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Ato Original
Regulamento n.º 1229/2024
Alteração ao Regulamento n.º 231/2017, de 3 de maio - Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional
Por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, reunido em sessão de 12 de outubro de 2024, proferida ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 35.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovada a alteração ao Regulamento n.º 231/20017, de 3 de maio - Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.
Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho Diretivo Nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, pelos quatro Vice-Presidentes e pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselho Diretivos das secções.
2 - O Bastonário é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos quatro Vice-Presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.
3 - Qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional pode fazer-se representar numa reunião, de acordo com o seguinte:
a) No caso do Bastonário e dos Vice-Presidentes da Ordem, a representação é efetuada entre si;
b) No caso dos restantes membros, a representação é efetuada por outro membro efetivo do órgão a que o representado pertença;
c) O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro por cada reunião.
Artigo 3.º
Substituições por perda e suspensão de mandato
1 - Em caso de perda ou suspensão do mandato, o membro do Conselho Diretivo Nacional será substituído, pela seguinte forma:
a) O Bastonário é substituído por um dos vice-presidentes, de forma sequencial;
b) Os vice-presidentes são substituídos pelo suplente;
c) Os restantes membros são substituídos pelos membros suplentes, de forma sequencial, que ainda não tenham assumido funções.
2 - Os membros substitutos tomam posse na primeira reunião do Conselho Diretivo Nacional em que participem.
3 - Das perdas e suspensões de mandato e das respetivas substituições será dada a correspondente divulgação.
Artigo 4.º
Competências
1 - São competências estatutárias, do Conselho Diretivo Nacional:
a) Dirigir a atividade da Ordem;
b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;
d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;
e) Apresentar à Assembleia de Representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
f) Propor à Assembleia de Representantes a realização de referendos;
g) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
h) Propor à Assembleia de Representantes a alteração do presente Estatuto;
i) Propor à Assembleia de Representantes a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
j) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista;
k) Manter atualizada e publicada no sítio da Ordem na Internet a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;
l) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
m) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
n) Constituir grupos de trabalho;
o) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;
p) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
q) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário;
r) Aprovar o seu regimento;
s) Propor à Assembleia de representantes, após consulta do conselho da profissão e parecer vinculativo do conselho de supervisão, a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios de especialidade e núcleos de especialização.
2 - O Conselho Diretivo Nacional deve ouvir previamente o Conselho da Profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas h) e s) do número anterior.
Artigo 5.º
Reuniões do Conselho Diretivo Nacional
1 - O Conselho Diretivo Nacional reúne ordinariamente, em princípio, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Bastonário o considere necessário, ou a pedido, a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, devendo, para o efeito, indicar o assunto a tratar.
2 - O Bastonário, convoca todos os membros, por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.
3 - O Bastonário pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Diretivo Nacional sem a antecedência referida no número anterior.
4 - A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.
5 - Mediante acordo de todos os membros do Conselho Diretivo Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.
6 - O Bastonário pode convidar membros da Ordem que não fazem parte do Conselho Diretivo Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.
Artigo 6.º
Quórum e deliberações
1 - O Conselho Diretivo Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o Bastonário ou o seu substituto.
2 - As deliberações do Conselho Diretivo Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.
3 - O Bastonário, enquanto Presidente do Conselho Diretivo Nacional, tem voto de qualidade em caso de empate na votação.
4 - Os assuntos urgentes e por iniciativa do Bastonário podem ser aprovados por via eletrónica, devendo ser agendados na reunião seguinte e na mesma ratificados.
Artigo 7.º
Atas
1 - De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo o projeto de ata da sessão ser remetido para apreciação, no prazo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida a aprovação e assinada na reunião do Conselho Diretivo Nacional subsequente.
2 - Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.
3 - A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como os documentos de apoio à reunião.
4 - As atas são compiladas em livro, anualmente ou para a totalidade de cada mandato.
5 - As atas assinadas são enviadas por e-mail aos membros do Conselho Diretivo Nacional para e para o Conselho Diretivo Nacional.
6 - As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matérias dos respetivos interesses, podendo igualmente ser publicadas (no todo ou em parte) no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos, sempre que tal se justifique.
Artigo 8.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao Conselho Diretivo Nacional é assegurado pelos serviços administrativos da Ordem.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas pelo Conselho Diretivo Nacional tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Atenta a sua qualidade de órgão executivo da Ordem, compete ao Conselho Diretivo Nacional deliberar sobre os assuntos duvidosos na aplicação do Estatuto da Ordem, podendo, caso o entenda, e tendo em conta a natureza da matéria em questão, submeter a questão à apreciação prévia de outros órgãos da Ordem.
Artigo 10.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de outubro de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
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