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Ato Original
Regulamento n.º 1228/2026
Joaquim Cerqueira de Brito, Presidente da Junta de Freguesia de Marvila, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que a Assembleia de Freguesia desta autarquia, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2026, sob proposta da Junta de Freguesia (Proposta n.º 415/2026), aprovada, por unanimidade, em reunião de 9 de junho de 2026, que aprovou a versão definitiva do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Marvila, que se publica em anexo ao presente aviso.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização integral e permanente no sítio da internet da autarquia.
23 de setembro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Marvila, Joaquim Cerqueira de Brito.
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Marvila
Preâmbulo
No âmbito das suas competências próprias, atribuídas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e bem assim daquelas que lhe foram delegadas pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, a Junta de Freguesia de Marvila, apresenta o projeto de Regulamento Geral de Taxas e Preços a aplicar pelas utilidades prestadas aos particulares.
Pretende-se através do presente Regulamento, com base no Código do Procedimento Administrativo, na Lei que aprovou as normas da modernização administrativa, no regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, no Regime Financeiro das Autarquias Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação, uma melhoria do funcionamento interno dos Serviços, nomeadamente o serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução, do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.
Salienta-se que o valor das taxas teve em consideração:
Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto positivo ou negativo de natureza ambiental, social, urbanística ou outro que certas atividades acarretam;
Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos;
O alinhamento de valores das taxas cobradas pelas freguesias limítrofes, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e que as mobilidades dos cidadãos residentes não poderiam justificar.
Na determinação das taxas e preços foram, ainda, considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais, nomeadamente o princípio da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais.
Em conformidade com a Lei n.º 53-E/2006, de 23 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e exige a criação de um Regulamento em cada autarquia. Na elaboração deste Regulamento, na parte respeitante às taxas desta freguesia, procurou atender-se fundamentalmente a dois aspetos:
(i) O valor das taxas é fixado em função do princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;
(ii) A criação de taxas deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, atendendo à necessidade de a freguesia arrecadar receitas para fazer face às suas despesas e, simultaneamente, evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Para além das taxas, os particulares poderão, dentro de certas circunstâncias, estar sujeitos ao pagamento de um valor monetário no âmbito dos serviços prestados pela autarquia, pelo que é necessário que o presente documento integre também esta realidade, regulamentando-a. Assim, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todas as relações jurídico-tributárias e aos preços, distinguindo-os e apresentando-os em duas tabelas: a de taxas e a de preços, com os respetivos valores e métodos de cálculo aplicáveis, isenções e reduções.
Assim, compete à Junta de Freguesia de Marvila possuir um regulamento devidamente adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições, que se consubstancia no presente documento.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto, Lei habilitante e princípios subjacentes
1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem por objeto o regime de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e preços e fixação em Tabelas anexas dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Marvila no que se refere à prestação de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos:
a) 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 6.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 23.º e artigo 24.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) Dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro;
d) Da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro e respetivas alterações;
e) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro e respetivas alterações;
2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, incluindo as Tabelas anexas que dele fazem parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e cobrança de taxas e preços, e respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da Junta de Freguesia de Marvila.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia de Marvila, respeitantes à prestação concreta de um serviço público local, à utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia ou à remoção de um obstáculo jurídico.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a Junta de Freguesia de Marvila.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas da Freguesia de Marvila, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado.
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade pública local, desagregado em custos diretos e indiretos, incluindo os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com o Anexo II deste Regulamento.
Artigo 6.º
Arredondamentos
Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à décima de euros.
Artigo 7.º
Atualização das taxas
1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos no presente Regulamento são atualizados:
a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e as alterações à remuneração mínima mensal garantida;
b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.
2 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Freguesia de Marvila, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
3 - A tabela atualizada será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.
TÍTULO III
REQUERIMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Artigo 8.º
Atendimento ao público
1 - A Junta de Freguesia de Marvila dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - Pode a Junta de Freguesia de Marvila dispor igualmente de um serviço de atendimento através do seu sítio na Internet ou outra plataforma eletrónica adequada para o efeito.
3 - O atendimento ao público é efetuado de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Junta de Freguesia de Marvila.
Artigo 9.º
Forma do pedido ou requerimento
1 - Todos os interessados, para a atribuição de atestados, autorizações e licenças, ou outros documentos emitidos pelos serviços (utilidades) da JFM, deverão apresentar o seu pedido por escrito nos serviços da JFM, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação:
a) Verbal ou telefónica;
b) Através de plataforma eletrónica, quando disponível (p.e. Mera Comunicação Prévia, via “Balcão do Empreendedor”), quando aplicável.
2 - Entre outros dados, a apresentação de requerimento deve conter as seguintes menções:
a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do documento de identificação e de contribuinte, residência, contactos (telefone, e-mail e telemóvel) e qualidade em que intervém;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
3 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis;
4 - Os requerimentos dirigidos à JFM devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
5 - Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, nas respetivas plataformas eletrónicas, quando estas se encontrem disponíveis para o efeito;
6 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência identificada, nos regulamentos específicos, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de causar atrasos na sua entrega, ou de poderem ser liminarmente rejeitados pelos serviços;
7 - Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo, das utilidades prestadas pela JFM, podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento, no “Balcão do Empreendedor” ou no sítio da internet, se aplicável;
8 - Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo requerimento.
Artigo 10.º
Conferência da assinatura nos pedidos ou requerimentos
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, contra a exibição do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte do signatário do documento, devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respetiva identificação, como forma de evidência da conferência realizada.
Artigo 11.º
Documentos originais ou autenticados
1 - É obrigatória, para a instrução de processos graciosos, a apresentação dos documentos originais ou fotocópia certificada dos mesmos.
2 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
3 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
4 - Quando o conteúdo dos documentos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.
5 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.
Artigo 12.º
Emissão de documentos
1 - Os atestados, autorizações e licenças ou outros documentos emitidos pela Junta de Freguesia de Marvila só podem ser emitidos após liquidação e boa cobrança do valor das taxas respetivas, anexas ao presente Regulamento.
2 - Na sequência do deferimento do pedido ou requerimento, os serviços da Junta de Freguesia de Marvila asseguram a emissão do documento respetivo, na qual deve constar:
i) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
ii) O objeto e âmbito do documento, sua localização e caraterísticas;
iii) As condições específicas ou impostas, caso aplicáveis;
iv) A validade do documento, bem como o seu número de ordem;
v) A identificação do serviço emissor;
vi) A assinatura da entidade com competência para emissão do mesmo.
3 - Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo requerimento.
4 - A emissão de segundas vias de documentos implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 13.º
Validade dos documentos
1 - Todos os documentos emitidos pela Junta de Freguesia de Marvila têm o prazo de validade deles constantes.
2 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.
3 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a um ano.
Artigo 14.º
Renovação dos documentos
1 - Todos os documentos emitidos pela Junta de Freguesia de Marvila, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais.
2 - Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.
3 - A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.
4 - Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.
5 - Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à adequada identificação do documento e à remessa, por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, da importância correspondente ao valor da taxa devida pela renovação da licença, atestado, autorização ou outro documento, este é renovado, e é enviado por correio se o particular juntar um envelope devidamente selado.
6 - Excetuam-se do ponto anterior os casos é que é obrigatória por lei a submissão de novo requerimento.
7 - A renovação de documentos fora do prazo estipulado implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 15.º
Caducidade das licenças
Os documentos emitidos pela Junta de Freguesia de Marvila, caducam nas seguintes condições:
1 - Quando os respetivos titulares dos documentos tenham solicitado o seu cancelamento, com o consentimento da Junta de Freguesia de Marvila, antes de expirado o respetivo prazo;
2 - Por decisão da Junta de Freguesia de Marvila, nos casos de alteração dos requisitos de base do titular ou incumprimento de condições legais;
3 - Por ter expirado o respetivo prazo, no caso de documentos não renováveis automaticamente.
Artigo 16.º
Averbamentos
Mediante requerimento fundamentado e instruído com a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pelo Junta de Freguesia de Marvila.
Os pedidos de averbamento de titular de licença devem ser apresentados no prazo de trinta dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade.
As pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade, as instalações, ou cedam exploração, têm de autorizar o averbamento a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.
Artigo 17.º
Precariedade
Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela Junta de Freguesia de Marvila que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.
TÍTULO IV
REGULAMENTAÇÃO DE TAXAS, PREÇOS E OUTRAS RECEITAS
Disposições Gerais
Artigo 18.º
Objeto
Estabelecem-se no presente Título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de taxas, preços e outras receitas pela Junta de Freguesia de Marvila.
Artigo 19.º
Âmbito
1 - O presente Título tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a Junta de Freguesia de Marvila e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.
2 - Os preços, taxas e outras receitas, previstos no presente título, podem ser definidos e aprovados anualmente pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia;
3 - Mantêm-se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de alteração pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 20.º
Critério de fixação
1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
2 - A Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia de Marvila, pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática individual ou coletiva de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 21.º
Regulamentação e fixação de taxas e preços
1 - O valor das taxas e preços a cobrar pela Junta de Freguesia de Marvila, é apresentado na Tabela de Taxas e Preços constante no Anexo I e faz parte integrante deste Regulamento.
2 - A Junta de Freguesia de Marvila cobra taxas e preços pelos seguintes serviços:
a) Serviços Administrativos;
b) Licenciamento e Registo de Canídeos, Felídeos e Furões;
c) Cedência de Espaços;
d) Marvila Saúde;
e) Universidade Sénior;
f) Praia Campo;
g) Outros Serviços Prestados à Comunidade.
Artigo 22.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção);
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (Tme × Vh) + (Ct/N)
TSA: taxa de serviços administrativos;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: n.º de habitantes da Freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar é:
a) (1/2 hora × Vh) + (Ct/N) - Para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;
b) (1/4 hora × Vh) + (Ct/N) - Para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente.
Artigo 23.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Felídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, felídeos e furões constantes no Anexo I são indexas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27/06 e DL n.º 315/2009, de 29/10);
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo = 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças das Categorias A, B e E = 200 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças de Categoria G e H= o triplo da taxa N de profilaxia médica;
3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 24.º
Marvila Saúde
1 - Os preços previstos, anexos ao presente regulamento como Anexo I, são devidos como contrapartida por consultas de clínica geral, consultas de especialidade médica, exames médicos, atos e tratamentos médicos, serviços de enfermagem, consultas e tratamentos de medicinas alternativas e têm como base de cálculo os custos diretos - valor pago aos prestadores de serviços, materiais e outros consumíveis - e os indiretos - equipamentos, serviços de suporte, entre outros.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
Taxa = (CD+CI) × (1-(FP) × BF) FP = FI-FD-IA- BF-TM
em que:
CD - Custos Diretos;
CI - Custos Indiretos
FP - Fator de Ponderação
FI - Fator de Incentivo
FD - Fator de Desincentivo
IA - Impacto Ambiental
BF - Benefício para o Particular
TM - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;
3 - Os residentes da Freguesia beneficiam de uma redução nos preços previstos e identificados, como tal, no Anexo V, tendo em vista a diferenciação positiva na satisfação primordial dos seus interesses enquanto destinatários principais dos serviços prestado.
Artigo 25.º
Universidade Sénior
1 - É devido o pagamento de um preço pela inscrição e frequência das disciplinas que constam do plano curricular aprovado pela Junta de Freguesia, que se destinam a colmatar os custos com os processos administrativos, seguro escolar, o pagamento dos formadores, a aquisição de consumíveis e a aquisição e manutenção dos equipamentos e cujos valores constam da Tabela de Taxas e Preços, anexa ao presente regulamento como Anexo I.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
Taxa = (CD+CI) × (1-(FP) × BF) FP = FI-FD-IA-BF
em que:
CD - Custos Diretos;
CI - Custos Indiretos
FP - Fator de Ponderação
FI - Fator de Incentivo
FD - Fator de Desincentivo
IA - Impacto Ambiental
BF - Benefício para o Particular.
Artigo 26.º
Praia Campo
1 - É devido o pagamento de um preço pela inscrição e frequência dos eventos praia campo, aprovados pela Junta de Freguesia, que se destinam a colmatar os custos com os processos administrativos, seguro, o pagamento de monitores, transporte, alimentação, aquisição de consumíveis e a aquisição e manutenção dos equipamentos e cujos valores constam da Tabela de Taxas e Preços, anexa ao presente regulamento como Anexo I.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
Taxa = (CD+CI) × (1-(FP) × BF) FP = FI-FD-IA-BF
em que:
CD - Custos Diretos;
CI - Custos Indiretos
FP - Fator de Ponderação
FI - Fator de Incentivo
FD - Fator de Desincentivo
IA - Impacto Ambiental
BF - Benefício para o Particular.
Artigo 27.º
Cedência de Instalações
1 - As taxas em análise referem-se às cedências para fins culturais, desportivos ou outros, desde que devidamente autorizados pela junta de freguesia.
2 - Para cada um dos casos, as taxas previstas são diferenciadas em função do período em que decorrem as cedências.
3 - As taxas previstas para um dos espaços baseiam-se no custo da contrapartida, que corresponde ao custo de utilização desse espaço por períodos de uma hora.
4 - No cálculo desse custo foram considerados todos os custos correntes associados a cada um desses espaços, nomeadamente encargos de funcionamento, de e com mos funcionários afetos a cada um deles, bem como os custos administrativos relacionados com a tramitação das taxas e custos indiretos relacionados com serviços complementares.
Artigo 28.º
Outros Licenciamentos
As taxas para licenças de utilização de locais reservados a mercados e feiras, pelo licenciamento de utilização/ocupação da via pública, licenciamento de publicidade comercial, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados, licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, licenciamento de venda ambulante de lotarias, licenciamento de arrumador de automóveis, licenciamento de realização de acampamentos ocasionais, licenciamento de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, licenciamento para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, licenças para a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda e licenças para a realização de leilões estão sujeitas ao pagamento dos valores fixados pelo Município de Lisboa.
Artigo 29.º
Outros Serviços Prestados à Comunidade
1 - Quaisquer outros serviços prestados à comunidade, que não se enquadrem no âmbito do artigo 21.º deste Regulamento, têm por base o valor de cálculo correspondente ao tempo médio de execução, valor médio/hora pelo serviço prestado e demais custos diretos e indiretos.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
VS = Tme/Vmh/CT
VS: valor do serviço;
Tme: tempo médio de execução (em minutos);
Vmh: valor médio/hora do serviço;
Ct: custos diretos e indiretos.
Artigo 30.º
Valor das Taxas e Preços
1 - O valor das taxas e preços a cobrar pela Junta de Freguesia de Marvila é apresentado na tabela de taxas e preços do Anexo I e faz parte integrante deste Regulamento.
2 - Nas taxas e preços sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao valor indicado acresce o valor deste imposto, de acordo com a taxa em vigor.
3 - A tabela de taxas e preços identifica a sujeição ou não do IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:
a) NOR - com IVA à taxa normal;
b) RED - com IVA à taxa reduzida;
c) ISE - isento de IVA;
d) NÃO - não sujeito.
TÍTULO V
LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
Artigo 31.º
Liquidação
1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Junta de Freguesia de Marvila, tenha sido atribuída essa competência.
2 - As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à Junta de Freguesia de Marvila e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.
3 - A liquidação das taxas e preços não precedida de processo é efetuada nos respetivos documentos de cobrança.
4 - As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração imediatamente superior.
5 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia de Marvila, será emitida guia de recebimento ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento, nomeadamente recibo, emitido pelo serviço competente.
6 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado da seguinte forma:
a) Se o procedimento for realizado presencialmente, o pagamento é efetuado pelos meios disponíveis na Junta de Freguesia de Marvila;
b) Se o procedimento for realizado eletronicamente, a Junta de Freguesia de Marvila tem cinco dias para notificar o requerente, para o e-mail indicado pelo mesmo aquando da submissão do formulário, com o montante e formas de pagamento.
Artigo 32.º
Pagamento
1 - Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário (até ao limite legal e nos termos da lei aplicável), cheque, transferência bancária, multibanco ou por outros meios eletrónicos, bem como quaisquer outros utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
3 - Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.
4 - Considera-se a prestação tributária extinta quando confirmada a sua boa cobrança.
5 - Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.
Artigo 33.º
Pagamento em Prestações
1 - O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar, mediante requerimento do interessado, o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, e os respetivos documentos comprovativos, para validação dos serviços.
3 - No caso do deferimento do pedido, ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, os quais não são incluídos no cálculo da prestação sendo acrescidos na guia de pagamento.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
5 - Todas as prestações têm, no mínimo, uma periodicidade mensal.
6 - O número das prestações não pode exceder as doze e o valor de qualquer das prestações não pode ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.
Artigo 34.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - Se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias.
4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 35.º
Incumprimento de pagamentos
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
3 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
4 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 36.º
Extinção do Procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto referente a caducidade e prescrição, o não pagamento das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia de Marvila no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos quinze dias imediatamente seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 37.º
Caducidade do Direito à Liquidação
1 - O direito da Junta de Freguesia de Marvila de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, salvo se se tratar de omissão ou ato doloso, praticado pelo sujeito passivo.
2 - A Junta de Freguesia de Marvila pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
TÍTULO VI
ISENÇÕES
Artigo 38.º
Disposição Geral das Isenções
1 - As isenções previstas no presente Regulamento são ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da Junta de Freguesia de Marvila que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.
2 - As isenções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Junta de Freguesia de Marvila as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.
3 - Os requerimentos de isenções devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia de Marvila, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas, que deverão ser validados pelos serviços.
4 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obrigam à devolução, em quintuplicado, do montante da taxa isenta ou do valor da redução concedida, para além da suspensão do procedimento até à regularização da situação.
Artigo 39.º
Isenções Subjetivas
Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:
a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;
b) As pessoas em situação de insuficiência económica, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;
c) Entidades, particulares ou coletivas, no âmbito do presente Regulamento e respetiva Tabela I anexa, quando no âmbito de atividades ou situações consideradas pela Junta de Freguesia de Marvila de interesse autárquico, em linha com as suas orientações estratégicas e políticas sociais e de gestão, analisadas caso a caso e devidamente fundamentadas, mediante deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia de Marvila.
Artigo 40.º
Reconhecimento das Isenções e Reduções Subjetivas
1 - As isenções referidas no artigo anterior são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa, sem prejuízo da necessidade de apresentação dos documentos comprovativos do benefício da isenção ou redução;
2 - As isenções referidas, por norma, serão objeto de despacho pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia;
3 - As reduções previstas no n.º 2 do artigo anterior são atribuídas por deliberação da Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no(a) seu (sua) Presidente, tendo na sua base informação elaborada pelos serviços competentes.
Artigo 41.º
Isenções Objetivas
1 - Estão isentos do pagamento dos valores previstos no presente regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.
2 - O pagamento poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, devendo o pedido ser formalizado aquando do requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam e documentos que provem os factos alegados.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 42.º
Reconhecimento das Isenções Objetivas
1 - As isenções são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa.
2 - Para determinar o rendimento per capita do agregado familiar do requerente será calculado um duodécimo do rendimento total anual do agregado familiar, procedendo-se à divisão deste duodécimo pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do requerente.
3 - Para a determinação do rendimento total anual a que se refere o artigo anterior, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou, na falta deste, os dois últimos recibos de vencimento e/ou os comprovativos das pensões auferidas por todos os elementos do agregado familiar, devendo neste caso o rendimento total anual ser calculado na base da seguinte fórmula: Rendimento Mensal x 14 meses/12 meses.
4 - Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, deverá, em sua substituição, apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).
5 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária.
6 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
7 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
8 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
TÍTULO VII
LIQUIDAÇÃO E GARANTIAS
Artigo 43.º
Caducidade do Direito à Liquidação
O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 44.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição;
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 45.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação;
2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação;
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias;
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área.
TÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 46.º
Fiscalização
São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nos Regulamentos da Junta de Freguesia de Marvila:
a) A Junta de Freguesia de Marvila, através dos seus serviços;
b) As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.
Artigo 47.º
Instauração e Instrução de Contraordenações
1 - Compete à Junta de Freguesia de Marvila a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito das atividades inerentes às taxas e preços previstos no presente Regulamento e Tabela anexa, nos termos definidos no presente Regulamento Geral de Taxas e Preços, nos demais Regulamentos e outros normativos de atividades da competência da Junta de Freguesia de Marvila e na legislação aplicável.
2 - A determinação da instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias, nos termos da lei, é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, que pode delegar em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia.
3 - Os processos de contraordenação referentes às competências previstas no artigo 12.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro não regulamentadas pela Junta de Freguesia de Marvila e não refletidas na sua Tabela de Taxas, regem-se pelos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, sendo as coimas e sanções a aplicar as previstas nos Regulamentos da Câmara Municipal de Lisboa e aprovadas em Assembleia Municipal.
Artigo 48.º
Dever de Participação
Os funcionários da Junta de Freguesia de Marvila integrados nas unidades orgânicas responsáveis pela aplicação do presente Regulamento e dos Regulamentos e outros normativos de atividades da competência da Junta de Freguesia de Marvila, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infração aos mesmos, têm o dever de comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Artigo 49.º
Publicidade
A Junta de Freguesia de Marvila disponibilizará à população o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em formato de papel, a afixar na Sede e em formato digital, a publicar no seu sítio da internet.
Artigo 50.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 51.º
Interpretação e Integração de Lacunas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao órgão executivo da Junta de Freguesia de Marvila, sem prejuízo de delegação no seu Presidente.
Artigo 52.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após consulta pública, aprovação pelo órgão deliberativo, no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
Artigo 53.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas anteriormente vigente na Freguesia de Marvila.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Preços Cobrados na Freguesia de Marvila
Gastos | Valor em 2024 | Imputação de 1% aos serviços das taxas |
|---|---|---|
Material de escritório | 15 289,78 | 152,90 |
Limpeza | 152 711,87 | 1 527,12 |
Eletricidade | 119 213,70 | 1 192,14 |
Água | 209 718,44 | 2 097,18 |
Comunicações | 21 204,17 | 212,04 |
Amortizações | 85 810,72 | 858,62 |
Total | 603 948,68 | 6 040,00 |
Tipo de ato administrativo da tabela de taxas | Emissões |
Número de atos administrativos do serviço de Canideos realizado em 2024 | 245 |
Número de atos administrativos do serviço de Ocupação de Via Pública em 2024 | 215 |
Número de atos administrativos do serviço de Mercados e Feiras em 2024 | 90 |
Número de atos administrativos do serviço de Atestados e Declarações em 2024 | 5 000 |
Total de atos administrativos | 5 550 |
Imputação dos Gastos gerais a cada ato administrativo do serviço de Taxas | 1,09 |
Cálculo valor hora por funcionário
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1 - Serviços Administrativos
1.1 - Atestados
Tipo de atestado | Recenseado | Não recenseado | Mais de 3 atestados na mesma residência |
|---|---|---|---|
Residência | 5,00 € | 10,00 € | 18,00 € |
Agregado Familiar | 5,00 € | 10,00 € | 18,00 € |
Prova de Vida | 5,00 € | 10,00 € | 18,00 € |
Insuficiência Económica | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € |
Nota. - Taxa de urgência: acréscimo de 50 % sobre o valor base quando a emissão for solicitada em prazo inferior a 24 horas úteis.
1.2 - Certificação de Cópias
Serviço | Valor |
|---|---|
Até 4 páginas, inclusive | 20,00 € |
A partir da 5.ª página - por cada página adicional | 1,00 €/página (máx. 150,00 €) |
1.3 - Reprodução e Impressão de Documentos
Formato | Valor |
|---|---|
Formato A4 - Preto e Branco - Frente | 0,20 € |
Formato A4 - Preto e Branco - Frente e Verso | 0,30 € |
Formato A4 - Cores - Frente | 0,40 € |
Formato A4 - Cores - Frente e Verso | 0,50 € |
Formato A3 - Preto e Branco - Frente | 0,40 € |
Formato A3 - Preto e Branco - Frente e Verso | 0,60 € |
Formato A3 - Cores - Frente | 0,60 € |
Formato A3 - Cores - Frente e Verso | 1,10 € |
1.4 - Acesso a Documentos Administrativos - Reprodução
Reprodução | Valor |
Folha A4, fotocópia a preto e branco - 1 a 50 unidades | 0,10 € |
Folha A4, fotocópia a preto e branco - mais de 51 unidades | 0,50 € |
2 - Licenciamento e Registo de Canídeos, Felídeos e Furões
Animal/Situação | Taxa |
|---|---|
Registo de cães | 5,00 € |
Registo de gatos | 5,00 € |
Registo de furões | 5,00 € |
Cão de companhia | 10,00 € |
Cão com fins económicos | 10,00 € |
Cão para fins militares, policiais e de segurança pública | Isento |
Cão para investigação científica | 15,00 € |
Cão de caça | 10,00 € |
Cão-guia | Isento |
Cão potencialmente perigoso | 15,00 € |
Cão perigoso | 15,00 € |
Gato | 5,00 € |
Furão | 5,00 € |
Cão recolhido em sociedade zoófila ou canil municipal | Isento |
Cão detido por entidades públicas - bem-estar animal | Isento |
Titular de canídeo/felídeo em situação de insuficiência económica | Isento |
Detentor que adoptou cão/gato em centro de recolha oficial ou associação zoófila | Isento |
3 - Marvila Saúde
Serviço | Escalão 1 de IRS | Escalão 2 e superior de IRS |
Medicina Geral | 5,00 € | 10,00 € |
Massagem de Recuperação Terapêutica | 5,00 € | 10,00 € |
Enfermagem | 5,00 € | 10,00 € |
Psicologia Clínica | 5,00 € | 10,00 € |
Nutrição | 5,00 € | 10,00 € |
Outros Atos Médicos | 5,00 € | 10,00 € |
Nota. - Escalões de IRS conforme tabela de taxas gerais do CIRS em vigor. Comprovação mediante declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com validade de 12 meses.
4 - Praia Campo
Categoria | Inscrição e Seguro | Frequência semanal |
Infantil | Inscrição e Seguro - 10,00 € | 15,00 € por semana |
Jovem | Inscrição e Seguro - 10,00 € | 20,00 € por semana |
Sénior | Inscrição e Seguro - 10,00 € | 20,00 € por semana |
Nota. - Acesso prioritário a cidadãos recenseados na Freguesia de Marvila. Em caso de vagas remanescentes, admissão de não recenseados por ordem de inscrição.
5 - Passeios
Atividade | Valor |
Passeio Sénior | 20,00 € |
Outros Passeios | 30,00 € |
6 - Universidade Sénior de Marvila
Universidade Sénior de Marvila |
Taxa anual única: 30,00 € a 40,00 € - inclui inscrição, seguro escolar e frequência ilimitada de todas as disciplinas do plano curricular em vigor. |
Acesso prioritário: Cidadãos recenseados na Freguesia de Marvila. Em caso de vagas remanescentes, admissão de não recenseados por ordem de inscrição. O montante da taxa anual será decidido pelo Executivo, em relatório fundamentado. |
7 - Cedência de instalações desportivas
7.1 - Preços por Instalação
Instalação | 2.ª-6.ª até 17h00 | 2.ª-6.ª após 17h00/FDS e Feriados | Fora do horário de funcionamento |
Pavilhão Desportivo dos Lóios | 35,00 € | 45,00 € | 90,00 € |
Pavilhão Desportivo de Marvila | 47,99 € | 64,00 € | 127,90 € |
Polidesportivo do Vale Fundão (coberto) | 35,00 € | 45,00 € | 90,00 € |
Sala de Exercício - Lóios | 18,00 € | 22,00 € | 45,00 € |
Polidesportivos e Campos de Jogos | 25,00 € | 32,50 € | 65,00 € |
Nota. - Valores por hora de utilização. A responsabilidade por danos causados nos equipamentos é imputada à entidade utilizadora, sendo os custos de reparação ou substituição faturados pelo valor real apurado.
7.2 - Regimes de Redução e Isenção
Categoria/Entidade | Regime |
Escalões de formação (Sub-18) | Redução de 75 % |
Equipas femininas - todos os escalões | Redução de 75 % |
IPSS e entidades sem fins lucrativos com protocolo | Isenção total |
Autarquias e serviços da administração pública | Isenção total |
Atividades promovidas pela própria Junta de Freguesia | Isenção total |
8 - Salão nobre - Sede da Junta de Freguesia
Espaço | Valor |
Salão Nobre - Sede da Junta de Freguesia de Marvila | A fixar por deliberação do Executivo |
Nota. - O valor concreto da taxa é fixado por deliberação do Executivo, podendo ser diferenciado em função da natureza e finalidade de cada utilização.
320045838
