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Ato Original
Regulamento n.º 1225/2025
Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, de harmonia com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, faz público que a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel, na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2025, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 25 de setembro de 2025, o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel, cujo projeto foi submetido a apreciação pública durante o prazo de 30 dias úteis.
21 de outubro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.
Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel
Preâmbulo
A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel e os operacionais do seu Corpo de Bombeiros são uma referência no concelho de São Brás de Alportel, na região do Algarve e no País, pelo trabalho que desenvolvem em prol da segurança e do bem-estar da comunidade, há quase um século, desde agosto de 1927.
Servindo de forma abnegada a sua missão «Vida por Vida»; os bombeiros são-brasenses são um excelente exemplo de cidadania e altruísmo, porquanto prestam um serviço de valor inestimável e insubstituível no apoio às populações do nosso concelho, designadamente, na prevenção e combate a incêndios, no socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e todo um conjunto de ocorrências do foro da proteção civil, bem como na prestação do socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a emergência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica, e de um modo geral em todos os acidentes.
Nesta circunstância, em reconhecimento pelo imensurável contributo para o engrandecimento do concelho e bem-estar da comunidade, prestado pelos elementos do Corpo de Bombeiros de São Brás de Alportel, com o objetivo de servir de incentivo para incorporação de novos elementos e jovens gerações, sendo a proteção civil uma competência dos municípios, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea j) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, competindo-lhes, neste âmbito, apoiar os Corpos de Bombeiros do seu concelho e as respetivas Associações Humanitárias que os mantêm;
Na continuidade do trabalho desenvolvido em parceria e proximidade, entre o Município e a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, dando continuidade ao reforço crescente dos apoios concedidos pela autarquia à Associação, e fruto de um aturado trabalho de análise desenvolvido por um grupo de trabalho que integrou elementos da Direção da Associação Humanitária e do Comando do Corpo de Bombeiros, estabelece a Câmara Municipal, para este efeito um conjunto de benefícios sociais para os Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tem o seu fundamento no artigo 6.º-A do regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das suas políticas sociais, as condições de atribuição de benefícios sociais por parte do Município de São Brás de Alportel aos Bombeiros Voluntários do concelho.
Artigo 3.º
Definição
1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que integrem o Corpo de Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel e que constem dos respetivos Quadros de Comando, Ativo, Especialistas e Honra (homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil) na situação de Atividade no Quadro ou de Inatividade no Quadro.
2 - No que se refere à situação de Inatividade no Quadro referida no número anterior, são considerados os bombeiros, desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de bombeiro.
Artigo 4.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se a todos os bombeiros voluntários do Corpo de Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel, nos termos definidos no artigo anterior, com mais de um ano de bom e efetivo serviço de voluntariado prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Dos deveres dos beneficiários
1 - Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
c) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Prestar outros serviços, se previstos nos regulamentos internos do seu corpo de bombeiros e demais legislação aplicável;
e) Cooperar, ao nível municipal e distrital, através do corpo de bombeiros da associação humanitária, com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
2 - Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários do presente regulamento estão ainda vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres especiais:
a) Cumprimento do serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação/instrução que devem ser cumpridas para obtenção das especiais compensações previstas no presente regulamento;
b) Exclusividade do serviço do interesse público, dado que os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o Corpo de Bombeiros;
c) Cumprimento de um serviço mínimo obrigatório de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas de serviço de socorro, piquete ou simulacro e, no mínimo, 40 horas correspondentes à atividade de instrução, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 6.º
Dos benefícios sociais
No âmbito deste regulamento, os bombeiros voluntários têm direito aos seguintes benefícios:
1 - Redução de 50 % em todas as tarifas indexadas ao consumo de água até 15 m3 por mês, consumida para uso doméstico em habitação própria ou arrendada, de uso permanente, nas faturas relativas ao fornecimento de água, desde que o contador esteja registado em seu nome.
2 - Isenção nas tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas.
a) Excetuam-se deste benefício as despesas relativas a religação por corte de fornecimento.
3 - Atribuição de apoio monetário para ajuda às despesas de Habitação, de cariz anual, para bombeiros, com habitação própria e permanente localizada no concelho de São Brás de Alportel, com despesa com IMI, Imposto Municipal sobre Imóveis, no valor coincidente com o valor anual pago no ano anterior por este imposto, até ao montante de 300,00€, a requerer anualmente, durante o mês de janeiro.
4 - Atribuição de apoio monetário para ajuda às despesas de arrendamento de habitação própria e permanente para bombeiros com contrato de arrendamento em nome próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto, no valor anual de 300,00€, a atualizar segundo o coeficiente de atualização de rendas fixado anualmente por Portaria do Governo, a requerer anualmente, durante o mês de janeiro.
5 - Redução de 50 % de taxas urbanísticas, nos seguintes termos:
a) Redução de 50 % do valor das taxas a pagar pela emissão do alvará de licença de construção ou utilização de habitação própria permanente, em fogos localizados no concelho;
b) Redução de 50 % do valor do valor da taxa da admissão de comunicação prévia para os fins referidos no número anterior e nos termos do regulamento de taxas em vigor;
c) Das reduções referidas nos pontos anteriores excetua-se a construção de piscinas ou equipamentos similares;
d) As reduções referidas nos pontos anteriores só podem ser atribuídas uma única vez;
e) Os beneficiários da redução de pagamento das taxas urbanísticas pela realização das obras referidas na alínea a), que alienem a edificação destinada a habitação própria e permanente dentro do período de cinco anos seguintes ao seu licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização ficam obrigados a proceder à devolução do valor pecuniário das taxas alvo de isenção por parte do Município de São Brás de Alportel.
6 - Acesso gratuito ao complexo de Piscinas Cobertas para prática livre, extensível aos seus filhos menores de idade, condicionado ao número máximo diário de utentes.
7 - Acesso gratuito ao Complexo de Piscinas Descobertas, extensível aos seus filhos menores de idade, condicionado ao número máximo diário de utentes.
8 - Acesso gratuito à Feira da Serra de São Brás de Alportel, conforme estabelecido nas normas deste evento e mediante apresentação de cartão de identificação.
9 - Acesso gratuito às atividades culturais promovidas pelo município no São Brás Cine Teatro Jaime Pinto, mediante apresentação de cartão de identificação, condicionado à limitação e lugares disponíveis nos equipamentos.
10 - Acesso gratuito ou redução (conforme situações específicas) na entrada em atividades culturais promovidas pelo município (em função da lotação dos espaços), mediante apresentação de cartão de identificação.
11 - Prioridade no acesso a programas de tempos livres aos filhos menores de idade, no período em que é necessário assegurar o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais, desde que os pais não se encontrem de férias.
12 - Fator positivo de ponderação aos filhos dos bombeiros na atribuição de bolsas de estudo para Acesso ao Ensino Superior, com fator de ponderação e nos termos do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior de Residentes no Concelho de São Brás de Alportel, sobre o qual será integrada uma adenda, e desde que em igualdade de condições e de candidatura com outros candidatos.
13 - Apoio jurídico e administrativo ao bombeiro e respetivo agregado familiar, mediante colaboração dos serviços municipais, em processos decorrentes de acidente em serviço, sendo o pedido realizado através da Direção ou Comando da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários.
14 - Apoio psicológico aos bombeiros, mediante disponibilização do Serviço Municipal de Psicologia, sendo o pedido realizado através da Direção ou Comando da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários.
15 - Atribuição de apoio monetário, atribuído uma única vez, aquando do ingresso na carreira de bombeiro voluntário, no Quadro Ativo do Corpo de Bombeiros, no valor de 100,00 euros.
16 - Redução de 25 % na aquisição de edições municipais, mediante apresentação de cartão de identificação.
Artigo 7.º
Cartão de identificação
Os beneficiários do regime previsto no presente regulamento, serão titulares de Cartão de Identificação de Bombeiro, emitido pelo Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), nos termos da legislação em vigor, e nos seus impedimentos será emitido uma declaração pelo Comando do Corpo de Bombeiros.
Artigo 8.º
Solicitação de apoios
1 - Os bombeiros voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos nos números 1 a 18 do artigo 6.º do presente regulamento, deverão apresentar pedido expresso, mediante preenchimento de formulário próprio, que será entregue ao Comandante do Corpo de Bombeiros para ser validado e posteriormente ser analisado e deferido, conforme descrito.
2 - O formulário referido no número anterior, será posteriormente apresentado ao Gabinete do Munícipe, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, pelo Presidente da Direção da respetiva Associação, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e pelo Presidente da Direção da respetiva Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos.
3 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 6.º deverá ser remetido ao Município, pela Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel listagem devidamente discriminada dos bombeiros enquadrados acompanhada dos respetivos comprovativos do pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis, sendo, no entanto, necessário realizar um pedido de atribuição mediante requerimento, como referido no artigo 6.º
4 - Para atribuição do benefício previsto no n.º 4.º do Artigo 6.º deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada dos bombeiros enquadrados acompanhada do respetivo comprovativo do pagamento da renda de habitação referente ao mês de dezembro do ano anterior e cópia do contrato de arrendamento, sendo, no entanto, necessário realizar um pedido de atribuição mediante requerimento, como referido no artigo 6.º
5 - Juntamente com todos os pedidos, deverá ser remetida a seguinte documentação:
a) Declaração conjunta do Comandante do Corpo de Bombeiros e da Direção a atestar como o elemento em causa cumpre os requisitos do presente normativo para usufruir dos apoios sociais aqui previstos e não estar sujeito a nenhuma ação disciplinar interna;
b) IBAN bancário dos bombeiros incluídos nos benefícios a conceder.
6 - Os documentos referidos no presente artigo, deverão ser remetidos ao Município, anualmente até ao dia 31 de janeiro.
7 - Os pedidos de benefícios que assumem caráter anual são apresentados anualmente, não produzindo efeitos retroativos.
Artigo 9.º
Cessação da atribuição de benefícios
1 - O beneficiário pode abdicar, a todo o tempo, dos benefícios e direitos reconhecidos e atribuídos ao abrigo do presente regulamento, comunicando por escrito à Presidente da Associação que comunicará ao Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.
2 - A decisão de reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos extingue-se por caducidade quando o seu beneficiário deixar de reunir algum dos requisitos gerais e/ou especiais de elegibilidade para obtenção de algum dos benefícios previstos no presente regulamento.
3 - A decisão de reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos também cessa de produzir quaisquer efeitos quando ocorra algum dos seguintes factos:
a) A morte do beneficiário, exceto no que respeita aos direitos suscetíveis de transmissão aos seus descendentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente regulamento;
b) A cessação de funções enquanto bombeiro voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
c) A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário junto do Município de São Brás de Alportel ou de qualquer outra entidade ou instituição;
d) A utilização imprudente e indevida pelo beneficiário do seu cartão de identificação ou dos benefícios e direitos a ele associados.
4 - A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários a que pertence o beneficiário deve comunicar todos os factos que possam determinar a cessação do reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos ao abrigo do presente regulamento, por escrito e no prazo máximo de dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, para avaliação da situação e tomada de decisão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Disposição transitória
Pela relevância que assumem os benefícios que constam deste regulamento, entende-se que os mesmos devem ser atribuídos com a máxima brevidade, e conforme disposto neste clausulado, após a entrada em vigor deste regulamento. Para tal, mediante disposição transitória devem ser passíveis de avançar os apoios que se refere nos números 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, mediante esta disposição, previamente à integração dos mesmos nos regulamentos e normas do município.
Artigo 11.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Qualquer dúvida ou omissão que resulte da aplicação e interpretação do presente regulamento, serão resolvidas por decisão do presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com poderes delegados, nas matérias respetivas.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
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