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Ato Original
Regulamento n.º 1181/2025
A Ordem dos Médicos Dentistas torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, artigo 17.º da Lei n.º 2/2013 de 12 de dezembro e do n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dar início ao período de consulta pública do projeto de regulamento de remunerações dos órgãos sociais da Ordem dos Médicos Dentistas, pelo período de 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação do presente aviso.
As propostas devem ser remetidas para o seguinte endereço eletrónico: cg@omd.pt.
Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Médicos Dentistas
Preâmbulo
Os mecanismos de compensação dos titulares dos órgãos das entidades representativas dos médicos dentistas remontam ao ano de 1998 e foram inicialmente aprovados em reunião da Assembleia Geral Extraordinária dos associados da então “Associação Profissional dos Médicos Dentistas”, realizada em 28 de março daquele ano. Posteriormente, já depois de instituída a Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), mais concretamente, em 28 de abril de 2001, em reunião de Assembleia Geral Extraordinária, foram definidos outros mecanismos remuneratórios, como os montantes das senhas de presença atribuídas aos membros dos corpos sociais, bem como a compensação devida a qualquer médico dentista impedido de exercer a sua atividade profissional em representação protocolar da OMD. No ano seguinte, em 2002, foi aprovado um aumento de 3 % na remuneração do Bastonário.
Desde então, as remunerações mencionadas continuaram a ser pagas e pontualmente atualizadas, designadamente por força do previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que passou a estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e que previa, no seu artigo 15.º, n.º 12, que “os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação”.
Na presente data, a remuneração do Bastonário computa-se em 6.276,97€ brutos.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 73/2023, de 12 de dezembro, que procedeu à alteração do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), passou a prever-se, no artigo 37.º-B, que:
A remuneração do Provedor dos Destinatários dos Serviços será determinada por regulamento aprovado pelo Conselho de Supervisão, mediante proposta aprovada pelo Conselho Geral;
O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do mesmo regulamento;
Quanto aos membros do Conselho de Supervisão, o n.º 5 do artigo 37.º-B estabelece que a sua remuneração, quando aplicável, é aprovada pelo Conselho Geral, mediante proposta do Conselho Diretivo.
É indiscutível que o volume de trabalho associado ao desempenho das funções de Bastonário justifica uma remuneração. Contudo, verifica-se igualmente que existem outros membros dos órgãos sociais da OMD que desempenham funções com elevada carga de trabalho, como é o caso de:
Membros do Conselho Diretivo com tarefas atribuídas que justifiquem compensação devido ao tempo que a estas é alocado;
Membros do Conselho Deontológico e de Disciplina que exercem funções de relatores nos processos disciplinares;
Presidente do Conselho de Supervisão e Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina.
Nesses casos, a dedicação efetiva e o tempo despendido no desempenho das suas funções justificam, igualmente, a atribuição de uma compensação financeira adequada. Contudo, essa compensação pode ser variável, consoante o tempo alocado, e é limitada no tempo, cessando quando as tarefas igualmente terminarem. O pagamento de remuneração não implica regime de exclusividade.
No que respeita ao cargo de Provedor dos Destinatários dos Serviços, trata-se de um órgão recentemente criado, exercido por uma personalidade independente, não inscrita na OMD. Embora o volume de trabalho inerente a esta função ainda seja uma incógnita, a natureza e responsabilidades do cargo - nomeadamente a análise de queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e a emissão de recomendações - impõem a necessidade da sua remuneração, a que se junta o facto de o Provedor integrar, embora sem direito de voto, o Conselho de Supervisão, participando, assim, na atividade de garante da legalidade que incumbe a este órgão. Por fim, devido aos específicos interesses que lhe cabe proteger, deve ainda participar no processo de aprovação de diplomas da OMD. Face às características da função, entendeu-se que a remuneração neste caso deveria ser fixa.
Tendo em conta a necessidade de articulação entre os diversos órgãos sociais da OMD no processo de aprovação do regulamento de remuneração, e nos termos dos artigos 27.º e 37.º-B, do EOMD, bem como da gestão prudente das despesas da OMD, a iniciativa para a proposta inicial de projeto de regulamento partiu do Conselho Diretivo para o Conselho Geral. Essa proposta foi, posteriormente, analisada e reformulada pelo Conselho de Supervisão, pelo Conselho Diretivo e pela Mesa do Conselho Geral. Por fim, foi submetida ao Conselho Geral para análise e aprovação, acompanhada por uma previsão do impacto financeiro fornecida pelo Conselho Diretivo com o pressuposto de, após aprovação deste regulamento, ocorrer a aprovação de um orçamento retificativo, e enviada para consulta pública, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMD, no artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
A consulta pública decorre pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto a definição da remuneração dos membros dos órgãos sociais da OMD.
2 - A atribuição da remuneração pressupõe a não existência de incompatibilidades de qualquer natureza, desde que previsto legalmente e não implica o exercício dos cargos em regime de exclusividade.
Artigo 2.º
Remuneração do Bastonário
O Bastonário auferirá uma remuneração nos seguintes termos e condições:
a) Fixa-se a quantia de € 6.276,97 (seis mil duzentos e setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) como “Valor Bruto Mensal de Remuneração do Bastonário”, podendo, por deliberação do Conselho Diretivo, tal quantia ser atualizada anualmente, com base nos valores aplicáveis à função pública.
b) O Bastonário pode prescindir, no todo ou em parte, do valor definido na alínea anterior, para o que bastará o registo em ata de reunião de Conselho Diretivo.
c) Para além do Valor Bruto Mensal de Remuneração do Bastonário fixada nos termos da alínea a) e dos montantes a que alude o artigo 7.º, o Bastonário não auferirá qualquer outra quantia a título de remuneração e/ou subsídios.
Artigo 3.º
Remuneração do Provedor
O Provedor dos Destinatários dos Serviços tem direito a uma remuneração mensal bruta equivalente a 20 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”.
Artigo 4.º
Remuneração dos membros do Conselho Diretivo
1 - Os membros do Conselho Diretivo a quem sejam atribuídas tarefas cuja alocação de tempo o justifique, e que sejam obrigatoriamente aprovadas por deliberação do Conselho Diretivo, poderão auferir remunerações mensais apenas durante o período de execução das tarefas. As remunerações podem também ser variáveis, consoante o tempo alocado às tarefas a desempenhar e respeitam as condições abaixo indicadas.
a) No caso de os membros do Conselho Diretivo serem o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, poderão auferir até 30 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”;
b) No caso de outros membros do Conselho Diretivo (no máximo de dois, durante um período determinado): a remuneração tem por base o tempo despendido, até ao limite de 15 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”;
2 - Todos os membros indicados nas alíneas anteriores ficam sujeitos à apresentação de relatório mensal das atividades exercidas, com discriminação das horas despendidas, através do preenchimento de formulário.
Artigo 5.º
Remuneração a Membros do Conselho de Supervisão
1 - O Presidente do Conselho de Supervisão e os membros desse Conselho poderão auferir remuneração tendo por base o tempo despendido, até ao limite de 10 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”.
2 - Todos os membros ficam sujeitos à apresentação de relatório mensal das atividades exercidas, com discriminação das horas despendidas, através do preenchimento de formulário.
Artigo 6.º
Remuneração a Membros do Conselho Deontológico e de Disciplina
1 - Os Membros do Conselho Deontológico e de Disciplina que exerçam as funções de relator em processos disciplinares, pelo exercício dessas funções, podem auferir remuneração, tendo por base o tempo despendido, até ao limite de 10 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”.
2 - O Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina, pelo exercício das suas funções, no âmbito da ação disciplinar, tem direito a uma remuneração, tendo por base o tempo despendido até ao limite de 15 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”.
3 - Todos os membros e o Presidente ficam sujeitos à apresentação de relatório mensal das atividades exercidas, com discriminação das horas despendidas, através do preenchimento de formulário.
Artigo 7.º
Remuneração ao Presidente da Mesa do Conselho Geral
1 - O Presidente da Mesa do Conselho Geral poderá auferir remuneração tendo por base o tempo despendido, até ao limite de 10 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”.
2 - O Presidente da Mesa do Conselho Geral fica sujeito à apresentação de relatório mensal das atividades exercidas, com discriminação das horas despendidas, através do preenchimento de formulário.
Artigo 8.º
Remuneração ao Presidente do Conselho Fiscal
1 - O Presidente da Mesa do Conselho Fiscal poderá auferir remuneração tendo por base o tempo despendido, até ao limite de 5 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”.
2 - O Presidente do Conselho Fiscal fica sujeito à apresentação de relatório mensal das atividades exercidas, com discriminação das horas despendidas, através do preenchimento de formulário.
Artigo 9.º
Atividade pro bono
Todos os membros dos órgãos sociais atrás indicados poderão decidir desenvolver as suas atividades pro bono, devendo informar por escrito o Conselho Diretivo de que prescindem de qualquer remuneração.
Artigo 10.º
Pagamento das remunerações
1 - As remunerações serão pagas apenas durante o período de execução de tarefas.
2 - Caso decorram durante um ano, será efetuado o pagamento em doze vezes, sem quaisquer subsídios adicionais.
Artigo 11.º
Despesas suportados pela OMD
A atribuição de remuneração, nos termos dos artigos anteriores, não prejudica o direito a eventuais e outros ressarcimentos por despesas incorridas nos termos definidos pelo Conselho Diretivo em circular normativa.
Artigo 12.º
Relação laboral
A circunstância do exercício do cargo ser remunerado ou compensado não configura qualquer relação laboral subordinada ou outra figura similar.
Artigo 13.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente regulamento é da competência do Conselho de Supervisão, ouvido o Conselho Diretivo.
Artigo 14.º
Política de Remunerações aos Órgãos Sociais
O Conselho Diretivo, aquando da elaboração do orçamento anual, fará constar, em termos claros e individualizados, os custos que decorrem da remuneração dos membros dos órgãos sociais.
Artigo 15.º
Norma transitória
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos de forma retroativa à data da tomada de posse dos órgãos da OMD, salvaguardada a impossibilidade de acumulação das remunerações elencadas no presente regulamento com quaisquer pagamentos efetuados a título remuneratório, a quaisquer membros dos órgãos sociais da OMD, no período acima referido.
27 de setembro de 2025. - O Presidente da Mesa do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Fernando Guerra.
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