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Ato Original
Regulamento n.º 1204/2026
Luís Miguel Horta Metrogos, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo: torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, em sessão ordinária realizada em 24 de fevereiro de 2023, ao abrigo da competência prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na atual redação, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2022, deliberou, aprovar o Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Viana do Alentejo.
22 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Metrogos.
Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Viana do Alentejo
Preâmbulo
No contexto da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da saúde, Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, é criado em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no seu artigo 9.º
O Conselho Municipal de Saúde irá dotar o Município de Viana do Alentejo de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, dando continuidade ao desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde.
Para a prossecução dos seus objetivos e exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Saúde de Viana do Alentejo tem, de acordo com o artigo 4.º do mesmo Decreto, de elaborar as normas internas designadamente de funcionamento, de organização e articulação através de Regimento.
No âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro e ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea K), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo elaborou o presente projeto de Regimento do Conselho Municipal de Saúde que, define o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Viana do Alentejo.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regimento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Saúde de Viana do Alentejo (adiante designado por CMSVA), bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Objetivos
O Conselho Municipal de Saúde tem como principais objetivos:
a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos Munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;
b) Promover uma governança, multinível e intersetorial, juntamente com o envolvimento ativo da sociedade civil e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.
Artigo 3.º
Competências
1 - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro;
h) Refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
2 - Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do sistema de saúde no município de Viana do Alentejo.
3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.
4 - Para o exercício das competências do Conselho, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho Municipal de Saúde é composto:
a) Pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo ou pelo Vereador com competências delegadas na área da unidade orgânica que acompanha a área da saúde, que presidirá;
b) Pelo Presidente da Assembleia Municipal;
c) Por um presidente de junta de freguesia, eleito em assembleia municipal, em representação das freguesias do município;
d) Por um representante da respetiva administração regional de saúde;
e) Pelos diretores executivos e os presidentes dos conselhos clínicos e de saúde dos agrupamentos de centros de saúde;
f) Por um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
g) Por um representante dos serviços de segurança social, designado pelo respetivo conselho diretivo.
2 - As pessoas acima mencionadas poderão fazer-se substituir, ou delegar e ou subdelegar as suas competências, nos termos da Lei.
3 - O presidente do Conselho Municipal de Saúde, por iniciativa própria ou por proposta de pelo menos um terço dos membros, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda for considerada pertinente.
Artigo 5.º
Competências do presidente
Compete ao Presidente do CMSVA:
a) Convocar, abrir, encerrar e suspender as reuniões;
b) Dirigir os trabalhos e assegurar a execução das deliberações;
c) Dar seguimento aos pedidos de substituição e marcar as faltas;
d) Assegurar o envio dos documentos produzidos pelo Conselho, que se destinem a outras entidades.
Artigo 6.º
Competências do secretário e apoio administrativo
1 - Compete ao Secretário:
a) Proceder à conferência das presenças das reuniões e efetuar o registo das votações;
b) Fazer as leituras durante as reuniões;
2 - Coadjuvar o Presidente na condução dos trabalhos. O Secretário será eleito, por voto secreto, de entre os membros do órgão, na primeira reunião de cada mandato.
3 - O apoio administrativo do CMSVA é assegurado pela Unidade Orgânica que acompanha as matérias relacionadas com a saúde.
Artigo 7.º
Convocatória
1 - Os membros do CMSVA são convocados para as reuniões ordinárias, via email ou correio, com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 2 dias úteis.
3 - Na convocatória deve constar sempre a data e local da reunião, assim como, a respetiva ordem de trabalhos.
4 - Sempre que possível, a convocatória será acompanhada dos documentos necessários à plena informação sobre as matérias que integram a ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Ordem do Dia
1 - A Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente.
2 - Salvo no caso de reuniões extraordinárias, os documentos relativos aos assuntos que constem na Ordem do Dia, devem ser entregues a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião constante da convocatória.
3 - O CMSVA só pode deliberar sobre assuntos constantes da Ordem do Dia fixada para a reunião.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
5 - A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - As reuniões do Conselho têm lugar, no espaço definido na convocatória promanada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas.
2 - Compete à Câmara assegurar as condições logísticas de funcionamento do Conselho, providenciando os espaços adequados às suas reuniões e o respetivo apoio técnico-administrativo.
Artigo 10.º
Reuniões ordinárias
O CMSVA reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Artigo 11.º
Reuniões extraordinárias
1 - O CMSVA pode reunir extraordinariamente nos termos da Lei.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do CMSVA por iniciativa própria, ou por requerimento de um terço dos seus membros.
3 - Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 12.º
Continuidade das reuniões
As reuniões podem ser interrompidas por decisão do Presidente nas seguintes circunstâncias:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar.
Artigo 13.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada a ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e os ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações.
2 - Não podem participar na votação da ata, os membros ausentes na reunião a que a mesma se reporta.
3 - Nas reuniões em que participem, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda for considerada pertinente à boa decisão, deverão os mesmos, dar o seu consentimento através do preenchimento da declaração de consentimento nos termos do RGPD.
Artigo 14.º
Quórum
1 - O CMSVA só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto, nos termos do artigo 4.º
2 - Em caso de falta de quórum deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
Artigo 15.º
Uso da palavra
A palavra poderá ser pedida em qualquer momento, exceto no decurso de votações e será concedida pelo Presidente do CMSVA por ordem de inscrição para participar na discussão dos assuntos constantes da Ordem do Dia.
Artigo 16.º
Voto
1 - Cada membro do CMSVA, tem direito a um voto, cujo exercício não poderá delegar.
2 - Nenhum membro do CMSVA presente pode deixar de votar; é proibida a abstenção nos termos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Só podem votar os membros previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regimento.
4 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 17.º
Processo de votação
1 - Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o Presidente anuncia-o de forma clara.
2 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem na votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 18.º
Formas de votação
1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por braço no ar, constituindo esta a forma usual de votar;
b) Por escrutínio secreto, as deliberações que envolvam juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas.
2 - Em caso de dúvida fundada, o Presidente deve optar pela forma de votação prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 19.º
Mandato e substituições
1- A duração do mandato dos membros do CMSVA corresponde à duração do mandato da Câmara Municipal.
2- O mandato dos membros do CMSVA cessa:
a) Com a cessação do mandato da Câmara Municipal;
b) Se for extinta a entidade que representam;
c) Ocorrendo perda da qualidade que determinou a sua designação.
Artigo 20.º
Faltas
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de cinco dias, dirigidas ao Presidente do Conselho.
2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Artigo 21.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas.
2 - O Presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do Conselho, a substituição dos membros que perderam o mandato.
Artigo 22.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do CMSVA, perante o Presidente.
Artigo 23.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente Regimento serão resolvidas por deliberação do Conselho.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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