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Ato Original
Regulamento n.º 1207/2024
Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 24/04/2024 e 09/09/2024 e, posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 30/09/2024, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 107/2024, de 04/06/2024.
3 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro
Preâmbulo
Todos os indicadores relativos à atividade turística no Município de Faro revelam um crescimento significativo nos últimos anos. Faro recebe anualmente cada vez mais visitantes, nacionais e estrangeiros, e é considerado um dos mais importantes destinos turísticos da Região.
O seu património histórico, a sua localização geográfica bem como as políticas de desenvolvimento do conhecimento, da cultura, ambiente e urbanismo levadas a cabo nos últimos anos têm atraído cada vez mais visitantes.
No entanto, embora este setor promova o desenvolvimento económico e social, ele também implica uma sobrecarga da atuação pública e na própria prestação de serviços municipais. Importa assim responder na medida do crescimento da procura e promover concomitantemente políticas públicas que sejam direcionadas para a disponibilização de um ambiente sustentável e adequadamente infraestruturado.
O presente regulamento visa assegurar que tal objetivo seja prosseguido sem comprometer a competitividade do concelho no contexto da Região, do País e mesmo a nível internacional. Amenizar o impacto social e ambiental no concelho deixado por quem nos visita é, pois, o principal objetivo desta taxa.
Ponderando as diferentes opções já adotadas a nível nacional e internacional sobre esta matéria, o Município de Faro opta solidariamente por consagrar uma taxa determinada com base na vontade expressada pela maioria dos autarcas em 26 de setembro de 2018, no Conselho Intermunicipal da CI-AMAL e que incide exclusivamente sobre as dormidas. Com estes pressupostos e fundamentos, o Município de Faro, através do presente regulamento, propõe a aplicação de uma taxa municipal turística, nos seguintes moldes.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, procede-se ao presente Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro, e aos seus anexos I e II que do presente regulamento fazem parte integrante, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, que se submete a aprovação da Câmara Municipal, após cumpridas as formalidades previstas no artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo. Assim, será de enviar à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na atual redação e posterior publicação em Diário de República nos termos do artigo 139.º do CPA e da alínea gg) do n.º 1 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro.
O presente regulamento foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 24/04/2024 e 09/09/2024 e, posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 30/09/2024, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 107/2024, de 04/06/2024.
Artigo 1.º
Taxa municipal turística
1 - A taxa municipal turística é devida em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelo conjunto de ações e investimentos promovidos pelo Município de Faro e relacionados com a atividade turística, nomeadamente na dinamização da cidade, cultura, gestão do espaço público, mobilidade e transportes, serviços autárquicos, vigilância, segurança e proteção civil.
2 - O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas redações atuais e o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.
Artigo 2.º
Modalidade e valor da taxa municipal turística
1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
2 - O valor da taxa turística é fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que consta do anexo I e que faz parte integrante do presente Regulamento;
3 - Entre 1 de março e 31 de outubro o valor da taxa municipal turística é de 2,00€ (dois euros) por pessoa e dormida;
4 - Entre 1 de novembro e o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte o valor da taxa municipal turística é de 1,00€ (um euro), por pessoa e dormida.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Faro, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
Artigo 4.º
Incidência subjetiva e isenções
1 - A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, com idade igual ou superior a 16 (dezasseis) anos, independentemente do seu local de residência.
2 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística os hospedes portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a 1 (um) acompanhante.
3 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem na Universidade do Algarve e que utilizem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, durante o período correspondente ao ano letivo, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição.
4 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamento médico, estendendo-se a 1 (um) acompanhante, desde que seja apresentado documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente.
5 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas ou expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil;
6 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os profissionais de educação, saúde e forças de segurança a desempenhar funções no concelho de Faro em regime de permanência, que utilizem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, durante o período de vigência do contrato e prestação de funções no concelho, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição.
7 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os residentes no concelho de Faro, que utilizem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição.
8 - A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, consta do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Registo e cadastro
1 - No caso de Alojamento Local, as entidades singulares ou coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL), dispõem de 30 dias para efetuar o registo da entidade e cadastro, ou adicionar novos estabelecimentos, na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística do Município de Faro;
2 - No caso de Empreendimento Turístico, Parque de Campismo ou Caravanismo, as entidades singulares ou coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET) ou de título válido de abertura de Parque de Campismo ou Caravanismo, dispõem de 30 dias para efetuar o registo da entidade e cadastro, na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística do Município de Faro;
3 - As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
4 - A todo o momento as entidades indicadas no ponto 1 e 2 devem ter os seus dados atualizados na plataforma da Taxa Municipal Turística de Faro.
Artigo 6.º
Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
1 - A liquidação e a cobrança da taxa municipal turística, ao hóspede, compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, alojamentos locais, parques de campismo e parques de caravanismo.
2 - O pagamento da taxa municipal turística, pelo hóspede, é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
3 - O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, os operadores receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitas a IVA à taxa legal em vigor.
5 - A comissão de cobrança só será paga sobre o valor da taxa turística efetivamente declarada e paga ao município pelos operadores.
6 - A comissão de cobrança referida nos pontos 4 e 5, respeitante ao ano civil anterior, deverá ser solicitada pelos operadores durante o mês de fevereiro do ano seguinte, através de e-mail dirigido ao Município de Faro, mediante a apresentação das declarações de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária, ou documento comprovativo de isenção contributiva quando aplicável.
7 - Após receção do pedido indicado no ponto anterior, o Município indicará qual o número de compromisso associado ao processo.
8 - Os operadores devem emitir fatura com o valor da comissão acrescido de IVA à taxa legal em vigor, indicando o n.º de compromisso correspondente, antecipadamente comunicado pelo Município.
Artigo 7.º
Entrega da taxa turística
1 - Até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, devem registar a informação correspondente às dormidas e taxa cobrada, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística, disponibilizada gratuitamente pelo Município de Faro, independentemente de haver taxa a liquidar.
2 - Os valores de taxa declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Faro pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, no prazo de 10 dias úteis após registo da informação e emissão da correspondente fatura pelo Município.
3 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística poderão ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo.
Artigo 8.º
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da taxa municipal turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar ao Município corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes.
Artigo 9.º
Cessação de atividade e atualização de dados
1 - A cessação de atividade da licença de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, deverá ser registada no balcão do empreendedor ou outro portal digital em vigor para o efeito, bem como na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
3 - As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização/alteração, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.
2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
3 - O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
4 - É reservado o direito ao Município de Faro de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, alojamentos locais, parques de campismo e parques de caravanismo, tais como as listagens da AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, para averiguação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, devem conservar em arquivo próprio, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
a) A falta de registo previsto no artigo 5.º;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
c) A falta de exibição ou a não entrega mensal dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística de Faro;
d) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 7.º;
e) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
f) A não comunicação da cessação de atividade, nos termos do previsto no artigo 9.º;
2 - A contraordenação prevista na alínea a), b), c) e e) do número anterior é punível com coima graduada de € 500 a € 3.740,98 para pessoas singulares, e de € 1.000 a € 10.000 para pessoas coletivas.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 1.000 a € 3.740,98 para pessoas singulares, e de € 2.000 a € 10.000 para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 250 a € 1.000 para pessoas singulares, e de € 500 a € 2.000 para pessoas coletivas.
5 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos os Estabelecimentos de Alojamento Local, (parques de campismo e parques de caravanismo).
6 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
7 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
8 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
10 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Faro.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 13.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento n.º 725/2019 - Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro, publicado em Diário da República a 17 de outubro de 2019.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Os regimes anteriormente citados constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios ver compensadas, total ou parcialmente, os custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A crescente dinamização da atividade turística no concelho de Faro, constitui uma importante base de desenvolvimento da atividade económica do município, a qual é em parte resultado do empenho e investimento da autarquia.
Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística.
Porque a dinamização turística conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera -se que devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos, é pretensão do executivo promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida.
Para cumprimento do dispositivo legal antes citado, importa delimitar o apuramento dos custos da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos, a demonstrar em sede de estudo económico.
Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.
Para efeitos do presente estudo, entende-se por:
População - o total da população residente e da população em movimento pendular;
População residente - a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;
População em movimento pendular - a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população;
Dormidas turísticas - as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.
Para efeitos da presente fundamentação, conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços públicos municipais, na ordem de 3,79 %, quando comparada com o universo total:
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O cálculo anterior teve em consideração, os hóspedes usufruem da cidade 3 dias (uma vez que a estada média é de 1,9 noites), que a população em movimento pendular desfruta durante 247 dias úteis enquanto a população residente usufrui todo o ano.
A presente demonstração assenta, no tratamento de dados estatísticos referentes ao ano de 2022 extraídos do INE, e referentes aos dados do Censos 2021 os quais se descrevem:
População residente (n.º)
Portugal - 10.467.366
Faro - 67.622
Estimativas anuais da população residente. Última atualização destes dados: 15 de junho de 2023. Em Faro o valor é à data dos Censos 2021).
Movimentos pendulares (%) por local de residência (à data dos censos 2021)
Local de residência:
Faro - 24,11 %
Proporção da população residente que entra na unidade territorial (movimentos pendulares) (%) por local de residência (à data dos censos 2021); Decenal - INE, Recenseamento da população e habitação - Censos 2021; Última atualização destes dados: 23 de novembro de 2022.
Dormidas (n.º) nos estabelecimentos hoteleiros por tipo de estabelecimento hoteleiro - Período de referência: 2022
Portugal - 69.694.791
Continente - 58.856.227
Faro - 614.253
Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos. Última atualização destes dados: 06 de julho de 2023.
Hóspedes (n.º) nos estabelecimentos hoteleiros
Faro - 323.793
Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos. Última atualização destes dados: 06 de julho de 2023.
Estada média (n.º de noites) nos estabelecimentos hoteleiros
Faro - 1,9
Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos. Última atualização destes dados: 06 de julho de 2023.
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram consideradas as despesas do Orçamento Municipal de 2023, relacionadas diretamente com a atividade turística:
Promoção turística - 199.810,66 €
Dinamização da cidade - 1.597.246,81 €
Cultura - 308.274,69 €
Total - 2.105.332,19 €
Paralelamente foram ainda consideradas as despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2023 e que indiretamente também se relacionam com a atividade turística:
Despesas orçamentais pagas em 2023
Cultura, Animação e Eventos - 1.644.386,64 €
Gestão do espaço público - 852.910,74 €
Mobilidade e transportes - 1.459.487,25 €
Serviços autárquicos - 2.665.935,47 €
Vigilância, Segurança e Proteção Civil - 195.399,41 €
Despesas com pessoal Proteção Civil - 2.261.428,18 €
Despesa com restante pessoal. - 12.428.325,72 €
Total - 23.613.205,60 €
Considerando o princípio da equivalência e da justa repartição de encargos, a imputação das despesas com a atividade turística deve inferir-se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem público.
Desta forma, o valor anual da despesa municipal associada ao turismo resulta da soma da totalidade das despesas diretamente relacionadas com a atividade (2.105.332,19 €), com 4 % das despesas indiretamente relacionadas (944.528,22 €) resultando um total de 3.049.860,41 €.
Apurado o valor do custo da atividade pública local com a atividade turística, considera-se que estão reunidas as condições para a determinação do valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Faro:
Ano 2023 | Valor |
Valor anual da despesa nas áreas de atividade “Cultura, Animação e Eventos”, “Mobilidade e Transportes”, “Gestão do espaço público”, “Serviços autárquicos e “Vigilância, segurança e proteção civil” e “Despesas com Pessoal” (1) | 23.613.205,60 € |
Valor anual da despesa na área “Turismo” (2) | 2.105.332,19 € |
População turística (3) | 4 % |
Valor anual da despesa associada ao Turismo (4) = (1)*(3)+(2) | 3.049.860,41 € |
N.º de dormidas anuais em Faro (5) | 614253 |
Valor do custo por dormida (4)/(5) | 4,97 € |
Ciente da relevância local e regional da atividade turística, pretende-se desta forma criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública, através da valorização do ambiente, espaços públicos, transportes e mobilidade, cultura, animação e eventos, segurança, vigilância, proteção civil e outros serviços autárquicos relacionados com a atividade turística.
Porém, importa estimular e atrair a procura turística, proporcionando de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo para tal determinante o contributo municipal, que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 58 % relativamente ao custo para o erário municipal (4,97€/dormida).
Assim, após ponderação da orientação estratégica estruturante para o concelho em particular e para a região em geral, foi possível concertar entre os Municípios do Algarve, a aplicação da taxa municipal turística no valor de 2,00€ por pessoa e dormida em época alta e o valor de 1,00€ por pessoa e dormida em época baixa, segundo o Artigo 2.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro.
ANEXO II
Fundamentação das isenções
Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento.
Sendo o produto “sol e praia”, o principal fator de atração de turistas ao Município de Faro, é expectável que uma parte muito significativa se desloque em família. Deste modo, considera-se que as crianças com idade inferior a 16 anos devem estar isentas do pagamento da taxa, reduzindo desta forma a despesas das famílias, não comprometendo a atratividade e procura. Por outro lado, com esta isenção, dá-se continuidade aos objetivos do Município, ao instituir um ambiente social e económico favorável às famílias.
Por outro lado, ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia a dia, é difícil e pode comprometer a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios fiscais, entre outros. Assim considera o Município de Faro, numa prática inclusiva e de favorecimento, isentar os portadores de grau de incapacidade superior a 60 % e aos hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamento médico.
Sendo a Universidade do Algarve a instituição de referência do sul do País, com excelentes condições de estudo, trabalho e socialização a uma população de cerca de 9000 estudantes, 1300 dos quais provenientes de mais de 70 nacionalidades e dada a escassez na oferta de residências/habitações para estudantes, o Município considera de isentar os estudantes que necessitem de recorrem ao alojamento turístico durante o ano letivo.
Tendo presente a dificuldade de alojamento que os profissionais do setor da saúde encontram na região algarvia, sempre que necessitam de se transferir para a mesma, por motivos profissionais, aliado à necessidade que a região têm em atrair e reter estes profissionais justifica-se isentar os mesmos do pagamento de taxa turística durante o período de vigência do respetivo contrato e prestação de funções no concelho
Considera-se igualmente que os residentes no concelho de Faro devem poder usufruir da oferta turística do seu concelho, sem necessidade de pagamento de taxa turística.
Complementarmente e procurando mitigar situações motivadas por imprevistos de cariz social, nomeadamente realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas ou expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil, considera o Município de Faro isentar o pagamento de taxa nestes casos.
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