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Ato Original
Regulamento n.º 1204/2025
Regulamento da Iniciação à Prática Profissional dos 2.os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em ensino na Universidade da Beira Interior (UBI).
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, enquanto o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, estabeleceu o regime jurídico da formação contínua de professores.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, o XXIV Governo Constitucional, reconhecendo a centralidade dos professores no sistema educativo e o seu contributo para o desenvolvimento do País, procede à revisão do regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, e n.º 23/2024, de 19 de março. O mesmo diploma procedeu também à revisão do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
Assim, decorridos mais de dez anos desde a aprovação do Despacho n.º 38/R/2013 que aprovou o Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos 2.os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em ensino na Universidade da Beira Interior (UBI), impõe-se a elaboração de um novo regulamento que reflita as alterações legislativas entretanto ocorridas e se adeque às necessidades atuais.
Considerando que a presente redação estabelece um regime mais favorável aos/às estudantes e que a realização de audiência prévia poderia comprometer a execução do regulamento, atenta a necessidade de publicitar o regulamento em tempo útil que permita aos/às estudantes da UBI tomar dele conhecimento, e após auscultação do Senado, foi dispensada a audiência dos interessados, bem como a realização de consulta pública, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, na versão aprovada pelo Despacho Normativo n.º 10/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 22 de março, determino a aprovação do Regulamento da Iniciação à Prática Profissional dos 2.os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em ensino na Universidade da Beira Interior, em anexo.
ANEXO
Regulamento da Iniciação à Prática Profissional dos 2.os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em ensino na Universidade da Beira Interior (UBI)
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO
Artigo 1.º
Definições
i) “Iniciação à Prática Profissional (IPP)” - Entende-se por Iniciação à Prática Profissional o conjunto de atividades desenvolvidas pelo estudante numa escola cooperante, sob supervisão de um orientador, proporcionando-lhe experiências de planificação, ensino, acompanhamento e avaliação, de acordo com as funções atribuídas à atividade docente no contexto escolar. A IPP é concretizada na unidade curricular genericamente designada como “Estágio Pedagógico” ou “Estágio” e inclui a Prática de Ensino Supervisionada.
ii) “Prática de Ensino Supervisionada (PES)” - A Prática de Ensino Supervisionada é a componente central do estágio de natureza profissional, realizada numa escola cooperante sob a orientação de um orientador cooperante e a supervisão de um docente do ensino superior.
iii) “Escola Cooperante” - Escola na qual decorre a IPP e com a qual foi estabelecido protocolo para o efeito.
iv) “Orientador” - Docente da Universidade da Beira Interior (UBI) responsável por acompanhar a IPP do estudante.
v) “Orientador Cooperante” - Docente da escola cooperante que colabora na formação como orientador.
Artigo 2.º
Natureza e princípios
1 - A Iniciação à Prática Profissional (IPP) é realizada através da unidade curricular integrada no último ano do plano de estudos do 2.º ciclo conducente ao grau de mestre nos cursos de ensino da Universidade da Beira Interior (UBI), criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/2014, e ajustados nos termos do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro. Esta unidade curricular, genericamente designada por “Estágio Pedagógico” ou “Estágio”, insere-se na componente de iniciação à prática profissional e corresponde ao estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. A IPP tem a duração de um ano letivo.
2 - A IPP, incluindo a PES, é objeto de relatório final referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
3 - A IPP, em cada domínio de habilitação para a docência, realiza-se nas áreas curriculares ou disciplinas do ensino básico e do ensino secundário que integram esse domínio e para as quais o curso habilita profissionalmente.
4 - Os candidatos que, na data do ingresso num 2.º ciclo de estudo conducente ao grau de mestre em ensino na UBI, possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos na respetiva área científica, podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, pela apresentação e defesa pública de um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência. No caso dos mestrados bidisciplinares, que abranjam duas áreas científicas, caberá às Comissões Científicas dos Cursos definir os moldes em que as duas áreas científicas devem integrar o referido relatório.
5 - A IPP organiza-se de acordo com os seguintes princípios:
a) Inclui a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática supervisionada na sala de atividades ou na sala de aula nas escolas;
b) Proporciona aos formandos experiências de planificação, ensino e avaliação, de acordo com as funções cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula;
c) Realiza-se nos diferentes níveis e ciclos de ensino abrangidos pelos grupos de recrutamento para os quais o ciclo de estudos prepara;
d) É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências para a articulação entre conhecimento teórico e conhecimento prático, numa lógica de resolução de problemas emergentes da prática profissional quotidiana, visando a aprendizagem;
e) É concebida numa perspetiva de desenvolvimento profissional dos formandos e promove nestes uma atitude orientada para a permanente melhoria da aprendizagem dos seus alunos;
f) É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências de investigação e de análise sobre a atividade docente, com vista à sustentação e à melhoria da prática profissional do formando, com base em conhecimentos e em práticas comprovados.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º
Órgãos da Iniciação à Prática Profissional
Os órgãos da IPP são:
a) Comissão Coordenadora;
b) Comissões de Estágio;
c) Núcleos de Estágio.
Artigo 4.º
Comissão Coordenadora
1 - A Comissão Coordenadora tem a seguinte composição:
a) O Presidente, sendo por inerência o Vice-Reitor responsável pela área do Ensino da UBI;
b) Os Presidentes das Comissões de Estágio que, por inerência, são os Diretores de Curso.
2 - São competências da Comissão Coordenadora:
a) Aprovar a distribuição do n.º de estudantes candidatos a estágio e respetivos orientadores da UBI, pelos núcleos de estágio;
b) Coordenar as atividades das Comissões de Estágio;
c) Promover a uniformização da metodologia de avaliação dos estudantes estagiários;
d) Promover a avaliação do funcionamento dos estágios;
e) Propor à Comissão Científica do Senado alterações ao regulamento da IPP da UBI.
3 - A Comissão Coordenadora reúne:
3.1 - Ordinariamente, uma vez por ano até ao dia 15 de junho do ano letivo que precede o início do novo ano escolar;
3.2 - Extraordinariamente, mediante convocatória do Presidente, sempre que este o julgue necessário, ou por proposta da maioria dos seus membros.
Artigo 5.º
Comissões de Estágio
1 - A Comissão de Estágio é composta por:
a) Diretor de Curso;
b) Todos os orientadores da UBI e das escolas cooperantes ligados aos núcleos de estágio da(s) mesma(s) área(s) curricular(es) ou disciplina(s);
c) Um representante dos estudantes estagiários.
1.1 - Compete aos estudantes estagiários promoverem a eleição do seu representante na Comissão de Estágio e a sua indicação ao respetivo Presidente, até 15 dias úteis após a data estabelecida para apresentação na escola.
1.2 - Na Comissão de Estágio poderá participar, ainda, um representante da área de Ciências da Educação.
1.3 - A Comissão de Estágio será presidida pelo Diretor de Curso, ao qual compete:
a) Convocar e presidir às reuniões da Comissão de Estágio;
b) Promover reuniões periódicas;
c) Promover a atribuição das classificações dos estagiários, devidamente fundamentadas, pelos orientadores da UBI e orientadores cooperantes;
d) Preencher e enviar as pautas-termo da classificação da unidade curricular que concretiza a IPP aos Serviços Académicos.
2 - A Comissão de Estágio reúne:
2.1 - Ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre letivo, devendo uma das reuniões ocorrer antes do início do ano escolar;
2.2 - Extraordinariamente, mediante convocatória do Presidente, sempre que este o julgue necessário, ou por proposta da maioria dos seus membros;
2.3 - As reuniões podem decorrer em plenário, por grupos de orientadores cooperantes, núcleos de estágio ou membros dos núcleos de estágio;
2.4 - Sempre que o entenda conveniente, poderá desdobrar-se em várias subcomissões, cada uma das quais englobará os núcleos de estágio e/ou membros que a Comissão determinar.
3 - Compete à Comissão de Estágio:
a) Elaborar a planificação anual dos estágios e o respetivo calendário de desenvolvimento, ouvidos os núcleos de estágio;
b) Definir os critérios de avaliação dos estudantes estagiários, tendo em conta o disposto na alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Definir critérios uniformes de acompanhamento e observação dos estudantes estagiários;
d) Garantir que o horário do estagiário, na escola cooperante, preveja entre 15 e 20 horas semanais, abrangendo todas as dimensões da prática profissional em contexto real de ensino;
e) Garantir que o estudante cumpra um mínimo de oito horas letivas semanais de prática de ensino supervisionada, com a supervisão direta do orientador cooperante, no âmbito da prática pedagógica;
f) Assegurar que o estudante realize prática autónoma em contexto letivo, correspondente a, pelo menos, 70 % do total das horas letivas previstas no ponto anterior. A distribuição dessas horas deverá ser gerida de forma flexível, ao longo do período de realização da prática de ensino supervisionada, considerando as necessidades e potencialidades do estudante, em conformidade com as orientações do orientador cooperante e da instituição;
g) Determinar o número de aulas a observar pelos orientadores da UBI, de acordo com a especificidade de cada área(s) curricular(es) ou disciplina(s) em que o estágio é realizado;
h) Coordenar e apoiar atividades de natureza científica e pedagógico-didática a realizar em cada núcleo de estágio;
i) Definir normas específicas destinadas aos alunos que estejam ao abrigo do estatuto trabalhador-estudante, sempre que seja viável a conjugação da atividade profissional com o estágio e sem prejuízo da observância dos princípios estabelecidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º;
j) Assegurar a ligação entre os Núcleos de Estágio e a Comissão Coordenadora.
Artigo 6.º
Núcleos de Estágio
1 - O núcleo de estágio constitui-se por área(s) curricular(es) ou disciplina(s) e compreende:
1.1 - Um ou dois professores orientadores da UBI ligados à(s) área(s) curricular(es) ou disciplina(s) a que a IPP respeita, dos quais um deles assumirá a presidência do núcleo;
1.2 - Um ou dois professores orientadores cooperantes da escola, consoante a IPP englobar, respetivamente, uma ou duas áreas curriculares ou disciplinas;
1.3 - Os estudantes estagiários do núcleo.
2 - O núcleo está aberto à presença e colaboração de outros professores, sempre que tal seja considerado oportuno.
3 - O núcleo de estágio reúne:
3.1 - Ordinariamente, três vezes ao longo do ano letivo, distribuídas por cada período, sendo uma no início do ano letivo. Se o calendário escolar for organizado em semestres, realiza-se uma vez no num semestre e duas vezes no outro;
3.2 - Extraordinariamente, mediante convocatória do Presidente, sempre que este o julgue necessário, ou por proposta da maioria dos seus membros.
4 - Compete aos núcleos de estágio:
4.1 - Organizar e distribuir as assistências a aulas e as lecionações de aulas/unidades didáticas, tendo em conta a planificação definida pela Comissão Coordenadora e Comissão de Estágio;
4.2 - Dinamizar as atividades letivas, que podem incluir visitas de estudo, atividades de ligação escola-meio e atividades intra, inter e transdisciplinares mediante prévio acordo com a direção do estabelecimento de ensino.
Artigo 7.º
Local de realização
1 - A IPP realiza-se nos estabelecimentos do ensino básico e secundário e decorre de protocolos plurianuais, previamente celebrados entre os órgãos de gestão da UBI e dos estabelecimentos de ensino.
2 - Dos protocolos constam, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, na sua redação atual, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a) Níveis e ciclos de educação e ensino e disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
b) Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
c) Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina;
d) Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
e) Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas da escola cooperante, com acompanhamento do orientador cooperante;
f) Condições para a participação dos estudantes noutras atividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
g) Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo estabelecimento de ensino superior.
3 - Em conformidade com o estabelecido no número anterior, os protocolos celebrados para o efeito entre a UBI e os estabelecimentos de ensino básico e secundário têm por base o modelo tipo constante em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante (anexo I).
4 - A determinação das escolas ou áreas geográficas para a realização da IPP é da exclusiva responsabilidade das Comissões de Curso.
5 - A denúncia do protocolo nominal (estabelecido em adenda ao protocolo institucional entre a UBI e uma escola cooperante) implica a interrupção imediata de todas as atividades do estudante em formação nessa escola. A denúncia do protocolo pode ser realizada, em concordância mútua, por qualquer um dos outorgantes.
6 - A situação prevista no ponto anterior pode verificar-se quando o estudante em formação tenha:
a) realizado um desempenho letivo muito insatisfatório e irrecuperável no ano em que decorre a IPP,
b) ou transgredido de forma irreparável os regulamentos internos da escola cooperante a que todos os docentes estão sujeitos,
c) ou violado, de forma evidente e grave, a conduta adequada de um estudante em formação numa escola cooperante, desrespeitando os valores da profissão docente.
Artigo 8.º
Inscrição em estágio
1 - A inscrição na unidade curricular que concretiza a IPP, genericamente designada por “Estágio” ou “Estágio Pedagógico”, obedece às seguintes etapas:
1.1 - Pré-inscrição
Durante o mês de abril, os estudantes interessados em realizar estágio deverão formalizar a sua pré-inscrição através de formulário próprio disponibilizado pelo Diretor de Curso e disponível na página da Vice-Reitoria responsável pela área do Ensino da UBI. Esta etapa tem como objetivo identificar o número de alunos que pretendem realizar o estágio, permitindo a organização e planificação do processo subsequente.
1.2 - Avaliação de necessidades
Durante os meses de abril e maio, a Comissão Científica de Curso procede à aferição das necessidades de alocação de estágios, contacta as escolas e define o número de núcleos de estágio necessários.
1.3 - Manifestação de preferências
No mês de junho, através de formulário próprio disponibilizado pelo Diretor de Curso, os estudantes devem manifestar as suas preferências relativamente às escolas, com base nas opções disponíveis e garantidas na etapa anterior.
1.4 - Seriação e distribuição dos estudantes
As colocações são realizadas de acordo com as vagas e os núcleos previamente estabelecidos. A seriação e distribuição dos estudantes será realizada sucessivamente, aplicando os seguintes critérios, por ordem de prioridade:
i) Aprovação a todas as unidades curriculares do 1.º ano curricular;
ii) Média ponderada das unidades curriculares do primeiro ano do plano de estudos do curso calculada às centésimas;
iii) Média ponderada das unidades curriculares da componente de didáticas específicas do primeiro ano do plano de estudos do curso calculada às centésimas;
iv) Classificação da habilitação académica considerada para ingresso no respetivo 2.º ciclo de estudos;
v) Proximidade da residência habitual do candidato em relação ao estabelecimento pretendido, preferindo-se o que residir mais perto.
1.5 - Encerramento do Processo
O processo de colocação é encerrado no mês de julho, com a conclusão da alocação dos estudantes às respetivas escolas e núcleos de estágio. A colocação final é comunicada aos estudantes, acompanhada de todos os procedimentos formalizados para o início do estágio.
2 - Podem inscrever-se os estudantes que reúnam as condições para inscrição estabelecidas pelas comissões científicas dos respetivos cursos.
3 - Em caso de reprovação, ou desistência, cada estudante poderá repetir o estágio apenas uma só vez. Para além deste limite, a inscrição só será autorizada a título excecional pelo Reitor, ouvida a Comissão Coordenadora, a requerimento do estudante, desde que não exista qualquer tipo de restrição por parte da Tutela.
4 - A limitação de renovação de inscrição não se aplica caso o estudante tenha apenas optado por entregar o relatório a que se refere o artigo 14.º, desde que obtida aprovação à IPP.
5 - A distribuição dos candidatos pelos diferentes núcleos de estágio será divulgada através de edital do Reitor da UBI, a publicar até 12 de agosto.
6 - A formalização da inscrição dos candidatos colocados em estágio, salvo disposição em contrário, decorrerá no período reservado a matrículas e inscrições no calendário académico.
7 - Os candidatos colocados em estágio deverão apresentar-se nos respetivos estabelecimentos de ensino no dia primeiro dia útil do mês de setembro.
8 - Nos casos em que os estudantes apenas reúnam condições para garantir a frequência à IPP após a publicação dos editais de colocação, poderá ser realizada uma nova colocação, exclusivamente para esses estudantes, em vagas sobrantes, caso existam. Esta colocação suplementar será efetuada por mútuo acordo entre a UBI e as escolas cooperantes, desde que não cause prejuízo a terceiros. Nestes casos, os estudantes deverão apresentar-se nos respetivos estabelecimentos de ensino até ao dia 15 de setembro.
9 - A condição de estudante-trabalhador não se sobrepõe à realização das atividades na escola, dado o carácter obrigatório das mesmas.
Artigo 9.º
Orientação
A orientação da IPP compete a:
a) Docentes da UBI (orientadores da UBI);
b) Docentes das escolas do ensino básico ou do ensino secundário (orientadores cooperantes da escola).
CAPÍTULO III
NORMAS ORIENTADORAS DA INICIAÇÃO À PRÁTICA PROFISSIONAL
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O estágio organiza-se no grupo constituído pelos orientadores da UBI, orientadores cooperantes da escola, a designar por despacho do Reitor, e estudantes estagiários colocados nos diferentes núcleos por edital do Reitor e na prossecução do estabelecido no Capítulo I, em conformidade com a organização a que se refere o Capítulo II, e de acordo com os protocolos celebrados com as escolas, os quais respeitam o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º
2 - O estágio de natureza profissional, e que é objeto de relatório final, recorre ao aprofundamento de competências profissionais, devendo, em qualquer dos casos, envolver componentes de carácter teórico, laboratorial e/ou experimental e/ou de simulação, consoante a área disciplinar, promovendo também a vivência de situações reais de ensino. O estágio deve ainda promover a resolução de problemas pedagógicos e didáticos, a recolha e análise crítica de informação e bibliografia relevantes, a conceção e implementação de estratégias de intervenção educativa, a fundamentação metodológica das opções tomadas, bem como a reflexão crítica sobre os resultados obtidos e o seu impacto na aprendizagem e no desenvolvimento dos alunos.
Artigo 11.º
Iniciação à Prática Profissional
1 - As atividades desenvolvidas em contexto escolar que concretizam a IPP e que decorrem nos termos do presente regulamento são objeto de avaliação e devem ser encaradas como um processo contínuo de reflexão, análise e discussão da atividade individual e de grupo, no sentido de superar erros cometidos, vencer dificuldades e ajustar o ritmo de trabalho.
2 - A avaliação será realizada com base em parâmetros definidos pela Comissão Coordenadora de Estágio, através de instrumentos de notação próprios, conduzindo a uma apreciação global, de acordo com o percurso formativo do estudante:
2.1 - Percurso formativo regular. A avaliação incidirá sobre: a) Organização/Gestão do Ensino-Aprendizagem; b) Participação na Escola/Relação com a comunidade; c) desenvolvimento profissional, considerando os critérios e competências definidos em cada área(s) curricular(es). Esta avaliação decorre da análise do desempenho em estágio e do respetivo relatório final.
2.2 - Percurso decorrente do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, na sua redação atual. A avaliação incidirá na realização de um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja o período de docência mínimo exigido na(s) área(s) disciplinar(es) para a qual(ais) habilita o ciclo de estudos em questão.
2.3 - Percurso decorrente de creditação de competências por parte Comissão Científica de Curso. A avaliação incidirá na realização de um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja o período de docência anterior e o período de contacto efetivo com os ciclos de ensino em falta, num mínimo de aulas a ser definido pelas Comissões Científicas de Curso.
3 - A avaliação do desempenho dos estudantes na IPP é realizada pelo docente da UBI responsável pela unidade curricular que a concretiza, sendo por inerência o Diretor de Curso.
4 - Na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é ponderada, obrigatoriamente, a informação prestada pelo orientador da escola cooperante (orientador cooperante), e ainda do(s) orientador(es) da UBI, de acordo com os critérios definidos pela Comissão Coordenadora de Estágio.
5 - Considera-se reprovado na IPP o estagiário que obtenha classificação de avaliação de desempenho inferior a dez valores.
6 - Nos ciclos de estudos bidisciplinares, a avaliação do desempenho da IPP deverá ter em conta o seguinte:
6.1 - O apuramento da classificação da avaliação de desempenho é efetuado separadamente pelos orientadores de cada uma das áreas curriculares ou disciplinas, sendo para o efeito ponderadas por 50 %.
6.2 - No caso de ambas as classificações serem iguais ou superiores a 10 valores, a classificação final da avaliação de desempenho é a média aritmética das duas áreas curriculares ou disciplinares.
6.3 - A classificação inferior a dez a uma só das áreas curriculares ou disciplinas é condição suficiente para a reprovação em ambas.
7 - A classificação final da avaliação de desempenho da IPP será expressa em formulário próprio, elaborado e aplicado de acordo com a especificidade de cada área de formação, na escala de zero a vinte valores, arredondado às décimas. Nos apuramentos intermédios, também será feito o arredondamento às décimas.
8 - A classificação da avaliação de desempenho da IPP não é passível de recurso ou melhoria de nota.
Artigo 12.º
Estágio - Regras a observar na orientação
1 - Os orientadores da UBI acompanharão a evolução dos trabalhos do estágio para supervisão da IPP, bem como a elaboração do respetivo relatório, devendo, para este último efeito, realizar reuniões formais com uma periodicidade aconselhada de, pelo menos, uma vez por mês.
2 - A orientação do relatório de estágio envolve um conjunto de tarefas, nomeadamente, o aconselhamento contínuo do estudante em todos os aspetos relativos à elaboração do relatório, que se divide em duas partes complementares: uma componente descritiva e reflexiva sobre a prática pedagógica e uma componente científica, que poderá estar centrada num projeto de investigação-ação ou seguir outras metodologias de investigação adequadas à natureza do ciclo de estudos. O orientador deverá, de forma contínua, proceder à revisão, comentário, correção e sugestão de melhorias ao relatório, garantindo que o estudante se mantém alinhado com os objetivos académicos e científicos do trabalho. Este acompanhamento contínuo é fundamental para assegurar a qualidade do relatório, orientando o estudante na clarificação das ideias, na adequação da metodologia, bem como no aprimoramento da estrutura e da redação, tanto na componente descritiva e reflexiva como na componente científica. O orientador deverá, ainda, sugerir ajustes necessários, identificar lacunas ou incoerências e prestar apoio na revisão das versões subsequentes do relatório, de modo a garantir que o trabalho final cumpra rigorosamente os requisitos académicos e científicos estabelecidos.
3 - As expectativas inerentes ao processo de supervisão da IPP e de orientação do relatório de estágio dos orientadores da UBI relativamente ao estudante visam a autonomia deste último. O estudante deverá produzir trabalho adequado, desenvolver a escrita do relatório de estágio e comparecer a reuniões regulares sempre que convocado pelo orientador. Além disso, deverá demonstrar honestidade ao reportar o seu progresso, seguir o aconselhamento do orientador e manter-se motivado para o trabalho. No que diz respeito à elaboração do relatório de estágio, cabe ainda ao estudante assumir um papel ativo na busca de informação e bibliografia, bem como no desenvolvimento da investigação.
4 - As expetativas do estudante relativamente ao orientador do relatório de estágio visam uma eficaz orientação, nomeadamente: leitura pelo orientador do trabalho antes das reuniões; estar disponível quando solicitado; dar suporte e criticar construtivamente; ter um bom conhecimento base na área de investigação; mostrar interesse na investigação, em geral, e, particularmente, no tema em desenvolvimento pelo estudante, de modo a complementar a informação do mesmo durante o seu percurso.
5 - A orientação do relatório de estágio é da responsabilidade dos docentes da UBI afetos ao ciclo de estudos, de preferência os designados para a supervisão da IPP, sob indicação da Comissão Científica de Curso, podendo ainda haver um coorientador, também sujeito à aprovação da Comissão Científica de Curso.
Artigo 13.º
Estágio - Plano de formação individual
1 - Os estudantes, sob a supervisão dos orientadores, devem, no início do ano letivo correspondente ao estágio, elaborar um plano de formação individual que servirá de referência ao desenvolvimento do estágio e à elaboração do respetivo relatório. Esse plano deve contemplar as duas componentes do relatório: uma descritiva e reflexiva e outra científica, que poderá estar centrada num projeto de investigação-ação ou seguir outras metodologias de investigação adequadas à natureza do ciclo de estudos. Na parte descritiva, os estudantes devem incluir uma breve descrição das expectativas para o estágio e do contexto em que este se desenvolve (escola, níveis de ensino, turmas, entre outros), assim como a definição dos objetivos propostos. Devem incluir referências preliminares aos principais conceitos e teorias que irão sustentar a prática pedagógica com especial foco no planeamento, instrução/intervenção das atividades, estratégias didáticas, gestão da turma e avaliação da aprendizagem. Além disso, devem ser apresentadas as linhas orientadoras da reflexão e a metodologia de análise reflexiva. Na componente científica, os estudantes devem definir um tema específico relacionado com a prática pedagógica e que com nexo discrimine as diferentes fases de desenvolvimento do relatório de estágio.
2 - Recomenda-se que o plano de formação individual seja redigido a partir dos guiões referidos no anexo II.
3 - Após a análise e aprovação dos planos de formação individual pela Comissão Científica do Curso, o Diretor do Curso encaminhará os processos correspondentes para os Serviços Académicos.
Artigo 14.º
Relatório de Estágio
1 - O relatório de estágio é individual e é desenvolvido no âmbito da respetiva IPP.
2 - O relatório de estágio deve configurar-se como um texto original, rigoroso sob o ponto de vista metodológico e atualizado bibliograficamente, evidenciando o domínio da língua portuguesa em registo académico e científico.
3 - O relatório de estágio deve contemplar duas partes distintas:
a) Parte descritiva e reflexiva
O estagiário deve evidenciar capacidade de análise crítica sobre o contexto educativo e as práticas pedagógicas desenvolvidas. Embora a estrutura possa variar conforme as necessidades individuais e contextuais, recomenda-se que o estudante aborde, pelo menos, os seguintes pontos de forma integrada e coerente:
i) Contextualização do estágio: descrição do contexto em que se desenvolve a IPP, incluindo os níveis de ensino, as características das turmas, a escola e as infraestruturas disponíveis. Devem ser mencionadas as condições que influenciaram a prática pedagógica nas suas diferentes dimensões, como o projeto educativo, o ambiente escolar, as necessidades dos alunos, e os recursos materiais e humanos disponíveis.
ii) Expectativas e objetivos propostos: reflexão sobre as expectativas iniciais para o estágio, com ênfase nos objetivos pedagógicos definidos para as diversas áreas de intervenção. A análise deve incluir os ajustes realizados ao longo do estágio, tendo em consideração os desafios e as necessidades que surgiram durante o processo.
iii) Fundamentação teórica: apresentação dos principais conceitos e teorias que sustentaram a prática pedagógica, contextualizados e explicados nas atividades desenvolvidas. A fundamentação deve refletir a integração da teoria com a prática, ajudando a guiar as decisões pedagógicas ao longo do estágio.
iv) Práticas pedagógicas desenvolvidas: descrição das atividades realizadas nas diferentes dimensões/áreas de intervenção e das estratégias didáticas implementadas, incluindo o planeamento, a gestão da turma, a intervenção pedagógica, e a avaliação da aprendizagem. A relação entre os conceitos teóricos e a prática real deve ser clara, assim como os ajustes feitos nas metodologias de ensino aplicadas. Deve-se também analisar o impacto das práticas na aprendizagem dos alunos e no desenvolvimento profissional dos estagiários.
v) Metodologia de análise reflexiva: descrição da metodologia de reflexão adotada, como modelos estruturados de reflexão (por exemplo, Gibbs, Schön, Rolfe), explicando como contribuíram para o desenvolvimento da prática pedagógica. A análise reflexiva deve ser articulada com a evolução da prática ao longo do estágio e do impacto evolutivo ao nível do desenvolvimento profissional do estagiário.
vi) Reflexão e sistematização crítica sobre o estágio pedagógico e impacto no desenvolvimento profissional: a análise crítica do estágio pedagógico deve abranger o desenvolvimento do estagiário nas diferentes áreas e dimensões de intervenção. Será essencial identificar os pontos fortes, as áreas de melhoria e os ajustes realizados com base na análise das práticas pedagógicas. A reflexão deve ser pessoal e individual, sustentada por exemplos concretos da prática pedagógica e refletir a evolução do estagiário nas várias componentes da formação. É fundamental que a reflexão inclua uma compreensão aprofundada do papel do professor na escola, do envolvimento do estagiário no projeto educativo e das perspetivas de desenvolvimento profissional emergentes da experiência vivida. O impacto desta vivência na formação do estagiário e nas suas práticas pedagógicas deve ser claramente identificado.
b) Parte científica
Esta componente deve obedecer aos princípios da investigação científica aplicada à prática pedagógica ou relacionada com ela, estruturando-se do seguinte modo:
i) Revisão da literatura/enquadramento teórico: a revisão da literatura deve contextualizar o objeto de estudo ou o problema identificado, oferecendo uma base teórica sólida para a abordagem adotada.
ii) Definição do tema ou problema de estudo e objetivos: identificação do tema ou do problema pedagógico que motivou a investigação, com base nas dificuldades ou desafios observados durante o estágio. Os objetivos da investigação devem ser claramente definidos, alinhando-se com os interesses da prática pedagógica e com as necessidades do contexto de estágio.
iii) Metodologia de investigação: definição da metodologia de investigação utilizada (investigação-ação ou outras), incluindo a descrição dos materiais e métodos de recolha de dados e técnicas de análise. A metodologia deve ser coerente com os objetivos do relatório e adaptada ao contexto do estágio.
iv) Caso se trate de um projeto de investigação-ação: descrição detalhada das estratégias pedagógicas implementadas, em conformidade com a metodologia de investigação-ação adotada.
v) Análise e discussão dos resultados: reflexão crítica sobre os resultados obtidos após a investigação ou intervenção pedagógica.
vi) Conclusões e recomendações ou linhas de pesquisa abertas para o futuro: síntese dos principais resultados da investigação, destacando as implicações para a prática pedagógica futura ou as linhas de pesquisa abertas. No caso dos projetos de investigação-ação, as conclusões devem ser baseadas na análise dos dados e devem incluir recomendações para melhorar a prática pedagógica, tanto no contexto de estágio como em futuras intervenções.
2 - O relatório de estágio é exclusivamente redigido em língua portuguesa.
3 - O relatório de estágio deve ser redigido de acordo com os guiões disponibilizados na área reservada e em anexo, de acordo com a natureza do ciclo de estudos e a tipologia de situação descrita no n.º 2 do artigo 13.º (anexo II).
4 - Na admissão às provas observar-se-á o estipulado no Regulamento do Grau de Mestre da UBI.
5 - São condições necessárias para a admissão à discussão pública do relatório:
a) A aprovação no trabalho desenvolvido na Iniciação à Prática Profissional (IPP);
b) O parecer favorável do(s) orientador(es) do relatório.
Artigo 15.º
Avaliação do relatório de estágio
1 - O relatório de estágio a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, na sua redação atual, bem como o relatório mencionado na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo e decreto-lei, são sujeitos a apresentação e defesa em ato público, perante um júri, com uma duração máxima de 60 minutos, até ao final do respetivo ano letivo, ou data a definir por despacho do Reitor, a qual se inicia com a apresentação do relatório pelo aluno, com uma duração não superior a 15 minutos.
2 - Na discussão pública, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
3 - A avaliação do relatório será expressa em formulário próprio, na escala de zero a vinte valores, arredondado às décimas. A classificação de cada membro do júri deverá ser justificada em ata.
Artigo 16.º
Deliberação do júri sobre as provas
1 - É da responsabilidade do júri fazer a avaliação do conteúdo científico do trabalho submetido, da apresentação pública feita pelo candidato e da prestação do candidato perante a arguição dos membros do júri, tendo por base a grelha de avaliação a propor pela Comissão Científica do Curso.
2 - Deverão ser objeto de avaliação os seguintes componentes:
a) Qualidade científica o relatório de estágio;
b) Qualidade da apresentação pública;
c) Discussão pública: segurança e capacidade de argumentação.
3 - A classificação final atribuída ao relatório de estágio é dada pela média ponderada, arredondada para a décima, das classificações atribuídas numa escala de 0 a 20 aos componentes da avaliação A a C de acordo com os seguintes pesos: A: 50 %; B: 20 %; C: 30 %.
4 - Para além da avaliação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, será tida em consideração a componente relativa ao desempenho do estudante na IPP, pelo que o Diretor de Curso ou quem o substitua enquanto Presidente do júri deve dispor, aquando das provas, dos elementos pertinentes relativamente a esta componente.
5 - A classificação final da unidade curricular que concretiza a IPP, expressa na escala de 0 a 20, arredondada para o inteiro mais próximo, é atribuída pelo júri aquando da apreciação das provas públicas, tendo por base a apreciação do mérito do relatório de estágio e a classificação do desempenho do estudante na IPP apurada nos termos do artigo 11.º, ambas ponderadas a 50 %.
6 - O lançamento da classificação final na unidade curricular que concretiza a IPP, com base nas atas das provas, após a conclusão destas, é, nos termos da alínea d) do n.º 1.3 do artigo 5.º, da competência do Diretor de Curso, e deve ser efetuada no prazo de 4 dias úteis após a última prova.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Dispensa de colocação em escola cooperante
1 - Podem ser dispensados da colocação em escola cooperante para a realização da IPP os estudantes:
1.1 - Que durante a sua formação académica anterior tenham realizado a IPP, incluindo a PES, na mesma área ou áreas disciplinares do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.
1.2 - Que se encontrem inscritos no ciclo de estudos ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, na sua redação atual.
2 - Nos casos mencionados em 1.1, o pedido de dispensa de colocação em escola cooperante para a realização da IPP deve ser formalizado através de um pedido de creditação da unidade curricular de Estágio, a ser apresentado de acordo com o calendário académico estabelecido. Este pedido deve ser acompanhado de uma certidão detalhada das classificações obtidas nas unidades curriculares correspondentes à IPP, realizadas no âmbito da formação académica anterior, bem como dos respetivos conteúdos programáticos, sempre que aplicável, e ser submetido pelo interessado.
3 - A concessão da dispensa prevista no n.º 1, alínea 1.1, é avaliada pela Comissão de Creditação do Curso e comunicada aos Serviços Académicos. Em caso de avaliação favorável, a Comissão de Creditação do Curso fixará a classificação da componente de desempenho do estudante correspondente à IPP na escola cooperante, para efeitos de apuramento pelo júri, aquando da classificação da defesa pública do relatório da unidade curricular que concretiza aquela, da classificação final.
4 - Sempre que se verifique a dispensa da colocação na escola cooperante, o estudante mantém a obrigação de elaborar o respetivo relatório de estágio em condições idênticas aos restantes estudantes estagiários, tendo por base a experiência da prática letiva na respetiva área disciplinar, para o que lhe será designado um orientador de entre os docentes da UBI disponíveis, em função dos interesses pedagógicos e científicos do candidato.
5 - A avaliação dos relatórios de estágio será realizada, em cada caso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 18.º
Critérios de seleção e avaliação dos orientadores cooperantes
1 - A seleção dos orientadores cooperantes é da responsabilidade da Comissão Coordenadora da IPP, obtida a prévia anuência do docente e a concordância da Direção da Escola Cooperante.
2 - Requisitos obrigatórios:
2.1 - Formação e experiência adequadas às funções a desempenhar.
2.2 - Prática docente no respetivo nível, ciclo de ensino e disciplina, nunca inferior a cinco anos.
3 - Critérios preferenciais:
3.1 - Formação especializada em supervisão pedagógica e formação de formadores.
3.2 - Experiência profissional prévia como orientador cooperante em contextos de educação formal.
4 - Substituição excecional:
Sempre que, na escola cooperante, não existam docentes em número suficiente que cumpram o requisito de prática docente mínima de cinco anos, a Comissão Coordenadora da IPP poderá, de forma excecional e transitória, substituí-lo por outro(s) requisito(s) considerado(s) adequado(s), como:
4.1 - Participação comprovada em atividades ou projetos de natureza educativo-pedagógica no âmbito escolar ou comunitário;
4.2 - Coordenação de projetos ou atividades pedagógicas que evidenciem competências de orientação e supervisão;
4.3 - Formação contínua relevante na área da educação, supervisão pedagógica ou formação de formadores;
4.4 - Exercício de funções de apoio à formação de estudantes ou professores, demonstrando experiência em contexto educativo.
5 - A decisão de substituição do requisito deve ser devidamente fundamentada, assegurando a qualidade pedagógica necessária para o acompanhamento das atividades de iniciação à prática profissional e prática de ensino supervisionada.
6 - A substituição do requisito é de carácter excecional e transitório, devendo respeitar os princípios de qualidade, rigor e exigência na formação inicial de professores.
7 - A avaliação e continuidade em funções dos orientadores cooperantes é da responsabilidade da Comissão Coordenadora da IPP, sendo baseada nos seguintes mecanismos de avaliação da qualidade, que poderão ser aplicados de forma total ou parcial:
a) Cumprimento das normas e procedimentos institucionais;
b) Respeito pelas normas funcionais definidas para a IPP;
c) Respeito pela uniformização de práticas, procedimentos e normativos estabelecidos pela universidade e/ou pela Comissão Científica de Curso;
d) Qualidade do acompanhamento pedagógico realizado ao longo da IPP.
A avaliação da qualidade do acompanhamento pedagógico é realizada com base no parecer do Diretor de Curso e do regente da UC Estágio Pedagógico, que terão em conta:
i) A apreciação do orientador da UBI responsável pela supervisão do processo;
ii) O parecer do Diretor da escola cooperante, que avaliará o desempenho do orientador cooperante em termos de envolvimento, responsabilidade profissional, capacidade de articulação com a equipa pedagógica, cumprimento dos requisitos exigidos pela formação e respeito pelas normas e procedimentos institucionais referidos;
iii) Análise dos relatórios finais da IPP/PES elaborados pelos estudantes;
iv) Consideração das opiniões e perceções dos estagiários relativamente à supervisão recebida, através de instrumentos de avaliação qualitativa aplicados pela Comissão Coordenadora;
v) Participação comprovada do orientador cooperante em ações de formação contínua relevantes para a área de docência e/ou supervisão pedagógica, realizadas no ano letivo em avaliação.
8 - Com base na análise dos critérios anteriores, a Comissão Coordenadora poderá tomar as seguintes decisões:
8.1 - Recondução: o orientador cooperante é reconduzido para o ano letivo seguinte, caso o desempenho seja considerado satisfatório;
8.2 - Recomendação de formação complementar: ao orientador cooperante poderá ser recomendada a realização de formação adicional, com o objetivo de aperfeiçoar as suas práticas pedagógicas e de supervisão;
8.3 - Cessação de funções: a Comissão Coordenadora poderá decidir pela cessação das funções do orientador cooperante, caso o seu desempenho não cumpra de forma plena com os requisitos de qualidade exigidos.
Artigo 19.º
Eventuais ajustamentos em áreas bidisciplinares
Nos casos em que os estudantes possuam habilitação profissional para a docência numa das áreas disciplinares e nos mesmos ciclos de ensino, cabe à Comissão Científica de Curso avaliar a necessidade e pertinência de eventuais ajustamentos, nomeadamente no que diz respeito à realização da IPP exclusivamente na área não abrangida pela habilitação prévia do estudante.
Artigo 20.º
Candidatura a reingresso
1 - Em situação de interrupção de estudos poderá, a requerimento dos interessados, ser apresentada uma candidatura de reingresso até 30 de abril do ano letivo anterior ao de retoma pelos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no ciclo de estudos e não tenham concluído em virtude de:
1.1 - Não terem defendido o relatório da unidade curricular relativa à IPP/PES;
1.2 - Não terem concluído a IPP/PES da unidade curricular Estágio Pedagógico ou outras unidades curriculares.
Artigo 21.º
Revogação
É revogado o Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada aprovado por Despacho n.º 38/R/2013, de 20 de junho.
Artigo 22.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos por Despacho do Reitor por proposta da Comissão Coordenadora.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2025/2026.
22 de setembro de 2025. - A Reitora, Ana Paula Coelho Duarte.
ANEXO I
Protocolo de Cooperação entre a Universidade da Beira Interior e o Agrupamento de Escolas XXXYYYZZZ
Protocolo de Colaboração
O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que se seguiu ao Decreto-Lei n.º 43/2007 de 22 de fevereiro, e que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, aprovou o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e no ensino básico e secundário, reconhecendo o valor e impacto da docência na qualidade do sistema de ensino. Tendo em conta as melhores práticas divulgadas em estudos internacionais que apontam a importância da formação inicial de professores na área da docência e nas didáticas respetivas, foram introduzidas alterações na regulamentação. Todas estas alterações reforçam a valorização da área de iniciação à prática profissional dado constituir o momento privilegiado, e insubstituível, de aprendizagem, da mobilização dos conhecimentos, competências e atitudes, adquiridos nas outras áreas, da produção, em contexto real, de práticas profissionais adequadas a situações concretas na sala de aula, na escola e na articulação desta com a comunidade.
Neste contexto, assumem especial relevância as escolas onde esta área se desenvolve e os respetivos professores, sendo obrigatório que a qualificação profissional que habilita para a docência seja adquirida no quadro de uma parceria formal, estável, qualificada e qualificante, estabelecida entre instituições do ensino superior e estabelecimentos de educação básica e de ensino secundário, por iniciativa das primeiras.
Estabelece ainda o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2014 na sua redação atual que cabe aos estabelecimentos de ensino superior participar ativamente no desenvolvimento da qualidade de ensino nas escolas cooperantes, em articulação com os respetivos órgãos de gestão.
Assim:
Universidade da Beira Interior, com sede no Convento de Santo António, 6201-001 Covilhã, representada pelo [nome do/a Vice-Reitor/a], na qualidade de Vice-Reitor/a para a Área do Ensino, Assuntos Académicos e Empregabilidade,
e
Agrupamento de Escolas de …/Escola… adiante designada como Escola Cooperante, com sede em indicar endereço, representada pelo/a título e nome, na qualidade de Diretor/a,
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente protocolo tem como objeto o acordo entre a Universidade da Beira Interior (UBI) e a Escola Cooperante e visa assegurar condições que permitam às outorgantes assumirem-se como centros de formação/investigação vocacionados para o desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada dos Mestrados em Ensino da Universidade, bem como de investigação e desenvolvimento no domínio da educação.
Artigo 2.º
Obrigações das partes
1 - A UBI compromete-se a:
a) Assegurar-se de que a escola cooperante possui os recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade;
b) Participar ativamente no desenvolvimento da qualidade do ensino na Escola Cooperante, em articulação com os respetivos órgãos de gestão;
c) Promover atividades de investigação e desenvolvimento no domínio da educação;
d) Face ao número de estagiários e à disponibilidade da rede de Escolas e orientadores cooperantes, proceder à distribuição dos estagiários por núcleo, de acordo com quantitativos fixados para cada área curricular ou disciplina, bem como à indicação dos orientadores da UBI;
e) Proporcionar aos docentes das Escolas Cooperantes apoio científico e atividades de formação no quadro de um plano que inclui seminários, congressos, conferências, cursos de curta duração e outras iniciativas de índole científica, pedagógica ou cultural, para as quais os orientadores cooperantes do respetivo ano letivo serão convidados com inscrição gratuita;
f) Proporcionar formação contínua acreditada e formação pós-graduada nos domínios relevantes para o exercício das funções dos orientadores cooperantes;
g) Contabilizar o acompanhamento regular dos estudantes estagiários por parte dos orientadores da UBI, como sessões de contacto de natureza tutorial e/ou estágio correspondente a uma unidade curricular anual de 2 horas/semana, com distribuição equitativa por todos os docentes envolvidos;
h) Abonar os orientadores cooperantes, sempre que se desloquem para participar nas ações de formação e reuniões promovidas pela UBI, no quadro da parceria estabelecida, das despesas de deslocação e das ajudas de custo nos termos legalmente fixados;
2 - A Escola Cooperante compromete-se a:
a) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade;
b) Criar condições adequadas para a realização da prática de ensino supervisionada, nas turmas envolvidas, sob supervisão do orientador cooperante;
c) Garantir as condições para a participação dos estudantes estagiários noutras atividades de desenvolvimento curricular e organizacional, realizadas fora da sala de aula, supervisionados pelos orientadores cooperantes;
d) Elaborar os horários do núcleo de estágio, tendo em conta a conjugação das atividades dos orientadores da UBI, dos orientadores cooperantes, dos estudantes estagiários e das atividades a realizar na UBI;
e) Assegurar, sempre que possível, que a Prática de Ensino Supervisionada ocorra no âmbito dos 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.
Artigo 3.º
Funções, responsabilidades e competências dos orientadores e estudantes
1 - O Orientador da Universidade da Beira Interior compromete-se a:
a) Programar e dirigir as sessões de trabalho que integram atividades de caráter científico, definidas pela Comissão de Estágio;
b) Orientar os estagiários do seu Núcleo, nomeadamente no que respeita à preparação dos trabalhos de âmbito científico a realizar e à elaboração do Relatório de Estágio;
c) Participar, sempre que necessário, em reuniões da Comissão de Estágio para acompanhamento, debate e esclarecimento, nos domínios científico, pedagógico, didático, e reflexão sobre o trabalho efetuado;
d) Assistir às aulas dos estudantes estagiários definidas para o efeito pela Comissão de Estágio e participar na reflexão sobre as mesmas;
e) Proceder à avaliação do desempenho dos estudantes na iniciação à prática profissional, tendo em conta a conjugação de diversos parâmetros, cujas expressões parcelares ponderarão obrigatoriamente a informação prestada pela Escola Cooperante, através do orientador cooperante.
2 - O Orientador Cooperante compromete-se a:
a) Acompanhar e orientar os estudantes estagiários nas vertentes de formação e da ação pedagógicas realizadas na Escola, mais concretamente:
i) Programar as atividades do Núcleo de Estágio ao longo do ano letivo, de acordo com as decisões da Comissão de Estágio e as instruções da Direção-Geral respetiva;
ii) Realizar semanalmente, com os estagiários, sessões de planificação e preparação de atividades letivas, superação de dificuldades, análise crítica de resultados, para alargamento da sua cultura pedagógico-didática;
iii) Observar e analisar as aulas lecionadas pelos estudantes estagiários, de acordo com estabelecido pela comissão de Estágio;
iv) Preparar os estudantes estagiários para as tarefas inerentes à direção de turma;
v) Participar, quando solicitado ou julgado oportuno, nas sessões de caráter científico;
vi) Apoiar a participação do Núcleo nas atividades de dinamização da Escola e do meio.
b) Participar, sempre que possível, nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes das Escolas programadas pela UBI;
c) Participar nas reuniões de coordenação programadas pela UBI;
d) Contribuir para a informação a prestar pela Escola Cooperante para efeitos de avaliação do desempenho dos estudantes na prática de ensino supervisionada de acordo com os instrumentos elaborados para o efeito.
3 - Compete ao Estudante Estagiário:
a) Participar na planificação da atividade letiva e na preparação e utilização dos instrumentos de avaliação e de materiais didáticos que o orientador da Escola Cooperante seleciona e produz para as turmas;
b) Cumprir um mínimo de oito horas letivas semanais com supervisão do orientador cooperante;
c) Prestar em prática autónoma em contexto letivo o correspondente a, pelo menos, 70 % do mínimo de horas letivas previsto na alínea anterior, podendo a sua distribuição ser gerida, de forma flexível, ao longo do período de realização da prática de ensino supervisionada, de acordo com as suas necessidades e potencialidades.;
d) Assistir a aulas lecionadas pelos orientadores, pelos restantes estudantes estagiários ou por outros professores da Escola, de acordo com a organização e distribuição a realizar pelo núcleo de estágios, tendo em conta os critérios definidos pela Comissão de Estágio.
e) Participar, em reuniões de órgãos da Escola destinadas à programação e avaliação da atividade letiva ou noutras de acordo com o estipulado pela escola cooperante;
f) Participar nas sessões de natureza científica e pedagógica e realizar trabalhos de que for encarregado, de acordo com a planificação da Comissão Coordenadora e da Comissão de Estágios;
g) Organizar o seu dossier de estágio, o qual incluirá:
i) As planificações das aulas por si lecionadas ao longo do ano letivo e as reflexões sobre as mesmas;
ii) As planificações das outras atividades desenvolvidas na escola e as avaliações sobre as mesmas;
iii) Os trabalhos escritos sobre temas pedagógicos e científicos, decorrentes das atividades desenvolvidas ao longo do estágio.
h) Colaborar na organização do dossier do Núcleo, sob a coordenação dos orientadores, o qual inclui os trabalhos escritos considerados de interesse pelos seus membros;
i) Elaborar o Relatório da unidade curricular relativa à iniciação à prática profissional e requerer o ato público de provas para defesa do mesmo;
j) Submeter-se ao regime de faltas em relação às suas atividades na Escola e na UBI, em conformidade com o regime de assiduidade estabelecido nas Regras Gerais de Avaliação de Conhecimentos do Regulamento Académico da UBI e o definido pelo orientador da UBI;
k) Orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores em funções na Escola na sua relação com a comunidade educativa;
l) Sempre que aplicável, apresentar o pedido para desistir do estágio pedagógico ao Reitor da UBI, instruído com uma cópia do pedido idêntico entregue na Escola, dirigido à respetiva Direção Regional de Educação.
Artigo 4.º
Termo
1 - O presente protocolo tem a duração de 5 anos, renovável por iguais períodos.
2 - Considera-se renovado o protocolo se, até 60 dias antes do termo do mesmo, nenhuma das partes manifestar à outra o interesse no seu termo.
Artigo 5.º
Disposições finais
1 - É facultada à UBI, em função da disponibilidade de recursos, a possibilidade de propor que sejam incluídas, por adenda, outras áreas curriculares ou disciplinas no presente protocolo e/ou disponibilidade de orientadores cooperantes.
2 - Quaisquer questões relacionadas com o presente protocolo e não consideradas nos números anteriores serão decididas por acordo das partes e objeto de adenda quando aplicável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor a partir do ano letivo --/--.
Covilhã, … de … de [ano]
Universidade da Beira Interior A Vice-Reitor/a, ________________________________ | Agrupamento de Escolas de XXXX A/O Diretor/a, _______________________________ |
xxxxxxxxxx | xxxxxxxxx |
ANEXO II
Relatório para obtenção do grau de Mestre em
Ensino de
(2.º ciclo de estudos)
Orientador/a: Prof./Profa. Doutor/a nome completo>
Coorientador/a: Prof./Profa. Doutor/a
junho de [ano]
Folha em branco
Declaração de Integridade
Eu, (identificação), que abaixo assino, estudante com o número de inscrição (indicar) de/o (identificação do curso), da Faculdade (indicar), declaro ter desenvolvido o presente trabalho e elaborado o presente texto em total consonância com o Código de Integridades da Universidade da Beira Interior.
Mais concretamente, afirmo não ter incorrido em qualquer das variedades de Fraude Académica e que aqui declaro conhecer que, em particular, atendi à exigida referenciação de frases, extratos, imagens e outras formas de trabalho intelectual, assumindo assim na íntegra as responsabilidades da autoria.
Universidade da Beira Interior, Covilhã ___ /___ /___
(assinatura conforme Cartão de Cidadão ou, preferencialmente,
assinatura digital no documento original se naquele mesmo formato)
Folha em branco
Dedicatória (opcional)
[1 linha de intervalo]
Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas.
Folha em branco
Agradecimentos (opcional)
[1 linha de intervalo]
Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas. Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas.
Folha em branco
Prefácio (opcional)
[1 linha de intervalo]
Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas. Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas.
Folha em branco
Resumo
[1 linha de intervalo]
Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas. Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas.
Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas.
Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas.
[2 linhas de intervalo]
Palavras-chave
(deverão ser divididas por; sem espaços - máx.250 caracteres)
[1 linha de intervalo]
Si meliora dies; ut vina; poemata reddit; scire velim; chartis pretium otus arroget.
Folha em branco
Abstract
[1 linha de intervalo]
Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas. Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas.
Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas.
Si meliora dies, ut vina, poemata reddit, scire velim, chartis pretium otus arroget. scriptor abhinc centum qui decidit, inter perfectos veteresque referri detan inter vilis atque novos a finis, ÒEst vetus atque probus, centum qui perficit.Ó Quid, qui deperiit minor uno menseespuat aetas.
[2 linhas de intervalo]
Keywords
[1 linha de intervalo]
Si meliora dies; ut vina; poemata reddit; scire velim; chartis pretium otus arroget.
Folha em branco
Índice
[1 linha de intervalo]
1 Introdução
1.1 Secção 1
1.2 Secção 2
…
Folha em branco
Lista de figuras (se aplicável)
[1 linha de intervalo]
Figura 1.1 - …
Folha em branco
Lista de tabelas (se aplicável)
[1 linha de intervalo]
Tabela 1.1 - …
Folha em branco
Lista de acrónimos (se aplicável)
[1 linha de intervalo]
GMIC Gabinete de Marketing, Imagem e Comunicação
UBI Universidade da Beira Interior
…
Folha em branco
PARTE I
DESCRITIVA E REFLEXIVA (1)
1 - Contextualização do estágio
Descrição do contexto em que se desenvolve a IPP, incluindo os níveis de ensino, as características das turmas, a escola e as infraestruturas disponíveis. Devem ser mencionadas as condições que influenciaram a prática pedagógica nas suas diferentes dimensões, como o projeto educativo, o ambiente escolar, as necessidades dos alunos, e os recursos materiais e humanos disponíveis.
2 - Expectativas e objetivos propostos
Reflexão sobre as expectativas iniciais para o estágio, com ênfase nos objetivos pedagógicos definidos para as diversas áreas de intervenção. A análise deve incluir os ajustes realizados ao longo do estágio, tendo em consideração os desafios e as necessidades que surgiram durante o processo.
3 - Fundamentação teórica
Apresentação dos principais conceitos e teorias que sustentaram a prática pedagógica, contextualizados e explicados nas atividades desenvolvidas. A fundamentação deve refletir a integração da teoria com a prática, ajudando a guiar as decisões pedagógicas ao longo do estágio.
4 - Práticas pedagógicas desenvolvidas
Descrição das atividades realizadas nas diferentes dimensões/áreas de intervenção e das estratégias didáticas implementadas, incluindo o planeamento, a gestão da turma, a intervenção pedagógica, e a avaliação da aprendizagem. A relação entre os conceitos teóricos e a prática real deve ser clara, assim como os ajustes feitos nas metodologias de ensino aplicadas. Deve-se também analisar o impacto das práticas na aprendizagem dos alunos e no desenvolvimento profissional dos estagiários.
5 - Metodologia de análise reflexiva
Descrição da metodologia de reflexão adotada, como modelos estruturados de reflexão (por exemplo, Gibbs, Schön, Rolfe…), explicando como contribuíram para o desenvolvimento da prática pedagógica. A análise reflexiva deve ser articulada com a evolução da prática ao longo do estágio e do impacto evolutivo ao nível do desenvolvimento profissional do estagiário.
6 - Reflexão e sistematização crítica sobre o estágio pedagógico e impacto no desenvolvimento profissional
A análise crítica do estágio pedagógico deve abranger o desenvolvimento do estagiário nas diferentes áreas e dimensões de intervenção. Será essencial identificar os pontos fortes, as áreas de melhoria e os ajustes realizados com base na análise das práticas pedagógicas. A reflexão deve ser pessoal e individual, sustentada por exemplos concretos da prática pedagógica e refletir a evolução do estagiário nas várias componentes da formação. É fundamental que a reflexão inclua uma compreensão aprofundada do papel do professor na escola, do envolvimento do estagiário no projeto educativo e das perspetivas de desenvolvimento profissional emergentes da experiência vivida. O impacto desta vivência na formação do estagiário e nas suas práticas pedagógicas deve ser claramente identificado.
PARTE II
INVESTIGAÇÃO (2)
1 - Revisão da literatura/Enquadramento teórico
A revisão da literatura deve contextualizar o objeto de estudo ou o problema identificado, oferecendo uma base teórica sólida para a abordagem adotada.
2 - Definição do tema ou problema de estudo e objetivos
Identificação do tema ou problema pedagógico que motivou a investigação, com base nas dificuldades ou desafios observados durante o estágio. Os objetivos da investigação devem ser claramente definidos, alinhando-se com os interesses da prática pedagógica e com as necessidades do contexto de estágio.
3 - Metodologia de investigação
Definição da metodologia de utilizada (investigação-ação ou outras), incluindo a descrição dos materiais e métodos de recolha de dados e técnicas de análise. A metodologia deve ser coerente com os objetivos do projeto e adaptada ao contexto do estágio.
4 - Intervenção pedagógica (no caso dos projetos de investigação-ação)
Caso se trate de um projeto de investigação-ação, descrição detalhada das estratégias pedagógicas implementadas, em conformidade com a metodologia de investigação-ação adotada.
5 - Análise e Discussão dos Resultados
Reflexão crítica sobre os resultados obtidos após a investigação ou com a intervenção pedagógica.
6 - Conclusões e recomendações ou linhas de pesquisa abertas para o futuro
Síntese dos principais resultados da investigação, destacando as implicações para a prática pedagógica futura ou as linhas de pesquisa abertas. No caso dos projetos de investigação-ação, as conclusões devem ser baseadas na análise dos dados e devem incluir recomendações para melhorar a prática pedagógica, tanto no contexto de estágio como em futuras intervenções.
(1) A estrutura poderá variar conforme as necessidades individuais e contextuais. Os títulos de secção do guião correspondem aos pontos que se recomenda que o/a estudante aborde, de forma integrada e coerente.
(2) A estrutura poderá variar conforme as necessidades individuais e contextuais. Os títulos de secção do guião correspondem aos pontos que se recomenda que o/a estudante aborde, de forma integrada e coerente.
Anexos (opcionais)
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