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Ato Original
Regulamento n.º 1189/2026
Regulamento de Funcionamento e Utilização dos Parques de Estacionamento e das Zonas Dedicadas à Largada e Tomada de Utentes nos Aeroportos da ANA, S. A.
Nota justificativa
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, e por via do contrato de concessão de serviço público aeroportuário, celebrado com o Estado Português a 14 de dezembro de 2012, nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, bem como do contrato de concessão de serviço público aeroportuário, celebrado com o Estado Português e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., a 10 de setembro de 2013, nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, transmitido para a ANA, S. A., na sequência de processo de fusão por incorporação ocorrido em 2014, a ANA, S. A., detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de Lisboa (Humberto Delgado), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro (Gago Coutinho), de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta, das Flores, da Madeira (Cristiano Ronaldo), de Porto Santo e do Terminal Civil de Beja, até ao termo do prazo fixado nos referidos contratos de concessão.
Para a prossecução do serviço público ora concessionado, a ANA, S. A., detém, entre outros poderes e prorrogativas de autoridade, o poder de elaboração e aplicação de normas regulamentares no âmbito da atividade concessionada, designadamente em matéria de segurança, ambiente, acesso e utilização dos serviços englobados nas atividades e serviços aeroportuários, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, bem como da alínea f) cláusula 31.1. e da alínea f) da cláusula 30.ª, respetivamente, dos mencionados Contratos de Concessão.
Ao abrigo destas normas habilitantes, a ANA, S. A., pretende dar formalmente início ao procedimento tendente à aprovação do regulamento de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos da ANA, S. A., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).
Para tanto, a ANA, S. A., irá publicar no seu sítio institucional o início do procedimento, a data em que o mesmo se inicia, o seu objeto, a forma como se deverá processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos com vista à aprovação do regulamento.
Atenta a natureza geral e abstrata das normas a aprovar, bem como o número elevado e indeterminado de potenciais interessados, a ANA, S. A., opta pela realização de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, em substituição da audiência dos interessados, garantindo, deste modo, uma ampla participação dos destinatários do futuro regulamento na definição do respetivo conteúdo.
O projeto de regulamento é concebido para promover uma utilização mais eficiente e segura dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos da ANA, S. A., contribuindo para melhorar as condições de acessibilidade e de circulação rodoviária nas imediações dos terminais de passageiros.
A clarificação das regras de utilização e a disciplina dos comportamentos dos utentes reforçam a segurança de pessoas e bens, prevenindo situações de risco associadas a estacionamento indevido, permanência prolongada em zonas de largada e tomada de utentes ou utilização inadequada de lugares reservados.
A harmonização das regras aplicáveis em toda a rede, aliada à flexibilidade introduzida pelas fichas técnicas para acomodar as especificidades de cada aeroporto, permite uma gestão mais racional e coerente das infraestruturas de estacionamento e de acesso rodoviário.
A densificação do regime da taxa de estacionamento e a obrigação de divulgação dos respetivos quantitativos e condições de pagamento reforçam a transparência e previsibilidade para os utentes, alinhando a cobrança da taxa com o quadro legal da concessão.
Ainda, o estabelecimento de um regime sancionatório próprio, adequado à natureza das infraestruturas em causa e articulado com os poderes da concessionária, potencia a efetividade do regulamento e protege o interesse público subjacente à boa gestão do serviço público aeroportuário.
Nestes termos, pretende-se aprovar o projeto regulamento de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos da ANA, S. A., ao abrigo do poder regulamentar previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, bem como da alínea f) cláusula 31.1. e da alínea f) da cláusula 30.º, respetivamente, dos Contratos de Concessão acima mencionados.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento é sujeito a Consulta Pública, promovida por publicação no Diário da República, enquanto publicação oficial e no sítio institucional da ANA, S. A.
Durante o período de consulta pública, os interessados podem apresentar, por escrito, as suas observações, sugestões e propostas de alteração ao texto do projeto, as quais serão objeto de análise e ponderação pela ANA, S. A., acolhendo-se, total ou parcialmente, os contributos que se revelem compatíveis com os objetivos do regulamento e com o enquadramento jurídico aplicável.
A aprovação do regulamento de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos da ANA, S. A., permite, assim, dotar a concessionária e os utentes de um instrumento normativo atualizado, coeso e transparente, constituindo um documento importante para a prossecução do interesse público associado à segurança, qualidade e eficiência do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil e para a adequada gestão das infraestruturas de estacionamento e de acesso rodoviário integradas na rede de aeroportos da ANA, S. A.
Regulamento de Funcionamento e Utilização dos Parques de Estacionamento e das Zonas Dedicadas à Largada e Tomada de Utentes nos Aeroportos da ANA, S. A.
Considerando que:
(i) A ANA, S. A., é a entidade legalmente responsável pela administração, gestão e exploração das infraestruturas aeroportuárias, dispondo, para o cabal exercício das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas de autoridade constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, e das Cláusulas 30.ª e 31.ª dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário celebrados com o Estado Português;
(ii) Compete à ANA, S. A., gerir a utilização das infraestruturas aeroportuárias, designadamente os parques de estacionamento e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos da rede, por forma a assegurar a qualidade e a segurança daquelas áreas e promover a coordenação eficaz dos intervenientes no ecossistema aeroportuário;
(iii) Para este efeito, a ANA, S. A., dispõe do poder de elaboração e aplicação de normas regulamentares, de caráter geral e abstrato, passíveis de produzirem efeitos jurídicos externos;
(iv) Tem ocorrido um acentuado aumento do volume de passageiros nos aeroportos da rede ANA, a par de uma modificação dos padrões de utilização dos acessos rodoviários aos terminais de passageiros, que impõem, por via do presente regulamento, a fixação dos termos e condições de utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, disciplinando comportamentos por parte dos mesmos;
(v) A referida utilização dominial impõe a cobrança de uma taxa de estacionamento prevista do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a qual é devida nos termos do presente regulamento;
(vi) Afigura-se necessário que as normas constantes do presente regulamento disponham de mecanismos eficazes de garantia do seu cumprimento, sob pena de ineficácia prática, pretendendo-se adotar um modelo sancionatório que, não consubstanciando um regime contraordenacional nem substituindo os regimes sancionatórios previstos na lei, ainda assim se integra no acervo de poderes da ANA, S. A., enquanto concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil;
(vii) O incumprimento grave das obrigações constantes do presente regulamento, que afete a segurança e o regular funcionamento dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes ou que consubstancie a violação de obrigações tributárias, legitima a ANA, S. A., a limitar ou a suspender temporariamente o acesso aos mesmos por parte dos utentes, através da aplicação não discriminatória, transparente e proporcional das sanções previstas no presente regulamento;
(viii) As disposições do presente regulamento se aplicam de forma objetiva, transparente e não discriminatória a todos aqueles que utilizam os parques de estacionamento e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
Com base no exposto, e nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na alínea f) da cláusula 31.1.ª do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário de Apoio à Aviação Civil nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores e na alínea f) da cláusula 30.ª do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, a ANA, S. A., aprova o presente regulamento que se rege pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definições
1 - No presente regulamento e nos demais documentos, os termos abaixo indicados, iniciados ou não por maiúscula e salvo se do contexto claramente resultar um sentido diferente, têm o significado que a seguir lhes é atribuído, independentemente da sua utilização no singular ou plural:
a) Aeroporto(s) - os aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Ponta Delgada, Horta, Santa Maria, Flores e Terminal Civil de Beja com a designação que lhes seja dada, aos quais se aplica o presente regulamento;
b) ANA, S. A. - a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos e entidade gestora dos mesmos, nos termos da legislação aplicável e dos contratos de concessão celebrados com o Estado;
c) Avença - o regime especial de liquidação da taxa de estacionamento, mediante pagamento antecipado da mesma e em montante certo, associado à matrícula de um veículo;
d) Cartão Credipark - o cartão com a taxa de estacionamento pré-paga, para acesso aos parques de estacionamento e/ou às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, sujeito a um valor de carregamento mínimo e associado a um limite máximo de matrículas;
e) Contrato de concessão - o contrato de concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores e o contrato de concessão do serviço público aeroportuário nos aeroportos situados na Região autónoma da Madeira;
f) Ficha técnica - o documento aprovado pela ANA, S. A., relativo a cada parque de estacionamento e a cada zona dedicada à largada e tomada de utentes, que identifica a respetiva localização, características físicas e operacionais, capacidade, tipologia de utentes, modalidades de acesso e de pagamento e demais condições específicas de utilização, e que se encontra afixado no local e publicado no sítio institucional da ANA, S. A.;
g) Parque de estacionamento - o espaço inserido no domínio público com área devidamente delimitada e sinalizada destinada à paragem e imobilização temporária de veículos, cuja utilização se encontra sujeita às normas do presente Regulamento;
h) Parque de estacionamento dedicado a avenças - o parque de estacionamento com acesso reservado exclusivamente a utentes titulares de avença;
i) Parque de estacionamento dedicado a avenças aberto - o parque de estacionamento com acesso reservado exclusivamente a utentes titulares de avença, com disponibilidade para emissão de novas avenças, para além das existentes;
j) Parque de estacionamento dedicado a avenças fechado - o parque de estacionamento com acesso reservado exclusivamente a utentes titulares de avença, sem disponibilidade para emissão de novas avenças para além das existentes;
k) Parque de estacionamento misto - o parque de estacionamento com acesso a utentes de regime de rotação e em regime de avença;
l) Parque de estacionamento reservado - o parque de estacionamento de acesso reservado a determinados utentes, cuja elegibilidade é definida em cada momento pela ANA,S. A.;
m) Parque BUS - o parque de estacionamento com lugares demarcados para receber veículos pesados;
n) Prestador de serviços - a pessoa singular ou coletiva contratada pela ANA, S. A., para a prestação dos serviços de gestão dos parques de estacionamento e/ou das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
o) Utente - o passageiro ou outra pessoa que acede e/ou utiliza os parques de estacionamento e/ou as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes para estacionar o veículo;
p) Utente staff - o colaborador de uma empresa que tem em vigor um contrato outorgado com a ANA, S. A., ou que é titular de licença emitida por esta para a utilização ou ocupação privativa do domínio público aeroportuário, que acede, de forma regular e contínua, a determinada área do domínio público aeroportuário para realizar a prestação a que se encontra vinculado;
q) Zona dedicada à Largada e Tomada de Utentes - a área adjacente ao terminal do aeroporto, contendo lugares destinados à tomada e largada de utentes por meio rodoviário público, privado, oficial e de emergência.
2 - Os termos utilizados no presente regulamento que não estejam acima definidos devem, quando for o caso, ser interpretados à luz da legislação relevante.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento disciplina a organização, o funcionamento e as condições de utilização pelos utentes, incluindo staff, dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os parques de estacionamento e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes atualmente existentes no domínio público aeroportuário ou que nele venham a existir.
Artigo 3.º
Organização do perímetro aeroportuário
1 - A ANA, S. A., disponibiliza e organiza as áreas do perímetro aeroportuário utilizadas como parques de estacionamento e como zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, definindo a sua localização, as suas características, as condições de utilização e os quantitativos da taxa de estacionamento aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANA, S. A., elabora fichas técnicas relativas aos parques de estacionamento e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, as quais se encontram afixadas em cada um dos mesmos e publicadas no seu sítio institucional.
Artigo 4.º
Administração e exploração dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
1 - A ANA, S. A., exerce, nos termos da lei e dos contratos de concessão, os poderes de administração, de gestão e de exploração dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANA, S. A., divulga, em cada um dos parques de estacionamento e em cada zona dedicada à largada e tomada de utentes, bem como no seu sítio institucional, as condições de utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, previstas nas fichas técnicas em vigor.
3 - A ANA, S. A., estabelece, em cada momento, a capacidade dos parques de estacionamento alocada a cada tipo de utente, podendo alterar a mesma em função de critérios operacionais e/ou comerciais.
4 - A ANA, S. A., procede à cobrança da taxa de estacionamento devida, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.
5 - A ANA, S. A., pode contratar prestador(es) de serviços para a administração e gestão dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, o que não prejudica a aplicação do presente regulamento.
Artigo 5.º
Sinalização viária
1 - Os parques de estacionamento e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes dispõem de sinalização viária nos termos legalmente exigidos, através da qual são indicadas, nomeadamente as zonas de estacionamento, as zonas de paragem e estacionamento proibido, as zonas para pagamento da taxa de estacionamento, as saídas para veículos e peões, os sentidos proibidos, as mudanças de direção obrigatória, os obstáculos existentes e, quando existam, as áreas destinadas a atendimento dos utentes.
2 - É igualmente assegurada a demarcação dos lugares de estacionamento através de linhas delimitadoras de cor branca.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, as linhas delimitadoras dos lugares de estacionamento podem ser de cores diferentes consoante se destinem, designadamente a automóveis pesados de passageiros, a veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (marcados com o símbolo internacional de acessibilidade) ou que transportem grávidas ou acompanhantes de crianças de colo, a veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou a veículos elétricos.
Artigo 6.º
Acesso aos parques de estacionamento e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
1 - É público o acesso dos utentes e respetivos veículos aos parques de estacionamento e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, respeitadas as condições estabelecidas no presente regulamento.
2 - Não é admitido o acesso aos parques de estacionamento e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes aos seguintes tipos de veículos:
a) Veículos com dimensões superiores ao limite definido para cada local, quando aplicável;
b) Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito, que não cumpram os requisitos estabelecidos na lei para o estacionamento em locais fechados;
c) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, exceto onde devidamente autorizados, de acordo com o previsto nas fichas técnicas em vigor.
Artigo 7.º
Obrigações dos utentes dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
1 - Os utentes dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes devem cumprir as seguintes obrigações:
a) Respeitar as regras de utilização dos parques de estacionamento ou das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
b) Respeitar o Código da Estrada e legislação complementar;
c) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outras matérias, instrumentos e/ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou de explosão;
d) Não transportar quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, especialmente reservatórios de carburantes, óleos, gases e matérias voláteis;
e) Manter o motor do veículo em funcionamento apenas para circular ou efetuar manobras de estacionamento;
f) Parar ou estacionar o veículo apenas nas zonas demarcadas para o efeito;
g) Estacionar o veículo nos limites do espaço reservado, de acordo com as linhas delimitadoras do lugar de estacionamento;
h) Não utilizar qualquer tipo de cobertura no veículo estacionado;
i) Cumprir as instruções dadas pela ANA, S. A., e pelos prestadores de serviços da mesma relativas à gestão, segurança, manutenção, conservação e limpeza dos locais;
j) Não realizar operações de lavagem, lubrificação, assistência ou reparação do veículo, exceto as estritamente necessárias para o acesso e saída do mesmo;
k) Proceder ao pagamento da taxa de estacionamento devida;
l) Retirar o veículo depois de notificado para o efeito ao abrigo do previsto no artigo 10.º do presente Regulamento, sob pena das cominações jurídicas previstas nesse mesmo artigo;
m) Não exercer qualquer atividade comercial, nomeadamente o aluguer de veículo sem condutor, a prestação de serviços de Táxi ou TVDE fora dos locais respetivamente dedicados, ou qualquer outra forma de oferta, angariação, promoção ou comercialização do serviço de transporte, independentemente da respetiva licitude, autorização ou enquadramento legal.
2 - Para os efeitos disposto na alínea f) do número anterior, são consideradas zonas de paragem ou estacionamento não autorizados:
a) As situadas fora do perímetro dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, salvo autorização da ANA, S. A.;
b) Os locais nos quais tal proibição esteja assinalada por sinalização vertical ou horizontal;
c) Os corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local de utilização comum, impedindo ou dificultando a circulação ou manobra pelos demais utentes;
d) Os locais de estacionamento devidamente assinalados que estejam reservados em exclusivo para determinadas entidades.
Artigo 8.º
Horário de funcionamento dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
1 - O horário de funcionamento de cada um dos parques e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e dos respetivos balcões de atendimento manual encontra-se afixado no local e publicado no sítio institucional da ANA, S. A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mesmos podem ser temporariamente encerrados ou ficar sujeitos a condicionalismos de acesso e de utilização por motivo de segurança operacional, designadamente para realização de obras que exijam a desocupação temporária de áreas ou por qualquer circunstância que constitua perigo para os utentes e para os veículos.
3 - Sempre que possível, o encerramento dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes deve ser comunicado, no sítio institucional da ANA, S. A., com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e afixado nos respetivos locais.
Artigo 9.º
Paragem e estacionamento abusivos
1 - Qualquer veículo que se encontre abusivamente parado ou estacionado nos parques de estacionamento e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes pode ser removido ou bloqueado pelas entidades competentes, nos termos previstos no Código da Estrada.
2 - Para os devidos efeitos, considera-se abusivamente parado ou estacionado o veículo que se encontre numa das seguintes situações:
a) Permaneça estacionado por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos sem que tenha sido efetuado o respetivo pagamento da taxa de estacionamento;
b) Que não tenha chapa de matrícula ou que a mesma não permita a sua correta leitura;
c) Esteja parado ou estacionado com evidente perigo ou grave perturbação para o funcionamento dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
d) Esteja em elevado e visível estado de degradação.
3 - As atribuições das entidades competentes não afetam o direito da ANA, S. A., determinar a remoção do veículo para local alternativo por si definido, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, nas situações em que se verifique o estacionamento do veículo por um período não inferior a 30 dias.
Artigo 10.º
Veículos em situação de permanência abusiva e presunção de abandono
1 - Verificada qualquer uma das situações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, a ANA, S. A., notifica o utente, sempre que tal seja possível, para proceder à regularização da dívida e à remoção do veículo no prazo máximo de 45 dias.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a situação se encontre regularizada o veículo passa a considerar-se, para todos os efeitos legais, como estando a ocupar o domínio público do Estado.
3 - Na circunstância prevista no número anterior, é aplicável o regime jurídico previsto no Código da Estrada relativo a veículos abandonados, designadamente para efeitos de bloqueamento, remoção e subsequente declaração de abandono.
4 - A ANA, S. A., reserva-se o direito de promover as diligências necessárias junto das autoridades administrativas e policiais competentes, com vista à aplicação do regime legal aplicável e de acordo com o previsto no presente artigo.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o direito da ANA, S. A., de recorrer aos meios judiciais adequados para cobrança dos valores em dívida.
Artigo 11.º
Lugares reservados para veículos que transportam utentes com mobilidade reduzida
1 - Nos parques de estacionamento e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes existem lugares reservados, sinalizados de acordo com o artigo 5.º do presente regulamento, para o estacionamento de veículos conduzidos por utentes portadores de deficiência titulares do respetivo cartão de estacionamento, com mobilidade condicionada, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.
2 - Quando aplicável, podem ainda existir lugares reservados, devidamente sinalizados para os seguintes tipos de veículos:
a) De entidades oficiais em serviço;
b) De emergência em serviço;
c) Com características específicas passíveis de diferenciação, nomeadamente híbridos, elétricos ou de dimensão reduzida;
d) De empresas devidamente licenciadas pela ANA, S. A., para a prestação do serviço de shuttle;
e) Outros especificamente indicados pela ANA, S. A.
3 - Verificado o disposto nos números anteriores, é assegurado o apoio permanente e prioritário aos utentes, através de um sistema de comunicação próprio.
CAPÍTULO II
PARQUES DE ESTACIONAMENTO
Artigo 12.º
Finalidade dos parques de estacionamento
1 - Os parques de estacionamento destinam-se à paragem e ao estacionamento de veículos pelos utentes, podendo, igualmente, ser utilizados para a largada e tomada de utentes, nos moldes previstos no presente regulamento ou fixados pela ANA, S. A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANA, S. A., pode prestar, aos utentes ou a terceiros, serviços em espaços dos parques de estacionamento, cujos termos e condições se encontram publicados no seu sítio institucional.
Artigo 13.º
Taxa de estacionamento
1 - Pelo estacionamento de veículos nos parques de estacionamento é devida a taxa de estacionamento, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
2 - A ANA, S. A., deve divulgar no seu sítio institucional e em cada um dos parques de estacionamento, os quantitativos da taxa de estacionamento em vigor em cada momento.
3 - Os quantitativos da taxa de estacionamento são fixados pela ANA, S. A., e podem ser diferenciados, designadamente, em função da localização do parque de estacionamento, do seu tipo, da duração do estacionamento, do dia da semana ou do tipo de veículo.
4 - Os quantitativos da taxa de estacionamento podem ser objeto de atualização, revisão e alteração pela ANA, S. A.
Artigo 14.º
Pagamento da taxa de estacionamento
1 - A taxa de estacionamento é paga mediante um dos seguintes meios, quando disponíveis no respetivo parque de estacionamento:
a) Em numerário junto de caixa de pagamento manual ou automática;
b) Por aplicação móvel;
c) Por cartão Credipark;
d) Por subscrição de avença;
e) Por subscrição de reserva online.
f) Por sistema Via Verde ou equivalente.
2 - As condições relativas às modalidades de pagamento da taxa de estacionamento previstas no número anterior constam das respetivas fichas técnicas em vigor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os utentes que utilizem aplicação móvel para proceder ao pagamento da taxa de estacionamento devem fazê-lo de acordo com os termos e condições constantes da mesma.
4 - Os utentes que utilizem o sistema de leitura de matrícula para proceder ao pagamento da taxa de estacionamento devem ativar, na barreira de entrada do parque de estacionamento a opção correspondente.
5 - Os utentes que subscrevam uma reserva online para proceder ao pagamento da taxa de estacionamento devem fazê-lo de acordo com os termos e condições constantes do sítio institucional da ANA, S. A.
6 - Adotada uma das formas de pagamento da taxa de estacionamento previstas no n.º 1, os utentes dispõem de um período definido para fazer sair o veículo do parque de estacionamento, de acordo com o estabelecido na ficha técnicas em vigor.
7 - Caso seja ultrapassado o referido período, os utentes devem efetuar novo pagamento da taxa de estacionamento respeitante ao período entretanto decorrido.
8 - Os utentes apenas podem retirar o veículo do parque de estacionamento após pagamento da respetiva taxa.
Artigo 15.º
Subscrição de cartão Credipark e de avença
1 - A subscrição de cartão Credipark deve ser solicitada pelo utente mediante preenchimento de formulário próprio em qualquer caixa manual do parque de estacionamento do aeroporto em questão, de acordo com o disposto na ficha técnica em vigor.
2 - A subscrição e renovação de avença para os parques de estacionamento dedicados a avença, abertos ou fechados e para os parques de estacionamento mistos, deve ser solicitada pelo utente no sítio institucional da ANA, S. A., de acordo com os termos e condições em vigor.
3 - Pela emissão e renovação do cartão de avença é devida a taxa de prestação de serviços legalmente prevista, em valor definido pela ANA, S. A., de acordo com o tarifário em vigor.
4 - Efetuado o pagamento da respetiva taxa de prestação de serviços nos termos do número anterior, o utente deve recolher o seu cartão de avença em qualquer caixa manual existente no parque de estacionamento do aeroporto em questão.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o utente staff que pretenda subscrever avença deve entregar à ANA, S. A.:
a) Declaração da empresa, com data de emissão não superior a dois meses, confirmativa de que o utente exerce determinada atividade no domínio público aeroportuário; ou
b) Cópia do cartão de identificação aeroportuária devidamente validado pelo gabinete de segurança do aeroporto, devendo a validade do mesmo ser superior à duração da avença.
6 - O cartão de avença do utente staff apenas pode ser utilizado pelo mesmo durante o seu horário de trabalho ou no período diário de exercício de funções.
7 - O cartão de avença é pessoal e intransmissível e pode ser cancelado pela ANA, S. A., nos seguintes casos:
a) Terminado o respetivo prazo de validade da avença, salvo em caso de renovação atempada, de acordo com os termos e condições em vigor;
b) Incumprimento dos deveres do utente constantes do presente regulamento;
c) Utilização por utente diverso daquele a favor de quem foi emitido, sem autorização expressa da ANA, S. A.;
d) Utilização para fim diverso daquele para que foi emitido;
e) Falta de pagamento da taxa de estacionamento de acordo com os termos e condições constantes do sítio institucional da ANA, S. A., e das fichas técnicas;
f) Cessação das condições e pressupostos em que foi emitido, nomeadamente o fim do vínculo contratual com a empresa emissora da declaração prevista na alínea a) do n.º 5 ou a suspensão do cartão de identificação aeroportuária ou da autorização de acesso às áreas onde presta serviços;
g) O interesse público da exploração aeroportuária o exija, mediante decisão fundamentada da ANA, S. A.
Artigo 16.º
Extravio ou dano do bilhete de acesso ao parque de estacionamento, do cartão de avença e do cartão Credipark
1 - Em caso de extravio ou dano do bilhete de acesso que impossibilite a sua leitura, a ANA, S. A., recorre aos meios ao seu dispor para apurar o período de utilização do parque de estacionamento pelo utente.
2 - Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior, a ANA, S. A., cobra o valor da taxa de estacionamento correspondente a 24h00 de utilização do respetivo parque de estacionamento.
3 - Em caso de extravio de bilhete de acesso cuja taxa de estacionamento já foi paga, mas sem que o utente possua recibo do pagamento, é aplicável o disposto nos números anteriores.
4 - Em caso de extravio ou dano do cartão de avença, o utente deve requerer a 2.ª (segunda) via do mesmo no sítio institucional da ANA, S. A., de acordo com os termos e condições em vigor.
5 - Em caso de extravio ou dano do cartão Credipark o utente deve requerer a 2.ª (segunda) via do mesmo nas caixas manuais dos parques de estacionamento do aeroporto em questão, de acordo com o disposto nas fichas técnicas em vigor.
6 - Não sendo imputável à ANA, S. A., o extravio ou o dano do cartão de avença, o utente não tem direito ao ressarcimento de verbas eventualmente despendidas com o acesso e a permanência no parque de estacionamento até à receção de novo cartão.
CAPÍTULO III
ZONAS DEDICADAS À LARGADA E TOMADA DE UTENTES
Artigo 17.º
Finalidade das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
1 - As zonas dedicadas à alargada e tomada de utentes destinam-se à paragem e estacionamento de veículos pelos utentes pelo tempo indispensável para o efeito.
2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, a ANA, S. A., pode condicionar o acesso àquelas e a duração de permanência nas mesmas, por forma a permitir a sua utilização por um maior número de utentes.
Artigo 18.º
Taxa de estacionamento
1 - Pelo estacionamento de veículos nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes é devida a taxa de estacionamento, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
2 - A ANA, S. A., deve divulgar no seu sítio institucional e em cada uma das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, os quantitativos da taxa de estacionamento em vigor em cada momento.
3 - Os quantitativos da taxa de estacionamento podem ser objeto de atualização, revisão e alteração pela ANA, S. A.
Artigo 19.º
Pagamento da taxa de estacionamento
A taxa de estacionamento é paga nos termos fixados no artigo 14.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 20.º
Fiscalização
A ANA, S. A., procede, por si ou através de prestadores de serviços por si contratados, à fiscalização da utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, designadamente através de meios humanos, sistemas de videovigilância ou de leitura de matrículas, por forma a aferir o cumprimento das normas constantes do presente regulamento, com respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 21.º
Infrações
O incumprimento, com dolo ou negligência, das obrigações constantes do presente regulamento, constitui infração administrativa suscetível de ser punida com as sanções previstas no presente capítulo.
Artigo 22.º
Tipos de infrações
1 - Constituem infrações leves o incumprimento das seguintes normas do presente regulamento:
a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º relativo ao acesso aos parques de estacionamento e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
b) As alíneas b), e), f), g), h), i) e l) do n.º 1 do artigo 7.º relativo aos deveres dos utentes dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
2 - Constituem infrações graves o incumprimento das seguintes normas do presente regulamento:
a) As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º relativo ao acesso aos parques de estacionamento e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
b) As alíneas c), d), j), k) e m) do n.º 1 do artigo 7.º relativo aos deveres dos utentes dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
c) O n.º 8 do artigo 14.º e artigo 19.º relativos ao pagamento da taxa de estacionamento.
3 - Na qualificação das infrações como leves ou graves, a ANA, S. A., atende, em especial, à natureza e gravidade da obrigação violada, ao grau de culpa do infrator, às consequências do incumprimento para a segurança e o regular funcionamento dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, bem como à eventual existência de reincidência.
Artigo 23.º
Sanções aplicáveis
1 - As infrações previstas no artigo anterior dão lugar à aplicação das seguintes sanções administrativas:
a) As infrações leves dão lugar à aplicação de uma sanção pecuniária entre 60,00€ a 300,00€;
b) As infrações graves dão lugar à interdição temporária de acesso aos parques de estacionamento e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, por um período de até 1 (um) ano.
2 - As sanções são determinadas em função da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, das respetivas consequências para a segurança e o funcionamento dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, bem como da eventual reincidência, sendo aplicadas pela ANA, S. A., de forma objetiva, proporcional e não discriminatória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Responsabilidade civil dos utentes
1 - Os utentes respondem civilmente por todos os prejuízos e danos causados a terceiros ou à ANA, S. A., em caso de acidente ou incidente ocorrido nos parques de estacionamento ou nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
2 - Os utentes suportam todos os custos e despesas incorridos pela ANA, S. A., ou por terceiro com a remoção e/ou depósito de bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas introduzidas por aqueles nos parques de estacionamento ou nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
Artigo 25.º
Furto, roubo e outros danos
A paragem e o estacionamento nos parques de estacionamento e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes não configuram um contrato de depósito, quer dos veículos, quer dos objetos existentes no seu interior, não tendo a ANA, S. A., qualquer dever ou obrigação de guarda, conservação e manutenção dos mesmos, nem respondendo por qualquer furto, roubo, dano ou prejuízo causado por terceiros.
Artigo 26.º
Tratamento de dados pessoais
A ANA, S. A., trata os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente regulamento nos termos da legislação aplicável e de acordo com política de privacidade em vigor, disponível no seu sítio institucional.
Artigo 27.º
Publicidade ao regulamento
O presente regulamento é publicado no Diário da República e está disponível no sítio institucional da ANA, S. A., nos parques de estacionamento e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 386/2019 de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 29.º
Alterações do regulamento
A ANA, S. A., reserva-se o direito de alterar o presente regulamento nos termos das disposições legalmente aplicáveis.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
27 de julho de 2026. - O Presidente da Comissão Executiva, Thierry Ligonnière. - A Vogal da Comissão Executiva, Karen Strougo.
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