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Ato Original
Regulamento n.º 1227/2026
Regulamento dos Cemitérios
Preâmbulo
A Freguesia de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, é detentora de quatro cemitérios situados em: Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo.
A entidade responsável pela administração dos Cemitérios, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (Art. 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (Art. 17.º n.º 2, alínea j) e 34.º n.º 5 alínea b) da Lei das Autarquias Locais/Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro).
O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos DL 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (Art. 34.º n.º 6 alínea d) da Lei das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, o Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, o Decreto n.º 48770, de 18 dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, o artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, 17 de outubro, o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e a Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Publica, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;
b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de saúde, o Delegado concelhio de saúde e os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: os Magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;
g) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção;
h) Local de consumpção aeróbica: Construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
i) Ossários: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
m) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
n) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para o local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
o) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
p) Depósito: a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
q) Talhão: a área continua destinada a sepulturas unicamente delimitadas por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
r) Consumpção: o desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
s) Jazigo: a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
t) Ligado: o cadáver inumado que, no momento da exumação não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges, por um período mínimo de 2 anos;
d) Qualquer herdeiro, devidamente reconhecido;
e) Qualquer familiar, na ausência de outrem;
f) Qualquer pessoa ou entidade, na ausência de uma das opções anteriores;
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 4.º
Âmbito
1 - Os Cemitérios da Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo destinam-se à inumação dos restos mortais de indivíduos falecidos e/ou residentes na área da respetiva Freguesia.
2 - Podem ainda ser aqui inumados, nos Cemitérios, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes da respetiva freguesia;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da respetiva Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
3 - Poderão ainda ser colocadas as cinzas resultantes da cremação de um cadáver em ossário ou jazigo (sepultura perpétua), desde que acondicionadas em invólucro apropriado para o efeito (cendrário) e com a respetiva autorização do concessionário.
Artigo 5.º
Horário de Funcionamento
1 - Os cemitérios funcionam de acordo com os seguintes horários:
a) Nos meses de janeiro e fevereiro e de outubro a dezembro das 08h00 m até às 17h00 m;
b) De março a maio das 08h00 m até às 18h00 m;
c) Do mês de junho ao de setembro das 08h00 até às 20h00.
Artigo 6.º
Receção e Inumação de Cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo de empresa contratada para o serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
3 - Compete à empresa contratada cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
4 - Compete à Junta de Freguesia a limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - A entidade encarregada do funeral deve exibir o assento, ou auto declaração de óbito realizado na Conservatória do Registo Civil, ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.
2 - As inumações, transladações, exumações e todos os outros atos inerentes ao funcionamento do cemitério, deverão ser requeridos à Junta de Freguesia em modelo próprio.
3 - São devidas taxas pelos serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.
Artigo 8.º
Serviços de Registo e Expediente
1 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de registo e expediente geral, a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, dispondo de livros de registo de inumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros documentos considerados necessários ao bom funcionamento do serviço, designadamente os comprovativos do pagamento das taxas devidas por atos previstos no presente Regulamento.
2 - Todos os registos deverão, sempre que possível, ser realizados em suporte informático compatível, devidamente arquivados no serviço.
3 - Aos serviços de registo e expediente geral compete o arquivamento do assento, auto de declaração ou boletim de óbito no respetivo processo. outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
Artigo 9.º
Inumação no Cemitério
1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.
Artigo 10.º
Locais de Inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2 - Os jazigos podem ser de Capela.
3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (período legal), findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
4 - No caso de inexistência de concessão de sepultura perpétua para inumação de cadáver e em que a mesma tenha de ser feita em sepultura temporária, a inumação acontecerá na sepultura temporária em que a inumação anterior seja mais antiga. Só depois de esgotada esta possibilidade é que a inumação pode ser feita sepultura em que ainda não tenha sido feita qualquer inumação.
5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm5.
7 - Em caso de alargamento do Cemitério público, a numeração das sepulturas é sequencial, tendo continuação na sepultura que se encontra mais a norte.
Artigo 11.º
Prazo para a Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 7.º
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.
Artigo 12.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 7.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia (em modelo por esta aprovado).
2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, a empresa contratada receberá o documento, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Artigo 13.º
Taxas
1 - Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
CAPÍTULO IV
EXUMAÇÕES
Artigo 14.º
Noção
1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 15.º
Procedimento
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - A Junta de Freguesia fará publicar avisos das sepulturas temporárias que serão alvo de exumação, convidando os interessados a acordarem com a Junta de Freguesia, no prazo estabelecido, sobre o destino a dar às ossadas.
3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão enterradas no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 16.º
Nova Exumação
1 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO V
TRASLADAÇÕES
Artigo 17.º
Noção
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 18.º
Processo
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 19.º
Requerimento
1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio.
2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.
Artigo 20.º
Averbamento
1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
Artigo 21.º
Trasladação para Cemitério diferente
1 - Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 22.º
Requerimento
1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos).
Artigo 23.º
Escolha e demarcação
1 - Deliberada a concessão de terreno para edificação de jazigo, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 30 dias a partir da atribuição referida no número anterior.
3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade da deliberação de concessão, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 24.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ou alguns serem já falecidos devem assinar os seus herdeiros diretos.
Artigo 25.º
Construção
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 12 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.
2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 26.º
Autorização dos Atos
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização deve ser dada pelos mesmo.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 27.º
Trasladação pelo Concessionário
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo.
4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 28.º
Trasladação de Jazigo
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
CAPÍTULO VII
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
OBRAS
Artigo 29.º
Licença
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra.
2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 30.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 31.º
Sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos: Comprimento - 1.80 m, Largura - 0,80 m e Profundidade - 1,30 m;
b) Para crianças: Comprimento - 1 m, Largura - 0,50 m e Profundidade - 1 m.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 32.º
Revestimento de Sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra que devem cumprir as medidas das já existentes.
2 - Para colocação sobre as sepulturas de louças dispensa-se a apresentação de projeto, podendo a Junta exigir retiradas ou retificações.
Artigo 33.º
Jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas: Comprimento - 2 m, Largura - 0,75 m e Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno.
3 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 34.º
Caixões deteriorados
1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 35.º
Manutenção
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 36.º
Trabalhos no Cemitério
1 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 37.º
Noção
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
CAPÍTULO VIII
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 38.º
Concessionários Desconhecidos
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 39.º
Desinteresse dos Concessionários
1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura, e não se apresentem a reivindicar os seus direitos dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais.
Artigo 40.º
Declaração de Prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto nos artigos 39.º e 40.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade através de editais afixados nos locais habituais.
Artigo 41.º
Destino dos Restos Mortais
1 - Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º
Proibições no Recinto do Cemitério
1 - No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 43.º
Entrada de viaturas no Cemitério
1 - É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
a) Carros funerários para transporte de urnas;
b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 44.º
Incineração de Urnas
1 - Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 45.º
Realização de Cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:
a) A entrada de força armada;
b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
c) Missas campais ou outras cerimónias similares;
d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 46.º
Utilização das vitrines
1 - A Junta de Freguesia disponibiliza diversas vitrines nas várias Freguesias para afixação de informação necrológica.
2 - Podem afixar esta informação as Agências Funerárias responsáveis por cada funeral e que paguem a taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor.
3 - Podem ser afixadas as informações de horários de cerimónias fúnebres e da celebração religiosa seguinte, conhecida como “Missa de 7.º dia”, no caso da Igreja Católica, ou o correspondente à mesma de outra religião.
4 - A informação da celebração religiosa seguinte, conhecida como “Missa de 7.º dia”, no caso da Igreja Católica, ou o correspondente à mesma de outra religião, só pode ser afixada na respetiva Freguesia onde irá ser realizada.
5 - As informações afixadas podem estar patentes até 24 horas depois do publicitado, devendo, após esta hora, ser retirado por quem a afixou.
Artigo 47.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 48.º
Sanções
1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - A infração da alínea f) do artigo 43.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 500,00 € (quinhentos euros).
3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 € (cem euros).
4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 49.º
Omissões
1 - Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 50.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia.
Aprovação pela junta de freguesia
Este Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo foi aprovado em reunião do Órgão Executivo da Junta de Freguesia, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
9 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Sérgio Miguel Duarte Salvado. - O Secretário da Junta de Freguesia, Jorge Miguel Salvado Craveiro. - A Tesoureira da Junta de Freguesia, Elsa Maria de Jesus Pombo. - O Primeiro Vogal da Junta de Freguesia, Francisco Oliveira Gonçalves. - O Segundo Vogal da Junta de Freguesia, António João Correia dos Santos Mendes.
Aprovação pela assembleia de freguesia
Este Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, foi aprovado em reunião do Órgão Deliberativo da Junta de Freguesia, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
17 de abril de 2026. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Luís Fernando dos Santos Pereira. - O Primeiro-Secretário da Assembleia de Freguesia, Jorge Manuel Brito Estêvão. - A Segunda-Secretária da Assembleia de Freguesia, Maria Helena Martins Moreira Pires.
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