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Ato Original
Regulamento n.º 1231/2025
Aprova a Norma específica para Atribuição do Título de Especialista em Indústria Farmacêutica da Ordem dos Farmacêuticos
A presente norma foi aprovada pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 13 de maio de 2025, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos.
SECÇÃO I
RESPONSABILIDADES, COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO
Artigo 1.º
Ordem dos Farmacêuticos
É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição do título de especialista em indústria farmacêutica, doravante designado por título.
Artigo 2.º
Direção Nacional
1 - Compete à direção nacional, ouvido o conselho do colégio de especialidade de indústria farmacêutica, doravante designado por conselho, fixar as datas e os locais para a realização dos exames, bem como a constituição do júri.
2 - A direção nacional da Ordem, sob proposta do conselho, poderá fixar o número de vagas em cada ano.
3 - Compete à direção nacional aprovar as áreas funcionais do programa formativo mediante parecer do conselho.
Artigo 3.º
Conselho
Compete ao conselho:
1) Propor à Direção Nacional a constituição do júri, o calendário de exames e o local de realização dos mesmos que, através dos meios de comunicação da Ordem, divulgará com, pelo menos, 30 dias corridos de antecedência à época de exames;
2) Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame;
3) Facultar a todos os membros do júri as candidaturas rececionadas;
4) Elaborar o programa das provas de exame.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento do Júri de exames
O júri será constituído por um presidente e no mínimo por 2 vogais e 1 vogal suplente, farmacêuticos especialistas em indústria farmacêutica pela Ordem, devendo, sempre que possível, estarem incluídos elementos das três secções regionais.
Artigo 5.º
Competências do Júri de exames
1 - Compete ao júri:
a) Apreciar as candidaturas submetidas e decidir da sua admissão a exame, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
b) Elaborar as provas de exame em linha com o conteúdo programático;
c) Avaliar as etapas de avaliação, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos nas normas;
d) Propor à direção nacional a aprovação ou reprovação dos candidatos.
2 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.
SECÇÃO II
PROGRAMA FORMATIVO
Artigo 6.º
Áreas funcionais
O candidato deve exercer a sua atividade profissional em áreas de Produção e/ou Qualidade, em ambiente industrial ou laboratorial, desde que abrangidas por uma autorização de fabrico e correspondente certificado de boas práticas de fabrico de medicamentos, emitido por uma autoridade competente.
SECÇÃO III
CANDIDATURAS
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade
1 - Só poderão candidatar-se ao título membros inscritos na Ordem.
2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do título.
3 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se a exame.
Artigo 8.º
Reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro
Os candidatos em situação de membro correspondente deverão cumprir com os mesmos requisitos que o membro efetivo da Ordem.
Artigo 9.º
Tempo de experiência
1 - Os candidatos deverão ter uma experiência mínima cumulativa de quatro anos contabilizados à data-limite de entrega das candidaturas, dentro da área de indústria farmacêutica.
2 - A experiência referida no ponto anterior deverá contemplar no mínimo dois anos cumulativos em atividades dentro do ato da profissão de farmacêutico, nas áreas de Produção e/ou Qualidade, em ambiente industrial ou laboratorial, desde que abrangidas por uma autorização de fabrico e correspondente certificado de boas práticas de fabrico de medicamentos, emitido por uma autoridade competente.
3 - Todas as situações omissas ou excecionais relativas ao tempo de experiência serão devidamente avaliadas pelo júri de exames, cuja decisão é definitiva.
Artigo 10.º
Submissão de candidatura
1 - Os candidatos ao título de especialista em indústria farmacêutica devem requerer exame à Ordem, submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas, dirigida ao bastonário, apresentando:
a) Requerimento solicitando admissão da candidatura à época de exames;
b) Documento comprovativo do(s) período(s) de experiência profissional atestado pela(a) entidade(s) patronal(ais)na(s) qual(is) obteve a experiência referida no artigo 9.º;
c) Curriculum Vitae detalhado identificando a descrição e tempo das atividades e responsabilidades exercidas no âmbito do ato da profissão de farmacêutico.
d) Pagamento correspondente ao processo de avaliação da candidatura.
2 - A Direção Nacional divulgará, através dos meios de informação da Ordem, instruções aos requerentes e modelos de documentos, aquando da abertura da época de candidaturas.
3 - O processo de candidatura para o título é da exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este assegurar que cumpre todos os requisitos definidos, sob pena de exclusão do processo de candidatura ao título.
Artigo 11.º
Análise da candidatura
1 - A direção nacional da Ordem, mediante proposta do conselho terá o prazo máximo de 30 dias úteis, após a data de fecho de candidaturas, para informar o requerente da aceitação, ou não, da sua candidatura.
2 - No caso de não aceitação, o júri de exames deverá informar o candidato, da razão da sua decisão.
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO FINAL
Artigo 12.º
Avaliação
O título fica condicionado a um processo de avaliação com três etapas, sucessivamente eliminatórias:
1) Avaliação curricular;
2) Exame escrito;
3) Exame oral.
Artigo 13.º
Avaliação curricular
A avaliação curricular destina-se a avaliar a trajetória profissional do candidato ao longo do seu desenvolvimento profissional, consistindo na verificação e apreciação do Curriculum Vitae detalhado, de forma a atestar a experiência profissional exigida no Artigo 6.º e 9.º
Artigo 14.º
Exame escrito
O exame escrito versará sobre temas de relevo e atualidade na indústria farmacêutica, realçando as áreas de atuação da pessoa qualificada, legislação aplicável e boas práticas de fabrico.
Artigo 15.º
Exame oral
Do exame oral constará a discussão de temas de relevo para a indústria farmacêutica no âmbito da atuação das responsabilidades da pessoa qualificada.
Artigo 16.º
Classificação da avaliação final
1 - A classificação da avaliação final traduz a apreciação global da capacidade do candidato para desempenhar todas as eventuais funções e assumir as responsabilidades de um especialista em indústria farmacêutica.
2 - A classificação final será ratificada pela direção nacional ouvido o conselho, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a comunicação pelo júri do resultado final.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição do título de especialista serão da exclusiva responsabilidade do candidato, estando estas definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
2 - O uso do título de especialista vincula o especialista ao colégio de especialidade da Ordem.
3 - O disposto nesta Norma não dispensa o cumprimento do Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 18.º
Falta de Aproveitamento da Avaliação e Repetição
1 - Os candidatos reprovados poderão requerer novo exame em época seguinte, devendo manter-se em atividade profissional comprovada e submetendo a sua candidatura de acordo o descrito no presente documento.
2 - Os candidatos reprovados numa determinada etapa de avaliação deverão requer novo exame em época seguinte, dando início a um novo processo de candidatura.
Artigo 19.º
Falsas declarações
Sem prejuízo de competente participação criminal por prática do crime previsto no artigo 256.º n.º 1 d) do Código Penal, as falsas declarações são punidas com exclusão do candidato do processo de candidatura ao título, bem como a interdição da referida candidatura, sendo o caso encaminhado para o respetivo Conselho Jurisdicional Regional.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos nesta Norma ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho.
Artigo 21.º
Secretaria Online
É da exclusiva responsabilidade do candidato garantir que a informação constante na sua Área Reservada enquanto membro, disponível na Secretaria Online, se mantém atualizada no decorrer de todo o processo de candidatura.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente Norma entra em vigor após divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem, após homologação pela direção nacional e publicação no Diário da República.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É expressamente revogado o Regulamento n.º 585/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2018, com a entrada em vigor do presente Regulamento, bem como todas as disposições que com este sejam incompatíveis.
13 de maio de 2025. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Helder Dias Mota Filipe.
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