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Ato Original
Regulamento n.º 1185/2026
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 17.º do presente Regulamento, publica-se o Regulamento Eleitoral da Assembleia da Escola Superior de Saúde de Santarém, aprovado pela Assembleia da Escola em reunião extraordinária de 22 de maio de 2026 e homologado por despacho do Presidente do então Instituto Politécnico de Santarém, de 10 de junho de 2026, nos termos seguintes:
Preâmbulo
Nos termos do artigo 96.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Escola Superior de Saúde de Santarém, enquanto unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém dotada de órgãos próprios, rege-se pelos respetivos Estatutos, no respeito pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém e pela demais legislação aplicável.
Os Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santarém, homologados pelo Despacho n.º 4624/2026, de 31 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 08 de abril, estabelecem, nos artigos 12.º e 13.º, a composição e o modo de eleição da Assembleia da Escola, remetendo para regulamento aprovado por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Escola a definição das regras aplicáveis à eleição dos representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e do pessoal não docente.
O presente Regulamento Eleitoral concretiza, para esse efeito, as normas estatutárias relativas à eleição da Assembleia da Escola, observando os princípios da democraticidade, participação, igualdade de oportunidades, transparência e regularidade do procedimento eleitoral, bem como o regime legal de representação equilibrada entre mulheres e homens previsto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
O presente Regulamento Eleitoral foi elaborado por grupo designado pelo/a Diretor/a da Escola Superior de Saúde de Santarém, constituído por representantes de todos os corpos, ouvidos os órgãos da Escola, nos termos do artigo 37.º, n.º 4, dos Estatutos da ESSS, tendo a respetiva versão inicial sido aprovada pela Assembleia da Escola da ESSS, na reunião de 8 de maio de 2026, e a versão revista sido aprovada pela mesma Assembleia, em reunião extraordinária de 22 de maio de 2026, por maioria absoluta dos seus membros, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, dos mesmos Estatutos.
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
A eleição dos membros da Assembleia da Escola rege-se pelo disposto no presente Regulamento Eleitoral, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/2024, de 08 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro, e nos Estatutos da ESSS, homologados pelo Despacho n.º 4624/2026, de 31 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 08 de abril.
Artigo 2.º
Democraticidade e participação
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da ESSS, o processo eleitoral desenvolve-se segundo os princípios da democraticidade e participação, nomeadamente através da garantia de igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas e da promoção da participação de todos os eleitores.
Artigo 3.º
Processo eleitoral
1 - As eleições são marcadas pelo/a Diretor/a da Escola, de acordo com o n.º 6 do artigo 13.º dos Estatutos da ESSS, a quem compete a organização do processo eleitoral.
2 - A data da eleição é anunciada pelo/a Diretor/a da ESSS com a antecedência mínima de 30 dias seguidos, sendo simultaneamente divulgado o calendário eleitoral.
3 - O/A Diretor/a da ESSS designa, no termo do prazo para entrega de candidaturas, uma Mesa Eleitoral composta por três elementos efetivos e três elementos suplentes, que não podem ser candidatos.
4 - A Mesa Eleitoral tem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Verificar a regularidade das listas candidatas e deliberar sobre a respetiva aceitação ou não aceitação fundamentada;
b) Divulgar as listas provisórias e as listas definitivas;
c) Apreciar reclamações;
d) Orientar o funcionamento do ato eleitoral, decidindo ou encaminhando para o/a Diretor/a as questões suscitadas no seu decurso;
e) Elaborar editais e ata do ato eleitoral.
5 - As eleições apenas podem ocorrer em dias de aulas.
Artigo 4.º
Composição
1 - A Assembleia da Escola é composta por quinze elementos, dos quais treze são eleitos da seguinte forma:
a) Nove representantes dos docentes e investigadores afetos à ESSS, na proporção de 90 % e 10 % (8 docentes e 1 investigador), respetivamente;
b) Dois representantes dos estudantes da ESSS;
c) Dois representantes do pessoal não docente afeto à ESSS.
2 - Na ausência de investigadores, os lugares previstos para os mesmos revertem para ocupação por docentes.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo, a elegibilidade dos elementos reporta-se à data do início do processo eleitoral.
Artigo 5.º
Capacidade eleitoral
1 - Na eleição dos representantes dos docentes e investigadores são eleitores e elegíveis todos os docentes e investigadores afetos à ESSS.
2 - Na eleição dos representantes dos estudantes são eleitores e elegíveis todos os estudantes regularmente inscritos em cursos ministrados na ESSS, excluindo os estudantes que se encontrem inscritos exclusivamente em unidades curriculares isoladas, cursos de microcredencial e cursos de pós-graduação.
3 - Na eleição dos representantes do pessoal não docente são eleitores e elegíveis todos os trabalhadores não docentes afetos à ESSS.
Artigo 6.º
Cadernos eleitorais
1 - A organização dos cadernos eleitorais é assegurada pelo/a Diretor/a da ESSS, que procede à sua divulgação pelos meios oficiais e nos prazos previstos no calendário eleitoral.
2 - Os cadernos eleitorais devem reportar-se ao dia anterior ao da sua divulgação prevista no calendário eleitoral.
3 - Dos cadernos eleitorais provisórios cabe reclamação para a Mesa Eleitoral no prazo previsto no calendário eleitoral.
4 - Decididas as reclamações, são divulgados os cadernos eleitorais definitivos.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas constituem-se por listas e por corpos (conforme alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos da ESSS), atendendo às seguintes regras:
a) As listas de candidatura devem conter o nome e a assinatura de cada candidato ou a declaração individual de aceitação de candidatura;
b) As listas devem integrar candidatos efetivos em número igual ao número de elementos de eleger, bem como igual número de candidatos suplentes;
c) As listas de candidatos efetivos e suplentes devem assegurar a proporção mínima de 40 % de pessoas de cada sexo, não podendo os dois primeiros candidatos pertencer ao mesmo sexo, nem haver mais de dois candidatos consecutivos do mesmo sexo, nos termos da Lei n.º 26/2019, de 28 de março;
d) As listas para a eleição dos representantes dos docentes e investigadores são compostas por nove candidatos efetivos e nove suplentes;
e) As listas para a eleição dos representantes dos estudantes são compostas por dois candidatos efetivos e dois suplentes;
f) As listas para a eleição dos representantes do pessoal não docente são compostas por dois candidatos efetivos e dois suplentes;
g) Nas listas para a eleição dos representantes dos docentes e investigadores deve ser observada, quando aplicável, a proporção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
h) No caso das listas candidatas ao corpo dos docentes e investigadores, a lista de suplentes deve cumprir igualmente o previsto nas alíneas c) e g);
i) Nenhum candidato se pode apresentar em mais de uma lista;
j) São admitidas substituições de candidatos com fundamento na ocorrência de alguma das seguintes situações, até dois dias antes da data prevista para o ato eleitoral:
i) inelegibilidade superveniente;
ii) morte ou doença prolongada;
iii) desistência;
k) Cada lista indica o respetivo representante junto da Mesa Eleitoral;
l) O incumprimento do disposto na alínea c) é suprível no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da Mesa Eleitoral, sob pena de rejeição de toda a lista.
2 - As listas de candidaturas são entregues em envelope fechado, contra recibo ao/à Secretário/a da ESSS, em horário de expediente ou remetidas em formato digital, incluindo a documentação anexa, para o endereço do correio eletrónico do/a Secretário/a da ESSS, no prazo previsto no calendário eleitoral e mediante solicitação de comprovativo de entrega.
3 - A cada lista, por corpo, é atribuída uma letra, por ordem alfabética, correspondente à ordem de entrega.
4 - Caso não sejam apresentadas candidaturas, a eleição é nominal sendo elegíveis todos os eleitores, salvo apresentação de declaração escrita de indisponibilidade dentro do prazo de reclamações previsto nos cadernos eleitorais e dirigida à Mesa Eleitoral.
a) No caso de ser apresentada declaração de indisponibilidade no prazo previsto no número anterior, esta informação é inscrita nos cadernos eleitorais;
b) As declarações de indisponibilidade entregues fora do prazo não são consideradas.
Artigo 8.º
Ato eleitoral
1 - O ato eleitoral decorre perante a Mesa Eleitoral, constituída pelos elementos a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento, e composta por um/a Presidente, um/a Vogal e um/a Secretário/a.
2 - O horário de funcionamento da Mesa Eleitoral para efeitos do exercício do direito de voto é ininterrupto das 11:00 às 18:00 do dia da eleição.
3 - Para validade das operações eleitorais, exige-se a presença de, pelo menos, dois elementos da mesa eleitoral em simultâneo.
4 - Os boletins de voto têm a forma retangular, dimensões iguais e devem ser impressos em papel opaco de cores diferentes e separados por corpos, devidamente identificados para cada uma das votações.
5 - No caso da eleição nominal prevista no n.º 4 do artigo 7.º:
a) Os elementos constantes no boletim de voto devem ser os mesmos que os elegíveis, devendo ser assinalados pelos eleitores do respetivo corpo;
b) Cada eleitor vota no número de lugares a preencher no respetivo corpo. São eleitos os candidatos mais votados, observando-se, no corpo dos docentes e investigadores, a proporção estatutária aplicável.
6 - A identificação dos eleitores processa-se pela exibição do respetivo documento de identificação legalmente válido para esse fim; a apresentação deste documento pode ser suprida pela identificação por, pelo menos, dois elementos da mesa eleitoral.
7 - O voto é pessoal e secreto, devendo a mesa eleitoral assegurar as condições do espaço físico que o garantam.
Artigo 9.º
Regime de votação
A votação é presencial não sendo permitido voto por correspondência ou por procuração.
Artigo 10.º
Operações eleitorais
A Mesa Eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento dos resultados da mesma.
Artigo 11.º
Contagem dos votos e boletins
1 - Encerrada a votação, o Presidente da Mesa eleitoral determina a contagem dos votantes, segundo os registos efetuados nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída a contagem, são abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins de voto recolhidos.
3 - Havendo divergência entre o número de votantes e o número de boletins de voto recolhidos em urna, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo número.
Artigo 12.º
Apuramento dos eleitos
1 - O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se aplicando o Método de D’Hondt.
2 - No caso de eleição nominal, se houver empate, é eleito o elemento com maior antiguidade na ESSS, quando aplicável; no caso de persistir o empate, é eleito quem tiver maior antiguidade na categoria, quando aplicável, e, mantendo-se o empate, o mais velho de idade.
3 - No prazo de vinte e quatro horas após o apuramento dos resultados, a Mesa Eleitoral elabora a ata final do ato eleitoral.
4 - Da ata final do ato eleitoral deve constar a lista nominal dos membros eleitos.
5 - A ata final deve ser divulgada por afixação em local devidamente assinalado para o efeito.
Artigo 13.º
Divulgação dos resultados
Imediatamente após o apuramento dos resultados, a Mesa Eleitoral deve publicitá-los através de edital.
Artigo 14.º
Reclamações
1 - Os prazos para reclamações referentes aos diferentes atos do processo eleitoral devem constar do calendário eleitoral.
2 - As reclamações dirigidas à Mesa Eleitoral devem ser entregues junto do Secretariado do/a Diretor/a.
Artigo 15.º
Homologação dos resultados eleitorais
Nos prazos definidos no calendário eleitoral, o Presidente da Mesa Eleitoral remete a ata e restantes documentos respeitantes à eleição ao/à Diretor/a da ESSS, que procede ao seu envio ao/à Presidente do IPSantarém para homologação.
Artigo 16.º
Entrada em funcionamento
Após a homologação dos resultados eleitorais pelo/a Presidente do IPSantarém, o/a Presidente da Assembleia da Escola cessante convoca a primeira reunião para a eleição do novo Presidente.
Artigo 17.º
Publicação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento é publicado no Diário da República e publicitado nos sítios institucionais da ESSS e do IPSantarém.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de junho de 2026. - O Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, Prof. Doutor João Miguel Raimundo Peres Moutão.
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