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Ato Original
Regulamento n.º 1195/2025
Alteração ao Regulamento de Mobilidade Internacional dos(as) Trabalhadores(as) Docentes, Investigadores(as) e não Docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)
Preâmbulo
Este regulamento pretende regular a mobilidade internacional de trabalhadores/as docentes, investigadores/as e não docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), no âmbito da promoção da estratégia de internacionalização do IPS, com vista ao incremento e à diversificação das atividades de mobilidade internacional, as quais na sua dimensão Europeia estão plasmadas na Erasmus University Charter (EUC). A EUC providência um enquadramento geral no âmbito da cooperação europeia de atividades nas Instituições de Ensino Superior que oferecem o programa Erasmus, reforçado pela estratégia de internacionalização para o Ensino Superior Português, determinada pelo Governo. O IPS neste âmbito assume o compromisso estratégico para com os objetivos, as prioridades e a qualidade das atividades académicas de mobilidade.
Dada a sua natureza e após a publicação no Diário da República em 2024 foi efetuada uma revisão ao documento de forma a incorporar alterações aos artigos 5.º e 16.º, enquanto a mobilidade dos/as estudantes se encontra devidamente enquadrada no Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos Estudantes do IPS.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua versão atual (RJIES), e na alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º, dos Estatutos do IPS, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2019, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, e tendo sido realizada a audiência dos interessados, de acordo com o previsto no artigo 98.º e n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo a alteração ao Regulamento de Mobilidade Internacional dos/as Trabalhadores/as Docentes, Investigadores/as e não Docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), com a respetiva republicação, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
22 de outubro de 2025. - A Presidente, Ângela Maria Gomes Teles de Matos Cremon de Lemos.
ANEXO
Regulamento de Mobilidade Internacional dos/as Trabalhadores/as Docentes, Investigadores/as e não Docentes do Instituto Politécnico de Setúbal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os procedimentos e condições de participação dos/as trabalhadores/as docentes, investigadores/as e não docentes do Instituto Politécnico de Setúbal, doravante designado por IPS, em ações de mobilidade internacional.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as deslocações ao estrangeiro praticadas ao abrigo de programas comunitários e extracomunitários em que o IPS participe, bem como as que ocorrerem no quadro de parcerias, protocolos ou convénios celebrados entre o IPS e instituições congéneres estrangeiras.
Artigo 3.º
Elegibilidade dos participantes
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são considerados/as elegíveis para participar em ações de mobilidade, nos termos do presente regulamento, os/as trabalhadores/as com vínculo com o IPS que na data da realização da mobilidade detenham essa qualidade.
Artigo 4.º
Competências da Gestão da Mobilidade
1 - Compete à Divisão para a Investigação e Cooperação Internacional - Centro para a Internacionalização e Mobilidade (DICI-CIMOB) desenvolver ações diretas de divulgação, organização, acompanhamento e avaliação de todos os atos de mobilidade abrangidos pelo presente regulamento, bem como a aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 16.º
2 - Compete ao/à Coordenador/a de Mobilidade, no âmbito da Mobilidade Internacional de Trabalhadores/as do IPS, representante de cada Unidade Orgânica (UO), designado/a pelo/a Diretor/a de entre os/as professores/as de carreira:
a) Sensibilizar e mobilizar a comunidade da sua UO para a importância e o valor da mobilidade internacional;
b) Colaborar com a DICI-CIMOB na divulgação das ações;
c) Colaborar com a DICI-CIMOB no apoio à receção aos/às trabalhadores/as das instituições parceiras, de modo a suportar a sua integração na UO;
d) Avaliar a qualidade e grau de concretização dos acordos bilaterais existentes e/ou das propostas de novos acordos, em estreita articulação com o/a Diretor/a da UO.
3 - Compete ao/à Diretor/a da UO, ou ao/à superior hierárquico/a do serviço emitir parecer sobre a relevância estratégica da candidatura do/a respetivo/a trabalhador/a, de acordo com critérios previamente definidos e divulgados em cada UO e Serviços Centrais (SC).
Artigo 5.º
Bolsas de mobilidade
1 - Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio, a fundo perdido, destinado a auxiliar nas despesas associadas à mobilidade, no país anfitrião.
2 - A atribuição de bolsas de mobilidade está condicionada à disponibilidade de financiamento e às normas dos Programas de apoio à mobilidade em vigor.
3 - O número total de bolsas de mobilidade a atribuir será definido anualmente por edital, dividido e seriado por dois grupos de trabalhadores:
a) Grupo 1: Trabalhadores/as docentes e investigadores/as;
b) Grupo 2: Trabalhadores/as não docentes.
4 - Os/As beneficiários/as de outras bolsas nacionais, ou de qualquer outro auxílio financeiro nacional, poderão continuar a usufruir plenamente dos apoios durante o período de mobilidade.
Artigo 6.º
Bolsas estratégicas
1 - Poderão ser atribuídas anualmente às UO e aos SC bolsas estratégicas, no âmbito do Programa Erasmus+ ou de outros programas de mobilidade financiados que venham a existir, destinadas a suprir necessidades não planeadas e consideradas alinhadas com a estratégia de internacionalização de cada UO ou dos SC.
2 - A seriação desses/as candidatos/as é da responsabilidade do/a Diretor/a de cada UO e do/a Presidente no caso dos SC. A execução das mesmas deverá ser comunicada à DICI-CIMOB.
3 - O número total de bolsas estratégicas a atribuir anualmente não deverá exceder 25 % do número total de bolsas financiadas pelo programa Erasmus+ anualmente e podem ser atribuídas a docentes, investigadores/as e não docentes.
CAPÍTULO II
MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE, INVESTIGADOR E NÃO DOCENTE
Artigo 7.º
Estatuto de Trabalhador/a em Mobilidade
1 - Têm direito ao estatuto de trabalhador/a em mobilidade, doravante designado por trabalhador/a em mobilidade, os/as trabalhadores/as que o solicitem e lhes seja concedido.
2 - A concessão do estatuto de trabalhador/a em mobilidade não está condicionada, obrigatoriamente, a atribuição de apoio financeiro.
Artigo 8.º
Direitos do/a Trabalhador/a em Mobilidade
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são direitos do/a trabalhador/a em mobilidade:
a) Todas as remunerações e demais prestações sociais devidas pelo exercício das suas funções, durante o período de permanência no estrangeiro;
b) Pleno usufruto de bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de caráter nacional, previamente aprovado, durante o período de permanência no estrangeiro, desde que não implique duplo financiamento para a mesma ação;
c) Apoio da DICI-CIMOB na organização do processo de mobilidade.
Artigo 9.º
Deveres do/a trabalhador/a em mobilidade
1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são deveres do/a trabalhador/a em mobilidade:
a) Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu;
b) Tratar e assinar, no período definido, toda a documentação referente à sua mobilidade, nomeadamente autorização de deslocação em serviço ao estrangeiro;
c) Representar com dignidade e responsabilidade o IPS;
d) Elaborar e submeter um Relatório Final do período de mobilidade na plataforma informática adequada ao programa de mobilidade;
e) Participar nas ações de disseminação dos resultados do período de mobilidade, programadas pela UO ou por Serviço do IPS.
2 - Em caso de não cumprimento de qualquer destas cláusulas, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída.
3 - Nenhum/a trabalhador/a em mobilidade pode invocar desconhecimento da legislação ou dos regulamentos e procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir indevidamente de qualquer benefício ou isentar-se de qualquer responsabilidade.
Artigo 10.º
Atividades elegíveis para os/as Trabalhadores/as em Mobilidade
1 - No quadro da mobilidade dos trabalhadores/as docentes e investigadores/as em mobilidade consideram-se elegíveis as seguintes atividades:
a) Mobilidade de Formação, que inclui atividades de formação, exceto a participação em conferências;
b) Mobilidade de Ensino, que inclui atividades de lecionação no âmbito de curso existente na instituição de acolhimento, designadamente aulas presenciais, projetos, orientação de estágios/ensino clínico, entre outras;
c) Outras atividades relacionadas com projetos de caráter científico ou pedagógico.
2 - No quadro da mobilidade dos/as trabalhadores/as não docentes, consideram-se elegíveis as atividades de formação e job shadowing/períodos de observação, exceto a participação em conferências.
Artigo 11.º
Elegibilidade da Mobilidade
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são consideradas elegíveis todas as mobilidades que:
a) Se realizem numa instituição estrangeira que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade, no caso de um período de Ensino;
b) Incluam atividades elegíveis nos termos fixados pelo artigo anterior.
Artigo 12.º
Duração dos períodos de mobilidade de trabalhadores/as
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são consideradas as seguintes durações para os períodos de mobilidade realizados ao abrigo do programa Erasmus+:
a) De 2 dias a 2 meses;
b) Um mínimo de 8 horas de aula (hours of teaching), no caso de Mobilidade de Ensino.
Artigo 13.º
Pedido do estatuto de trabalhador/a em mobilidade
1 - Poderá solicitar o estatuto de trabalhador/a em mobilidade qualquer trabalhador/a do IPS que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
a) Cumpra os critérios de elegibilidade fixados no artigo 3.º;
b) Submeta o pedido de estatuto de mobilidade devidamente preenchido e a proposta do programa de mobilidade.
2 - O estatuto de trabalhador/a em mobilidade pode ser solicitado independentemente de ser efetuada uma candidatura para atribuição de bolsa de mobilidade nos termos do artigo 15.º
Artigo 14.º
Condição de atribuição do estatuto de Trabalhador/a em Mobilidade
A atribuição do estatuto de trabalhador/a em mobilidade carece de parecer sobre a relevância estratégica da mobilidade pelo Diretor/a da UO ou do/a superior hierárquico.
Artigo 15.º
Candidatura à atribuição de bolsa de mobilidade
1 - O/A trabalhador/a do IPS que pretenda candidatar-se a uma bolsa de mobilidade deverá instruir o processo de candidatura respetivo, nos termos e prazos estipulados no edital publicitado na página do IPS e divulgado a todos/as os/as trabalhadores/as.
2 - No âmbito da candidatura à atribuição de bolsa de mobilidade, a mesma será seriada de acordo com os critérios definidos no artigo 16.º
3 - O/A trabalhador/a pode candidatar-se a mais do que uma bolsa, num mesmo ano letivo, desde que indique as prioridades, sendo as candidaturas seriadas de acordo com as prioridades estabelecidas.
4 - As candidaturas submetidas serão analisadas individualmente, independentemente da mobilidade se realizar em conjunto.
Artigo 16.º
Critérios de seriação e seleção dos/as candidatos/as à atribuição da bolsa de mobilidade
1 - As candidaturas que tenham a atribuição de 0 pontos (nada relevante) no critério de relevância estratégica prevista na alínea a) no n.º 2 do presente artigo, serão excluídas.
2 - Às candidaturas admitidas serão aplicados os seguintes critérios:
a) RE - Relevância estratégica da candidatura para a UO ou Serviço, avaliada, fundamentada e divulgada pelo/a dirigente máximo (1 - muito pouco relevante; 2 - pouco relevante; 3 - razoavelmente relevante; 4 - relevante; 5 - muito relevante). Os critérios para a atribuição da RE são divulgados através do edital;
b) MR - Número de mobilidades realizadas com bolsa nos últimos 5 anos (0 pontos: seis ou mais mobilidades; 1 ponto: cinco mobilidades; 2 pontos: quatro mobilidades; 3 pontos: três mobilidades; 4 pontos: duas mobilidades; 5 pontos: até uma mobilidade);
c) MNR - Número de mobilidades aprovadas com bolsa, aceites e não realizadas nos últimos 5 anos, excetuando-se os casos previstos na lei ao abrigo das faltas justificadas (2 pontos negativos por cada bolsa de mobilidade não realizada);
d) VC - Tipo de vínculo contratual, são atribuídos 4 pontos a docentes de carreira, investigadores/as e a trabalhadores/as não docentes, e dois pontos a docentes convidados/as e a investigadores/as contratados/as a termo.
3 - A Classificação Final (CF) de cada candidatura é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (0.5)*RE + (0.3)*(MR + MNR) + (0.2)*VC
4 - A seleção dos/as candidatos/as será realizada por ordem decrescente da Classificação Final de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 5.º
5 - Em caso de empate, aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
a) Maior tempo de serviço dos/as candidatos/as no IPS;
b) Ordem crescente da data de nascimento dos/as candidatos/as.
Artigo 17.º
Organização da mobilidade do/a trabalhador/a do IPS
1 - A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade do/a trabalhador/a com estatuto de trabalhador/a em mobilidade, em articulação com a DICI-CIMOB.
2 - Compete ao/à trabalhador/a em mobilidade:
a) Garantir a comunicação com as instituições de acolhimento;
b) Negociar e elaborar o programa de visita com o elemento de contacto na instituição de acolhimento;
c) Tratar da documentação relativa à mobilidade;
d) Garantir as autorizações da instituição de acolhimento;
e) Tratar da viagem de ida e de regresso, bem como do alojamento, se aplicável;
f) Entregar na DICI-CIMOB, após 10 dias úteis do final da mobilidade, o original da Carta de Confirmação emitida pela instituição de acolhimento, contendo o período de deslocação, bem como os comprovativos da mesma e submeter/enviar o relatório final da mobilidade.
3 - Compete à DICI-CIMOB:
a) Garantir as assinaturas do/a Coordenador/a Institucional nos documentos necessários;
b) Propor o pagamento da bolsa de mobilidade, nos casos aplicáveis;
c) Dar apoio na pesquisa de informações sobre a instituição e o país de acolhimento, alojamento e cursos de línguas, como preparação para o período de mobilidade, disponibilizados pela instituição de acolhimento.
Artigo 18.º
Documentação do processo de trabalhador/a em mobilidade
1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, cada processo de trabalhador/a em mobilidade deve ser constituído pela seguinte documentação:
a) Acordo bilateral ou equivalente legal, celebrado antes da realização da mobilidade e estabelecido entre o IPS e uma instituição parceira com esse objetivo;
b) Ficha de Candidatura, programa da visita e parecer;
c) Ficha de trabalhador/a em mobilidade;
d) Original da Carta de Confirmação do período de mobilidade;
e) Relatório final devidamente submetido na plataforma informática adequada ao programa de mobilidade, quando aplicável.
2 - No caso de trabalhadores/as de instituições parceiras, deverá ser anexada ao processo cópia da Carta de Confirmação do período de mobilidade.
Artigo 19.º
Desistência do estatuto de trabalhador/a em mobilidade
1 - A eventual desistência deverá ser comunicada, por escrito, à DICI-CIMOB com conhecimento do/a diretor/a ou superior hierárquico, logo que o motivo justificativo ocorra.
2 - A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o/a trabalhador/a do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, designadamente o pagamento de reservas de alojamento, entre outros.
Artigo 20.º
Devolução de Bolsa de Mobilidade
1 - O recebimento indevido de valores de bolsa de mobilidade obriga à restituição do respetivo valor.
2 - As devoluções de bolsa são solicitadas através do envio de comunicação escrita (mensagem eletrónica), dispondo os/as beneficiários/as de um prazo de 15 dias úteis, após a receção do pedido de devolução, para proceder em conformidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho do/a Presidente do IPS.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - É revogado o Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal, aprovado pelo Despacho n.º 4775/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 2 de maio.
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