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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 1187/2025
Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto - Faculdade de Motricidade Humana
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação, pelo Conselho Científico, da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados que foram contratados pela Faculdade de Motricidade Humana (FMH), ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 57/2016.
Artigo 2.º
Avaliação do trabalho desenvolvido
1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato. Na impossibilidade de cumprimento deste calendário de avaliação por parte da FMH, a atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do segundo triénio.
2 - Esta avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 150.º dia anterior ao término do triénio ou das renovações subsequentes.
3 - A ausência da entrega do relatório inviabiliza a avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador, daí resultando, quando findo o primeiro triénio ou nos anos subsequentes durante a duração do contrato, a automática cessação do contrato de trabalho.
4 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no artigo 5.º e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
Artigo 3.º
Procedimento e critérios para avaliação
1 - Recebido o relatório referido no artigo antecedente, o Presidente do Conselho Científico tem cinco dias úteis para nomear uma comissão de avaliação, composta por um presidente e dois relatores, investigadores ou docentes preferencialmente externos à FMH, da área científica para a qual o investigador foi contratado.
2 - Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado em categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, ou superior à do investigador em avaliação no caso de serem investigadores, ou em categorias equivalentes às últimas no caso de serem docentes.
3 - Os relatores referidos no número anterior deverão elaborar pareceres individuais relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
4 - Na elaboração do parecer referido no número anterior devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida, conforme aceite na comunidade científica, ao nível da(s):
a) Atividades de produção científica, tecnológica ou artística;
b) Atividades de formação e orientação científica no âmbito da área de investigação;
c) Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, pedagógicas, culturais ou artísticas;
d) Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia, cultura ou artes e inovação.
5 - Os pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.
6 - Os pareceres a que se refere o n.º 3 do presente artigo, acompanhados da documentação submetida pelo investigador para avaliação, devem ser remetidos ao presidente da comissão proposta no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis, contados desde a nomeação da comissão de avaliação e relatores.
7 - O presidente da comissão convocará o investigador para uma entrevista durante a qual será convidado a apresentar sucintamente os principais resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho, exceto se ambos os pareceres consubstanciarem uma avaliação negativa do trabalho desenvolvido, caso em que não haverá lugar a entrevista.
8 - Com base nos pareceres dos relatores e no resultado da entrevista, quando aplicável, a comissão de avaliação deverá emitir um parecer fundamentado, no qual terá de concluir por uma avaliação positiva ou negativa do trabalho desenvolvido, parecer este que deverá ser remetido ao presidente do Conselho Científico, nos 15 dias subsequentes à entrega do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior.
9 - Sendo negativa a avaliação constante do parecer referido no número anterior. O presidente do Conselho Científico remete esse parecer ao investigador para este, em sede de audiência prévia de interessados, sobre eles se poder pronunciar, por escrito, num prazo de 10 dias úteis.
Artigo 4.º
Pronúncia sobre a avaliação
1 - Com base no relatório, nos pareceres referidos no artigo anterior bem como a eventual pronúncia em sede de audiência prévia de interessados e documentação adicional a ela junta pelo investigador, o Conselho Científico pronuncia-se por votação nominal justificada sobre a cessação ou renovação do contrato.
2 - A pronúncia sobre a cessação ou renovação do contrato é tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Científico.
Artigo 5.º
Relatório de atividade
O relatório da atividade desenvolvido pelo investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:
1) Resumo Executivo realçando as principais contribuições científicas, académicas ou artísticas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico submetido no procedimento concursal em que foi admitido.
2) Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:
2.1) Atividades de produção científica, tecnológica ou artística:
i) Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências nacionais/internacionais, livros, e capítulos de livros);
ii) Iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas de apoio à investigação;
iii) Demonstração de reconhecimento pela comunidade (científica/artística/institucional) nacional/internacional (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras de eventos científicos, palestras convidadas, etc.).
iv) Autoria/coautoria de patentes;
v) Coordenação/participação em projetos científicos ou artísticos competitivos com financiamento;
vi) Coordenação e liderança de equipas de investigação ou artísticas.
2.2) Atividades de formação e orientação científica no âmbito da área de investigação:
i) Supervisão científica de bolseiros e alunos;
ii) Publicações de âmbito pedagógico;
iii) Atividades de natureza pedagógica (lecionação, orientações de estágios).
2.3 - Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento:
i) Coordenação/participação de ações de formação científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao setor público;
ii) Participação em atividades de prestação de serviços que envolvam o meio empresarial e o setor público;
iii) Atividades que se traduzam em propriedade industrial e/ou intelectual;
iv) Participação na elaboração de projetos legislativos e normas;
v) Publicações de divulgação científica, tecnológica e pedagógica e artística;
vi) Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica;
vii) Implementação de projetos/programas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/setor público e do público em geral;
viii) Contribuição para a inovação científica e tecnológica na unidade de investigação/faculdade.
2.4 - Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia, cultura ou artes e inovação:
i) Cargos em órgãos da universidade, da faculdade ou da unidade de investigação;
ii) Cargos e funções em organizações científicas ou artísticas nacionais e internacionais.
3 - Cópia dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2.1 e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entre em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
1 de outubro de 2025, - O Presidente da FMH, Prof. Doutor Pedro José Madaleno Passos.
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