Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1218/2024
Preâmbulo
O presente Regulamento Toponímico estabelece o conjunto de regras fundamentais que permite disciplinar, melhorar e normalizar as normas de atribuição e os mecanismos de atuação de topónimos.
Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.
O reconhecimento e importância da toponímica é, por um lado, um elemento fundamental na divulgação e perpetuidade da história, cultura, costumes, eventos e lugares no âmbito da população do concelho de Fornos de Algodres; e por outro, é um eficiente sistema de referenciação geográfica, que se pretende gerida de forma sustentável.
Importa pois, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às ações e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal, delimitando as regras relativas aos materiais utilizados na composição das placas toponímicas e dos respetivos suportes e às normas gerais da sua disposição.
Pretende-se também melhorar a articulação das entidades no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.
As designações toponímicas não devem ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstâncias, embora devam refletir alterações sociais importantes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, em sua sessão ordinária de 23 de março de 2023, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Fornos de Algodres.
CAPÍTULO I
TOPONÍMIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante, os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios;
2 - O presente regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Fornos de Algodres ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas, deverá ser atribuído um topónimo.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Alameda - Via pública de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
b) Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;
c) Avenida - O mesmo que a alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda;
d) Beco - Rua estreita e curta, muitas vezes sem saída;
e) Escadas, Escadaria ou Escadinhas - Espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;
f) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
g) Caminho Vicinal: segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre particulares, admitindo -se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam -se ao trânsito rural;
h) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
i) Edificação - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóvel, destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
j) Estrada - Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas, também designada como Estrada Municipal integrada na rede rodoviária Municipal;
k) Estrada Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;
l) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;
m) Largo - Terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;
n) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e de estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;
o) Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada;
p) Terreiro - Espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adro de uma igreja ou capela;
q) Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;
r) Viela - Rua estreita ou beco;
s) Fonte - Manancial que brota da terra (do solo) e/ ou a própria construção provida de pelo menos uma bica ou torneira por onde corre água, como há em muitas praças, ou jardins municipais;
t) Rotunda - Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
u) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
v) Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios; em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços. Apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas;
w) Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;
x) Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, sem que tal comprometa a sua identidade; hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;
y) Travessa - Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
z) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;
aa) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
SECÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE TOPONÍMIA
Artigo 4.º
Competência para a atribuição de topónimos
1 - Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria, grupo de cidadãos ou outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
2 - A referida competência pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelegá-la em qualquer vereador, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da lei geral de delegações de competências;
Artigo 5.º
Publicidade
1 - Após a aprovação das propostas, pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, e no site municipal: www.cm-fornosdealgodres.pt;
2 - Deve ser dado conhecimento de novos topónimos à Conservatória do Registo Predial, às Repartições de Finanças, às Forças de Segurança do Concelho e aos CTT Correios (distribuição postal).
Artigo 6.º
Comissão Municipal de Toponímia
É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia.
Artigo 7.º
Composição da Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão é constituída pelos seguintes elementos:
a) Presidente da Câmara Municipal ou vereador em sua substituição, que preside;
b) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia Municipal;
c) Um representante de cada Junta de Freguesia do Concelho de Fornos de Algodres, nos processos que dizem respeito à respetiva freguesia;
d) Dois cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Concelho de Fornos de Algodres, designado pelo Presidente da Câmara;
e) Um Técnico Superior da Divisão Técnica Municipal, nomeado por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 8.º
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
À Comissão compete:
a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos atuais;
b) Elaborar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos, vias e espaços públicos em todo o concelho;
c) Definir a localização dos topónimos;
d) Promover o levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
e) Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia;
f) Promover a elaboração e publicação de estudos sobre a toponímia no Município de Fornos de Algodres;
g) Definir o modelo de execução das placas;
h) Definir a periodicidade das reuniões.
Artigo 9.º
Apoio Técnico e de secretariado
Os serviços administrativos e técnicos da Câmara Municipal garantem o necessário apoio à Comissão, sempre que esta o solicite.
Artigo 10.º
Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
1 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.
2 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão.
3 - A Comissão é convocada pelo Presidente da Câmara ou seu representante, o qual definirá a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.
4 - A convocatória deverá ser efetuada com cinco dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, através de e -mail ou outra forma de convocatória, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhadas das respetivas propostas e /ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.
5 - A Comissão só pode reunir com a maioria dos seus membros (ou dos seus substitutos legais).
6 - A Comissão emite parecer, no prazo de dez dias úteis, após solicitação da Câmara Municipal ou do seu Presidente.
Artigo 11.º
Critérios para a Atribuição de Topónimos
A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:
a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;
b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;
d) Os nomes das vias de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
Artigo 12.º
Atribuição de Topónimos
1 - Podem ser atribuídas iguais designações a espaços públicos, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho;
2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes;
3 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho;
4 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável;
5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo;
6 - Admite -se a repetição de um topónimo na mesma freguesia, desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa ou beco.
Artigo 13.º
Designações Toponímicas
1 - A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:
a) Antroponímicas: Topónimos derivados de nomes de pessoas;
b) Arqueotoponímica: Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;
c) Fitotoponímica: Topónimos derivados de nomes de plantas;
d) Geotoponímica: Topónimos derivados da orografia e da geologia;
e) Hagiotoponímica: Topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;
f) Hidrotoponímica: Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;
g) Zootoponímica: Topónimos derivados de nomes de animais;
2 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
a) Individualidades de relevo concelhio;
b) Individualidades de relevo regional;
c) Individualidades de relevo nacional;
d) Individualidades de relevo internacional ou universal.
3 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria;
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
Artigo 14.º
Alteração de topónimos
1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo por razões atendíveis e, neste caso após consulta pública aos residentes;
2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos especiais:
a) Motivo de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes;
c) Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos;
3 - Quando se proceda à alteração dos topónimos, deverá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do presente artigo.
SECÇÃO III
PLACAS TOPONÍMICAS
Artigo 15.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo;
2 - As placas devem ser executadas de acordo com o modelo previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material, constantes do anexo A ao presente regulamento.
Artigo 16.º
Identificação provisória
1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada;
2 - A aprovação de urbanizações ou de loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação de placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projeto do loteamento.
Artigo 17.º
Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas
1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo constante do anexo B a este regulamento;
2 - Os suportes destinados à colocação das placas toponímicas serão definidos pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização e deverão constar do projeto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo por base a planta de síntese do loteamento;
3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade do promotor;
4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
Artigo 18.º
Local de afixação
1 - No caso de operações de loteamento, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação;
2 - As placas devem ser afixadas no início e fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem;
3 - Em ambas as entradas da rua, deverão as placas ser afixadas, preferencialmente do lado direito da via;
4 - No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem;
5 - Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica do lado direito da via;
6 - Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução, e sempre que possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas;
7 - Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma por um período de 30 dias, o titular da licença, colocará em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização;
8 - Em caso de demolição de edifício, ou alteração de fachada que implique a retirada da placa, deverá a mesma ser entregue na Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, ficando responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, caso não o façam;
9 - As placas serão sempre que possível colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 3,0 m e da esquina 0,5 m;
10 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,0 m.
Artigo 19.º
Competência para afixação, execução e manutenção
1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência das Juntas de Freguesia, sendo aquelas responsáveis pelo seu bom estado de conservação;
2 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição;
3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público;
4 - Após a aprovação do topónimo atribuído, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, nos locais adequados de fixação, no prazo de 90 dias a contar da data da referida aprovação.
Artigo 20.º
Responsabilidade por danos e Manutenção
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Junta de Freguesia por conta de quem os tiver causado, devendo o custo respetivo ser liquidado no prazo de 10 dias, contados da data da notificação para o efeito;
2 - Caso as despesas não sejam pagas voluntariamente, as mesmas serão cobradas coercivamente;
3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração;
4 - As Juntas de Freguesia, são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
CAPÍTULO II
NUMERAÇÃO DE POLÍCIA
SECÇÃO I
COMPETÊNCIA E REGRAS PARA A NUMERAÇÃO
Artigo 21.º
Numeração e autenticação
1 - A atribuição da numeração de polícia é da competência da Junta de Freguesia e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.
2 - A numeração de polícia é objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.
3 - Os proprietários não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Atribuição do número
1 - A cada prédio e por cada unidade autónoma de ocupação é atribuído um só número de polícia;
2 - Quando o prédio tiver mais de uma porta, ou portão, para o mesmo espaço público, todas as demais, além da que tem a designação da numeração policial, são numeradas com o referido número, acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto;
3 - Nos espaços públicos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes ou talhões, prevendo-se um número por cada 15 m de frente do terreno.
Artigo 23.º
Regras para a numeração
1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedece às seguintes regras:
a) Nos espaços públicos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;
b) Nos espaços públicos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;
c) Nos largos, praças e becos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local, ou do prédio situado no gaveto a nascente ou a Sul, por esta ordem de prioridade;
d) Nas portas de gaveto, a numeração será atribuída para o arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;
e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam;
2 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos excecionais, em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.
Artigo 24.º
Norma supletiva
1 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer -se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
2 - Por uma questão funcional, em conformidade com o n.º 1, poderá ser adotado os seguintes critérios:
a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância (em metros) medida em linha reta ao longo do arruamento e até centro do vão de porta, parcela ou lote urbano;
b) A medida definida na alínea a) tem início na origem/início do arruamento e termina no ponto pretendido, arredondada para o número inteiro mais próximo, definido no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento;
c) O arredondamento referido na alínea b) far-se-á para o número par caso se verifique do lado direito do arruamento e far-se-á para o número ímpar caso se verifique do lado esquerdo;
3 - Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de serão notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.
Artigo 25.º
Numeração após construção de prédio
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novas portas ou portões ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação no livro de fiscalização de obra.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes, que notificam para a respetiva aposição.
3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final ou na declaração de técnico responsável pela direção técnica da obra, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização.
5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença de utilização pode ser concedida, devendo, no entanto, mencionar -se no auto de vistoria final, ou na declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada as numerações de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 15 dias contados da data da notificação.
Artigo 26.º
Colocação da numeração
1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação;
2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na ombreira direita, a 1,70 m acima da soleira, seguindo a ordem de numeração;
3 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 7cm e largura inferior a 10cm e serão feitos sobre placas brancas com carateres negro, em relevo ou metal recortado;
4 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração de forma mais adequada e visível possível.
Artigo 27.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO III
SANÇÕES E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 28.º
Competência de Fiscalização
Tem competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento, e elaborar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações, os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no Município do Fornos de Algodres.
Artigo 29.º
Contraordenações
Compete ao Presidente da Câmara Municipal (ou ao vereador com competência delegada) a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente regulamento.
Artigo 30.º
Sanções
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 euros a 100 euros o incumprimento das seguintes disposições do regulamento:
a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o artigo 19.º n.º 2 do presente regulamento;
b) A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara Municipal, ou Junta de Freguesia, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 18.º n.º 8;
c) A falta de pedido formal de atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do presente regulamento.
2 - Todas as infrações previstas no presente regulamento são puníveis, mesmo que praticadas de forma negligente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Fornos de Algodres de 20 de janeiro de 2010.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
19 de setembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Pina Fonseca.
ANEXO A
Tipos de Placas Toponímias
1 - As placas toponímicas deverão, em Granito com letras refundadas pintadas na cor negra, em fenólico na cor branco com letras refundadas ou em Inox;
2 - As placas deverão ter as dimensões mínimas de 0,4 m X 0,30 m;
3 - As placas deverão conter letras gravadas (Granito, fenólico ou Inox), do tipo Arial, de forma visível, contrastante com o fundo, e de fácil leitura à distância de 15 metros;
4 - A primeira linha da placa conterá a denominação do tipo de via ou espaço público (ex: Rua ou Avenida);
5 - A segunda linha o nome, com título honorífico, académico ou outro;
6 - A terceira linha, que é opcional, poderá conter o ano de nascimento e morte;
7 - A quarta linha, que também é opcional, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo;
8 - Excecionalmente e mediante aprovação da Comissão de toponímia e da Câmara Municipal, poderá ser permitido outros tipos de placas;
Tipo de Placas Categoria das Vias Públicas
I - Placa de cantaria Granito, com letras tipo Arial, cavadas e pintadas a preto fosco. Aos cantos, para fixação, levarão parafusos de latão ou Inox, com remate cónico na sua cabeça, para tapamento da fenda. Em alternativa poderá possuir fixação oculta;
Arruamentos e praças principais;
Dimensões Mínimas de 0,40 m × 0,3 m
II - Placas de inox, com letras tipo Arial, cavadas e pintadas a preto fosco, assentes sobre suporte de placas;
Arruamentos onde não existam prédios de gaveto nos pontos de acesso;
Dimensões Mínimas de 0,40 m × 0,4 m
III - Placas em Fenólico branco, com bordadura, encimados pelo brasão da Junta de Freguesia;
Arruamentos novos ou cuja toponímia tenha sofrido alteração;
IV- Excecionalmente e mediante aprovação da Comissão de toponímia e da Câmara Municipal, poderá ser permitido outros tipos de placas.
![]() |
ANEXO B
Suportes de Placas Toponímias
![]() |
318141054