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Ato Original
Regulamento n.º 1234/2025
Aprova a Norma Específica para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Hospitalar da Ordem dos Farmacêuticos
A presente norma foi aprovada pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 13 de maio de 2025, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos.
SECÇÃO I
RESPONSABILIDADE E COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO
Artigo 1.º
Ordem dos Farmacêuticos
É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição do título de especialista em farmácia hospitalar, doravante designado por título.
Artigo 2.º
Direção Nacional
1 - Compete à direção nacional, ouvido o conselho do colégio de especialidade de farmácia hospitalar, doravante designado por conselho, fixar as datas e os locais para a realização dos exames, bem como a constituição do júri.
2 - A direção nacional da Ordem, sob proposta do conselho, poderá fixar o número de vagas no percurso formativo para a especialização em cada ano.
3 - Compete à direção nacional aprovar as áreas funcionais do programa formativo, descrito no anexo A, mediante parecer do conselho.
Artigo 3.º
Conselho
Compete ao conselho:
1 - Elaborar o programa do percurso formativo para a especialização e indicar bibliografia adequada;
2 - Apreciar as candidaturas a candidaturas ao percurso formativo para a especialização apresentadas e decidir da sua admissão, de acordo com os regulamentos aprovados e segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
3 - Propor à Direção Nacional a constituição do júri, o calendário das provas de avaliação final e o local de realização das mesmas que, através dos meios de comunicação da Ordem, divulgará com, pelo menos, 30 dias corridos de antecedência à época de exames.
4 - Facultar a todos os membros do júri os currículos, os relatórios dos candidatos e as respetivas avaliações;
5 - Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame;
6 - Elaborar o programa das provas de exame.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento do júri de exames
O júri será constituído por um presidente e no mínimo por 2 vogais efetivos e 1 vogal suplente, farmacêuticos especialistas em farmácia hospitalar pela Ordem, devendo, sempre que possível, estarem incluídos elementos das três secções regionais.
Artigo 5.º
Competências do Júri de exames
1 - Compete ao júri:
a) Apreciar as candidaturas submetidas a avaliação final e decidir da sua admissão a exame, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
b) Elaborar as provas de exame em linha com o conteúdo programático;
c) Avaliar as provas de exame, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos nas normas;
d) Propor à direção nacional a aprovação ou reprovação dos candidatos.
2 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.
SECÇÃO II
PROGRAMA FORMATIVO
Artigo 6.º
Percurso formativo para a especialização
1 - A atribuição do título de especialista fica condicionada a um período de formação, em contexto de exercício profissional, num serviço farmacêutico hospitalar considerado idóneo para o efeito e a provas de avaliação final, elaboradas pela Ordem, sem prejuízo de uma avaliação intercalar em modelo a definir pelo conselho.
2 - O período de formação terá início após o candidato ser notificado da aceitação da candidatura nos termos do artigo 11.º da presente Norma.
3 - O período do percurso formativo para a especialização terá a duração mínima de quatro anos (48 meses), o qual poderá ser integralmente cumprido no mesmo serviço farmacêutico hospitalar, desde que reúna as condições para o efeito, ou em serviços farmacêuticos hospitalares diferentes devendo, em qualquer caso, processar-se de forma continuada. Qualquer interrupção deverá ser comunicada ao conselho até 30 dias corridos após o início da interrupção e reinício da atividade. Interrupções superiores a 6 meses carecem de parecer do conselho.
4 - O percurso formativo para a especialização deverá ser realizado nas áreas funcionais descritas no anexo A.
5 - O programa formativo, descrito no anexo A, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, deve ser revisto, no máximo, de cinco em cinco anos, pelo conselho.
6 - O percurso formativo para a especialização deverá ser tutelado por um orientador de formação, farmacêutico especialista em farmácia hospitalar, onde esta atividade está a decorrer.
a) O orientador de formação poderá, em caso de impossibilidade, ser substituído por um responsável de formação, a quem compete exercer as funções do orientador de formação, em articulação com este último.
b) O orientador de formação do candidato deverá efetuar uma avaliação no final de cada área funcional, que deverá ser remetida, de imediato, ao conselho.
SECÇÃO III
IDONEIDADES E CAPACIDADE FORMATIVA DOS ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS
Artigo 7.º
Local(is) de realização do percurso formativo para a especialização
1 - Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) serviço(s) farmacêutico(s) hospitalar(es) do percurso formativo para a especialização deverá(ão) ter condições adequadas de funcionamento para o cumprimento do programa formativo (anexo A) de acordo com a(s) norma(s) em vigor definidas pelo conselho.
2 - Considera-se idóneo para a realização do percurso formativo para a especialização de determinada área funcional de formação, qualquer estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos no programa de formação (anexo A).
SECÇÃO IV
CANDIDATURAS
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade
1 - Só poderão candidatar-se ao título membros inscritos na Ordem.
2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do título.
3 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se a exame.
Artigo 9.º
Reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro
Os candidatos em situação de membro correspondente deverão cumprir com os mesmos requisitos que o membro efetivo da Ordem.
Artigo 10.º
Candidatura ao percurso formativo para a especialização
1 - Para se candidatar ao percurso formativo para a especialização, o interessado deve elaborar um processo de candidatura, de acordo com os anexos disponíveis no portal da Ordem, dirigido ao bastonário da Ordem de acordo com as especificações publicitadas, onde constem:
a) Identificação do candidato;
b) Local onde pretende efetuar o percurso formativo para a especialização, com indicação das respetivas áreas funcionais;
c) Declaração do(s) orientador(es) da formação, aceitando tutelar a orientação do candidato nas diferentes áreas funcionais;
d) Pedido de reconhecimento da idoneidade do(s) serviço(s) farmacêutico(s) hospitalar(es), assinado pelo Diretor de Serviço;
2 - Sempre que se verifique alteração do local do percurso formativo para a especialização e/ou do orientador de formação o candidato deverá apresentar, no prazo de 30 dias corridos, a atualização do seu processo.
Artigo 11.º
Aceitação da candidatura ao percurso formativo para a especialização
1 - A direção nacional da Ordem, mediante proposta do conselho terá o prazo máximo de 30 dias úteis, após receção da candidatura, para informar o requerente da aceitação, ou não, da sua candidatura a percurso formativo para a especialização.
2 - No caso de não aceitação, o conselho deverá informar o candidato da razão da sua decisão.
Artigo 12.º
Candidatura à Avaliação Final
1 - Concluído o percurso formativo para a especialização, a candidatura à avaliação final deverá ser formalizada de acordo com o calendário de exames aprovado pela direção nacional.
2 - Os candidatos ao título de especialista devem requerer exame à Ordem, submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas, dirigida ao bastonário, apresentando:
a) Requerimento solicitando admissão da candidatura à época de exames;
b) Documento comprovativo do(s) período(s) de experiência profissional atestado(s) pela(s) entidade(s) patronal(is) ou entidade idónea onde decorreu o período de formação;
c) Documento curricular detalhado sobre a referida experiência profissional nas diferentes áreas de atividade, atestado pelo(s) farmacêutico(s) especialista(s) em farmácia hospitalar responsável(eis);
d) Pagamento correspondente ao processo de avaliação da candidatura.
3 - A Direção Nacional divulgará, através dos meios de informação da Ordem, instruções aos requerentes e modelos de documentos, aquando da abertura da época de candidaturas.
4 - A data-limite de contagem da experiência profissional é a data-limite de entrega das candidaturas.
5 - Independentemente dos tempos mínimos definidos, a soma do exercício profissional nas áreas definidas deverá ser não inferior a 4 anos, devendo ser identificadas as áreas onde foram excedidos os tempos mínimos, de acordo com a estrutura e funcionalidade do serviço.
6 - Os candidatos ao título de especialista deverão ter uma experiência mínima de quatro anos, de acordo com o artigo 6.º, devendo esta nos últimos dois anos ter sido consecutiva, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo 13.º
Análise da candidatura à avaliação final
1 - A direção nacional da Ordem, mediante proposta do conselho, terá o prazo máximo de 30 dias úteis, após a data de fecho de candidaturas à avaliação final, para informar o requerente da aceitação, ou não, da sua candidatura.
2 - No caso de não aceitação, o júri de exames deverá informar o candidato, da razão da sua decisão.
SECÇÃO V
AVALIAÇÃO DA FORMAÇÃO
Artigo 14.º
Avaliação do percurso formativo para a especialização
1 - Durante o percurso formativo para a especialização e após a finalização de cada uma das áreas funcionais previstas anexo A, o candidato deverá apresentar o relatório de atividades dessa área funcional, devidamente validado pelo orientador de formação.
2 - O orientador de formação deverá avaliar o candidato durante o seu percurso formativo para a especialização. Esta avaliação deverá ser formalizada no final de cada bloco formativo, na escala de 0 a 20 valores. São considerados para avaliação os seguintes parâmetros:
a) Capacidade de execução técnica;
b) Nível de conhecimentos e sua adequada integração, face à fase de formação em que se encontra;
c) Empenho na promoção científica e valorização profissional;
d) Exercício e responsabilidade profissional individual;
e) Relações humanas no trabalho.
3 - Em simultâneo com o relatório de atividades do candidato, deverá ser enviada à Ordem, a avaliação do orientador de formação, que fará parte do processo de candidatura.
4 - A formação em cada área funcional, para além do acompanhamento pelo orientador de formação, poderá ser monitorizado pelo conselho. Esta monitorização poderá incluir as seguintes formas de avaliação intercalares:
a) Discussão de casos clínicos;
b) Discussão presencial do relatório das áreas funcionais, na presença do orientador de formação;
c) Outras formas de monitorização/avaliação consideradas adequadas ao objetivo do percurso formativo para a especialização, na área funcional em causa.
SECÇÃO VI
AVALIAÇÃO FINAL
Artigo 15.º
Avaliação final
1 - Após aceitação da candidatura à avaliação final, o título fica condicionado a um processo de avaliação com, pelo menos, três etapas, sucessivamente eliminatórias:
a) Avaliação do documento curricular detalhado;
b) Exame escrito;
c) Exame oral.
2 - As provas versarão sobre os conteúdos relacionados com a prática diária nas áreas funcionais descritas no anexo A do presente documento.
3 - O conselho poderá propor a definição de etapas adicionais de acordo com a evolução da prática profissional e dos padrões de avaliação.
Artigo 16.º
Avaliação curricular
A avaliação curricular destina-se a avaliar a trajetória profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na verificação e apreciação do Curriculum Vitae detalhado, conforme o artigo 12.º
Artigo 17.º
Exame escrito
As provas versarão sobre os conteúdos relacionados com a prática diária nas áreas de um serviço farmacêutico hospitalar descritas no anexo A do presente documento.
Artigo 18.º
Exame oral
Do exame oral constarão os conteúdos relacionados com a prática diária nas áreas de um serviço farmacêutico hospitalar descritas no anexo A do presente documento, bem como a discussão de temas de relevo para o farmacêutico no âmbito das responsabilidades do especialista em farmácia hospitalar.
Artigo 19.º
Classificação da avaliação final
1 - A classificação da avaliação final traduz a apreciação global da capacidade do candidato para desempenhar as eventuais funções e assumir as responsabilidades de um especialista em farmácia hospitalar.
2 - A classificação final será ratificada pela direção nacional ouvido o conselho, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a comunicação pelo júri do resultado final.
SECÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição do título de especialista serão da exclusiva responsabilidade do candidato, estando estas definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
2 - O uso do título de especialista vincula o especialista ao colégio de especialidade da Ordem.
3 - O disposto nesta Norma não dispensa o cumprimento do Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 21.º
Regime de reconhecimento do tempo de experiência
Os farmacêuticos que se encontrem a exercer funções em farmácia hospitalar, podem requerer o grau de especialista, por reconhecimento do tempo de experiência, nos termos previstos no anexo B da presente norma.
Artigo 22.º
Falta de Aproveitamento da Avaliação e Repetição
1 - Os candidatos reprovados poderão requerer novo exame em época seguinte, devendo manter-se em atividade profissional comprovada e submetendo a sua candidatura à avaliação final de acordo o descrito no presente documento.
2 - Os candidatos reprovados numa determinada etapa de avaliação deverão requerer novo exame em época seguinte, dando início a um novo processo de candidatura a avaliação final.
Artigo 23.º
Falsas declarações
Sem prejuízo de competente participação criminal por prática do crime previsto no artigo 256.º n.º 1 d) do Código Penal, as falsas declarações são punidas com exclusão do candidato do processo de candidatura ao título, bem como a interdição da referida candidatura, sendo o caso encaminhado para o respetivo Conselho Jurisdicional Regional.
Artigo 24.º
Casos omissos
Os casos omissos nestas normas ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho.
Artigo 25.º
Secretaria Online
É da exclusiva responsabilidade do candidato garantir que a informação constante na sua Área Reservada enquanto membro, disponível na Secretaria Online, se mantém atualizada no decorrer de todo o processo de candidatura.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente norma entra em vigor após divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem, após homologação pela direção nacional e publicação no Diário da República.
Artigo 27.º
Norma revogatória
É expressamente revogado o Regulamento n.º 584/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2018, com a entrada em vigor do presente Regulamento, bem como todas as disposições que com este sejam incompatíveis.
13 de maio de 2025. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Helder Dias Mota Filipe.
ANEXO A
Áreas funcionais em farmácia hospitalar
Áreas Funcionais | Conteúdos | Tipologia | Aquisição | Avaliação | |
|---|---|---|---|---|---|
Designação; área de prática em questão; tema geral que se enquadra. | Definição das áreas, pode ter mais do que um conteúdo associado a uma área funcional. | Nuclear - Essenciais para a especialidade em questão. Complementar - Opcionais para a especialidade em questão, mas importantes para a prática. | Forma de adquirir: Formação prática (FP) Formação teórica (FT) Prática do dia-a-dia (P) | Tempo mínimo de exercício profissional: Meses | Opções: Avaliação Curricular (AC) - currículo e validação. Entrevista (E) Exame Escrito (EE) |
1 - Processos logísticos do medicamento e produtos farmacêuticos [aquisição de medicamento, gestão de armazém na FH] | 1.1 - Conhecer a legislação e processos de aquisição. 1.2 - Conhecer as regras básicas e particulares da gestão de armazém de medicamentos e outros produtos farmacêuticos. 1.3 - Conhecer e saber implementar circuito do medicamento experimental. 1.4 - Ser capaz de desempenhar estas funções de forma autónoma, orientando e supervisionando a equipa de trabalho. | Nuclear | FP + FT + P | 9 | AC + E + EE |
2 - Gestão do medicamento e produtos farmacêuticos | 2.1 - Conhecer e aplicar os processos de decisão característicos da farmácia hospitalar, assim como o funcionamento das Comissões Hospitalares. 2.2 - Conhecer e saber utilizar os sistemas de informação em farmácia hospitalar. 2.3 - Conhecer os aspetos regulamentares aplicados à farmácia hospitalar, por exemplo: autorização de introdução no mercado, genéricos, biossimilares, resumo das características do medicamento, European public assessment report, patentes, ensaios clínicos. 2.4 - Conhecer os processos de decisão: Formulário, Comissão de Farmácia Terapêutica. 2.5 - Ser capaz de produzir informação para gestão clínica do medicamento e outras tecnologias de saúde. 2.6 - Entender os mecanismos de financiamento hospitalar. 2.7 - Saber avaliar e interpretar ensaios clínicos. | Nuclear | FP + FT + P | 6 | AC + E + EE |
3 - Distribuição e Dispensa de medicamentos/ outras tecnologias de saúde e atividades de farmácia clínica associadas | 3.1 - Adquirir prática de interação efetiva com doentes e elementos da equipa de saúde. 3.2 - Conhecer as aplicações efetivas de mecanismos de automação e robótica. | Nuclear | FP + FT + P | 9 | AC + E + EE |
3.3 - Conhecer e utilizar ferramentas eletrónicas de prescrição (e efetuar a sua parametrização), monitorização e registo clínico. 3.4 - Conhecer o enquadramento legal aplicável, em particular na área de ambulatório. 3.5 - Conhecer os processos alternativos de dispensa de medicamentos no internamento, e seu âmbito de aplicação, assim como a sua implementação na prática. 3.6 - Efetuar intervenções farmacêuticas no âmbito da revisão terapêutica e reconciliação da medicação, entre outras atividades de farmácia clínica. 3.7 - Orientar e supervisionar a equipa que assegura o processo de distribuição de medicamentos no hospital. 3.8 - Proceder ao acompanhamento, vigilância, monitorização e controlo da distribuição, dispensa, adesão e utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde no âmbito da prestação de cuidados farmacêuticos e outras atividades clínicas como o acompanhamento farmacoterapêutico, a reconciliação e otimização da medicação e a consulta farmacêutica. 3.9 - Ser capaz de desempenhar estas funções de forma autónoma. | |||||
4 - Farmacotecnia/Controlo de Processos | 4.1 - Conhecer as técnicas de preparação de estéreis e não estéreis. 4.2 - Conhecer os riscos inerentes à preparação e manipulação, incluindo os procedimentos de emergência no caso de derrame de citotóxicos. 4.3 - Ser capaz de desempenhar estas funções de forma autónoma, no respeito pelos requisitos de segurança dos doentes e dos profissionais, otimizando a utilização de dispositivos médicos e equipamento de proteção individual. 4.4 - Ter noções adequadas de good manufacturing practices aplicáveis à preparação hospitalar. 4.5 - Orientar e supervisionar a equipa de trabalho. | Nuclear | FP + FT + P | 12 | AC + E + EE |
5 - Radiofarmácia | 5.1 - Conhecer as técnicas de preparação de radiofármacos. 5.2 - Conhecer os riscos inerentes à preparação de radiofármacos. 5.3 - Ser capaz de desempenhar estas funções de forma autónoma, no respeito pelos requisitos de segurança dos doentes e dos profissionais. | Opcional | 3 | ||
5.4 - Ter noções adequadas de good manufacturing practices aplicáveis à preparação de radiofármacos. 5.5 - Orientar e supervisionar a equipa de trabalho. | |||||
6 - Saúde Pública e Cuidados de Saúde Primários | 6.1 - Conhecer o nível de intervenção farmacêutica na saúde publica e cuidados de saúde primários e as formas de integração com outras estruturas prestadoras de cuidados (Hospital, ULS, RNCCI, ERPIS, UCC, USP, Farmácia comunitária) e tutela (ACSS, SPMS). 6.2 - Participar na gestão, processos logísticos e circuito do medicamento e outros produtos farmacêuticos. 6.3 - Conhecer os conceitos e processo de contratualização com as unidades hospitalares em todas as suas vertentes. 6.4 - Conhecer as funções relacionadas com as políticas de saúde, informação sobre medicamentos e tecnologias da saúde. 6.5 - Intervir nos programas de saúde pública no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários (PNV, planeamento familiar, rastreios de cancro, saúde oral, Centro de Diagnostico Pneumológico, consulta do viajante, etc). 6.6 - Colaborar na implementação de Normas e Orientações da DGS e Infarmed. 6.7 - Colaborar com as comissões técnicas nomeadamente com as Comissões de Farmácia e Terapêutica e Núcleo Coordenador Regional e Nacional do Programa de Prevenção e Controlo de Infeção e Resistência aos Antibióticos. 6.8 - Intervir em atividades de farmácia clínica, farmacoterapia, cuidados farmacêuticos e integração de cuidados. 6.9 - Promover a revisão, a reconciliação e o acompanhamento farmacoterapêutico entre as diferentes estruturas prestadoras de cuidados. 6.10 - Promover a farmacovigilância e implementar atividades que aumentem a segurança na utilização dos medicamentos. 6.11 - Medir os resultados em saúde em consequência da utilização de inovação terapêutica no âmbito dos cuidados de saúde primários. 6.12 - Participar em ações relacionadas com investigação e formação. | Nuclear | FP + FT + P | 6 | AC + E + EE |
7 - Epidemiologia e Efetividade | 7.1 - Conhecer os princípios que enquadram a investigação clínica. 7.2 - Conhecer os princípios da avaliação de efetividade e a avaliação económica de medicamentos. 7.3 - Conhecer o funcionamento das entidades que estudam a epidemiologia de algumas patologias, por exemplo registos oncológicos ou serviços específicos da DGS. | Opcional | 3 | ||
8 - Enquadramento Profissional e Qualificação | 8.1 - Desenvolver a deontologia profissional no âmbito da farmácia hospitalar. 8.2 - Conhecer os conceitos inerentes à certificação de competências farmacêuticas e concessão de especialidades. 8.3 - Colaborar no desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional no âmbito da farmácia hospitalar. | N. A. | N. A. |
ANEXO B
(a que se refere o artigo 21.º)
Procedimento conducente à obtenção de reconhecimento, total ou parcial, do tempo de experiência profissional
Artigo 1.º
Condições e requisitos
1 - No prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data da constituição do júri, nos termos previstos no artigo 3.º da presente norma, podem candidatar-se ao procedimento de reconhecimento do tempo de experiência profissional, os profissionais que, não detendo o grau de especialista em farmácia hospitalar, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam detentores do título de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos;
b) Detenham experiência profissional de duração não inferior à do percurso formativo para a especialização, nos termos previstos no artigo 6.º das presentes normas.
2 - A experiência profissional a que se refere a alínea b) do número anterior deve corresponder às funções legalmente fixadas para a respetiva área de exercício profissional em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos no programa formativo (anexo A).
Artigo 2.º
Processo de candidatura
1 - A candidatura ao procedimento é feita através de requerimento dirigido ao bastonário, remetido à Ordem dos Farmacêuticos através de meios publicitados, até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao bastonário solicitando o reconhecimento da experiência passada;
b) Documento comprovativo do(s) período(s) de experiência profissional atestado(s) pela(s) entidade(s) patronal(is);
c) Documento curricular detalhado sobre a referida experiência profissional nas diferentes áreas de atividade, atestado pelo(s) farmacêutico(s) especialista(s) em farmácia hospitalar responsável(eis);
d) Pagamento correspondente ao processo de avaliação da candidatura, segundo o n.º 5.3.1. do anexo do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.
2 - Os candidatos podem apresentar outros elementos que entendam de interesse para a apreciação do pedido.
3 - Os candidatos deverão ter uma experiência mínima de quatro anos, devendo esta nos últimos dois anos ter sido consecutiva, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
4 - À data de submissão de candidatura a um título de especialista e até à conclusão do processo de atribuição deste pela Ordem, os farmacêuticos devem ser membros efetivos individuais da Ordem, com inscrição em situação regular.
5 - A não apresentação de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 determina a exclusão do candidato.
Artigo 3.º
Avaliação dos candidatos
1 - A avaliação dos candidatos é feita por meio de uma avaliação curricular;
2 - A avaliação curricular consiste na apreciação da experiência dos candidatos, com vista ao apuramento das competências já adquiridas, tendo por referência o programa formativo presente no anexo A.
3 - Na avaliação curricular referida no número anterior, é critério de ponderação a valoração de cursos de especialização ou de pós-licenciatura detidos pelo candidato.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento dos júris
O júri será constituído por um presidente e no mínimo por 2 vogais efetivos e 1 vogal suplente, farmacêuticos especialistas em farmácia hospitalar pela Ordem, devendo, sempre que possível, estarem incluídos elementos das três secções regionais.
Artigo 5.º
Competências do júri de exames
1 - Compete ao júri fixar os critérios a adotar na avaliação dos candidatos e respetiva ponderação, no que se refere, nomeadamente:
a) À tramitação e critérios de avaliação a aplicar, bem como as respetivas grelhas de classificação;
b) À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio profissional;
c) À posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados.
2 - Compete igualmente ao júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Proceder à elaboração da lista de candidatos admitidos e excluídos;
b) Proceder à convocatória dos candidatos admitidos para avaliação;
c) Promover a aplicação dos métodos e classificar os candidatos;
d) Promover a audiência prévia dos candidatos a não aprovar;
e) Garantir aos candidatos o acesso aos documentos relativos ao procedimento que lhes digam respeito;
3 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu documento curricular que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.
4 - O júri pode solicitar uma reunião de esclarecimento com o candidato, após a avaliação curricular, para aferir sobre temas do seu currículo e das suas competências.
Artigo 6.º
Resultados
1 - O júri atribui ao candidato um resultado que exprime as áreas funcionais em que detém reconhecimento e nas quais não detém.
2 - Aos candidatos que tenham a sua experiência reconhecida na totalidade, transitarão para a Avaliação final, seguindo os pressupostos referidos na Secção VI da presente norma.
Artigo 7.º
Reconhecimento parcial
1 - O procedimento constante do presente anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos farmacêuticos que exercem funções por período de duração inferior à do programa formativo referido na presente norma.
2 - Os candidatos a reconhecimento do tempo de experiência abrangidos pelo número anterior só podem realizar a Avaliação final, seguindo os pressupostos referidos na Secção VI da presente norma, após a frequência das áreas funcionais do percurso formativo para a especialização que, de acordo com o correspondente programa formativo, sejam reconhecidos como necessários pelo respetivo júri, para efeitos da obtenção do título de especialista.
3 - A duração do percurso formativo para a especialização não pode ser inferior à do programa formativo que consta no anexo A, somando o tempo de exercício já detido, pelos candidatos abrangidos por este artigo, à data do início desse percurso.
319748566
