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Ato Original
Regulamento n.º 1212/2026
Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo
Proposta de Regulamento a apresentar, nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, à reunião ordinária da Assembleia Regional da Madeira de novembro de 2026
(proposta de regulamento aprovada na reunião do Conselho Diretivo de 9 de setembro de 2026)
Ordem dos Engenheiros
Preâmbulo
O Regulamento do Conselho Diretivo da Região Madeira decorre da entrada em vigor da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - adiante designado apenas por EOE, nos termos da qual tornou-se necessária a «Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.»
Para cumprimento desta obrigação, tornou-se necessário proceder à elaboração deste diploma regulamentar, cuja natureza, composição e atribuições constam do artigo 48.º do EOE.
A competência para a elaboração do Regulamento do Conselho Diretivo da Região Madeira, de acordo com o n.º 3 do artigo 130.º do EOE, pertence ao próprio órgão, sendo posteriormente aprovado pela respetiva Assembleia Regional, após a verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
A presente versão, aprovada na reunião do Conselho Diretivo de 9 de setembro de 2026, está acessível no portal da Ordem dos Engenheiros (Região Madeira) para efeito de recolha de sugestões no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico: madeira@madeira.oep.pt.
Projeto de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo da Região Madeira
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho Diretivo da Região Madeira da Ordem dos Engenheiros, adiante designado por CDRM.
Artigo 2.º
Natureza
O CDRM é um órgão colegial, de nível regional e de natureza executiva, cuja constituição e competências estão previstas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, adiante designado como EOE, nas demais normas aplicáveis e no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Constituição
Nos termos do EOE, o CDRM é constituído pelo Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e três Vogais, sendo pelo menos estes últimos de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete, em geral, ao CDRM coordenar a ação da Região Madeira e dos seus órgãos, visando a prossecução dos objetivos estatutários da Ordem e administrar os recursos materiais e os serviços da Região.
2 - Em termos estatutários, o CDRM tem um conjunto de competências discriminadas no n.º 2 do artigo 48.º do EOE e reproduzidas no Anexo I.
3 - Além das competências referidas nos números anteriores, incumbe ao CDRM o exercício das competências que lhe são atribuídas nos regulamentos em vigor da Ordem dos Engenheiros que versam sobre, nomeadamente, matérias respeitantes à admissão de membros, quotas, especialidades, eleições e referendos, remunerações dos órgãos sociais, recrutamento e desempenho, e outros que venham a ser criados observado o processo estatutariamente previsto.
4 - O CDRM pode delegar, por conveniência funcional, competências específicas e limitadas, em qualquer dos seus membros, em outros órgãos da Região Madeira, ou, quando se trate de matérias essencialmente administrativas, em responsáveis dos respetivos serviços.
5 - O CDRM pode constituir, promover, nomear e extinguir comissões ou grupos de trabalho encarregados de missões ou projetos específicos, que devem ser dirigidos por um dos membros ou por um representante do CDRM.
Artigo 5.º
Funções e responsabilidades dos membros do CDRM
1 - Os membros do CDRM exercem coletivamente as competências deste órgão, no entanto, alguns dos seus membros têm as seguintes funções e responsabilidades específicas:
a) Presidente do CDRM (que também tem a designação de Presidente da Região Madeira):
i) Coordenar a ação do CDRM e dos seus membros;
ii) Convocar e presidir às reuniões do CDRM;
iii) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões do CDRM;
iv) Representar a Região Madeira e o CDRM;
v) Exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao Conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o Conselho;
vi) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Região Madeira, só tendo direito de voto nas reuniões em que nos termos do EOE e dos regulamentos lhe esteja atribuído;
vii) Supervisionar o sistema de registo e gestão dos membros inscritos junto da Região Madeira;
viii) Nos termos do EOE, é também, por direito próprio, membro do Conselho Diretivo Nacional.
b) Vice-presidente do CDRM:
i) Substituir o Presidente durante os seus impedimentos e ausências.
c) Secretário do CDRM:
i) Supervisionar os registos e arquivos das atas das reuniões do CDRM;
d) Tesoureiro do CDRM:
i) Supervisionar a gestão patrimonial e financeira da Região Madeira;
ii) Supervisionar a elaboração das contas e orçamento da Região Madeira.
2 - Complementarmente, pode o CDRM distribuir entre os seus membros outras áreas específicas de responsabilidade, denominados pelouros, de natureza programática ou funcional, os quais ficarão encarregados da respetiva coordenação.
Artigo 6.º
Remuneração dos Membros
1 - De acordo com o n.º 4 do Regulamento 1216/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 23 de outubro de 2024 - Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Engenheiros - os Presidentes dos Conselhos Diretivos das Regiões que exerçam o cargo com caráter de regularidade e permanência, poderão auferir uma remuneração, que será assumida pelos respetivos órgãos regionais, nas seguintes condições:
a) Com base no valor de 50 % do “Valor mensal de remuneração do Bastonário”, não podendo, para efeitos remuneratórios, exceder uma afetação de 50 %, após aprovação pela respetiva Assembleia Regional, sob proposta do Conselho Diretivo Regional;
b) O Presidente do CDRM pode prescindir, no todo ou em parte, do valor definido na alínea a) para o que bastará o registo em ata de reunião de Conselho Diretivo da Região Madeira.
2 - O Presidente do Conselho Diretivo, desde que remunerado, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - O CDRM reúne quando convocado pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, podendo ainda ser convocado mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos seus membros.
2 - A primeira reunião do CDRM, em cada mandato, realizar-se-á até ao 15.º dia útil subsequente à tomada de posse dos seus membros.
3 - As reuniões do CDRM deverão ter, no mínimo, uma frequência mensal.
4 - No final de cada reunião, o CDRM acordará a data da reunião seguinte, podendo ser definido no início de cada ano um calendário anual, provisório, de reuniões mensais.
5 - A convocatória deverá ser dirigida, individualmente, a cada um dos membros do CDRM, com a antecedência mínima de 48 horas.
6 - As reuniões realizar-se-ão presencialmente ou, com condições técnicas que o permitam, através de meios audiovisuais.
7 - Caso não seja necessária, a reunião relativa ao mês de agosto poderá não ter lugar.
Artigo 8.º
Ordem de trabalhos
1 - É da competência do Presidente a elaboração da ordem de trabalhos das reuniões, que deverá ser disponibilizada aos restantes membros do CDRM com a antecedência mínima de 48 horas à data da reunião.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que forem indicados por qualquer membro do CDRM, desde que o pedido seja apresentado por escrito ao Presidente, com uma antecedência mínima de 5 dias à data da reunião.
3 - Os assuntos que estejam na ordem de trabalhos e que não sejam tratados na reunião, serão analisados na reunião seguinte, se possível, com prioridade relativamente aos restantes pontos da agenda.
4 - Na reunião, poderão ser adicionados assuntos fora da ordem de trabalhos, caso a maioria dos membros presentes concorde.
Artigo 9.º
Deliberação
1 - O CDRM só poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros.
2 - Quando não se verifique a existência de quórum, nos termos do número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24h.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
4 - As deliberações podem ser precedidas de discussão sempre que um membro o requeira.
5 - As deliberações poderão ser realizadas por:
a) Votação nominal, iniciando-se a votação pelos Vogais, seguido do Tesoureiro, Secretário, Vice-Presidente e por último o Presidente.
b) Escrutínio secreto, sempre que esteja em causa uma deliberação sobre comportamentos ou qualidades de pessoas ou sempre que tal seja decidido por maioria dos membros.
6 - É permitida a abstenção nas deliberações do CDRM.
7 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
8 - Por iniciativa do Presidente, os assuntos de caráter urgente poderão ser aprovados por via digital, carecendo de ser agendados na reunião imediatamente a seguir e aí ratificados.
Artigo 10.º
Atas
1 - Das reuniões do CDRM são elaboradas atas, onde devem constar os seguintes elementos:
a) A data e o local da reunião;
b) A agenda da reunião;
c) Os membros presentes;
d) Os assuntos apreciados;
e) As deliberações tomadas;
f) A forma e o resultado das respetivas votações;
g) A documentação de suporte aos assuntos apreciados.
2 - As atas das reuniões do CDRM são elaboradas pelo Secretário, ou por quem neste o delegue ou substitua.
3 - A ata de cada reunião deverá ser aprovada na reunião seguinte, assinada por todos os membros que nela tomaram parte e rubricada em todas as páginas.
4 - Os membros do CDRM podem fazer constar da ata uma declaração de voto, enunciando as razões que o justifiquem.
Artigo 11.º
Participantes nas reuniões
1 - Nos termos do EOE, o Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do CDRM, sem direito a voto, sempre que o Conselho Fiscal o julgue conveniente ou o CDRM o solicite.
2 - Podem também participar, sem direito a voto, outros órgãos da Região Madeira ou da Ordem dos Engenheiros, comissões, grupos de trabalho, peritos e consultores convocados ou convidados para o efeito.
3 - Nas suas reuniões, o CDRM pode ser assessorado e/ou secretariado por colaboradores dos serviços da Região Madeira.
Artigo 12.º
Compromissos financeiros
1 - Em matéria financeira, nomeadamente movimentação, a débito, de contas bancárias, só a assinatura de dois membros vincula o CDRM.
2 - Para a realização de despesas correntes e/ou de montante limitado a 500,00 € (quinhentos euros), pode o CDRM delegar em funcionários dos serviços da Região Madeira.
Artigo 13.º
Revisão
O presente Regulamento será revisto sempre que haja alteração do EOE, sem prejuízo de outras revisões que o CDRM entenda necessário propor à aprovação da Assembleia Regional, nos termos do Estatuto.
Artigo 14.º
Precedência normativa
O CDRM rege-se pelo EOE e demais normas legais e, supletivamente, pelas normas do presente regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao do encerramento da reunião da Assembleia Regional que o aprovou.
9 de setembro de 2026. - A Presidente do Conselho Diretivo Regional, Beatriz Rodrigues Jardim.
ANEXO I
Estatuto da Ordem dos Engenheiros
(aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro e pela Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro)
Artigo 48.º
[...]
2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
c) Requerer a convocação de assembleias regionais;
d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;
m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;
o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;
p) Inscrever os membros estudantes;
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r) [Revogada.]
s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;
t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;
u) Elaborar e aprovar o seu regimento. [...]
320046170
