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Ato Original
Regulamento n.º 1207/2026
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Trancoso e Souto Maior
Paulo Jorge Cabral Rico, Presidente da Junta da União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão extraordinária de 24 de julho de 2026, aprovou o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil de Trancoso e Souto Maior, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 17 de julho de 2026, com o parecer (vinculativo) da Comissão Municipal de Proteção Civil de 16 de julho de 2026, o qual abaixo se transcreve:
Preâmbulo
A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, consagra o dever de todos os cidadãos e entidades públicas e privadas de cooperarem na prossecução dos fins da proteção civil. As freguesias, enquanto autarquias locais mais próximas das populações, desempenham um papel insubstituível na prevenção de riscos e na resposta a situações de emergência. Considerando as especificidades territoriais e os riscos identificados na União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, e em articulação com a estratégia do Município de Trancoso para a proteção civil, a criação da Unidade Local de Proteção Civil (ULPC) afigura-se como um passo fundamental para reforçar a resiliência da nossa comunidade. A presente ULPC, criada ao abrigo do artigo 43.º da referida Lei de Bases e em conformidade com o Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), visa organizar e capacitar os recursos locais para uma atuação mais eficaz nas fases de prevenção, mitigação, resposta e recuperação em situações de acidente grave ou catástrofe. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, sob proposta do Executivo da Junta de Freguesia, aprova o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil na União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, no Município de Trancoso, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil na União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia;
2 - A Unidade Local de Proteção Civil da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior tem como missão a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal de Proteção Civil.
3 - A Unidade Local de Proteção Civil da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior corresponde ao território da freguesia e colabora, no âmbito das políticas de proteção civil, com o Serviço Municipal de Proteção Civil, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
i) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
ii) Sensibilização e informação pública;
iii) Monitorização de situações que promovam a manifestação dos diferentes riscos que afetam o território da freguesia;
iv) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Artigo 4.º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na Constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, são orientadas pelos seguintes princípios:
1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2) O princípio da prevenção, por força do qual, no território da(s) freguesia(s), os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da ULPC, no seu âmbito territorial:
1) Prevenir na área da união de freguesias os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2) Atenuar na área da união de freguesias os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3) Socorrer e assistir, na área da união de freguesias/freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da união de freguesias afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Domínios de Atuação
A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:
1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3) Informação e formação das populações da união de freguesias, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
i) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
ii) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
iii) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia;
iv) A constituição de subunidades, grupos ou brigadas de modo a concretizar da melhor forma esta atuação.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 7.º
Missão e Visão
Missão: Coordenar e executar ações de proteção civil a nível local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e o socorro da população, dos seus bens e do património da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior.
Visão: Constituir-se como uma referência local na prevenção de riscos e na resposta a emergências, contribuindo para uma comunidade mais segura e resiliente.
Artigo 8.º
Composição e Coordenação
1 - A Unidade local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (conforme anexo I):
a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside, ou seu representante legal cujas funções sejam delegadas;
b) O Coordenador local, designado pelo Presidente da Junta de Freguesia;
c) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;
d) Os colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;
i) Os chefes de subunidades, grupos, brigadas ou equipas que sejam formadas;
ii) Voluntários;
iii) Entidades convidadas.
2 - Os elementos da ULPC são designados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
3 - Todos os elementos da ULPC deverão ter a formação prevista no artigo 15.º do presente Regulamento.
4 - O Coordenador da ULPC é o responsável operacional, competindo-lhe, sob a direção do Presidente da Junta de Freguesia, assegurar a articulação com o SMPC e a coordenação das atividades da unidade.
Artigo 9.º
Atribuições da ULPC
As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, desde que se revelem adequadas à realidade e dimensão da Freguesia e da zona geográfica definida para sua atuação, designadamente as seguintes:
a) Colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas;
b) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes, acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na Freguesia;
c) Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais;
d) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;
e) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
f) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia e mobilizáveis em situação de emergência;
g) Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;
h) Colaborar com o SMPC em ações de sensibilização, promovidas pela ULPC e/ou pelo SMPC;
i) Colaborar com o SMPC em exercícios e simulacros, promovidas pela ULPC e/ou pelo SMPC;
j) Promover a formação dos elementos que constituem as equipas da ULPC;
k) Socorrer e assistir às pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
l) Apoio ao reconhecimento e avaliação de situação;
m) Logística de apoio às populações na sinalização de vítimas, guias de encaminhamento para população e equipas de intervenção, distribuição de água, agasalhos e outros bens/serviços relacionados com as necessidades básicas da população;
n) Confinamento e/ou evacuação das populações para o Ponto de Encontro (PE), Local de Abrigo ou de Refúgio ou Zona de Concentração e Apoio à População previamente definidos;
o) Desobstrução e remoção de escombros das vias de evacuação e itinerários de socorro;
p) Fornecer o Ponto de Situação às Entidades competentes e sempre que forem solicitados; Informação e divulgação de avisos às populações da freguesia, de acordo com as orientações da CMPC;
Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes de Proteção Civil;
a. Apoio ao SMPC e/ou serviços municipais no levantamento de danos (edifícios e equipamentos);
b. Execução e/ou colaboração com o Município na realização de obras de reparação urgentes;
c. Logística veterinária: apoio na captura, transporte e alojamento de animais.
Artigo 10.º
Competências do Presidente da ULPC
Compete ao presidente da ULPC:
a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da ULPC da respetiva Junta de Freguesia;
b) Convocar e presidir às reuniões da ULPC, promovendo a cooperação entre os diferentes elementos que a compõem;
c) Coordenar a elaboração do relatório anual e promover preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
d) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
e) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
f) Promover reuniões periódicas da ULPC;
g) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas;
h) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade da proteção civil local;
i) Sensibilizar, em sintonia com o SMPC, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil;
j) Colaborar com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos;
k) Contribuir para a formação contínua dos elementos da ULPC a que preside;
l) Garantir as condições de segurança e operacionalidade dos elementos da ULPC.
Artigo 11.º
A (designação do presidente da ULPC)
“Só aplicável nas ULPC criadas por agrupamento de freguesias limítrofes”
1) O presidente da ULPC é designado de entre os presidentes das juntas de freguesia que a constituem,
2) A designação do presidente ULPC é efetuada em reunião a realizar entre os presidentes das juntas de freguesia que a constituem, sendo lavrada uma Ata relativa a essa designação e assinada por todos os presidentes das juntas de freguesia presentes;
3) O mandato do Presidente da ULPC corresponde, em termos temporais, ao mandato do Presidente da Junta de Freguesia designado, devendo ser sempre designado o Presidente da ULPC no início de cada mandato como Presidente da Junta de Freguesia;
4) Da Ata referida no ponto 2. deverá ser dado conhecimento ao Presidente da Comissão Municipal de Proteção Civil, que por sua vez dará conhecimento à Comissão Municipal de Proteção Civil e ao Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 12.º
Articulação com o SMPC
1 - A articulação institucional da ULPC da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior com o SMPC e efetuada com Coordenador Municipal de Proteção Civil;
2 - Em termos gerais, esta articulação visa otimizar a atividade da ULPC, maximizando os meios e recursos próprios de cada uma das entidades.
Artigo 13.º
Área de atuação
1 - A área de atuação da ULPC da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior é correspondente à área definida pelos limites administrativos da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior.
2 - A ULPC da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, pode atuar fora da sua área de atuação quando solicitada, mas sempre em estreita articulação e coordenação com o Coordenador Municipal de Proteção Civil e/ou SMPC, ou desde que essa intervenção já esteja previamente preconizada em planos operacionais.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 14.º
Voluntários
A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia;
b) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;
c) Não possuírem cadastro relacionado com as atividades a desempenhar;
d) Têm que ser conhecedores da generalidade do território da Freguesia e especialmente da sua zona de atuação;
e) Devem ser maiores de 18 anos;
f) Terem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariam;
g) Esses voluntários serão distribuídos por subunidades locais, caso o justifique.
Artigo 15.º
Formação
1 - A Coordenação da ULPC da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, em articulação com o SMPC, assegurará a respetiva formação a ministrar aos voluntários e aos elementos da ULPC;
2 - O SMPC será responsável coordenação da formação dos elementos da ULPC definindo as áreas e conteúdos programáticos a ministrar;
3 - O Município de Trancoso, através do SMPC, garantirá a realização da formação profissional necessária para o exercício de funções específicas por parte dos elementos da ULPC da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior.
Artigo 16.º
Identificação e Seguros
1 - A ULPC da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior usará como símbolo representativo o logótipo previsto no anexo III.
2 - Os elementos da ULPC, quando integrados em atividades de proteção civil, deverão apresentar-se devidamente identificados com colete, ostentando o logótipo da ULPC da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, conforme modelo constante no anexo II.
3 - Os elementos da ULPC em ações de proteção civil podem ainda usar fardamento ou equipamento de proteção individual adequado às atividades/ações a realizar, devendo esse equipamento possuir, sempre que possível, o logótipo e a designação da “Unidade Local de Proteção Civil União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior”.
4 - No normal desempenho da sua atividade deverá ser observado o referido no ponto e/ou 3.
5 - A União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior garante a todos os membros da ULPC um seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Extinção
Compete à Comissão Municipal de Proteção Civil a extinção da Unidade Local de Proteção Civil quando se verifique o incumprimento do presente regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento, depois de aprovado pela União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, pela Assembleia de Freguesia e de obtido o parecer (vinculativo) da Comissão Municipal de Proteção Civil, entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
21 de setembro de 2026. - O Presidente da União das Freguesias de Trancoso e Souto Maior, Paulo Jorge Cabral Rico.
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