo Tirso.
As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado pertencente à Freguesia Prazins Santo Tirso ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da Lei.
As taxas da Freguesia de Prazins Santo Tirso incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela concessão de licenças;
c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;
d) Pela gestão de equipamento urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, assim como os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores de taxas cobradas pelas Freguesias que integram o concelho de Guimarães, de modo a evitar situações de desigualdade.
O presente Regulamento foi submetido a consulta pública de 18 de março de 2026 a 30 de abril de 2026, em cumprimento com as disposições legais, nomeadamente no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, também designado de CPA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Prazins Santo Tirso no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado, bem como o cumprimento das suas atribuições legais, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
Artigo 2.º
Incidência Objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:
a) Concessão de licenças;
b) Prática de atos administrativos e satisfação administrativa de certas pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;
d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela Geral de Taxas e Licenças em anexo do presente Regulamento é a Freguesia de Prazins Santo Tirso titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da Lei e do presente Regulamento e Tabela estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e licenças previstas neste Regulamento e Tabela, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista na Lei e em outros diplomas.
2 - A Assembleia da Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
4 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Freguesia de Prazins Santo Tirso deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
5 - Estão isentos do pagamento das taxas dos serviços administrativos constantes da Tabela I do Anexo II, com os Códigos 1 a 4 - emissão de atestados, emissão de atestados em impresso próprio, emissão de declarações e certidões e confirmações - os cidadãos residentes na Freguesia de Prazins Santo Tirso, comprovando-se a residência pela morada na área da Freguesia ou por conhecimento direto da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
6 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.
CAPÍTULO II
TAXAS E LICENÇAS
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões e confirmações, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Fotocópias e digitalização;
c) Registo e licenciamento de animais;
d) Cemitérios: concessão de sepulturas simples, concessão de sepulturas duplas, terreno para jazigos/capelas e taxas de inumação;
e) Utilização das instalações da Freguesia: salas de formação, edifício sede da Junta de Freguesia, entre outros;
f) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Utilização da viatura;
h) Outros serviços prestados à comunidade da Freguesia.
Artigo 6.º
Valor das Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia de Prazins Santo Tirso é o constante na Tabela Geral de Taxas anexa.
2 - O cálculo dos valores das taxas terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
3 - As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada serviço prestado, segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelos serviços.
4 - Após a averiguação dos custos diretos de cada serviço, com o apuramento dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, apurados segundo os documentos de prestação de contas, procedeu-se à repartição dos custos indiretos pelos serviços prestados.
5 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado para a unidade de cêntimo mais próximo.
Artigo 7.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × VMTN + CT
em que:
a) TSA é a taxa dos serviços administrativos;
b) tme é o tempo médio de execução;
c) VMTN é o valor minuto custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos;
d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, incluindo os custos diretos e indiretos tais como, material de escritório, consumíveis, entre outros).
3 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribuiu às Juntas de Freguesia possibilidade de certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados. O referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar as taxas a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam no Anexo I e correspondem ao estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, reduzidas em 50 % desse valor.
Artigo 8.º
Registo e Licenciamento de Animais
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (1), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal conforme as disposições legais em vigor (n.º 6 do artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, incorporando a atualização da P).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 100 % da taxa N (apenas os animais de companhia provenientes de um Estado-Membro da UE ou de um país terceiro, já devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/06, e desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, que também podem ser registados no SIAC por médico veterinário ou por pessoas acreditadas no SIAC, ou pela Câmara Municipal da área de residência do seu titular);
b) Licenças em geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da categoria A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da categoria B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Licenças da categoria I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
h) Licenças da categoria J: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo atualmente de 5,00 euros.
Artigo 9.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de sepulturas simples, duplas e terrenos para jazigos e capelas, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCS = a × i × RMMG + d
em que:
a) TCS é a taxa de concessão de sepulturas simples, duplas e terrenos para jazigos e capelas;
b) a é a área do terreno (m2);
c) i é a percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
d) RMMG é a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da concessão;
e) d é o critério de desincentivo ou incentivo à concessão de sepulturas.
2 - As taxas a pagar de inumação, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCSAC = (a × i) × TSA + d
em que:
a) a é a área ocupada (m2);
b) i é a percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
c) TSA é o custo total necessário para a prestação do serviço, incluindo o cálculo dos encargos com os serviços administrativos, bem como os custos diretos e indiretos referentes aos trabalhos administrativos em matéria de cemitérios;
d) d é o critério de desincentivo ou incentivo à concessão de sepulturas.
Artigo 10.º
Utilização das Instalações
1 - A utilização das instalações, que constam no anexo, têm como base de cálculo o tempo de utilização, por hora, ou o valor da utilização na totalidade.
2 - As fórmulas de cálculo são as seguintes, respetivamente:
I - Tempo de utilização das instalações, por hora:
TUIE = (tmh × vh) + CT
em que:
a) TUIE é a taxa de utilização de instalações e equipamentos;
b) tmh é o tempo de utilização dos bens, em horas;
c) vh é o valor hora do por parte do pessoal administrativo destacado para acompanhamento, tendo em consideração a média do vencimento anual dos serviços administrativos;
d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui energia elétrica, água, produtos de limpeza, limpeza, manutenção dos bens, etc.).
II - Utilização das instalações na totalidade:
TCIJF = (cm × co) + d
em que:
a) TCIJF é a taxa de cálculo de instalações da Junta de Freguesia;
b) cm é o custo dia de manutenção das instalações;
c) co é o custo/hora operacional das instalações da Junta de Freguesia;
d) d é a taxa de incentivo ou desincentivo, por parte da Junta de Freguesia, conforme a situação da Freguesia.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas as entidades públicas, os partidos políticos e as instituições sem fins lucrativos.
4 - Os valores poderão ser atualizados anualmente pelo órgão executivo, tendo em atenção a alteração dos pressupostos da sua composição.
Artigo 11.º
Licenciamento de Atividades Diversas
1 - O licenciamento de atividades decorre das novas competências da Freguesia, de acordo com o n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico das Autarquias Locais.
2 - As atividades referidas compreendem a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
3 - Estão isentos do pagamento das diversas taxas o licenciamento a entidades públicas, partidos políticos e as instituições sem fins lucrativos.
Artigo 12.º
Licenciamento de Venda Ambulante de Lotarias
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão em conformidade com as disposições legais em vigor.
2 - É competência da Junta de Freguesia o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias, conforme o pressuposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
3 - As taxas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme × vm + CT + y + d
em que:
a) TVAL é a taxa de venda ambulante de lotarias;
b) tme é o tempo médio de execução;
c) vm é o valor minuto do pessoal administrativo;
d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
e) y é o custo da emissão do cartão;
f) d é a taxa de incentivo/desincentivo, definida por parte da Freguesia.
Artigo 13.º
Licenciamento Para Arrumadores de Automóveis
1 - Os procedimentos para o licenciamento de arrumadores de automóveis estão em conformidade com as disposições legais em vigor.
2 - Outra das competências conferidas à Junta de Freguesia, pela alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis.
3 - As taxas têm como base os valores cobrados pelo Município de Guimarães para o mesmo efeito de quem era a anterior competência e na fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento, equivalente à emissão de documentos:
TLAA = (tme × vm + CT + y) + d
em que:
a) TLAA é a taxa de licenciamento de arrumador de automóveis;
b) tme é o tempo médio de execução;
c) vh é o valor hora do pessoal administrativo;
d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
e) y é o custo da emissão do cartão;
f) d é a taxa de desincentivo à atividade. Este critério fará mais sentido se existir uma elevada procura pela emissão da licença de arrumador de automóveis, pretendendo-se, nesse caso, criar um desincentivo à atividade.
4 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual e emissão de uma segunda via.
Artigo 14.º
Licenciamento para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a destas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na vida pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - Também o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitam a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é uma competência da Junta de Freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
3 - As taxas têm como base os valores cobrados pelo Município de Guimarães para o mesmo efeito de quem era a anterior competência e na fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento, equivalentes à emissão de documentos:
TAR = tme × vm + CT + d
em que:
a) TAR é a taxa de atividades ruidosas;
b) tme é o tempo médio de execução, por parte do pessoal administrativo;
c) vm é o valor/minuto do trabalhador administrativo;
d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
e) d é a taxa de incentivo ou desincentivo, com base numa perspetiva subjetiva da Freguesia.
Artigo 15.º
Utilização de Viaturas
1 - A taxa de utilização de viaturas foi calculada com base nos previsíveis custos, por km, da sua manutenção e conservação.
2 - As isenções previstas com a sua utilização das viaturas estão devidamente expressas no seu próprio regulamento.
Artigo 16.º
Atualização de Valores
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Freguesia de Prazins Santo Tirso, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia da Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na Tabela anexa são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação da taxa de inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e relativo ao ano anterior.
4 - Quando as taxas resultem de quantitativos fixados pela disposição legal, (v.g. a taxa N de profilaxia médica), serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
5 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 17.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo legal pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 18.º
Cobrança das Taxas
1 - As taxas são pagas na tesouraria da Freguesia de Prazins Santo Tirso, mediante documento emitido pela Freguesia, antes ou com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 19.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática da execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é realizado mediante recibo a emitir pela Freguesia.
Artigo 20.º
Adicionais
Só serão aplicados a favor do Estado (v.g. imposto de selo), ou de outras entidades, sobre as taxas a liquidar quanto tal resultar de disposição legal específica que o determine.
Artigo 21.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam os mesmos.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 22.º
Erros na Liquidação das Taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, por forma a liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não seja efetuado o pagamento, fundo o prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos dos artigos seguintes deste Regulamento.
3 - Quando seja verificado algum erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de forma imediata, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos de alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - Aos juros de mora é aplicável a taxa legal atualizada anualmente pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público - IGCP, IP, através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, conforme o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, e de todas as suas atualizações.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 24.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Freguesia de Prazins Santo Tirso, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a constar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 25.º
Legislação Subsidiária
1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 26.º
Revogações
São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem ou nas partes em que contrariem as normas estabelecidas no presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.
Artigo 27.º
Publicidade
O presente Regulamento está disponível em qualquer um dos balcões de atendimento, em local visível na sede da Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia e na página eletrónica.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A sequência procedimental obrigatória é:
(i) Aprovação do projeto pelo Executivo;
(ii) Consulta pública de 30 dias nos termos do artigo 101.º do CPA;
(iii) Aprovação pela Assembleia de Freguesia;
(iv) Publicação no Diário da República.
(1) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma taxa N (normal) e uma taxe E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio. O valor da taxa N é presentemente de 5,00 €.
ANEXO I
Fundamentação Económico - Financeira
Aspetos Jurídicos
Na sequência da entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) têm as Autarquias que proceder à criação de Regulamentos de Taxas e Licenças para que as mesmas possam ser cobradas.
Importa começar por enquadrar o novo regime, que decorre do RGTAL e da nova Lei das Finanças Locais (LFL), não esquecendo o enquadramento da lei geral tributária (LGT). A LGT estabelece que as Freguesias integram a administração tributária, e como tal estabelecem relações jurídico-tributárias com as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas. As Freguesias têm assim capacidade tributária ativa, sendo que quando o ónus tributário tem como fonte uma autarquia ele ficará pertença da categoria dos tributos locais.
É a LGT que define o que são taxas, referindo que estas «assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».
As taxas das Freguesias, de acordo com o n.º 3, do artigo 6.ª da LGT, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade destas autarquias, designadamente:
Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado;
Pela gestão de equipamento rural e urbano;
Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Importa salientar que estas só constituirão verdadeiras taxas se, para além de se configurarem como tributos bilaterais, baseados portanto numa sinalagmática (isto é, pressupõem uma contrapartida para ser possível a sua cobrança), tiverem por critério a ideia da proporcionalidade entre a prestação pública e a contraprestação em que se consubstancia a taxa, ou seja, tiverem por base o princípio da equivalência entre a prestação e a contraprestação (n.º 3 do artigo 6.º do RGTAL). Traduz-se esta equivalência num específico benefício para o contribuinte a aferir pelo princípio da compensação pelo benefício, ou na provocação de um específico custo deste à correspondente comunidade, a aferir pelo princípio da cobertura dos custos.
Uma equivalência que deve ser sublinhado, não tem que ser uma equivalência económica, mas uma equivalência jurídica como consta do artigo 4.º do RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), nos termos do qual a criação de taxas pelas Freguesias está subordinada ao princípio da equivalência jurídica.
Princípio que vem explicitado no art. 4.º do RGTAL:
1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Ou seja, passa a ser necessário ter em conta o princípio da proporcionalidade, que de acordo com o Prof. Diogo Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, pág. 129 e seguintes) «é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos dever ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins».
Perdemos algum tempo com esta questão porque ela é nodal para toda a avaliação da implementação da presente lei, a qual estabelece algumas balizas, ao definir que a taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Por outras palavras, devemos ponderar o custo para a Freguesia e o valor que o ato tem para o cidadão.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 4.º da RGTAL estabelece que o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Isenção dos serviços administrativos a residentes (Códigos 1 a 4). Ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, fundamenta-se a isenção total das taxas dos Códigos 1 a 4 (atestados, atestados em impresso próprio, declarações, certidões e confirmações) aos cidadãos residentes na Freguesia. A emissão destes documentos assenta no conhecimento direto da residência dos cidadãos (artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril) e constitui, com frequência, ato instrumental obrigatório para o acesso a direitos - tarifas sociais, apoios sociais e económicos, matrículas escolares ou cuidados de saúde. Adota-se o critério objetivo e não discriminatório da residência, assegurando o tratamento igual de todos os residentes, em respeito pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). A medida dá continuidade a uma prática local consolidada, tem impacto orçamental residual - receita cessante anual estimada não superior a 100,00 €, absorvida no orçamento de funcionamento - e promove a justiça social e a equidade territorial no concelho de Guimarães.
Este artigo refere também que a criação de taxas pelas Freguesias está subordinada ao princípio da justa repartição dos encargos públicos, ou seja, sinteticamente, os custos das utilidades geradas devem ser repartidos de um modo justo. Importa ter em conta que em sede de taxas cabem às Freguesias todos os poderes tributários, isto é, o poder tributário (stricto sensu), a competência tributária, a capacidade tributária ativa, e a titularidade da respetiva receita.
Em primeiro lugar, cabe às Freguesias criar taxas e estabelecer a sua disciplina jurídica. Quanto ao poder de instituição ou criação de taxas, é referir que as Freguesias podem criar outras taxas para além das constantes do já referido n.º 3 do artigo 6.º do RGTAL, pois a lista que este preceito contém não tem a pretensão de constituir uma lista fechada, ideia decorre claramente do uso da expressão “designadamente”. Por seu turno, relativamente à disciplina jurídica das taxas, é de assinalar que a mesma cabe, na sua quase totalidade, aos órgãos das Freguesias, conquanto que a Lei, naturalmente sem pôr em causa a autonomia das autarquias locais, disponha em contrário.
Efetivamente, neste domínio, diversamente do que acontece em sede de impostos, não vigora um tão exigente princípio da legalidade, por a Constituição (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)) reserva à Assembleia da República apenas “o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”. Uma imposição constitucional que foi agora cumprida relativamente às taxas das autarquias locais com o RGTAL.
Certamente que cabem também às Freguesias a competência tributária, e a capacidade tributária ativa. Nestes termos, cabe à Freguesia gerir e arrecadar - lançando, liquidando e cobrando - as taxas paroquiais (para usar o termo clássico), estabelecendo-se, por conseguinte, entre a Freguesia, como sujeito ativo, e os contribuintes, como sujeitos passivos, as correspondentes relações tributárias.
Assim como lhe cabe a titularidade das receitas proporcionadas pelas taxas. Uma titularidade que está inclusivamente estabelecida na Constituição, ao prescrever no n.º 3 do seu artigo 238.º que “as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços”.
O artigo 8.º do RGTAL define que as taxas das autarquias locais são criadas por Regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo respetivo. Cruzando esta disposição com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, podemos dizer que compete à Junta de Freguesia elaborar o Regulamento, pela alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e à Assembleia de Freguesia aprovar, pela alínea f), n.º 1 do artigo 9.º da disposição legal supramencionada.
Define ainda que o Regulamento que crie as taxas da Freguesia tem de conter, sob pena de nulidade:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local;
As isenções e sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações;
A base de incidência, o modo de pagamento e outras formas de extinção e o pagamento em prestação são normativos que não implicam grande elaboração analítica. Já o mesmo não se poderá dizer quanto ao valor das taxas/fórmulas e a sua fundamentação económico-financeira, o que implica a elaboração de estudos adequados, que são objeto do presente documento.
Pressupostos e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo, foram considerados os seguintes pressupostos e condicionantes:
A ausência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão impede a desagregação da informação necessária para apurar de forma direta os custos associados à atividade pública local de cada taxa, uma vez que a Freguesia está abrangida pelo regime simplificado do SNC-AP;
Os valores de referência utilizados correspondem às despesas previstas para o ano de 2026;
O valor das taxas, respeitando o princípio da proporcionalidade, pode ser definido com base em critérios que visem incentivar ou desincentivar a execução de determinados atos ou operações;
A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas baseia-se no cálculo do custo por minuto e por interveniente, imputando-o aos bens e serviços que originam taxas. Para essa imputação, foi necessário determinar os tempos médios despendidos em cada processo.
Determinação dos Custos e Benefícios
São considerados custos diretos, aqueles que são diretamente imputáveis a determinado serviço. Por outro lado, há uma série de custos indiretos que atuam como suporte da atividade, como sejam o atendimento ao público, a contabilidade ou a tesouraria, devendo na sua totalidade ser recuperados por via da cobrança das taxas.
A lei define que, para além destes custos objetivos e diretos, podem existir determinados custos subjetivos que levam ao desincentivo da sua utilização, pelo que influenciam o valor de cada taxa.
Custos de Remuneração
O custo de cada colaborador por minuto (CFM) é calculado considerando todas as despesas de pessoal. Concretamente para o cálculo das taxas de serviços administrativos, o valor minuto foi encontrado pela média aritmética dos valores dos vencimentos do pessoal afeto à área administrativa.
Custos Totais
Os custos totais (CT) são encontrados, procedendo ao somatório das despesas de funcionamento e aos custos específicos para o exercício da atividade, tendo sido concretamente identificados os encargos das instalações, limpeza e higiene, material de escritório, consumíveis, encargos de manutenção de equipamentos (impressoras, hardware), software e comunicações, para determinar o custo total referentes aos serviços administrativos e combustíveis, manutenção de veículos e equipamentos e seguros de veículos para determinar os custos totais a imputar à área operacional, todos concernentes às rubricas inscritas no grupo “Aquisição de bens e serviços”.”.
ANEXO II
Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso
TABELA I
Serviços Administrativos
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | |
|---|---|---|---|
1 | Emissão de atestados Isento para residentes na freguesia (artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento) | 1,50 | d) |
2 | Emissão de atestados em impresso próprio Isento para residentes na freguesia (artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento) | 1,50 | d) |
3 | Emissão de declarações Isento para residentes na freguesia (artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento) | 2,50 | d) |
4 | Certidões e confirmações Isento para residentes na freguesia (artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento) | 2,50 | d) |
Autenticação de documentos: | |||
5 | Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive | 10,00 | d) |
6 | A partir da 5.ª página, por cada página a mais | 1,50 | d) |
7 | Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com documentos originais e respetiva digitalização (por documento) | 10,00 | d) |
8 | Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) | + 2,50 | d) |
TABELA II
Fotocópias e Digitalização
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | |
|---|---|---|---|
9 | Fotocópias/Impressões A4 - Preto/Branco (cada folha) | 0,10 | e) |
10 | Fotocópias/Impressões A4 - Cores (cada folha) | 0,30 | e) |
11 | Digitalização de documentos (cada folha) | 0,20 | e) |
TABELA III
Registo e Licenças de Animais
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | |
|---|---|---|---|
12 | Registo interno do animal | 2,50 | d) |
Licenças: | |||
13 | A - Cães de companhia | 5,00 | d) |
14 | B - Cães com fins económicos | 5,00 | d) |
15 | C - Cães para fins militares | Isento | d) |
16 | D - Cães para investigação científica | Isento | d) |
17 | E - Cães de caça | 5,00 | d) |
18 | F - Cães guia | Isento | d) |
19 | G - Cães potencialmente perigosos | 15,00 | d) |
20 | H - Cães perigosos | 15,00 | d) |
21 | I - Gatos | 5,00 | d) |
22 | J - Furões | 5,00 | d) |
TABELA IV
Cemitérios
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | |
|---|---|---|---|
23 | Concessão de sepulturas simples | RMMG | d) |
24 | Concessão de sepulturas duplas | 2*RMMG | d) |
25 | Terreno para jazigos/capelas | 5*RMMG | d) |
26 | Taxa de Inumação | 50,00 | d) |
TABELA V
Utilização das Instalações (Valor hora)
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | |
|---|---|---|---|
27 | Utilização de Salas de Formação | 20,00 | e) |
Nota. - Para utilização das instalações da Freguesia, fica sujeita a verificação por parte dos serviços da Junta de Freguesia, a posteriori da utilização, das condições dos locais. Em caso de anomalias, será cobrado o valor dos danos causados.
TABELA VI
Utilização das Instalações (Utilização)
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | ||
|---|---|---|---|---|
Residentes | Não residentes | |||
28 | Utilização do edifício sede da Junta de Freguesia (utilização por dia) | 75,00 | 125,00 | e) |
Nota. - Para utilização das instalações da Freguesia, fica sujeita a verificação por parte dos serviços da Junta de Freguesia, a posteriori da utilização, das condições dos locais. Em caso de anomalias, será cobrado o valor dos danos causados.
TABELA VII
Licenciamento de Atividades Diversas
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | |
|---|---|---|---|
Vendedor ambulante de lotarias: | |||
29 | Licença | 15,00 | d) |
30 | Renovação da licença | 10,00 | d) |
31 | Cartão, renovação e 2.ª via | 5,00 | d) |
Arrumador de automóveis: | |||
32 | Licença | 15,00 | d) |
33 | Renovação da licença | 10,00 | d) |
34 | Cartão, renovação e 2.ª via | 5,00 | d) |
35 | Realização de festas populares, romarias, feiras, arraiais, bailes e outros divertimentos organizados nas vias públicas, jardins e demais lugares públicos da freguesia | 15,00 | d) |
36 | Realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos organizados pelas instituições sem fins lucrativos da freguesia | Isento | d) |
TABELA VIII
Utilização da Viatura (valor Km)
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | ||
|---|---|---|---|---|
Residentes | Não residentes | |||
37 | Utilização da Viatura da Freguesia | 0,30 | 0,40 | e) |
a) Incluído à taxa normal;
b) Incluído à taxa reduzida;
c) Isento;
d) Não Sujeito;
e) Acresce à taxa normal;
f) Acresce à taxa reduzida.
10 de julho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso, Carlos Manuel Abrunhosa Borges.
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