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Ato Original
Regulamento n.º 1196/2025
Aprova o Regulamento Relativo ao Pagamento e Reembolso de Despesas Documentadas da Ordem dos Farmacêuticos
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, o quadro orgânico da Ordem sofreu alterações significativas, designadamente com a criação de novos órgãos, como o conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços, e com a alteração da composição de órgãos já existentes, como sucedeu com os conselhos jurisdicionais de âmbito nacional e regional.
Em virtude da redação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, importa estabelecer as condições e regras aplicáveis ao pagamento e reembolso de despesas documentadas incorridas pelos membros dos órgãos sociais, representantes e funcionários da Ordem dos Farmacêuticos, no exercício das suas funções ou atividades de representação, de forma a garantir que as despesas são incorridas de forma criteriosa, promovendo a eficiência e respeitando os limites orçamentais aprovados.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º-A e na alínea j) do artigo 28.º-B do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, foi aprovado pelo Conselho de Supervisão, em reunião de 29 de setembro de 2025, o regulamento relativo ao pagamento e reembolso de despesas documentadas da Ordem dos Farmacêuticos, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições e regras aplicáveis ao pagamento e reembolso de despesas documentadas incorridas pelos membros dos órgãos sociais, representantes e funcionários da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem, no exercício das suas funções ou atividades de representação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável a todos membros dos órgãos sociais, representantes e funcionários da Ordem que realizem despesas previstas no presente regulamento em nome da instituição e no âmbito das atribuições e competências previstas no Estatuto da Ordem.
2 - O presente regulamento não é aplicável a entidades prestadoras de bens ou serviços à Ordem.
3 - Os pagamentos e reembolsos previstos no presente regulamento não prejudicam o pagamento de abonos para despesas de representação estabelecido no Regulamento de Remuneração dos Titulares dos Órgãos na Ordem.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - As despesas devem ser realizadas de forma criteriosa, promovendo a eficiência e respeitando os limites orçamentais aprovados.
2 - As autorizações para a realização de despesas competem à Direção Nacional ou à respetiva Direção Regional, conforme a despesa deva ser suportada pelo orçamento da Direção Nacional ou pelo orçamento da respetiva Secção Regional.
3 - Apenas serão reembolsadas despesas previamente autorizadas, enquadradas nas atividades e representação da Ordem.
4 - Não há lugar ao pagamento ou reembolso de despesas documentadas fora dos casos previstos no presente regulamento.
5 - Ao abrigo dos princípios previstos no presente artigo e para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 28.º-B do Estatuto da Ordem, a Direção Nacional e as Direções Regionais remetem ao Conselho de Supervisão, até ao final dos meses de janeiro e julho de cada ano civil, um mapa com a identificação das despesas reembolsadas ao abrigo do presente regulamento no semestre anterior, do qual consta, designadamente, a seguinte informação:
a) Tipologia das despesas;
b) Motivo para a realização das despesas e sua inserção no quadro das atividades e representação da Ordem;
c) Valor de cada despesa reembolsada, em euros;
d) Identificação do fornecedor de bens ou serviços a que as despesas dizem respeito;
e) Data da realização das despesas;
f) Identificação dos beneficiários dos reembolsos;
g) Data da realização dos reembolsos;
h) Valor total dos reembolsos realizados, em euros.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIAS DE DESPESAS
Artigo 4.º
Enquadramento das despesas
1 - Este regulamento abrange as seguintes categorias de despesas relacionadas com a atividade e representação da Ordem:
a) Despesas de transporte - Incluem os custos com transportes públicos, viatura própria, serviços de transporte privado de passageiros e outros meios autorizados de deslocação;
b) Despesas de alojamento - Incluem os custos relacionados com estadias, quando necessárias para a realização das atividades da Ordem;
c) Despesas de alimentação - Incluem os custos com refeições realizadas no âmbito das atividades de representação;
d) Outras despesas elegíveis - Incluem despesas adicionais necessárias para a realização das funções, como inscrições em eventos, seguros de viagem, vistos, emissão de passaporte e vacinação, entre outras despesas indispensáveis à atividade e representação da Ordem.
2 - Os reembolsos das despesas estão sujeitos às condições, limites e critérios definidos nos artigos seguintes do presente regulamento.
3 - As despesas de deslocação de delegados à assembleia geral são suportadas nos termos estabelecidos no artigo 66.º do Estatuto da Ordem.
Artigo 5.º
Despesas de transporte
1 - Os meios de transporte devem ser escolhidos de forma a minimizar o custo total da deslocação, considerando:
a) O custo do transporte;
b) O tempo da deslocação;
c) A necessidade de alojamento;
d) O número de pessoas envolvidas na deslocação;
e) Outros parâmetros relevantes para a deslocação em causa.
2 - As viagens de comboio em Classe Conforto/1.ª Classe apenas podem ser realizadas em deslocações com duração superior a 1 hora por percurso, salvo nos casos em que a tarifa aplicável seja igual ou inferior à da Classe Económica.
3 - Viagens de avião em classe executiva apenas podem ser realizadas em voos com duração superior a 5 horas por percurso, salvo nos casos em que a tarifa aplicável seja igual ou inferior à da Classe Económica.
4 - Sempre que se justifique, podem ser adquiridos serviços complementares, como reservas de lugar, bagagem ou embarque prioritário.
5 - Sempre que possível, as despesas de deslocação devem ser pagas diretamente ao prestador de serviços e contratadas pelo serviço da Ordem responsável pelas compras.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não for possível proceder atempadamente à contratação pelo serviço da Ordem responsável, o transporte poderá ser adquirido diretamente pelo representante, mediante apresentação de justificação fundamentada.
7 - Nas deslocações em viatura própria, o reembolso será realizado por quilómetro, com base no valor estabelecido na legislação aplicável às ajudas de custo de trabalhadores em funções públicas, contabilizando-se os quilómetros entre o domicílio profissional e o destino, pelo caminho mais rápido.
8 - Nas deslocações em viatura própria, não há lugar ao reembolso de despesas incorridas com combustíveis ou portagens.
Artigo 6.º
Despesas de alojamento
1 - O alojamento será devido apenas se houver necessidade de pernoitar, ao serviço da Ordem, fora do concelho do domicílio profissional, salvo exceções devidamente justificadas e autorizadas.
2 - As reservas de alojamento devem ser realizadas pelo serviço da Ordem responsável pelas compras, salvo em situações urgentes ou imprevistas.
3 - Caso o alojamento não decorra de reserva realizada pelo serviço da Ordem responsável pelas compras, o reembolso de despesas documentadas incorridas deve respeitar os seguintes limites:
a) Estadias nacionais: até 150,00 € por noite;
b) Estadias internacionais: até 250,00 € por noite.
4 - As despesas superiores aos limites definidos apenas serão reembolsadas com autorização fundamentada da Direção Nacional ou da Direção Regional correspondente, na sequência da apresentação de justificação.
5 - Os limites previstos no n.º 3 do presente artigo não são aplicáveis às reservas de alojamento realizadas pelo serviço da Ordem responsável pelas compras.
Artigo 7.º
Despesas de alimentação
1 - O limite máximo para reembolso de alimentação é de:
a) 30,00 € por refeição em território nacional;
b) 50,00 € por refeição em território internacional.
2 - As despesas superiores aos limites definidos apenas serão reembolsadas com autorização fundamentada da Direção Nacional ou da Direção Regional correspondente, na sequência da apresentação de justificação.
Artigo 8.º
Outras despesas elegíveis
1 - Serão reembolsadas despesas relacionadas com:
a) Taxas de inscrição em eventos ou conferências;
b) Material necessário para a realização de missões em nome da Ordem;
c) Seguros de viagem obrigatórios;
d) Vistos, emissão de passaporte e vacinação necessária para a deslocação;
e) Outras despesas indispensáveis à atividade e representação da Ordem.
2 - As despesas previstas no número anterior apenas serão reembolsadas com autorização fundamentada da Direção Nacional ou da Direção Regional correspondente, na sequência da apresentação de justificação.
Artigo 9.º
Acompanhamento por terceiros
1 - Quando o representante se fizer acompanhar por terceiros sem intervenção nos trabalhos previstos, o acréscimo de despesas resultante será suportado pelo próprio.
2 - Constituem exceções a esta regra os casos em que o representante necessite de acompanhamento por razões de saúde, deficiência ou por necessidades decorrentes do seu comportamento.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA REEMBOLSO
Artigo 10.º
Documentação necessária
Todas as despesas deverão ser justificadas mediante apresentação de faturas, recibos ou demais documentos fiscais relevantes emitidos em nome da Ordem, contendo o número de identificação fiscal (NIF) da instituição.
Artigo 11.º
Prazos para submissão de despesas
1 - As despesas devem ser apresentadas obrigatoriamente no prazo máximo de 30 dias após a sua realização, através de formulário de reembolso devidamente preenchido, devendo ser tomado como orientação o modelo identificado no anexo I.
2 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior implica a não aceitação da despesa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Lacunas e omissões
As lacunas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Direção Nacional.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
29 de setembro de 2025. - A Presidente do Conselho de Supervisão, Prof.ª Doutora Liliana Inácio Bernardino.
ANEXO I
Modelo de formulário para reembolso de despesas
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