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Ato Original
Regulamento n.º 1223/2026
António Jorge Fernandes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da deliberação da Assembleia Municipal de Mealhada, tomada na sua sessão ordinária de 21 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada, foi aprovado o Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros da Câmara Municipal de Mealhada.
Mais se torna público que, a referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
28 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fernandes Franco.
Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros da Câmara Municipal da Mealhada
Preâmbulo
A Câmara Municipal da Mealhada, no exercício das suas competências legais, pretende regular a utilização das viaturas municipais de transporte de passageiros por parte das instituições do concelho, promovendo a justiça no acesso, a boa gestão dos recursos municipais e o apoio às atividades de relevante interesse público.
O Município tem assumido um papel preponderante no apoio ao desenvolvimento do Associativismo, procurando acompanhar o desenvolvimento e fortalecimento da sociedade civil, apoiando da melhor forma possível, as instituições e associações locais que realizem atividades ou eventos de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.
Considerando o número crescente de pedidos de transporte por parte das IPSS, associações culturais, desportivas e juvenis, torna-se necessário estabelecer regras claras, transparentes e equitativas para a cedência das viaturas municipais.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e após consulta pública nos termos legais, é aprovado o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas de cedência e utilização das viaturas municipais destinadas ao transporte de passageiros.
Artigo 2.º
Âmbito
Aplica-se às viaturas municipais de transporte de passageiros propriedade da Câmara Municipal da Mealhada, quando utilizadas por entidades externas, nomeadamente instituições e associações sedeadas no concelho que desenvolvam atividades de interesse municipal, designadamente de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.
Artigo 3.º
Entidades Beneficiárias e Utilização Gratuita
1 - A cedência gratuita das viaturas municipais pode ser concedida a entidades legalmente constituídas que possuam sede ou exerçam de forma contínua e comprovada a sua atividade no território do concelho, nomeadamente:
a) Associações Desportivas;
b) Associações Culturais e/ou Recreativas;
c) Associações Juvenis;
d) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
e) Associações de Bombeiros;
f) Agrupamento de Escolas da Mealhada;
g) Outras entidades sem fins lucrativos.
2 - Cada entidade pode beneficiar, gratuitamente, de até duas utilizações por ano civil.
Artigo 4.º
Cedência Excecional Gratuita
A cedência gratuita para além do limite previsto no artigo anterior bem como noutras situações, pode ser autorizada, a título excecional, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 5.º
Cedência com Comparticipação
1 - Nos casos que não se enquadrem no artigo anterior, poderá ser autorizada a cedência mediante pagamento de um valor a fixar por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Os valores e condições específicas constarão de tabela a aprovar anualmente.
Artigo 6.º
Procedimento
1 - Os pedidos de cedência devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal da Mealhada, mediante apresentação de formulário próprio, (Anexo I), disponível no sítio da internet do Município, e devem dar entrada nos serviços, presencialmente na Secretaria da Câmara Municipal da Mealhada ou através do email gabpresidencia@cm-mealhada.pt, com pelo menos quinze dias úteis de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização, sob pena de rejeição do pedido.
2 - Os pedidos que não respeitem o prazo estipulado no número anterior, poderão ser considerados, em situações excecionais e devidamente fundamentadas.
3 - A cada atividade ou iniciativa corresponderá um pedido de cedência.
4 - O Município dará resposta aos pedidos de cedência, até 7 dias úteis antes da data prevista para a deslocação.
5 - A cedência das viaturas municipais far-se-á pela ordem de entrada dos requerimentos nos serviços.
6 - A desistência do pedido de cedência deverá ser, obrigatoriamente, comunicada ao Município através do endereço eletrónico referido n.º 1 do presente artigo, com, pelo menos, 48 horas de antecedência relativamente à data prevista da partida.
7 - Em caso de força maior, como avaria do veículo de transporte ou impedimento de motorista, o Município não assume a responsabilidade da sua substituição, informando de tal facto a entidade requisitante.
8 - A competência para decisão sobre os pedidos de cedência de viaturas é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
9 - As viaturas municipais podem ser requisitadas para dias úteis, fins de semana e feriados, excetuando-se os dias 1 de janeiro, domingo e segunda feira de Páscoa e 24, 25 e 31 de dezembro.
10 - Em casos devidamente justificados, poderá ser autorizada a utilização das viaturas municipais nos dias excecionados pelo artigo anterior, mediante autorização concedida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 7.º
Procedimento na Cedência com Comparticipação
1 - Sem prejuízo das normas gerais previstas nos números anteriores, nos casos de pedidos de cedência com comparticipação, e após validação da disponibilidade da viatura e aprovação do pedido, será enviado à entidade requerente, pelos serviços municipais:
a) A fatura com o valor do custo da deslocação, calculado com base na tabela em vigor;
b) O procedimento para pagamento, o qual deverá ser efetuado até cinco dias úteis antes da data da deslocação, por transferência bancária ou presencialmente nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal. Caso o pagamento seja efetuado por transferência bancária, deve ser enviado o respetivo comprovativo bancário para o email gabeconomia@cm-mealhada.pt com expressa indicação da situação a que se refere.
2 - O não pagamento dentro do prazo indicado implica o cancelamento automático da cedência.
3 - Em caso de desistência da utilização, o valor poderá ser devolvido mediante pedido fundamentado, exceto se tiverem sido assumidos encargos pela autarquia.
Artigo 8.º
Condições de Utilização
1 - As viaturas municipais são cedidas, dentro da disponibilidade das mesmas.
2 - O Município reserva -se o direito de realizar a partilha de transportes, sempre que tal facto não comprometa a atividade de qualquer uma das entidades.
3 - O Município aprecia os pedidos de cedência de viaturas em função do interesse municipal das atividades a realizar.
4 - O número de passageiros a transportar não poderá ser inferior a metade da lotação da viatura.
5 - As viaturas municipais não serão cedidas para:
a) Viagens que impliquem a sua permanência por mais do que um dia no local de destino;
b) Viagens que impliquem a utilização de dois motoristas ou que ultrapassem os limites diários de horas de condução definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março de 2006;
c) Viagens ao estrangeiro.
6 - As iniciativas promovidas pela Câmara Municipal terão primazia relativamente às solicitações dos demais utilizadores.
7 - A Câmara reserva-se o direito de recusar a cedência caso existam razões logísticas ou de interesse público.
8 - Pode constituir fundamento de indeferimento do pedido de cedência a ocorrência de anteriores situações de má utilização, comportamentos inadequados ou uso abusivo das viaturas municipais pela Entidade requerente.
Artigo 9.º
Regras de utilização
1 - Apenas os motoristas devidamente habilitados podem conduzir as viaturas cedidas.
2 - O itinerário aprovado não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivo de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de qualquer passageiro.
3 - No interior das viaturas são proibidas condutas suscetíveis de perturbarem o motorista ou de colocarem em causa a segurança das viaturas e dos passageiros.
4 - Os utilizadores devem respeitar e cumprir as instruções do motorista, para que a viagem decorra num ambiente de respeito mútuo, sem anomalias ou sobressaltos.
5 - É expressamente proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas e alimentos dentro das viaturas, bem como danificar ou sujar as mesmas.
Artigo 10.º
Responsabilidade
1 - É da responsabilidade do motorista:
a) Verificar a lotação da viatura;
b) Fornecer à Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal o relatório do serviço prestado (Anexo II);
c) Assegurar a segurança e o conforto dos passageiros.
2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:
a) Indicar um responsável pela deslocação, que será o interlocutor junto do motorista;
b) Assegurar o cumprimento do percurso da deslocação e respetivo horário;
c) Acatar as indicações do motorista no que respeita ao funcionamento da viatura, bem como o cumprimento das normas referentes a segurança rodoviária, higiene e limpeza;
d) Utilizar o veículo com zelo e diligência, não lhe podendo dar fim diferente daquele para que foi cedido;
e) Assegurar, nas situações de transporte de crianças, a presença de vigilante e a comprovação da sua idoneidade, nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, bem como dos respetivos sistemas de retenção, se aplicáveis;
f) Respeitar a lotação da viatura;
g) Assegurar o pagamento dos parqueamentos durante o percurso.
3 - O motorista e o responsável pela utilização, antes do início e no final da viagem, devem verificar o estado da viatura, e, sempre que constatarem a existência de qualquer anomalia, devem elaborar relatório da mesma.
4 - O Município não se responsabiliza pelo furto, roubo ou por quaisquer danos causados nos objetos deixados nas viaturas.
5 - A entidade beneficiária é responsável pelos danos causados e não cobertos por seguro quando os factos forem imputáveis aos utilizadores, devendo o Município da Mealhada ser ressarcido dos prejuízos.
Artigo 11.º
Penalizações
O incumprimento do disposto nos artigos 9.º e 10.º, poderá implicar, após o apuramento dos factos, a cessação de cedência de viatura pelo prazo mínimo de 1 ano.
Artigo 12.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 - No âmbito da aplicação do presente regulamento, a Câmara Municipal da Mealhada, enquanto responsável pelo tratamento, assegura que os dados pessoais recolhidos das entidades requerentes e seus representantes são tratados de forma lícita, leal e transparente, em conformidade com o RGPD e demais legislação aplicável.
2 - Os dados destinam-se exclusivamente à gestão dos pedidos de cedência e podem ser utilizados para fins estatísticos internos.
3 - Os titulares dos dados têm direito de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade dos seus dados, podendo exercer esses direitos junto do Encarregado de Proteção de Dados, via email: dpo@cm-mealhada.pt.
4 - Os dados serão conservados apenas pelo período necessário à prossecução das finalidades descritas.
5 - A Câmara adota medidas para proteger os dados pessoais contra a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizados.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as normas e regulamentos que contrariem o presente regulamento, designadamente o Regulamento de Cedência de Autocarros Municipais.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
ANEXO I
Requisição Autocarro Municipal
Pedido para utilização de Autocarro Municipal
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ANEXO II
Boletim Itinerário
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320046949
