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Ato Original
Regulamento n.º 1210/2024
Regulamento de Cedência de Lotes e Gestão de Parques Empresariais Municipais das Lajes do Pico
Nota justificativa
(Preâmbulo)
Os parques empresariais, enquanto espaços de acolhimento e agrupamento de atividades económicas, constituem-se como importantes instrumentos de promoção do desenvolvimento económico e social, contribuindo para a diversificação da base económica e a renovação e dinamização do tecido empresarial, estimulando o empreendedorismo e a criação de emprego e, por esta via, gerando riqueza e reforçando a capacidade de fixação da população nos territórios.
Por outro lado, os parques empresariais revelam-se como um meio privilegiado para a promoção de alianças estratégicas e o desenvolvimento e consolidação de redes de cooperação empresarial, permitindo que as interligações económicas sejam dinamizadas pela proximidade geográfica e apoiadas por uma base social comum.
Com o objetivo estratégico de dinamizar e potenciar a criação de valor para a economia local, tornando-a mais competitiva e com melhores condições de atratividade do investimento empresarial, e de assegurar o ordenamento e desenvolvimento territorial, a Câmara Municipal das Lajes do Pico promoveu o loteamento do Parque Empresarial do Mistério da Silveira, situado na freguesia de São João, com uma área total de 3,9 ha, e tem em curso o desenvolvimento do projeto do Parque Empresarial da Ponta da Ilha, situado na freguesia de Ribeirinha, com uma área total de cerca de 2 ha.
Neste contexto, o Município das Lajes do Pico pretende, por via da aprovação de um regulamento externo, estabelecer as regras e critérios a que devem obedecer os procedimentos de cedência de lotes nos parques empresariais municipais, bem como as regras de gestão e funcionamento aplicáveis nesses espaços, salvaguardando a instalação de zonas verdes ou comuns, de infraestruturas ou equipamentos coletivos, e de atividades de relevante interesse público.
Importa, também, que o referido regulamento assegure a prevenção de impactes ambientais negativos e a valorização ambiental dos projetos a instalar nos parques empresariais municipais, promovendo a sua sustentabilidade e competitividade, em conformidade com os requisitos da legislação em vigor e com as melhores práticas disponíveis.
O projeto de "Regulamento de cedência de lotes e gestão de parques empresariais municipais" está sujeito a consulta pública, sendo as sugestões e contributos recebidos devidamente ponderadas e integradas na respetiva versão final.
O referido projeto de regulamento foi elaborado e aprovado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em concretização das atribuições dos municípios, em especial da promoção do desenvolvimento fixada na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do referido regime jurídico.
Assim, no uso da competência conferida pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal das Lajes do Pico, aprovou o seguinte projeto de regulamento municipal, submetendo-o à aprovação da Assembleia Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece, no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais, as regras e critérios a que devem obedecer os procedimentos de cedência de lotes em parques empresariais do Município das Lajes do Pico, constituídos em terrenos do domínio municipal, através de operações de loteamento e respetivas alterações, bem como as regras de gestão e funcionamento aplicáveis nas áreas abrangidas pelas referidas operações de loteamento e aos superficiários dos lotes que se venham a instalar nos respetivos parques empresariais.
2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do disposto no capítulo II do presente regulamento, os lotes que se destinem ou que venham a destinar-se ao uso do Município das Lajes do Pico, bem como à instalação de zonas verdes ou comuns, de infraestruturas ou equipamentos coletivos.
3 - O Município das Lajes do Pico pode, por acordo direto, constituir direito de superfície sobre lotes em parques empresariais a favor de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades consideradas de relevante interesse público, excetuando-se a aplicação do disposto na secção II do capítulo II do presente regulamento.
4 - Nas situações a que se refere o número anterior, o Município das Lajes do Pico fixa, caso a caso, as condições contratuais que considere mais adequadas ao fim de interesse público visado, podendo incluir a redução até 50 % do preço a pagar pelo superficiário ou, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a constituição gratuita do direito de superfície.
Artigo 2.º
Parques empresariais municipais
Sem prejuízo de novas operações de loteamento ou de alteração dos existentes, o presente regulamento aplica-se, designadamente, aos seguintes parques empresariais:
a) Parque Empresarial do Mistério da Silveira, situado na freguesia de São João, com uma área total de 3,9 ha, abrangendo o conjunto dos lotes e infraestruturas que integram o respetivo loteamento;
b) Parque Empresarial da Ponta da Ilha, situado na freguesia de Ribeirinha, com uma área total de 2 ha, abrangendo o conjunto dos lotes e infraestruturas que integram o respetivo loteamento.
Artigo 3.º
Objetivos estratégicos
A criação de parques empresariais municipais no concelho das Lajes do Pico e a cedência de lotes para a instalação de unidades empresariais visa, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento económico e social, o ordenamento do território e a qualidade ambiental, de forma sustentada;
b) Fomentar a criação de emprego, a melhoria das condições de trabalho e a qualificação profissional;
c) Fomentar o empreendedorismo, a inovação e a qualificação do tecido empresarial;
d) Fomentar o desenvolvimento de redes de cooperação e simbioses empresariais;
e) Criar condições para a atração de investimento e a fixação de população no concelho.
Artigo 4.º
Entidade gestora
A gestão dos parques empresariais abrangidos pelo presente regulamento é da responsabilidade da Câmara Municipal das Lajes do Pico, que assume a qualidade de entidade gestora.
Artigo 5.º
Atividades admissíveis
1 - Nos parques empresariais abrangidos pelo presente regulamento é permitida a instalação de unidades empresariais que se dediquem a atividades industriais, de transportes, armazenagem e logística, comerciais e de serviços, com exceção daquelas que se encontram sujeitas ao regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
2 - Nos parques empresariais pode ainda ser permitida a instalação de unidades empresariais ou instituições que desenvolvam atividades complementares ou prestem serviços de apoio, ou outras que sejam consideradas de interesse para o Município.
CAPÍTULO II
CEDÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE LOTES
SECÇÃO I
REGIME GERAL
Artigo 6.º
Regime aplicável
A cedência e utilização de lotes em parques empresariais municipais está condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento das peças do procedimento e do projeto de instalação de unidade empresarial.
Artigo 7.º
Tipologias de lotes
Os parques empresariais municipais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, podem disponibilizar as seguintes tipologias de lotes:
a) Tipo 1 - Parcela de terreno terraplanada e com construção;
b) Tipo 2 - Parcela de terreno terraplanada, sem construção;
c) Tipo 3 - Parcela de terreno não terraplanada e sem construção.
Artigo 8.º
Ocupação de lotes
1 - É permitida a instalação de uma unidade empresarial em cada lote, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A entidade gestora pode ceder até três lotes contíguos para a instalação de uma unidade empresarial, quando a área unitária do lote se revele insuficiente para o desenvolvimento do projeto apresentado e desde que sejam cumpridos os índices e parâmetros urbanísticos em vigor.
3 - Em casos devidamente justificados, a entidade gestora pode aprovar a instalação de diversas unidades empresariais num único lote ou no espaço que resultar da união de vários lotes, sem prejuízo dos índices e parâmetros urbanísticos em vigor.
Artigo 9.º
Modalidades de instalação
1 - A instalação nos parques empresariais concretiza-se através da cedência de lote, mediante constituição de direito de superfície.
2 - A entidade gestora constitui direito de superfície sobre o lote e a favor do superficiário, mediante contrato celebrado nos termos título V do livro III do Código Civil, com um dos seguintes objetivos:
a) A construção de edificado destinado a instalação de unidade empresarial, nos termos de projeto apresentado pelo superficiário;
b) A manutenção de edificado existente destinado a instalação de unidade empresarial, nos termos de projeto apresentado pelo superficiário.
Artigo 10.º
Prazo
O direito de superfície sobre o lote é temporário, sendo constituído pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos.
Artigo 11.º
Determinação do preço
1 - A prestação a pagar pelo superficiário, a título de preço, pela constituição de direito de superfície, correspondente ao produto da prestação anual aplicável pelo número de anos por que seja constituído o referido direito.
2 - O valor de prestação anual é calculado por tipologia de lote, considerando a área total do terreno, o índice máximo de construção e, quando aplicável, os trabalhos de terraplanagem e a área construída, com recurso à seguinte fórmula:
PA = (AT × VS × IC) + (AT × VT) + (AC × VC)
sendo:
PA - Valor da prestação anual (€);
AT - Área total do terreno (m2);
VS - Valor do solo (€);
IC - índice máximo de construção (unidade);
VT - Valor de terraplanagem (€);
AC - Área de construção (m2);
VC - Valor de construção (€).
3 - Os valores do solo (VS), de terraplanagem (VT) e de construção (VC), determinados pela natureza e condições específicas do parque empresarial e do lote, incluindo o estado de conservação das construções existentes, são fixados pela Câmara Municipal dentro dos seguintes intervalos de referência:
a) Valor do solo (VS), entre 0,80 € e 2,00 € por metro quadrado (m2);
b) Valor de terraplanagem (VT), entre 0,20 € e 0,50 € por metro quadrado (m2);
c) Valor de construção (VC), entre 20,00 € e 50,00 € por metro quadrado (m2).
4 - O preço da prestação a pagar pelo superficiário e os valores mínimo e máximo dos intervalos de referência estabelecidos no número anterior são atualizados anualmente por aplicação da taxa de variação média anual do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) relativa ao ano anterior, arredondados para a casa decimal superior.
Artigo 12.º
Prazos e forma de pagamento
1 - O pagamento do preço convencionado pode ser efetuado em uma única prestação, em prestações anuais.
2 - O pagamento de prestação única ou de primeira prestação anual deve ser efetuado na data de celebração do contrato, sendo que as prestações supervenientes se vencem anualmente no mês do contrato.
3 - A entidade gestora e o superficiário podem estipular no contrato que o pagamento da prestação anual seja efetuado por duodécimos, que se vencem no primeiro dia útil de cada mês.
4 - O pagamento das prestações é efetuado por transferência bancária ou depósito em conta titulada pela entidade gestora, indicada no respetivo contrato.
Artigo 13.º
Entrega e fruição dos lotes
1 - Os lotes empresariais serão entregues no estado em que se encontram, sendo da responsabilidade do superficiário a realização das obras e investimentos necessários à conclusão ou efetivação do projeto aprovado.
2 - Enquanto o superficiário não iniciar a realização das obras, a fruição do lote pertence à entidade gestora.
Artigo 14.º
Uso do lote
1 - O uso do lote é o que consta do projeto de unidade empresarial, em respeito pelo disposto no artigo 5.º
2 - O projeto de unidade empresarial a instalar no lote deve obedecer ao disposto no presente regulamento, nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, e em demais legislação aplicável, quanto a especificações técnicas e condicionamentos em matéria de uso, ocupação e transformação do solo.
3 - A alteração do uso do lote está condicionada a parecer prévio vinculativo da entidade gestora.
Artigo 15.º
Direito de preferência
1 - A entidade gestora goza do direito de preferência em caso de transmissão dos direitos adquiridos sobre o lote.
2 - Para o exercício do direito de preferência, o superficiário deve comunicar à entidade gestora as condições do negócio, indicando expressamente o nome ou a designação social e a atividade exercida pela entidade que pretende adquirir o direito de superfície constituído sobre o lote.
Artigo 16.º
Extinção do direito de superfície
1 - O direito de superfície constituído nos termos do presente regulamento extingue-se nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1536.º do Código Civil e, designadamente, se o superficiário:
a) Não concluir as obras de construção no prazo de três anos, contado da data de celebração do contrato.
b) Não iniciar a atividade da unidade empresarial no prazo de um ano, contado da data de celebração do contrato ou da data de conclusão das obras de construção, quando for o caso.
2 - A requerimento do superficiário, a entidade gestora pode prorrogar o prazo a que se refere a alínea a) do número anterior, até mais dois anos e por uma única vez, quando se verifiquem razões atendíveis, devidamente comprovadas.
Artigo 17.º
Causas de extinção convencionadas
O contrato de constituição do direito de superfície prevê expressamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1536.º do Código Civil, a extinção do direito de superfície em consequência da destruição, ainda que parcial, da construção ou da verificação de qualquer das condições resolutivas do contrato enunciadas no artigo seguinte.
Artigo 18.º
Resolução do contrato
A entidade gestora pode resolver o contrato de constituição do direito de superfície quando se verifique qualquer uma das seguintes condições por parte do superficiário:
a) A falta de pagamento de duas prestações anuais consecutivas;
b) A utilização do lote para fins contrários à lei ou à ordem pública;
c) A utilização do lote para atividade não admissível nos termos do artigo 5.º;
d) Violação de normas legais e regulamentares, no que respeita a licenciamento de construções e atividades;
e) O não exercício de atividade no lote por período superior a um ano;
f) A não realização de obras da responsabilidade do superficiário, quando tal omissão comprometa a segurança das instalações e a sua aptidão para o uso previsto no contrato;
g) A falsidade de declarações ou documentos, sobre as condições que permitiram o direito à cedência ou transmissão do lote.
Artigo 19.º
Consequências da extinção do direito de superfície
1 - Verificada a extinção do direito de superfície constituído sobre o lote, a entidade gestora adquire a propriedade das obras executadas, não assistindo ao superficiário o direito a qualquer indemnização.
2 - O superficiário responde pelas deteriorações das obras executadas quando haja culpa da sua parte, nos termos do n.º 3 do artigo 1538.º do Código Civil.
SECÇÃO II
PROCESSO DE CANDIDATURA E SELEÇÃO
Artigo 20.º
Forma de cedência
1 - A cedência de lotes em parques empresariais municipais faz-se por concurso público, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
2 - Sempre que existam lotes disponíveis nos parques empresariais, deve ser aberto em cada ano, pelo menos, um procedimento de concurso público para cedência de lotes.
Artigo 21.º
Abertura de procedimento e apresentação de propostas
1 - A deliberação de abertura de procedimento para a cedência de lotes em parques empresariais municipais é tomada pela Câmara Municipal, que aprova o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos, definindo os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração e as cláusulas a incluir no contrato, bem como procede à designação do júri respetivo.
2 - Os candidatos à cedência de lotes devem formalizar a sua pretensão no prazo de 30 dias a contar da publicação do anúncio de procedimento.
3 - As propostas podem ser apresentadas por agrupamentos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Documentos da proposta
1 - A candidatura a cedência de lote em parque empresarial municipal é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e o anexo I ao Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
b) Formulário de candidatura, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente regulamento;
c) Projeto de unidade empresarial, composto por memória descritiva que evidencie e desenvolva os fatores de avaliação da candidatura e demonstre a viabilidade financeira e os impactes ambientais da empresa e do projeto, bem como, quando aplicável, por estudo prévio das obras a realizar no lote a que se candidata;
d) Quaisquer outros documentos que o concorrente considere indispensáveis para evidenciar os atributos da proposta.
e) Código de acesso para consulta ou cópia de certidão permanente de registo comercial da entidade candidata.
2 - Os documentos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
Artigo 23.º
Critérios de avaliação
1 - Na avaliação das propostas são utilizados os seguintes fatores e critérios de valoração:
a) Montante de investimento em obras a realizar no lote ou lotes a que se candidata, precedendo o início de atividade da unidade empresarial, valorizado à razão de um (1) ponto por cada 100.000 euros ou fração superior a 50.000 euros;
b) Montante de investimento em máquinas e equipamentos a afetar à unidade empresarial a instalar no lote ou lotes a que se candidata, até ao final do terceiro ano de atividade no parque empresarial, valorizado à razão de dois (2) pontos por cada 100.000 euros ou fração superior a 50.000 euros;
c) Número de postos de trabalho diretos e líquidos a criar pela unidade empresarial a instalar no lote ou lotes a que se candidata, durante os três primeiros anos de atividade no parque empresarial, valorizado à razão de dois (2) pontos por cada posto trabalho, acrescido de um (1) ponto por cada posto de trabalho qualificado (nível de qualificação igual ou superior a 4).
2 - São excluídas as propostas classificadas com menos de três (3) pontos.
3 - Volvidos os prazos a que se referem as alíneas do número anterior, o superficiário obriga-se a fazer prova dos investimentos efetuados e da média de postos de trabalho criados e mantidos durante tal período, com a apresentação de documentos legais comprovativos dos factos, sob pena de incorrer no disposto na alínea g) do artigo 18.º
Artigo 24.º
Análise e avaliação das propostas
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores que densificam o critério de adjudicação, podendo o júri pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2 - Após a análise das propostas e a aplicação dos critérios de avaliação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das mesmas, bem como a exclusão das propostas apresentadas fora de prazo ou que não preencham os requisitos mínimos previstos nas peças do procedimento e no presente regulamento.
3 - Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes para se pronunciarem, por escrito, no prazo de dez dias, ao abrigo do direito de audiência prévia.
4 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
5 - Quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados.
Artigo 25.º
Atribuição de lotes
A entidade gestora adjudica os lotes a concurso em função da ordenação da avaliação das propostas constante do relatório final de análise das propostas elaborado pelo júri do procedimento.
Artigo 26.º
Notificação da decisão
1 - A decisão da entidade gestora de atribuição dos lotes a concurso é comunicada a todos os concorrentes, acompanhada do relatório final de análise das propostas.
2 - Juntamente com a notificação da decisão, a entidade gestora notifica os adjudicatários para apresentarem os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo seguinte e se pronunciarem sobre a minuta de contrato de constituição de direito de superfície.
Artigo 27.º
Documentos de habilitação
1 - No prazo de cinco dias, contado da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º e o anexo II ao Código dos Contratos Públicos (CCP);
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
2 - O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário formulada junto da entidade gestora, por um período não superior a cinco dias.
3 - A entidade gestora notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelos adjudicatários, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação.
4 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado.
Artigo 28.º
Outorga do contrato
O contrato de constituição do direito de superfície será outorgado no prazo máximo de trinta dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de decorridos dez dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação ou de terem sido apresentados todos os documentos de habilitação exigidos.
Artigo 29.º
Lotes sobrantes
1 - Ocorrendo um concurso público deserto ou verificando-se a existência de lotes em parques empresarias não atribuídos na sequência de concurso e nos 180 dias imediatos à conclusão do respetivo procedimento, o Município das Lajes do Pico pode, por ajuste direto, constituir direito de superfície sobre lotes sobrantes a favor de entidades que apresentem propostas de cedência, recorrendo aos critérios de avaliação fixados no artigo 23.º e preferindo as propostas por ordem cronológica de entrada.
2 - As propostas apresentadas nos termos do número anterior devem cumprir com o disposto no artigo 22.º e serem submetidas através de correio eletrónico, não havendo lugar à utilização de plataforma eletrónica.
3 - Terminado o período de 180 dias previsto no n.º 1, a atribuição de lotes apenas pode ser feita mediante novo procedimento de concurso público.
CAPÍTULO III
GESTÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 30.º
Objetivos gerais da entidade gestora
A entidade gestora tem por objetivo a instalação, o desenvolvimento, a promoção e a gestão dos parques empresariais municipais, desencadeando as ações adequadas ao desenvolvimento empresarial sustentado, à atração de investimento, à valorização dos ativos, à minimização dos custos associados, bem como à preservação e defesa do ambiente e da qualidade paisagística e arquitetural, garantido qualidade aos utentes e trabalhadores da infraestrutura.
Artigo 31.º
Obrigações da entidade gestora
1 - A entidade gestora assegura nas infraestruturas comuns dos parques empresariais municipais, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços:
a) Iluminação, limpeza e manutenção dos arruamentos, estacionamento e outras infraestruturas comuns;
b) Jardinagem e conservação dos espaços verdes existentes;
c) Gestão dos meios comuns de sinalização informativa;
d) Coordenação da recolha dos resíduos sólidos urbanos.
Artigo 32.º
Direitos gerais dos superficiários
Os superficiários, para além dos direitos adquiridos sobre o lote, têm o direito de usufruir de todas as infraestruturas e serviços de uso comum disponibilizados no parque empresarial, de acordo com o presente regulamento e as condições específicas que sejam estabelecidas pela entidade gestora, por razões de ordem operacional, estratégica, de segurança ou outra.
Artigo 33.º
Obrigações dos superficiários
Os superficiários obrigam-se a:
a) Licenciar a atividade a exercer, nos termos legalmente exigidos;
b) Efetuar a limpeza do lote e proceder à sua vedação, enquanto não for dado início à construção da unidade empresarial e a não depositar resíduos ou substâncias perigosas ou poluentes, ainda que de forma temporária;
c) Cumprir e fazer cumprir pelos membros dos seus órgãos sociais, trabalhadores, clientes, fornecedores e visitantes, as disposições do presente regulamento e as condições específicas que sejam estabelecidas pela entidade gestora, que lhes sejam aplicáveis;
d) Contratar e manter em vigor, com valores adequados e atualizados, as apólices de seguros de responsabilidade civil e de multirriscos das suas instalações, que cubram designadamente riscos de incêndio, explosão e outros relevantes para as atividades exercidas;
e) Cumprir as regras relativas à ocupação e utilização das infraestruturas e espaços comuns;
f) Zelar pelas infraestruturas, equipamentos e outros bens comuns do parque empresarial;
g) Manter as suas instalações em bom estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, e executar todas as operações de manutenção necessárias;
h) Manter em bom estado de conservação os espaços verdes e áreas ajardinadas no interior do lote, bem como as vedações e outros elementos paisagístico das instalações;
i) Manter os contentores de resíduos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços competentes;
j) Observar as regras gerais de urbanidade, segurança e respeito por terceiros;
k) Comunicar à entidade gestora quaisquer situações detetadas que possam prejudicar o funcionamento parque empresarial ou degradar as suas infraestruturas e outros bens comuns;
l) Permitir que a entidade gestora, através dos seus funcionários, proceda à fiscalização do cumprimento das suas obrigações contratuais, permitindo o acesso às instalações utilizadas, desde que tal lhe seja comunicado por meio eletrónico de transmissão, com uma antecedência mínima de dois dias;
m) Cooperar com a entidade gestora, desenvolvendo todos os esforços para que os objetivos enunciados no artigo 30.º sejam atingidos.
Artigo 34.º
Plano de emergência interno
1 - As unidades empresariais instaladas nos parques empresariais municipais devem possuir um plano de emergência interno que estabeleça a estrutura de segurança da unidade e as normas e procedimentos de atuação para os seus colaboradores em situações de emergência.
2 - As unidades empresariais instaladas nos parques empresariais municipais devem facultar à entidade gestora o seu plano de emergência interno, bem como a identificação e os contactos da respetiva equipa de segurança, indicando, pelo menos, uma pessoa que possa ser contactada em caso de emergência.
3 - No âmbito da aplicação do plano de emergência interno, o superficiário deve comunicar imediatamente à entidade gestora as situações de emergência que ocorram na unidade empresarial.
Artigo 35.º
Gestão de resíduos e águas residuais
1 - A gestão, recolha e destino final de todos os resíduos e águas residuais produzidas na respetiva unidade empresarial é da responsabilidade o superficiário, nos termos da legislação aplicável, sendo que a unidade empresarial deve dispor de equipamentos ou espaços adequados para a sua deposição seletiva.
2 - Não é permitida a deposição de resíduos perigosos juntamente com resíduos urbanos ou equiparados, nem a descarga de resíduos líquidos, designadamente diluentes, óleos minerais e óleos alimentares, juntamente com as águas residuais.
Artigo 36.º
Armazenamento de materiais a descoberto
1 - O armazenamento de materiais a descoberto está condicionado à sua localização dentro da respetiva área do lote.
2 - Os materiais armazenados devem respeitar as condições de segurança e estar devidamente acondicionados e organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactos ambientais e visuais negativos.
Artigo 37.º
Circulação rodoviária interna e estacionamento
1 - A circulação automóvel, pedonal e o acesso ao estacionamento no interior parque empresarial deve respeitar a sinalização de trânsito existente e não pode constituir risco para pessoas e bens, nem dificultar a circulação e manobras de veículos, designadamente pesados.
2 - Não é permitido o estacionamento e a paragem de viaturas fora das áreas reservadas e devidamente sinalizadas para o efeito.
3 - As operações de carga e descarga devem ser efetuadas dentro dos lotes, salvo autorização prévia da entidade gestora.
Artigo 38.º
Utilização e ocupação de espaços comuns
Não é permitida a utilização ou ocupação, ainda que provisória, de vias de circulação ou espaços comuns para fim diverso daquele a que se destinem, salvo autorização prévia da entidade gestora, com definição de medidas de prevenção e sinalização adequadas que se mostrem necessárias.
Artigo 39.º
Incumprimento de obrigações do superficiário
1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional, a entidade gestora pode determinar a imposição de medidas destinadas a suprir o incumprimento por parte do superficiário de qualquer das obrigações previstas no presente capítulo, notificando-o das medidas e do prazo para a sua adoção.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior sem que o incumprimento se mostre suprido, a entidade gestora aplica ao superficiário faltoso uma penalidade pecuniária fixada em cem euros (€ 100) por cada dia que subsista em incumprimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Direito subsidiário
A tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o Código Civil, e na sua falta ou insuficiência, os princípios gerais de Direito.
Artigo 41.º
Prestações anuais aplicáveis ao Parque Empresarial da Silveira
As prestações anuais aplicáveis aos procedimentos de cedência de lotes no Parque Empresarial da Silveira, que decorram até 31 de dezembro de 2025, são as seguintes, por tipologia de lotes:
a) Tipo 1 - € 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta euros);
b) Tipo 2 - € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
c) Tipo 3 - € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
14 de outubro de 2024. - A Presidente de Câmara Municipal, Ana Catarina Terra Brum.
ANEXO I
Formulário de candidatura
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º]
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