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Ato Original
Regulamento n.º 1214/2025
Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses
O Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses foi aprovado pelo Regulamento n.º 926-A/2015, de 30 de dezembro, tendo sido posteriormente republicado pelo Regulamento n.º 128/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2018 e alterado pelo Regulamento n.º 535-A/2020, de 19 de junho, todos publicados na 2.ª série do Diário da República nas respetivas datas.
Na sequência da publicação da Lei n.º 72/2023, de 12 de dezembro, que procede à alteração do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, e sucessivamente revisto pelas Leis n.º 27/2012, de 31 de julho, e n.º 138/2015, de 7 de setembro, que procedeu à segunda alteração do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses (no presente Preâmbulo e no texto do Regulamento, abreviadamente designado por “Estatuto”), que veio adequar este Estatuto às alterações efetuadas à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico da Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais, pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, foi elaborado e aprovado o presente Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Nesse sentido, procurou-se introduzir as alterações impostas pela alteração do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses e clarificar alguns procedimentos, através do aperfeiçoamento da redação de determinados preceitos.
Assim, nos termos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto, é aprovada a presente alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Regulamento de Quotas e Taxas
Artigo 1.º
Taxa de inscrição
1 - Pela inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada por Ordem, ficam os candidatos a membros efetivos e estagiários obrigados ao pagamento de uma taxa de inscrição, no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designado por Regulamento.
2 - A inscrição como membro efetivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com aprovação, dispensa o pagamento de uma nova taxa de inscrição, sem prejuízo do pagamento da taxa devida pela emissão da cédula profissional de membro efetivo.
Artigo 2.º
Quotas
Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º
Fator de sustentabilidade
1 - A quota prevista no artigo anterior, será atualizada anualmente, de acordo com o último coeficiente de inflação anual disponibilizado pela entidade oficial responsável.
2 - O valor da quota anual é atualizado a 1 de janeiro, devendo o valor ser arredondado do seguinte modo, de forma cumulativa:
a) À unidade superior;
b) Ao valor decimal superior que garanta que o duodécimo da quota anual não tenha mais que duas casas decimais.
3 - Este fator poderá não ser aplicado por decisão da Direção, desde que devidamente fundamentada, tendo em conta a sustentabilidade financeira da Ordem.
Artigo 4.º
Modalidade de quotização
1 - No momento da inscrição, o membro efetivo opta por uma das seguintes modalidades do pagamento das quotas: (i) numa única prestação anual, (ii) em duas prestações semestrais, (iii) em quatro prestações trimestrais ou (iv) em doze prestações mensais.
2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro incorrer em mora.
3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro incorrer em mora.
4 - No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no n.º 2, devendo a segunda, a terceira e a quarta prestações serem pagas até ao final dos meses de abril, julho e outubro, respetivamente, do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro incorrer em mora.
5 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
6 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça até ao final do mês de setembro, sendo a alteração apenas eficaz relativamente às quotas do ano seguinte.
Artigo 5.º
Suspensão do pagamento de quotas
1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.
2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.
Artigo 6.º
Membros Estagiários
1 - Em caso de carência económica comprovada, pode ficar o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão, nos termos e condições previstas no estatuto e regulamento de estágios.
2 - O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundado ao Conselho de Supervisão, nos termos e condições previstas no estatuto e regulamento de estágios.
Artigo 7.º
Cancelamento da inscrição
1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
2 - É aplicável o disposto no artigo 5.º, com as devidas adaptações.
Artigo 8.º
Consequências da falta do pagamento de quotas
O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal desde a data do respetivo vencimento, sem prejuízo das demais consequências previstas no artigo 76.º da Lei n.º 72/2023, de 12 de dezembro, que veio alterar o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 9.º
Estágios profissionais
1 - Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2.1 do Anexo I ao presente Regulamento.
2 - São ainda devidas taxas nas situações mencionadas nos n.os 2.2 a 2.4 e 2.7 do Anexo I ao presente Regulamento, nos montantes aí referidos.
Artigo 10.º
Especialidades
Com o pedido de atribuição do título de especialista, são os membros efetivos obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Taxas e emolumentos
1 - A Ordem pode, por proposta da Direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da Ordem.
2 - O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da Direção;
3 - A tabela anexa é atualizada e publicada pela Direção, de acordo com o previsto no artigo 3.º deste regulamento.
Artigo 12.º
Receitas
As receitas geradas pelo pagamento de quotas e das taxas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com o disposto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
1 - Quotas/Mês:
1.1 - Psicólogos com mais de oito anos após o término da formação prevista no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses - 12,00 (euro).
1.2 - Psicólogos com mais de quatro anos e menos de oito anos após o término da formação prevista no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses - 8,00 (euro).
1.3 - Psicólogos com menos de quatro anos após término da formação prevista no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses - 4,00 (euro).
1.4 - Psicólogos Reformados ou Pensionistas - 4,00 (euro).
2 - Estágios:
2.1 - Normal desenvolvimento do estágio profissional:
2.1.1 - A pagar no início de cada semestre do estágio profissional - 65,00 (euro).
2.1.2 - A pagar na entrega do Relatório de Estágio - 70,00 (euro).
2.2 - (Revogado.)
2.3 - Repetição do estágio:
2.3.1 - (Revogado.)
2.3.2 - Repetição do estágio profissional - 200,00 (euro).
2.4 - Pedido de reapreciação da classificação - 50,00 (euro).
2.5 - (Revogado.)
2.6 - (Revogado.)
2.7 - Pedido de reconhecimento de equiparação a estágio profissional - 150,00 (euro).
3 - Inscrição:
3.1 - Registo - 40,00 (euro).
3.2 - Inscrição - 100,00 (euro).
3.3 - (Revogado.)
3.4 - Reclamação ou recurso administrativo de decisão final de projeto de estágio - 60,00 (euro).
3.5 - (Revogado.)
3.6 - Registo de sociedades de profissionais - 95,00 (euro).
4 - Especialidades:
4.1 - Com o pedido de atribuição do título de psicólogo especialista - 50,00 (euro).
4.2 - Com o pedido de atribuição do título de especialidade avançada - 50,00 (euro).
4.3 - Com a atribuição do título de especialista e respetivo averbamento no processo individual de Psicólogo - 25,00 (euro).
4.4 - Pedido de alteração do Certificado de Especialidade Geral ou Avançada - 10,00 (euro).
5 - Outras taxas e emolumentos
5.1 - (Revogado.)
5.2 - (Revogado.)
5.2.1 - (Revogado.)
5.3 - (Revogado.)
5.4 - Emissão de cédula de membro efetivo após conclusão de estágio - 15,00 (euro).
5.5 - Segunda via da cédula profissional - 15,00 (euro).
5.6 - (Revogado.)
5.7 - Vinhetas (50 exemplares) - 5,00 (euro).
6 - Candidatura ao Certificado Europeu em Psicologia - Europsy:
6.1 - Taxa de emissão de Certificado Europeu em Psicologia - Europsy (Básico ou Especialista) em papel - 30,00 (euro).
6.2 - Taxa de candidatura ao Certificado Europeu em Psicologia - Europsy (Básico ou Especialista), para profissionais não membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses e membros de associação de pleno direito filiadas na EFPA - 300,00 (euro).
6.3 - Taxa de emissão de Certificado Europeu em Psicologia - Europsy Básico digital para profissionais não membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses - 30,00 (euro).
30 de outubro de 2025. - A Bastonária da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Sofia Ramalho.
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