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Ato Original
Regulamento n.º 1229/2025
Aprova a Norma específica para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária da Ordem dos Farmacêuticos
A presente norma foi aprovada pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 13 de maio de 2025, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos.
SECÇÃO I
RESPONSABILIDADES, COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO
Artigo 1.º
Ordem dos Farmacêuticos
É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição do título de especialista em farmácia comunitária, doravante designado por título.
Artigo 2.º
Direção Nacional
1 - Compete à direção nacional, ouvido o conselho do colégio de especialidade de farmácia comunitária, doravante designado por conselho, fixar as datas e os locais para a realização dos exames, bem como a constituição do júri.
2 - A direção nacional da Ordem, sob proposta do conselho, poderá fixar o número de vagas em cada ano.
3 - Compete à direção nacional aprovar as áreas funcionais do programa formativo, descrito no anexo A, mediante parecer do conselho.
Artigo 3.º
Conselho
Compete ao conselho:
1) Propor à Direção Nacional a constituição do júri, o calendário de exames e o local de realização dos mesmos através dos meios de comunicação da Ordem dos Farmacêuticos, divulgará com, pelo menos 30 dias corridos de antecedência, a época de exames;
2) Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame;
3) Facultar a todos os membros do júri as candidaturas rececionadas;
4) Elaborar o programa das provas de exame.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento do Júri de exames
O júri será constituído por um presidente e no mínimo por 2 vogais e 1 vogal suplente, farmacêuticos especialistas em farmácia comunitária pela Ordem, devendo, sempre que possível, estarem incluídos elementos das três secções regionais.
Artigo 5.º
Competências do Júri de exames
1 - Compete ao júri:
a) Apreciar as candidaturas submetidas e decidir da sua admissão a exame, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
b) Elaborar as provas de exame em linha com o conteúdo programático;
c) Avaliar as provas de exame, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos nas normas;
d) Propor à direção nacional a aprovação ou reprovação dos candidatos.
2 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.
SECÇÃO II
PROGRAMA FORMATIVO
Artigo 6.º
Áreas funcionais
1 - As áreas funcionais de exercício profissional serão reguladas pelo quadro de áreas funcionais farmacêuticas em farmácia comunitária em vigor (anexo A).
2 - O programa formativo, descrito no anexo A, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos, no máximo, de cinco em cinco anos, pelo conselho.
3 - Caso o candidato exerça a sua atividade profissional em área não referida no ponto 1, poderá requerer avaliação pelo júri, em proposta fundamentada a equiparação dessa área às áreas referidas para efeitos de cumprimento do n.º 6 do artigo 9.º
SECÇÃO III
CANDIDATURAS
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade
1 - Só poderão candidatar-se ao título membros inscritos na Ordem.
2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do título.
3 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se a exame.
Artigo 8.º
Reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro
Os candidatos em situação de membro correspondente deverão cumprir com os mesmos requisitos que o membro efetivo da Ordem.
Artigo 9.º
Tempo de experiência
1 - Os candidatos deverão apresentar prova de atividade profissional dos últimos quatro anos, as quais deverão ser integralmente cumpridas na mesma farmácia comunitária, ou em diferentes farmácias comunitárias devendo, em qualquer dos casos, processar-se de forma contínua até à data de submissão da candidatura.
2 - Para efeitos de prova de exercício de atividade profissional e contabilização do período de experiência profissional mínimo, serão também elegíveis as atividades exercidas em Farmácia Militar, Farmácia Mutualista e Farmácia da Misericórdia.
3 - Os tempos de experiências são contabilizados até à data de fecho de candidaturas, sendo que o candidato deve estar em exercício de funções no momento da candidatura.
4 - As situações de interrupção, devidamente justificadas e não contempladas no Regulamento dos Colégios de Especialidade, serão analisadas caso a caso pelo júri de exames.
5 - A experiência profissional apresentada deverá ser efetuada enquanto membro efetivo da Ordem.
6 - A experiência mínima de quatro anos a que se refere o número um terá de ser concretizada nas áreas de atividade da farmácia comunitária, descritas no anexo A do presente regulamento.
Artigo 10.º
Submissão de candidatura
1 - Os candidatos ao título de especialista em farmácia comunitária devem requerer exame à Ordem, submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas, dirigida ao bastonário, apresentando:
a) Requerimento solicitando admissão da candidatura à época de exames;
b) Documento comprovativo do exercício profissional atestando a prática profissional de acordo com as condições do artigo 9.º;
c) Documento curricular detalhado sobre a referida experiência profissional nas diferentes áreas funcionais, atestado(s) pelo(s) diretor(es) técnico da(s) farmácia(s) comunitária(s);
d) Pagamento correspondente ao processo de avaliação da candidatura.
2 - O conselho divulgará, através dos meios de comunicação oficiais da Ordem, instruções aos requerentes e modelos de documentos, aquando da abertura da época de candidaturas.
3 - O processo de candidatura para o título é da exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este assegurar que cumpre todos os requisitos definidos, sob pena de exclusão do processo de candidatura ao título.
Artigo 11.º
Análise da candidatura
1 - A direção nacional da Ordem, mediante proposta do conselho terá o prazo máximo de 30 dias úteis, após a data de fecho de candidaturas, para informar o requerente da aceitação, ou não, da sua candidatura.
2 - No caso de não aceitação, o júri de exames deverá informar o candidato, da razão da sua decisão.
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO FINAL
Artigo 12.º
Avaliação
O título fica condicionado a um processo de avaliação com três etapas, sucessivamente eliminatórias:
1) Avaliação curricular;
2) Exame escrito;
3) Exame oral.
Artigo 13.º
Avaliação curricular
Destina-se à apreciação e avaliação do documento curricular, de forma a atestar a experiência curricular e profissional exigida nos artigos 6.º e 9.º
Artigo 14.º
Exame escrito
O exame escrito versará os conteúdos relacionados com a prática diária nas áreas de farmácia comunitária, descritas no anexo A das presentes Normas.
Artigo 15.º
Exame oral
Do exame oral constarão os conteúdos relacionados com a prática diária nas áreas Funcionais em Farmácia Comunitária, descritas no anexo A do presente documento, bem como a discussão de temas de relevo para o farmacêutico no âmbito das responsabilidades do especialista em farmácia comunitária.
Artigo 16.º
Classificação da avaliação final
1 - A classificação da avaliação final traduz a apreciação global da capacidade do candidato para desempenhar todas as eventuais funções e assumir as responsabilidades de um especialista em farmácia comunitária.
2 - A classificação final será ratificada pela direção nacional ouvido o conselho, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a comunicação pelo júri do resultado final.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição do título de especialista serão da exclusiva responsabilidade do candidato, estando estas definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
2 - O uso do título de especialista vincula o especialista ao colégio de especialidade da Ordem.
3 - O disposto nesta Norma não dispensa o cumprimento do Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 18.º
Falta de Aproveitamento da Avaliação e Repetição
1 - Os candidatos reprovados poderão requerer novo exame em época seguinte, devendo manter-se em atividade profissional comprovada e submetendo a sua candidatura de acordo o descrito no presente documento.
2 - Os candidatos reprovados numa determinada etapa de avaliação deverão requer novo exame em época seguinte, dando início a um novo processo de candidatura.
Artigo 19.º
Falsas declarações
Sem prejuízo de competente participação criminal por prática do crime previsto no artigo 256.º n.º 1 d) do Código Penal, as falsas declarações são punidas com exclusão do candidato do processo de candidatura ao título, bem como a interdição da referida candidatura, sendo o caso encaminhado para o respetivo Conselho Jurisdicional Regional.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos nestas Normas ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho.
Artigo 21.º
Secretaria Online
É da exclusiva responsabilidade do candidato garantir que a informação constante na sua Área Reservada enquanto membro, disponível na Secretaria Online, se mantém atualizada no decorrer de todo o processo de candidatura.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente norma entra em vigor após divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem, após homologação pela direção nacional e publicação no Diário da República.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É expressamente revogado o Regulamento n.º 567/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho de 2020, com a entrada em vigor do presente Regulamento, bem como todas as disposições que com este sejam incompatíveis.
13 de maio de 2025. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Helder Dias Mota Filipe.
ANEXO A
Áreas funcionais em farmácia comunitária
Área funcionais | Conteúdos específicos |
|---|---|
Designação; área de prática em questão. | Definição das áreas - pode ter mais do que um conteúdo associado a uma Área Funcional. |
1 - Dispensa e aconselhamento de medicamentos, dispositivos médicos e produtos de saúde e bem-estar. | 1.1. - Dispensa de Medicamentos Sujeitos a Receita Médica (MSRM). 1.2 - Dispensa de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica Exclusivos em Farmácia (MNSRM-EF) e Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (MNSRM). 1.3 - Dispensa de Dispositivos médicos. 1.4 - Dispensa de Produtos de saúde e bem-estar. 1.5 - Conhecimento dos Protocolos e Normas associados. 1.6 - Outros conteúdos. |
2 - Segurança e Farmacovigilância. | 2.1. - Identificação, resolução e prevenção de Problemas Relacionados com Medicamentos. 2.2 - Conhecimento do Sistema Nacional de Farmacovigilância. 2.3 - Gestão da notificação da suspeita de reação adversa. 2.4 - Acompanhamento do utente no decurso do processo de notificação. 2.5 - Promoção da farmacovigilância. 2.6 - Prevenção de reações adversas. 2.7 - Outros conteúdos. |
3 - Preparação de medicamentos manipulados. | 3.1. - Conhecimento das Boas Práticas na preparação de medicamentos manipulados. 3.2 - Conhecimento dos Protocolos e Normas associados. 3.3 - Cálculo do preço de venda ao público de medicamentos manipulados. 3.4 - Regime de comparticipação dos medicamentos manipulados. 3.5 - Dispensa e aconselhamento farmacêutico. 3.6 - Outros conteúdos. |
4 - Consultas e Serviços Farmacêuticos. | 4.1. - Apoio domiciliário. 4.2 - Primeiros socorros. 4.3 - Administração de vacinas e medicamentos injetáveis. 4.4 - Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica. 4.5 - Administração de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação. 4.6 - Programas de cuidados farmacêuticos. 4.7 - Campanhas de informação. 4.8 - Colaboração em programas de educação para a saúde. 4.9 - Programas de adesão à terapêutica, de revisão da medicação, de acompanhamento farmacoterapêutico, de reconciliação da medicação, de preparação individualizada de medicamentos, assim como programas de educação sobre a utilização de dispositivos médicos. 4.10 - Realização de testes rápidos para o rastreio de infeções (testes ‘point of care’), incluindo o aconselhamento pré e pós-teste e a orientação para as instituições hospitalares dos casos reativos, de acordo com as redes de referenciação hospitalar aprovadas e os procedimentos estabelecidos pelas entidades do Ministério da Saúde com competência na matéria. 4.11 - Tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados. 4.12 - Conhecimento dos Protocolos e Normas associados. 4.13 - Outros serviços. |
5 - Saúde Pública | 5.1. - Colaboração e execução de programas de promoção e educação para a saúde. 5.2 - Prevenção do risco ambiental: colaboração em programas de Redução de Riscos e Minimização de Danos (RRMD) (por exemplo: troca de seringas e programas de reciclagem, entre outros). 5.3 - Prevenção Primária da doença e promoção de estilos de vida saudáveis. 5.4 - Promoção de literacia em saúde para o cidadão, para o doente e para os cuidadores. 5.5 - Promover a cooperação e a integração com outras estruturas prestadoras de cuidados de saúde assim como com outras entidades locais. 5.6 - Promoção do uso responsável do medicamento. 5.7 - Programas de rastreios populacionais. 5.8 - Planeamento e gestão de emergências sanitárias associadas a epidemias e catástrofes. 5.9 - Promoção da Evidência científica em farmácia comunitária: Artigos e outras comunicações científicas. 5.10 - Conhecimento dos Protocolos e Normas associados. 5.11 - Outros programas. |
6 - Colaboração com instituições do ensino superior e outras. | 6.1. - Orientação de estágios curriculares e extracurriculares. 6.2 - Colaboração noutras atividades de apoio a instituições de ensino superior e outras. 6.3 - Participação em programas/projetos-piloto. 6.4 - Outros. |
7 - Legislação e regulamentação. | 7.1. - Legislação e deontologia aplicada à intervenção farmacêutica: Conhecimento da legislação e regulamentação aplicável a todas as Áreas Funcionais; Legislação aplicada à ética e deontologia profissional; Outros. 7.2 - Legislação aplicável à farmácia comunitária: Conhecimento da legislação de suporte à farmácia comunitária; Outros. 7.3 - Sistemas de Saúde: Organização dos serviços integrados no sistema de saúde; Referenciação de utentes. 7.4 - Outros. |
8 - Gestão. | 8.1 - Gestão da Qualidade. 8.2 - Conhecimento dos Protocolos e Normas associados. |
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