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Ato Original
Regulamento n.º 1198/2026
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças 2026
Preâmbulo
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais encontram-se reguladas na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual determina que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, devem respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visam a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. No âmbito daquele regime geral assume particular relevância a consagração do princípio da equivalência jurídica que estatui que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Na elaboração do presente regulamento de taxas, respeitando os princípios consagrados no referido diploma legal, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, com a salvaguarda dos princípios da legalidade, do interesse público, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Assim, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 setembro, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro, é aprovado o Regulamento e Tabela das Taxas da Freguesia de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - O pagamento das taxas e licenças poderá ser reduzido até à isenção total, nomeadamente:
a) Ao Estado e seus Institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As Instituições religiosas, Instituições particulares de solidariedade social e as Associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando prossigam a realização dos seus fins;
d) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza (Pensões sociais, RSI);
e) Os portadores de deficiência comprovada;
f) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;
g) Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
h) Isenção de qualquer taxa dos atestados para fins judiciais, escolares e de pobreza.
2 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados no presente regulamento, carecem de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia.
3 - As isenções referidas não dispensam as entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento que consubstanciam as utilidades prestadas aos particulares, outras entidades ou geradas pela atividade da Autarquia.
2 - A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Licença de venda ambulante de lotarias;
d) Licença de arrumador de automóveis;
e) Licença de atividade ruidosa de carácter temporário, respeitante a festas populares, romarias, feiras, arraiais, bailes, etc.;
f) Utilização de locais reservados;
g) Atividades de promoção do desenvolvimento local e da promoção das atividades de tempos livres;
h) Cemitérios;
i) Licença de arraiais e outras festividades;
j) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativo
1 - As taxas de atestados constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte: TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução; = 1/2 hora vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial; Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I, não excedendo o preço constante na Tabela de Honorários e Encargos Notariais, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do decreto-lei n. 0 28/2000, de 13 de março.
4 - O valor das taxas a cobrar, resultante da aplicação das fórmulas, quando expresso em cêntimos, é arredondado, por excesso ou por defeito, para o valor mais próximo.
5 - Aos valores decorrentes da aplicação da fórmula constante no n.º 2, acresce uma majoração de 100% para os cidadãos não recenseados na Freguesia.
6 - Os valores constantes no n.º 2 são atualizados anualmente pela Junta de Freguesia, indexados à taxa de inflação e a atualização da tabela salarial.
7 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em consideração a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos bem como as normas do processo de registo e licenciamento são as estabelecidas nas Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, com as necessárias adaptações decorrentes do decreto-lei no 82/2019, de 27 de junho entrou em vigor no dia 25 de outubro de 2019.
2 - A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC pelo médico veterinário, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento, sendo emitido, em suporte físico ou digital, o DIAC (Documento de identificação do Animal de Companhia) que contém todos os dados constantes do SIAC* constituindo este o comprovativo de identificação dos animais de companhia.
3 - Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n. 2 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, por médico veterinário, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela câmara municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ce ou no certificado sanitário.
4 - Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de outras origens e que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, são obrigatoriamente marcados e registados no SIAC por médico veterinário, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela câmara municipal da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
5 - A licença anual é obrigatória, depois de o animal ter feito o registo no SIAC e renovada até à data do termo da sua validade, contra a apresentação do Boletim Sanitário do animal com registo de vacinação antirrábica atualizada, na Freguesia da área de Recenseamento do seu titular.
6 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano, a contar da data do registo.
7 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia. i) Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
8 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações, sob pena de presunção de abandono:
a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
b) Alteração da residência do titular;
c) Alteração do local de alojamento do animal;
d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
e) Morte do animal.
9 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (5,00€), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, nos termos da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
10 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: ½ da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe A e B: 70% da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe E: 100% da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe G e H: 300% da taxa N de profilaxia médica
e) Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
11 - A instrução de processos de contraordenação e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido no decreto-lei 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo os seguintes indicadores:
1.1 - Para Sepulturas: TCTS = A x V + D
A - Área do terreno ocupado = 1,44 m2
V - Custo do terreno por 1,44 m2
D - Critério de desincentivo à compra de terrenos no cemitério
1.2 - Para implantação de Jazigos: TCTJ = A x V + D
A - Área do terreno ocupado por m2
V - Custo do terreno por m2
D - Critério de desincentivo à compra de terrenos no cemitério
2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anualmente, tendo em consideração a taxa de inflação.
3 - Não é permitido a venda de sepulturas entre particulares.
Artigo 8.º
Ocupação de via Pública por motivo de obras
1 - As taxas referentes à ocupação de via pública por motivo de obras têm por base os valores constantes no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município do Fundão, em vigor.
2 - Os valores das taxas são atualizados anualmente tendo por base as alterações ocorridas ao referido regulamento.
Artigo 9.º
Cedência de instalações
1 - As taxas de cedência de instalações constam no anexo V, e têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte: TCI = TC x VH + C
TC - tempo de ocupação das instalações cedidas, à unidade por excesso
VH - valor à hora do funcionário, tendo em consideração o índice salarial
C - custo total para a prestação do serviço (eletricidade, limpeza, manutenção, etc.)
3 - A taxa de ocupação diária será aumentada no dobro, a entidades privadas com o fim de desenvolverem ações de formação financiadas, ou que visem interesses particulares ou fins lucrativos.
Artigo 10.º
Limpeza de terrenos
1 - A taxa de limpeza de terrenos e edifícios privados, que pela sua degradação e sujidade, apresentem riscos para a saúde pública, que consta no anexo VI, tem como base de cálculo o valor hora dos funcionários que prestam o serviço, os encargos e desgaste dos veículos e equipamentos utilizados.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte: TLTE = VH x N + CT
VH - valor hora do funcionário, tendo em conta o índice salarial N - número de funcionários da equipa
CT - custo de transporte (deslocação e transporte de materiais e resíduos), utilização de máquinas (consumíveis, combustíveis, etc.)
Artigo 11.º
Jardins de Infância
1 - As comparticipações das famílias para o apoio socioeducativo aos jardins-de-infância têm como base a atribuição de escalões.
2 - Os escalões são atribuídos pelo Pelouro da Educação da Câmara Municipal do Fundão, o valor a atribuir a cada escalão é feito pela Junta de Freguesia, tendo em conta os rendimentos das famílias, honorários das animadoras e auxiliares, custo das refeições, custos de funcionamento e limites impostos por lei, sendo que o máximo não pode exceder o valor da comparticipação do Estado, a fórmula de cálculo é definida pela Câmara Municipal do Fundão.
3 - Os serviços são prestados durante 11 meses coincidindo com o período escolar.
4 - O pagamento é efetuado mensalmente até ao dia 8 do próprio mês, sendo os 11 meses pagos em 10 prestações mensais, de setembro a junho de cada ano letivo.
5 - Os valores poderão ser atualizados anualmente pela Junta de Freguesia, tendo em conta as variantes da fórmula de cálculo e a comparticipação do Estado.
6 - O serviço de Jardim de Infância deverá ser objeto de regulamento próprio.
Artigo 12.º
Atualização de valores
1 - Os valores das taxas poderão ser atualizados anualmente pela Junta de Freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Artigo 13.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática do ato ou da prestação de serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo ou guia de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Erro na liquidação
1 - Se na liquidação das taxas se verificar erros ou omissões dos quais resultem prejuízos para a Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado, através de carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança coerciva através de execução fiscal. Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, montante, prazo de pagamento e advertência das consequências de não pagamento
3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,5€, não haverá lugar à sua cobrança.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que dai resulte, quando o erro for responsabilidade do sujeito passivo, por falta ou inexatidão de declarações às quais estava obrigado, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
5 - Quando se verifique liquidação de valor superior ao devido, e desde que não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, os serviços deverão promover, mediante despacho do Presidente da Junta, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
6 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários para a sua análise.
Artigo 15.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Imposto de selo
1 - Acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.
Artigo 19.º
Publicidade
1 - A Junta de Freguesia de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica institucional o presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 20.º
Legislação
1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro);
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n. 0 73/2013, de 3 de setembro;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro); O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Revogação
1 - Considera-se revogado o regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia, passando a vigorar o presente documento.
2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou mais matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar essas disposições regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do estabelecido no presente documento, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia e publicação em edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
Descrição | Valor |
|---|---|
Atestados ou documentos análogos e confirmações | 3,50€ |
Atestados de transporte | 5,50€ |
Atestados ou documentos análogos e confirmações para Reformados/Pensionistas Nacionais | 3,50€ |
Atestados ou documentos análogos e confirmações para Reformados/Pensionistas Nacionais | 3,50€ |
Atestados ou documentos análogos e confirmações para inscritos no Centro de Emprego ou portadores do cartão social | 1,50€ |
Termos de Idoneidade, Justificações, Confirmações e outros documentos que carecem de aprovação em ata | 15,50€ |
Termos de identidade | 10,50€ |
Justificação administrativa (sem deslocação) | 10,50€ |
Justificação administrativa (com deslocação ao local) | 20,50€ |
Cópias de atestados, certidões, declarações | 3,50€ |
Afixação de edital ou certidão (sem ser de organismo público) | 25,00€ |
Atestados ou documentos análogos e confirmações para fins escolares, de pobreza e refugiados | Isento |
Atestados ou documentos análogos para Associações sem fins lucrativos da Freguesia | Isento |
Notas: Taxa de Urgência (emissão em 24 horas) Não eleitores na Freguesia | +50% +100% |
Certificação de Fotocópias | |
Certificação de fotocópias até 4 páginas, inclusive | 13,00€ |
A partir da 5ª página e por cada pertencente ao mesmo conjunto | 1,00€ |
Fotocópias | |
Fotocópias a preto e branco A4 | 0,20€ |
Fotocópias a preto e branco A4 (frente e verso) | 0,30€ |
Fotocópias a cores A4 | 0,40€ |
Fotocópias a cores A4 (frente e verso) | 0,65€ |
Fotocópias a preto e branco A3 | 0,40€ |
Fotocópias a preto e branco A3 (frente e verso) | 0,65€ |
Fotocópias a cores A3 | 0,70€ |
Fotocópias a cores A3 (frente e verso) | 1,20€ |
ANEXO II
Licenças e registo de canídeos e gatídeos
Descrição | Valor |
|---|---|
Registo | 2,50€ |
Transferência de proprietário ou mudança de domicílio | 3,00€ |
Licenciamento de canídeos Categoria A e B | 3,50€ |
Licenciamento de canídeos Categoria E | 5,00€ |
Licenciamento de canídeos Categoria G | 15,00€ |
Licenciamento de canídeos Categoria H | 15,00€ |
Licenciamento de Gatídeos | 3,50€ |
Licenciamento de canídeos Categoria C, D e F | Isentos |
Categoria A - Cães de companhia Categoria B - Cães com fins económicos Categoria C - Cães fins militares, policiais e Seg. Pública Categoria D - Cães para investigação científica Categoria E - Cães de caça Categoria F - Cães guia Categoria G - Cães potencialmente perigosos Categoria H - Cães perigosos | |
Nota: A identificação, o registo e o licenciamento de cães guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade publica estão isentos de taxas | |
ANEXO III
Cemitérios
Descrição | Valor |
|---|---|
Concessão de terrenos | |
Para sepultura perpétua | 1250,00€ |
Para Jazigos com cércea até ao limite de 3,5m/m2 | 1250,00€ |
Segundas vias Alvarás | 50,00€ |
Abertura de Sepulturas | |
Abertura de sepultura/cada | 230,00€ |
Em Jazigos particulares /cada | 75,00€ |
Enzimas | 60,00€ |
Exumação/Transladação | |
Transladação de ossadas nos cemitérios da Freguesia | 500,00€ |
Transladação de ossadas fora dos cemitérios da Freguesia | 250,00€ |
Averbamentos | |
Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do art. 2133 do C.C. - Sepulturas | 75,00€ |
Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do art. 2133 do C.C. - Jazigos | 150,00€ |
Transmissões para pessoas diferentes - sepultura | 500,00€ |
Transmissões para pessoas diferentes - jazigo | 1500,00€ |
Segundas vias de averbamentos | 50,00€ |
Licenças | |
Reconstrução de jazigo | 100,00€ |
Colocação, manutenção e pequenas reparações em pedras tumulares | 20,00€ |
Retirada e recolocação de pedra tumular (deslizamento de pedra) | 50,00€ |
Retirada e recolocação de pedra tumular (pedras laterais, 1 ou 2 andares e altar) | 200,00€ |
Colocação de cinzas | 80,00€ |
Colocação de cruz, chapa, grades e lápides, por cada | 16,00€ |
Utilização de Casa Mortuária | 80,00€ |
ANEXO IV
Licenciamentos diversos
Descrição | Valor |
Licenciamentos | |
Venda ambulante de lotarias por ano (pessoa singular) | 30,00€ |
Arrumador de automóveis (ano) | 60,00€ |
Utilização das vitrines de afixação de Necrologia (ano) | 100,00€ |
Utilização das vitrines de afixação de Necrologia (pontual) | 10,00€ afixação |
Abertura de vala em caminhos públicos para passagem de tubos (água, eletricidade, comunicações, etc.)/por metro | 5,00€ |
Corte de alcatrão para passagem de tubos (água, eletricidade, comunicações, etc.)/por metro | 15,00€ |
Ocupação m2 (mercadores de produtores locais) | 0,50€ |
Aluguer estrutura/Publicidade | 50,00€ |
Aluguer estrutura mini biface, por cada face | 25,00€ |
Nota: Escolas, Associações e Instituições sem fins lucrativos | Isentos |
ANEXO V
Taxa de cedência de instalações da Junta de Freguesia
Descrição | Valor/Hora |
|---|---|
Sala (horário expediente) | 6,00€ |
Sala (pós-laboral) | 8,00€ |
Sala (Sábados, Domingos e Feriados) | 10,00€ |
Utilização de equipamentos (Videoprojector, computador), acresce | 2,50€ |
Nota: Escolas, Associações e Instituições sem fins lucrativos | Isentos |
ANEXO VI
Taxa de limpeza de terrenos e edificios
Descrição | Valor/Hora |
|---|---|
Equipa de limpeza (1 veículo e 2 funcionários) | 150,00€ |
Remoção de mobiliário urbano/suportes publicitários (m2 e por unidade) | 2,40€ |
Armazenamento mobiliário urbano/suportes publicitários (m2 e por dia) | 1,10€ |
ANEXO VII
Ocupação de espaço aéreo na via pública
Descrição | Valor/Hora |
|---|---|
Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados nos edifícios, por m2 ou fração e por ano | 10,40€ |
Passarelas e outras ocupações: Por m2 ou fração de projeção, por ano | 19,40€ |
Antenas ou espias atravessando a via pública, por ano | 19,40€ |
Fios telefónicos ou elétricos, por metro linear ou fração e por ano | 0,70€ |
Faixa anunciadora, por m2 ou fração e por mês | 7,80€ |
ANEXO VIII
Ocupações diversas
Descrição | Valor/Hora |
|---|---|
Esplanadas descobertas, por mesa ou fração: Por ano civil Por mês | 49,40€ 6,80€ |
Esplanadas cobertas e fechadas/Estrados - por m2 de área ocupada por ano civil | 37,10€ |
Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes, por m2 ou fração e por mês | 4,90€ |
Aparelhos de ar condicionado ou similares, quando colocados no exterior das fachadas ou varandas e não integradas no projeto de construção, por unidade e por ano | 9,30€ |
Guarda-ventos, toldos, sanefas e bandeirolas anexos aos locais ocupados na via pública (por m linear ou fração e por mês) | 0,70€ |
Dispositivo destinado a anúncios luminosos, iluminados e eletrónicos (por m2 ou m3 ou fração e por ano) | 0,70€ |
Veículos automóveis ou atrelados estacionados; tendas; equipamentos de diversão e similares para o exercício de atividades - m2 ou fração e por dia | 3,80€ |
Roulottes com objetivo comercial e/ou publicitário (por m2 ou fração): Por dia ou fração Por mês ou fração | 0,70€ 3,80€ |
Barracas de diversões: Por m2 e por dia Por m2 e por semana Por m2 e por quinzena | 0,90€ 5,30€ 9,30€ |
Pistas de automóveis, motos, aranhas, polvos, bailarinas e montanhas-russas: | |
Por m2 e por dia Por m2 e por semana Por m2 e por quinzena | 0,90€ 5,30€ 9,30€ |
Carrosséis, cavalinhos, pistas infantis, brinquedos mecânicos e equipamentos similares: Por m2 e por dia Por m2 e por semana Por m2 e por quinzena | 0,90€ 5,30€ 9,30€ |
Pipocas, algodão doce e semelhantes: Por m2 e por dia Por m2 e por semana Por m2 e por quinzena | 1,00€ 5,70€ 9,80€ |
Recintos itinerantes e recintos improvisados, por dia | 20,70€ |
Stands (por m2) Por dia Por semana Por mês | 3,50€ 19,00€ 49,40€ |
Setas indicativas - locais/estabelecimentos (m2 e por ano) | 92,80€ |
Outras ocupações, não incluídas nos números anteriores, por m2 ou m3, metro linear ou fração: Por dia Por mês Por ano | 0,70€ 3,80€ 21,00€ |
ANEXO IX
Publicidade
Descrição | Valor/Hora |
|---|---|
Publicidade sonora e luminosa Aparelhos emitidos para a via pública: Por dia Por semana Por mês | 12,50€ 62,50€ 281,40€ |
Anúncios eletrónicos, luminosos e iluminados, incluindo frisos, por m2 ou fração e por ano | 3,30€ |
Publicidade em estabelecimentos Vitrinas, expositores por m2 ou fração e por ano | 18,40€ |
Publicidade nos veículos (cartazes de papel e letreiros); publicidade afixada nas vedações, tapumes, muros, paredes, e locais semelhantes confinando com a via pública ou desta visível, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação; instalação de chapas, placas e tabuletas; outros meios de publicidade Por m2, mês ou fração | 3,30€ |
Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma, por cada anúncio ou reclamo Por dia Por semana | 4,40€ 24,40€ |
Letras e símbolos a afixar em toldos, guarda-ventos, sanefas, bandeirolas por m2 e por mês | 3,30€ |
Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia e por milhar | 41,60€ |
Placas de proibição de afixação de anúncios, por unidade e por ano | 18,80€ |
Publicidade de espetáculos públicos e outra não incluída nos números anteriores: Por m2 ou metro linear, por mês Por m2 ou metro linear, por ano Não mensurável, por mês ou fração | 18,70€ 68,40€ 30,60€ |
Outdoors/Outros suportes publicitários rígidos (m2) Por mês Por ano | 7,10€ 60,30€ |
ANEXO X
Estacionamento de veículos
Descrição | Valor/Hora |
|---|---|
Estacionamento proibido, a requerimento de particulares por ano e por lugar | 94,40€ |
Estacionamento reservado para diversos fins além do pagamento dos sinais, por ano e por lugar, dentro da zona urbana | 1278,50€ |
Estacionamento reservado, por ano e por lugar, dentro da zona urbana Período diurno (08h00 - 20h00) Período noturno (20h01 - 07h59) | 639,40€ 639,40€ |
Estacionamento reservado para diversos fins além do pagamento dos sinais, por ano e por lugar, fora da zona urbana | 581,20€ |
ANEXO XI
Ocupação da via pública por motivo de obras
Descrição | Valor/Hora |
|---|---|
Com resguardos ou tapumes: Por cada mês ou fração Por m2 de superfície da via pública | 8,00€ 8,00€ |
Outras Ocupações: Com andaimes, por metro linear e por cada período de 30 dias, ou fração Com caldeiras, amassadores, depósitos de entulho ou materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por m2 e por cada 30 dias, ou fração | 8,00€ 8,00€ |
Instalação de gruas, por m2 e por cada 30 dias ou fração | 37,40 |
Em relação ao artigo 5.º:
Fórmula: TSA = tme x vh + ct
tme - tempo médio de execução = vh hora do funcionamento + ct custo total
TSA = tme x 6.45 + 5.58 (Reg. c/Ar)
2.00 (papel/impressão…)
Considerando 1 hora de tme, o custo da TSA é = 14,03€
Aprovação pela Junta de Freguesia
As alterações ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo foi aprovado em reunião do Órgão Executivo da Junta de Freguesia, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
13 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Sérgio Miguel Duarte Salvado. - O Secretário da Junta de Freguesia, Jorge Miguel Salvado Craveiro. - A Tesoureira da Junta de Freguesia, Elsa Maria de Jesus Pombo. - O Primeiro Vogal da Junta de Freguesia, Francisco Oliveira Gonçalves. - O Segundo Vogal da Junta de Freguesia, António João Correia dos Santos Mendes.
Aprovação pela Assembleia de Freguesia
As alterações ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, foi aprovado em reunião do Órgão Deliberativo da Junta de Freguesia, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
17 de abril de 2026. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Luis Fernando dos Santos Pereira. - O Primeiro Secretário da Assembleia de Freguesia, Jorge Manuel Brito Estevão. - O Segundo Secretário da Assembleia de Freguesia, Maria Helena Martins Moreira Pires.
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