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Ato Original
Regulamento n.º 1201/2026
Alteração do Regulamento do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro
A Universidade de Aveiro procedeu a alterações nos seus Estatutos, conforme consta da versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República, n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, e doravante designados por Estatutos. Os artigos 36.º e seguintes estabeleceram mudanças na constituição e funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente relativamente à eleição do Diretor, que passa a ser eleito pelo Conselho da Unidade, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, à eliminação da Comissão Executiva, à alteração da presidência do Conselho da Unidade e respetiva composição (cf. n.os 1 e 4 do artigo 39.º) e à criação de Comissões Científica e Pedagógica (conforme consta das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 39.º-A).
O Regulamento do Departamento de Comunicação e Arte (DeCA), Regulamento n.º 572/2010, publicado no Diário da República, n.º 125, 2.ª série, de 30 de junho, alterado pelo Regulamento n.º 79/2022, publicado no Diário da República, n.º 17, 2.ª série, de 25 de janeiro, consagra, no n.º 1 do artigo 20.º que o presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade, motivo pelo qual se procede à respetiva alteração regulamentar.
Considerando a premência de instalar os novos órgãos, constituídos em conformidade com a alteração estatutária supra identificada, prevê-se, na disposição transitória, o prazo para elaboração dos regulamentos eleitorais, bem como o recurso ao sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, à semelhança do que já tinha sucedido na alteração regulamentar ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Por iniciativa do Diretor, após a competente pronúncia do Conselho do DeCA, emitida por unanimidade dos membros presentes, na sua reunião de 9 de julho de 2025 e de 26 de janeiro de 2026, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 39.º dos Estatutos e artigo 20.º do Regulamento do DeCA, foi proposta a versão que ora se aprova.
Nesta conformidade, no âmbito das competências do Reitor, designadamente as constantes da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos, decido aprovar a alteração do Regulamento do DeCA da Universidade de Aveiro:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 20.º, que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A organização interna do DeCA rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação do Conselho do Departamento, sob proposta do Diretor.
5 - [...]
Artigo 6.º
[...]
São órgãos do DeCA, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho do DeCA;
c) A Comissão Científica;
d) A Comissão Pedagógica.
Artigo 7.º
[...]
1 - O Diretor é o responsável superior a nível do DeCA, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do DeCA, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do DeCA, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do DeCA.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do DeCA e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao DeCA até ao limite de cinco, sendo garantida a representatividade das áreas científicas, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O Diretor do DeCA é assessorado por um Assessor de Unidade Orgânica, com o perfil e a experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, designadamente e entre outras atribuições dirigir e coordenar os serviços de apoio do DeCA, nos termos e de acordo com o respetivo regulamento, em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
[...]
1 - Compete ao Diretor:
a) [Anterior alínea a).]
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea d).]
e) Designar os Vice-Diretores nos termos do n.º 6 do artigo 7.º;
f) [Anterior alínea f).]
g) [Anterior alínea h).]
h) [Anterior alínea i).]
i) [Anterior alínea j).]
j) [Anterior alínea l).]
k) [Anterior alínea m).]
l) [Anterior alínea n).]
m) [Anterior alínea o).]
n) [Anterior alínea p).]
o) [Anterior alínea q).]
p) [Anterior alínea r).]
q) [Anterior alínea s).]
r) [Anterior alínea t).]
s) [Anterior alínea u).]
t) [Anterior alínea v).]
u) [Anterior alínea x).]
v) [Anterior alínea z).]
w) [Anterior alínea aa)]
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao DeCA com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 11.º
[...]
1 - O Conselho do DeCA tem 15 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) Nove docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Dois estudantes;
c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Dois personalidades externas, cooptadas pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do DeCA, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho do DeCA tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho do DeCA
1 - [...]
2 - Compete ainda ao Conselho do DeCA:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do DeCA, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento;
d) Aprovar, sob proposta do Diretor, o Regulamento dos Serviços de Apoio da Unidade Orgânica.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho do DeCA funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
a) Serviços administrativos;
b) Serviços de apoio técnico às atividades do DeCA, designadamente nas áreas de intervenção dos audiovisuais, da oficina, dos laboratórios de multimédia e de apoio a eventos;
c) Outras estruturas de apoio, de natureza técnica, a serem definidas pelo Diretor.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço do DeCA;
d) [...]
3 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Diretor, sob parecer do Conselho do Departamento tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 12.º-A e 12.º-B, nos termos seguintes:
«Artigo 12.º-A
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por 11 membros no total, e integra:
a) Nove Professores e investigadores de carreira;
b) Dois membros pertencentes aos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - A alínea a) deve incluir membros de todas as áreas científicas do DeCA.
3 - Caso não seja possível designar os membros previstos nos termos da alínea b) do n.º 1, a Comissão Científica é composta por nove membros, sendo exclusivamente constituída por professores e investigadores de carreira.
4 - A Comissão Científica é presidida por um professor ou investigador de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
5 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto.
6 - A Comissão Científica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do DeCA que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
7 - A Comissão Científica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do DeCA os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
8 - O mandato da Comissão Científica tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º-B
Comissão Pedagógica
1 - A Comissão Pedagógica é composta por 12 membros no total, e integra:
a) Seis Docentes;
b) Seis Estudantes.
2 - A alínea a) deve incluir membros de todas as áreas científicas do DeCA.
3 - Nos docentes da alínea a) do n.º 1 são abrangidos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
4 - A Comissão Pedagógica é presidida por um professor de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
5 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Pedagógica, sem direito a voto.
6 - A Comissão Pedagógica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do DeCA que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
7 - A Comissão Pedagógica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do DeCA os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
8 - O mandato da Comissão Pedagógica tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º (Comissão Executiva), 10.º (Competências da Comissão Executiva), 18.º (Disposição transitória) e 21.º (Entrada em vigor).
Artigo 4.º
Disposição Transitória e republicação
1 - O Diretor do DeCA em funções deve promover a elaboração dos regulamentos eleitorais, em conformidade com as regras constantes da presente alteração, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento, sem prejuízo do Diretor continuar em exercício até ao final do seu mandato.
2 - Para a constituição inicial das Comissões identificadas nos artigos 12.º - A e 12.º- B, os membros destas Comissões são eleitos através do sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, de acordo com o processo consagrado no Anexo I, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento.
3 - É republicada, em decorrência das alterações constantes dos artigos anteriores, a versão atualizada do Regulamento do Departamento, em conformidade com o novo acordo ortográfico, conforme Anexo II.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do DeCA, estas alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor.
2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva inicial do n.º 1, mantêm-se em vigor as normas estabelecidas no Regulamento n.º 572/2010, publicado no Diário da República, n.º 125, 2.ª série, de 30 de junho, alterado pelo Regulamento n.º 79/2022, publicado no Diário da República, n.º 17, 2.ª série, de 25 de janeiro, até ao momento que se revelem indispensáveis à viabilização dessa transição.
22 de setembro de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Artur Manuel Soares da Silva.
ANEXO I
1 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) dos artigos 12.º- A e 12.º-B, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Diretor.
2 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e os Serviços de Gestão Académica, no âmbito do respetivo âmbito de intervenção, disponibilizam ao DeCA até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens atualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respetiva unidade, conforme solicitação efetuada pelo Diretor aos Serviços, de acordo com os requisitos exigidos para cada uma das Comissões.
3 - Para efeitos do n.º 2 considera-se adstrito ao DeCA quem dele dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com carácter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respetiva atividade no âmbito de projetos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.
4 - O Diretor promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respetiva divulgação eletrónica e afixação, nos locais habituais do DeCA, nos dois dias anteriores à reunião.
5 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.
6 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º-A e 12.º-B.
7 - Cada eleitor indica no ato de votação tantos nomes quanto o número de mandatos do grupo a que respeita a eleição.
8 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.
9 - No ato de eleição são eleitos suplentes em número igual ao número de membros definido nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A, para a Comissão Científica, e do n.º 1 do artigo 12.º -B, para a Comissão Pedagógica.
10 - Compete ao Diretor promover o processo de constituição das Comissões e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à eleição do respetivo Presidente.
ANEXO II
Artigo 1.º
Habilitação e objeto
1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respetivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Departamento de Comunicação e Arte (doravante abreviadamente designado por DeCA).
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o DeCA podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.
Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - O Departamento a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento de Ciência e Tecnologias da Comunicação, Design, Estudos de Arte e Música, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - O DeCA dispõe, no seu âmbito de atuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DeCA não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.
4 - O DeCA organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino, investigação e produção artística e cultural, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, do DeCA, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - O DeCA tem a sua sede no Campus Universitário de Santiago, 3810-193, Aveiro.
7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo DeCA é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - O DeCA, no seu âmbito de atuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o DeCA promove ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação com a comunidade envolvente.
3 - São objetivos pedagógicos e científicos do DeCA no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:
a) Desenvolver atividades de investigação e inovação;
b) Desenvolver a formação inicial, formação avançada e a formação ao longo da vida;
c) Construir e promover atividades de cooperação com a sociedade;
d) Desenvolver ações de cooperação internacional;
e) Criar e promover unidades de prestação de serviços;
f) Criar e promover atividades de intervenção cultural e artística.
Artigo 4.º
Princípios
1 - Toda a atuação prosseguida a nível do DeCA é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do DeCA asseguram, designadamente, a permanente interação com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de atuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supraordenadas.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - São funções do DeCA, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos do departamento:
a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, como atividades de especialização e atualização de conhecimentos;
b) Função de investigação, em cujo âmbito o DeCA desenvolve, diretamente ou inserido em projetos e programas intra e ou interinstitucionais, atividades de investigação, fundamental e aplicada, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas;
c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento, e respetiva valorização, bem como assessoramento pedagógico, científico, técnico, artístico e cultural a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
d) Função de promoção e difusão cultura e artística, através, designadamente, de ações de apoio, organização e de divulgação.
2 - O DeCA exerce as respetivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projetos de investigação e de cooperação com a sociedade.
3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções do DeCA nos termos dos n.os anteriores são:
a) Direções de Curso;
b) Unidades de investigação e programas de investigação;
c) Unidades de prestação de serviços e ou programas;
d) Comissões específicas, criadas por iniciativa do Diretor, para elaboração de estudos, pareceres e apoio ao exercício das suas competências, que não se encontrem previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º
4 - A organização interna do DeCA rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação do Conselho do Departamento, sob proposta do Diretor.
5 - As unidades de investigação integradas no DeCA dispõem de um coordenador e uma estrutura científica e regem-se por regulamento específico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do DeCA, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho do DeCA;
c) A Comissão Científica;
d) A Comissão Pedagógica.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível do DeCA, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do DeCA, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do DeCA, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do DeCA.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do DeCA e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao DeCA até ao limite de cinco, sendo garantida a representatividade das áreas científicas, por si designados de entre quem se encontre afeto ao DeCA, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O Diretor do DeCA é assessorado por um Assessor de Unidade Orgânica, com o perfil e a experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, designadamente e entre outras atribuições dirigir e coordenar os serviços de apoio do DeCA, nos termos e de acordo com o respetivo regulamento, em conformidade com o n.º 5 do artigo 5.º
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar o DeCA perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;
b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
d) Dirigir a atividade do DeCA e aprovar os regulamentos e outras normas internas, exceto se esta competência estiver diretamente afeta a outro órgão através do presente Regulamento e ou Estatutos da Universidade;
e) Designar os Vice-Diretores nos termos do n.º 6 do artigo 7.º;
f) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;
g) Submeter, no âmbito da sua competência, ao órgão competente proposta referente à previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;
h) Propor, no âmbito da sua competência, ao órgão competente a distribuição do serviço docente, bem como a abertura de concursos, a nomeação e a contratação de pessoal;
i) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;
j) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade do departamento, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;
k) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;
l) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e do DeCA;
m) Assegurar o bom funcionamento do departamento, em todas as suas atividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
n) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços;
o) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados ao DeCA;
p) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do DeCA, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e ou a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;
q) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;
r) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do DeCA, em conformidade com as diretrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;
s) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para o DeCA, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de carácter científico, técnico ou artísticos;
t) Dinamizar a realização de conferências, seminários, workshops, masterclasses e outros eventos com o objetivo de promover a atualização e consolidação de conhecimento;
u) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
v) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;
w) Desempenhar todas as competências que, respeitando ao DeCA, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao DeCA com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 9.º
[Revogado.]
Artigo 10.º
[Revogado.]
Artigo 11.º
Conselho do DeCA
1 - O Conselho do DeCA tem 15 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) Nove docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Dois estudantes;
c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Dois personalidades externas, cooptadas pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do DeCA, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho do DeCA tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho do DeCA
1 - O Conselho do Departamento pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de atividades;
e) Alterações aos regulamentos da unidade;
f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho do DeCA:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do DeCA, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento;
d) Aprovar, sob proposta do Diretor, o Regulamento dos Serviços de Apoio da Unidade Orgânica.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho do DeCA funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 12.º-A
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por 11 membros no total, e integra:
a) Nove Professores e investigadores de carreira;
b) Dois membros pertencentes aos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - A alínea a) deve incluir membros de todas as áreas científicas do DeCA.
3 - Caso não seja possível designar os membros previstos nos termos da alínea b) do n.º 1, a Comissão Científica é composta por nove membros, sendo exclusivamente constituída por professores e investigadores de carreira.
4 - A Comissão Científica é presidida por um professor ou investigador de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
5 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto.
6 - A Comissão Científica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do DeCA que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
7 - A Comissão Científica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do DeCA os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
8 - O mandato da Comissão Científica tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º-B
Comissão Pedagógica
1 - A Comissão Pedagógica é composta por 12 membros no total, e integra:
a) Seis Docentes;
b) Seis Estudantes.
2 - A alínea a) deve incluir membros de todas as áreas científicas do DeCA.
3 - Nos docentes da alínea a) do n.º 1 são abrangidos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
4 - A Comissão Pedagógica é presidida por um professor de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
5 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Pedagógica, sem direito a voto.
6 - A Comissão Pedagógica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do DeCA que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
7 - A Comissão Pedagógica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do DeCA os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
8 - O mandato da Comissão Pedagógica tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 13.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão do DeCA traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos atos administrativos para o efeito necessários.
2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do DeCA detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
3 - Consideram-se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a atividade que o DeCA deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
4 - As competências a que se referem os n.os anteriores pertencem ao Diretor, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
5 - Os órgãos e agentes do DeCA estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 14.º
Serviços
1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º deve contemplar ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do DeCA:
a) Serviços administrativos;
b) Serviços de apoio técnico às atividades do DeCA, designadamente nas áreas de intervenção dos audiovisuais, da oficina, dos laboratórios de multimédia e de apoio a eventos;
c) Outras estruturas de apoio, de natureza técnica, a serem definidas pelo Diretor.
2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objetivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respetiva consecução e a otimização dos recursos disponíveis.
3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 15.º
Recursos humanos e materiais
1 - O DeCA dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
2 - São designadamente recursos humanos do DeCA:
a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja atualmente afeto e aquele que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias do DeCA;
b) Os bolseiros de investigação adstritos a projetos inseridos no departamento;
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço do DeCA;
d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas atividades do DeCA, nos termos do respetivo estatuto.
3 - São designadamente recursos materiais do DeCA:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e o DeCA em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo DeCA, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes.
Artigo 16.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do departamento são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos n.os seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos do departamento tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, pelo que na respetiva marcação se deve promover a devida conciliação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde das quartas-feiras.
5 - As convocatórias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 17.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os Regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos do departamento são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respetivo Diretor, e mediante parecer do Conselho do Departamento.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo refletir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas do departamento.
Artigo 18.º
[Revogado.]
Artigo 19.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da atividade letiva.
Artigo 20.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Diretor, sob parecer do Conselho do Departamento tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - Os projetos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no DeCA pelo prazo de 30 dias.
4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
[Revogado.]
320045316
