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Ato Original
Regulamento n.º 1173/2026
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Preâmbulo
Em face da atual evolução legislativa jurídico-tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais, à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.
O presente regulamento, tabela de taxas e fundamentação económico-financeira que dele fazem parte integrante, encontra-se em total conformidade com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e com a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, contendo os seguintes componentes:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;
As isenções e a sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
No âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, o princípio da equivalência jurídica, previsto no artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
O atual Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia, procura conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, entre os dias 30/05/2026 e 30/06/2026, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como os Artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro foi aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças na Assembleia de Freguesia de 30/06/2026.
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de São Bento do Concelho de Angra do Heroísmo, por deliberação do Executivo em reunião de 30 de junho de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de São Bento.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Licenciamento e Registo de canídeos;
c) Registo de gatídeos;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas a cobrar pelos serviços administrativos constam da tabela e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, que devem ser requeridos previamente ao Presidente da Junta de Freguesia e com a indicação precisa do tipo e finalidade do documento pretendido.
2 - Das taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio.
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + ct
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos; TME: tempo médio de execução;
VH: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
CT: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
4 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 15 min × VH + CT para os termos de identidade e de justificação administrativa;
b) É de 7,5 min × VH +CT para atestados, certidões, declarações e outros documentos com termo lavrado;
c) É de 5 min × VH + CT para atestados, certidões, declarações e outros documentos em impresso próprio;
d) É de 7,5 min × VH + CT para emissão de declarações para as touradas, tendo as declarações para as touradas não tradicionais um agravamento de oito euros;
e) É de 20 min × VH + CT para os restantes documentos;
f) Os atestados destinados a solicitar apoio judiciário, situação económica e para fins de estudos estão isentos de pagamento de taxa nos termos da lei.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da tabela, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
2 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo e mudança de proprietário: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da classe A, E, I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da classe B e G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - A emissão de licença para cães perigosos e/ou potencialmente perigosos, só pode ser emitida desde que sejam cumpridos os quesitos constantes do artigo 5.º, da Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de € 5.
6 - A instrução dos processos de contraordenações e aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 7.º
Cedência de instalações
As taxas de cedência de instalações, constam da tabela e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer. A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCI = TC × VD + CT
em que:
TCI: taxa de cedência de instalação;
TC: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;
CT: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza, manutenção de instalações e de valor hora do funcionário.)
Artigo 8.º
Atualização de Valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entender conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao, presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.
4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitam.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
quantia em dívida × 5,535 % × n.º de dias (*) 365
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.
Artigo 13.º
Imposto de selo
Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 16.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia de São Bento e publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas
Serviços Administrativos
Tipologia | Taxa |
|---|---|
Provas de vidas. | 3,00 Euros |
Provas de vidas em impresso próprio. | 3,00 Euros |
Atestados. | 3,00 Euros |
Declarações de Residência e outros diversos. | 3,00 Euros |
Termos de identidade, idoneidade e outros diversos. | 5,00 Euros |
Certificações de fotocópias (até 8 páginas). | 5,00 Euros |
Certificações de fotocópias (a partir da 9.ª página). | 1,00 Euro (cada) |
Fotocópias A4 (preto/branco). | 0,05 Euros |
Fotocópias A4 (cores). | 0,10 Euros |
Utilização do salão do Centro Cultural, sem mesas e cadeiras, com utilização da cozinha e respetivos equipamentos. | 400,00 Euros (caução de valor igual) |
Utilização do salão do Centro Cultural sem mesas e cadeiras sem utilização da cozinha. | 300,00 Euros (caução de valor igual) |
Taxa de utilização do espaço do Conta-Gotas, sem mesas e cadeiras com utilização ou não da cozinha. | 100,00 Euros (caução de valor igual) |
Registos e Licenças de Canídeos e Gatídeos
Taxa N de profilaxia médica conforme a alínea a) do Despacho n.º 6756/2012 | 5,00 Euros |
Registo de Canídeos/Gatídeos | 2,50 Euros |
Licenças: | |
A - Cão de companhia | 5,00 Euros |
B - Cão c/fins económicos | 5,00 Euros |
C - Cão para fins militares. | Isento |
D - Cão para investigação científica. | Isento |
E - Cão de caça. | 5,00 Euros |
F - Cão Guia. | Isento |
G - Cão Potencialmente perigoso. | 10,00 Euros |
H - Cão perigoso. | 15,00 Euros |
I - Gato. | 5,00 Euros |
Aprovado em Reunião do Executivo de 18 de junho de 2026.
18 de agosto de 2026. ― O Presidente da Junta de Freguesia, Arnaldo José da Silveira Teixeira.
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