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Ato Original
Regulamento n.º 1230/2026
Alteração ao Regulamento do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Aveiro
A Universidade de Aveiro procedeu a alterações nos seus Estatutos, conforme consta da versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, e doravante designados por Estatutos. Os artigos 36.º e seguintes estabeleceram mudanças na constituição e funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente relativamente à eleição do Diretor, que passa a ser eleito pelo Conselho da Unidade, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, à eliminação da Comissão Executiva, à alteração da presidência do Conselho da Unidade e respetiva composição (cf. n.os 1 e 4 do artigo 39.º) e à criação de Comissões Científica e Pedagógica, conforme consta das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 39.º-A.
O Regulamento do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Aveiro, Regulamento n.º 594/2010, publicado no Diário da República n.º 134, 2.ª série, de 13 de julho, consagra, no n.º 1 do artigo 24.º que [o] presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade, motivo pelo qual se procede à respetiva alteração regulamentar.
Considerando a premência de instalar os novos órgãos, constituídos em conformidade com a alteração estatutária supra identificada, prevê-se, na disposição transitória, o prazo para elaboração dos regulamentos eleitorais, bem como o recurso ao sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, à semelhança do que já tinha sucedido na alteração regulamentar ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Por iniciativa do Diretor, após a competente pronúncia do Conselho do Departamento, emitida por unanimidade na sua reunião de 28 de novembro de 2025, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 39.º dos Estatutos e artigo 24.º do Regulamento do Departamento, foi proposta a versão que ora se aprova.
Nesta conformidade, no âmbito das competências do Reitor, designadamente as constantes da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos, decido aprovar a alteração do Regulamento do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Aveiro:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 19.º e 24.º, que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) Formação ao nível do 1.º ciclo, 2.º ciclo, 3.º ciclo, bem como de cursos não conferentes de grau, nas áreas da Engenharia Mecânica e afins;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
j) […]
k) [Anterior alínea l).]
Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - A organização interna do DEM rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho do Departamento.
5 - […]
Artigo 6.º
[…]
1 - São órgãos do Departamento, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho do Departamento;
c) A Comissão Científica;
d) A Comissão Pedagógica.
2 - São ainda órgãos do Departamento, como órgãos facultativos instituídos pelo presente Regulamento:
a) As Comissões de Curso;
b) A Comissão para a Comunicação, Disseminação e Promoção do Departamento;
c) Outros órgãos considerados pertinentes, consoante as necessidades institucionais e os objetivos estratégicos do Departamento, criados sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho do Departamento.
Artigo 7.º
[…]
1 - O Diretor é o responsável superior a nível do Departamento, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente e desenvolver atividades de investigação.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do Departamento, de entre professores e investigadores da Universidade de Aveiro ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do Departamento, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do Departamento.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do Departamento e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por quatro Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao Departamento, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele dentre os Vice-Diretores a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em regime de suplência.
7 - O Diretor é assessorado por um Assessor de Unidade Orgânica, com o perfil e a experiência adequados, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, de entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio da Unidade Orgânica, conforme estabelecido no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
[…]
1 - Compete ao Diretor:
a) [Anterior alínea a).]
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea d).]
e) Designar os Vice-Diretores;
f) [Anterior alínea f).]
g) [Anterior alínea g).]
h) [Anterior alínea h).]
i) [Anterior alínea i).]
j) [Anterior alínea j).]
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).]
u) [Anterior alínea v).]
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao Departamento, com o objetivo de promover, designadamente, a reflexão sobre a política institucional e a estratégia do Departamento.
Artigo 11.º
[…]
1 - O Conselho do Departamento tem 25 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 16 docentes e investigadores afetos ao Departamento, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Quatro estudantes dos ciclos de estudos nos quais o Departamento tem participação ativa;
c) Três representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão afeto ao Departamento;
d) Duas personalidades externas, cooptadas pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do Departamento, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1, cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho do Departamento
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) [Anterior alínea g).]
2 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do Departamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho do Departamento funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 19.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão adstrito ao serviço do Departamento;
d) […]
3 - […]
Artigo 24.º
[…]
1 - […]
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Conselho do Departamento ou do Diretor, sob parecer do Conselho do Departamento tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - […]
4 - […]»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B e 16.º-A, nos termos seguintes:
«Artigo 12.º-A
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por 11 membros no total, e integra:
a) Nove professores e investigadores de carreira;
b) Dois docentes e investigadores que não se incluam na alínea a) anterior, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - A Comissão Científica é presidida por um professor ou investigador de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
3 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto.
4 - Sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, a Comissão Científica tem como competências próprias preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do Departamento que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho do Departamento e ao Conselho Científico.
5 - A Comissão Científica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do Departamento os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
6 - O mandato da Comissão Científica tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º-B
Comissão Pedagógica
1 - A Comissão Pedagógica é composta por 12 membros no total, e integra:
a) Seis docentes;
b) Seis estudantes.
2 - Nos docentes da alínea a) do número anterior estão incluídos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
3 - A Comissão Pedagógica é presidida por um professor de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
4 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Pedagógica, sem direito a voto.
5 - Sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, a Comissão Pedagógica tem como competências próprias preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do Departamento que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho do Departamento e ao Conselho Pedagógico.
6 - A Comissão Pedagógica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do Departamento os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
7 - O mandato da Comissão Pedagógica tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 16.º-A
Comissão para a Comunicação, Disseminação e Promoção
1 - A Comissão para a Comunicação, Disseminação e Promoção do Departamento é o órgão responsável pelo acompanhamento e coordenação das ações relacionadas com a cooperação com a sociedade, nas suas vertentes de comunicação e disseminação.
2 - Esta Comissão é composta por elementos docentes, investigadores, e ou pessoal técnico, administrativo e de gestão, adstritos ao Departamento.
3 - A Comissão integra o Diretor, que preside, sendo os demais membros nomeados pelo Diretor.
4 - O regulamento da Comissão para a Comunicação, Disseminação e Promoção do DEM é aprovado sob proposta do Diretor, mediante parecer do Conselho do Departamento.
5 - São competências desta Comissão:
a) Promover a divulgação das atividades e eventos relacionados com as vertentes de ensino, investigação, inovação e transferência de tecnologia desenvolvidas no Departamento;
b) Dinamizar a presença do Departamento em meios de comunicação, plataformas digitais e redes sociais;
c) Apoiar a organização e promoção de eventos científicos, técnicos, culturais e de divulgação dirigidos à comunidade académica e ao público em geral;
d) Estimular a cooperação com entidades externas, incluindo empresas, associações profissionais, escolas e outras instituições públicas e privadas, com vista à valorização e disseminação do conhecimento produzido;
e) Promover iniciativas de aproximação entre o Departamento e os seus antigos estudantes;
f) Contribuir para a definição de estratégias de captação de estudantes e de promoção dos cursos do Departamento;
g) Coadjuvar o Diretor do Departamento na definição de planos estratégicos e de ação, nas vertentes de comunicação e disseminação.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º (Comissão Executiva), 10.º (Competências da Comissão Executiva), 13.º (Comissão Científico-Pedagógica), 14.º (Competências da Comissão Científico-Pedagógica), 15.º (Comissão para a Transferência do Conhecimento e Tecnologia), 22.º (Disposição Transitória) e 25.º (Entrada em vigor).
Artigo 4.º
Disposição Transitória e republicação
1 - O Diretor do Departamento em funções deve promover a elaboração dos regulamentos eleitorais, em conformidade com as regras constantes da presente alteração, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento, sem prejuízo do Diretor continuar em exercício até ao final do seu mandato.
2 - Para a constituição inicial das Comissões identificadas nos artigos 12.º-A e 12.º-B, os membros destas Comissões são eleitos através do sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, de acordo com o processo consagrado no Anexo I, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento.
3 - É republicada, em decorrência das alterações constantes nos artigos anteriores, a versão atualizada do Regulamento do Departamento de Engenharia Mecânica, em conformidade com o novo acordo ortográfico, conforme Anexo II.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do Departamento, estas alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor.
2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva inicial do n.º 1, mantêm-se em vigor as normas estabelecidas no Regulamento n.º 594/2010, publicado no Diário da República n.º 134, 2.ª série, de 13 de julho, até ao momento que se revelem indispensáveis à viabilização dessa transição.
25 de setembro de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Artur Manuel Soares da Silva.
ANEXO I
1 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) dos artigos 12.º-A e 12.º-B, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Diretor.
2 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e os Serviços de Gestão Académica, no âmbito da sua respetiva intervenção, disponibilizam ao Departamento até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens atualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respetiva unidade, conforme solicitação efetuada pelo Diretor aos Serviços, de acordo com os requisitos exigidos para cada uma das Comissões.
3 - Para efeitos do n.º 2 considera-se adstrito ao Departamento quem dele dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com carácter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respetiva atividade no âmbito de projetos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.
4 - O Diretor promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respetiva divulgação eletrónica e afixação, nos locais habituais do Departamento, nos dois dias anteriores à reunião.
5 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.
6 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º-A e 12.º-B.
7 - Cada eleitor indica no ato de votação tantos nomes quanto o número de mandatos do grupo a que respeita a eleição.
8 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.
9 - No ato de eleição são eleitos suplentes em número igual ao número de membros definido nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A, para a Comissão Científica, e do n.º 1 do artigo 12.º -B, para a Comissão Pedagógica.
10 - Compete ao Diretor promover o processo de constituição das Comissões e criar as condições necessárias à sua constituição e funcionamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões destas Comissões até à eleição dos respetivos Presidentes.
ANEXO II
Artigo 1.º
Habilitação e objeto
1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respetivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Departamento de Engenharia Mecânica (doravante abreviadamente designado por DEM).
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o DEM, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.
Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - O departamento a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento de Engenharia Mecânica e áreas afins, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - O DEM dispõe, no seu âmbito de atuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DEM não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.
4 - O DEM organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, do DEM, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - O DEM tem a sua sede no Campus Universitário de Santiago.
7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo DEM é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - O DEM, no seu âmbito de atuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o DEM promove ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação com a comunidade envolvente.
3 - São objetivos pedagógicos e científicos do DEM, no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:
a) Formação ao nível do 1.º ciclo, 2.º ciclo, 3.º ciclo, bem como de cursos não conferentes de grau, nas áreas da Engenharia Mecânica e afins;
b) Desenvolvimento de investigação científica, fundamental e aplicada nas áreas da Engenharia Mecânica e afins;
c) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das atividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;
d) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;
e) Promoção da internacionalização do pessoal docente e investigador e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;
f) Incorporação nas atividades de ensino e ou investigação de perspetivas multidisciplinares;
g) Disseminação das atividades de investigação desenvolvidas pelo DEM;
h) Promoção de ações de formação contínua, destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;
i) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e não docentes e não investigadores;
j) Adaptação da oferta formativa às exigências da sociedade;
k) Ponderação crítica sobre as implicações ético-morais que o desenvolvimento de processos científico-tecnológicos acarreta.
Artigo 4.º
Princípios
1 - Toda a atuação prosseguida a nível do DEM é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do DEM asseguram, designadamente, a permanente interação com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de atuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - São funções do DEM, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos do departamento:
a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, como atividades de especialização e atualização de conhecimentos;
b) Função de investigação, em cujo âmbito o DEM desenvolve, diretamente ou inserido em projetos e programas intra e ou interinstitucionais, atividades de investigação, fundamental e aplicada, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas;
c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento, e respetiva valorização, bem como assessoramento científico e técnico a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de ações de apoio e de divulgação.
2 - O DEM exerce as respetivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projetos de investigação e de cooperação com a sociedade.
3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções do DEM nos termos dos números anteriores são:
a) Direções de Curso;
b) Unidades de investigação, nomeadamente o Centro de Tecnologia Mecânica e Automação - TEMA e outras que eventualmente venham a ser criadas;
c) Comissões específicas, a criar sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho do Departamento.
4 - A organização interna do DEM rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho do Departamento.
5 - As unidades de investigação integradas no DEM dispõem de um coordenador e uma estrutura científica e regem-se por regulamento específico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do Departamento, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho do Departamento;
c) A Comissão Científica;
d) A Comissão Pedagógica.
2 - São ainda órgãos do Departamento, como órgãos facultativos instituídos pelo presente Regulamento:
a) As Comissões de Curso;
b) A Comissão para a Comunicação, Disseminação e Promoção do Departamento;
c) Outros órgãos considerados pertinentes, consoante as necessidades institucionais e os objetivos estratégicos do Departamento, criados sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho do Departamento.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível do Departamento, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente e desenvolver atividades de investigação.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do Departamento, de entre professores e investigadores da Universidade de Aveiro ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do Departamento, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do Departamento.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do Departamento e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por quatro Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao Departamento, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele dentre os Vice-Diretores a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em regime de suplência.
7 - O Diretor é assessorado por um Assessor de Unidade Orgânica, com o perfil e a experiência adequados, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, de entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio da Unidade Orgânica, conforme estabelecido no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar o DEM perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;
b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
d) Dirigir a atividade do DEM e aprovar os regulamentos e outras normas internas, exceto se esta competência estiver diretamente afeta a outro órgão através do presente Regulamento e ou Estatutos da Universidade;
e) Designar os Vice-Diretores;
f) Nomear os Diretores de Curso;
g) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;
h) Validar e submeter ao órgão superior competente as matérias apreciadas pelos órgãos do Departamento;
i) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade do DEM, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;
j) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e do DEM;
k) Assegurar o bom funcionamento do DEM, em todas as suas atividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
l) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços;
m) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados ao DEM;
n) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do DEM, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e ou a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;
o) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;
p) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do DEM, em conformidade com as diretrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;
q) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para o DEM, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de carácter científico e tecnológico;
r) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objetivo de promover a atualização e consolidação de conhecimento;
s) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
t) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;
u) Desempenhar todas as competências que, respeitando ao DEM, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao Departamento, com o objetivo de promover, designadamente, a reflexão sobre a política institucional e a estratégia do Departamento.
Artigo 9.º
[Revogado.]
Artigo 10.º
[Revogado.]
Artigo 11.º
Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento tem 25 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 16 docentes e investigadores afetos ao Departamento, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Quatro estudantes dos ciclos de estudos nos quais o Departamento tem participação ativa;
c) Três representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão afeto ao Departamento;
d) Duas personalidades externas, cooptadas pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do Departamento, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1, cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de atividades;
e) Alterações aos regulamentos da unidade;
f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do Departamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho do Departamento funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 12.º-A
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por 11 membros no total, e integra:
a) Nove professores e investigadores de carreira;
b) Dois docentes e investigadores que não se incluam na alínea a) anterior, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - A Comissão Científica é presidida por um professor ou investigador de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
3 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto.
4 - Sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, a Comissão Científica tem como competências próprias preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do Departamento que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho do Departamento e ao Conselho Científico.
5 - A Comissão Científica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do Departamento os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
6 - O mandato da Comissão Científica tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º-B
Comissão Pedagógica
1 - A Comissão Pedagógica é composta por 12 membros no total, e integra:
a) Seis docentes;
b) Seis estudantes.
2 - Nos docentes da alínea a) do número anterior estão incluídos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
3 - A Comissão Pedagógica é presidida por um professor de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
4 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Pedagógica, sem direito a voto.
5 - Sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, a Comissão Pedagógica tem como competências próprias preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do Departamento que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho do Departamento e ao Conselho Pedagógico.
6 - A Comissão Pedagógica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho do Departamento os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
7 - O mandato da Comissão Pedagógica tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 13.º
[Revogado.]
Artigo 14.º
[Revogado.]
Artigo 15.º
[Revogado.]
Artigo 16.º
Comissões de Curso
A constituição, composição e competências das Comissões de Curso regem-se de acordo com as normas gerais adotadas pelos órgãos comuns competentes da Universidade de Aveiro.
Artigo 16.º-A
Comissão para a Comunicação, Disseminação e Promoção
1 - A Comissão para a Comunicação, Disseminação e Promoção do Departamento é o órgão responsável pelo acompanhamento e coordenação das ações relacionadas com a cooperação com a sociedade, nas suas vertentes de comunicação e disseminação.
2 - Esta Comissão é composta por elementos docentes, investigadores, e ou pessoal técnico, administrativo e de gestão, adstritos ao Departamento.
3 - A Comissão integra o Diretor, que preside, sendo os demais membros nomeados pelo Diretor.
4 - O regulamento da Comissão para a Comunicação, Disseminação e Promoção do DEM é aprovado sob proposta do Diretor, mediante parecer do Conselho do Departamento.
5 - São competências desta Comissão:
a) Promover a divulgação das atividades e eventos relacionados com as vertentes de ensino, investigação, inovação e transferência de tecnologia desenvolvidas no Departamento;
b) Dinamizar a presença do Departamento em meios de comunicação, plataformas digitais e redes sociais;
c) Apoiar a organização e promoção de eventos científicos, técnicos, culturais e de divulgação dirigidos à comunidade académica e ao público em geral;
d) Estimular a cooperação com entidades externas, incluindo empresas, associações profissionais, escolas e outras instituições públicas e privadas, com vista à valorização e disseminação do conhecimento produzido;
e) Promover iniciativas de aproximação entre o Departamento e os seus antigos estudantes;
f) Contribuir para a definição de estratégias de captação de estudantes e de promoção dos cursos do Departamento;
g) Coadjuvar o Diretor do Departamento na definição de planos estratégicos e de ação, nas vertentes de comunicação e disseminação.
Artigo 17.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão do DEM traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos atos administrativos para o efeito necessários.
2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do DEM detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
3 - Consideram-se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a atividade que o DEM deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Diretor, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
5 - Os órgãos e agentes do DEM estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 18.º
Serviços
1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do DEM:
a) Serviços administrativos;
b) Gestão das infraestruturas;
c) Apoio técnico às atividades formativas e de investigação;
d) Apoio técnico às atividades de cooperação com a sociedade.
2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objetivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respetiva consecução e a otimização dos recursos disponíveis.
3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 19.º
Recursos humanos e materiais
1 - O DEM dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
2 - São designadamente recursos humanos do DEM:
a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja atualmente afeto e aquele que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias do DEM;
b) Os bolseiros de investigação adstritos a projetos inseridos no DEM;
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão adstrito ao serviço do Departamento;
d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas atividades do DEM, nos termos do respetivo estatuto.
3 - São designadamente recursos materiais do DEM:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e o DEM em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo DEM, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos comuns competentes;
c) Receitas provenientes das atividades de ensino, nos termos aprovados pelos órgãos comuns competentes.
Artigo 20.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do DEM são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos do DEM tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, pelo que na respetiva marcação se deve promover a devida conciliação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde das quartas-feiras.
5 - As convocatórias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 21.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os Regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos do DEM são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respetivo Diretor, e mediante parecer do Conselho do DEM.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo refletir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas do DEM.
Artigo 22.º
[Revogado.]
Artigo 23.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da atividade letiva.
Artigo 24.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Conselho do Departamento ou do Diretor, sob parecer do Conselho do Departamento tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - Os projetos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no departamento pelo prazo de 30 dias.
4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
320047619
