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Ato Original
Regulamento n.º 1239/2026
O Regulamento n.º 354/2008, de 4 de julho - Regulamento do Representante Permanente da Assembleia da República (Antena) junto da União Europeia (adiante abreviadamente designado «Regulamento do Antena»), aprovado por Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 195/X, de 24 de junho de 2008 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2008, estabelece o estatuto do Antena, incluindo as respetivas competências, o processo de recrutamento e seleção, o mandato, os direitos e os deveres.
A experiência dos 17 anos decorridos desde a sua aprovação demonstra a necessidade de rever alguns aspetos, com o objetivo de reforçar a representação da Assembleia da República junto das instituições europeias, tendo em conta o reforço da dimensão parlamentar do projeto europeu ao longo dos últimos anos; por um lado, alargando a duração do mandato do Antena e, por outro, criando a figura do representante permanente adjunto.
Nos termos do Regulamento do Antena atualmente em vigor, a representação da Assembleia da República é assegurada por um único funcionário parlamentar, cujo mandato tem a duração de dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período. Tal solução é, comprovadamente, insuficiente para fazer face às necessidades atuais e obsta à desejável especialização do Antena, que se pretende cada vez mais aprofundada.
Atendendo à crescente complexidade do âmbito de atuação das instituições da União Europeia e à cada vez maior relevância de um acompanhamento informado, contínuo e estável da respetiva atividade por parte da Assembleia da República, bem como à multiplicidade de funções desempenhadas pelo Antena, que envolvem distintas tarefas e diferentes interlocutores na Assembleia da República e em Bruxelas, designadamente o acompanhamento de temas, reuniões e deslocações e a resposta a solicitações da Assembleia da República e dos congéneres de outros parlamentos nacionais, e tendo presente a aprovação por unanimidade do Conselho de Administração, na reunião de 23 de julho de 2026, determino a alteração do Regulamento do Antena, nos seguintes termos:
1 - Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Regulamento do Antena passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Recrutamento e seleção
1 - O recrutamento do Antena é efetuado mediante procedimento concursal interno, ao qual podem candidatar-se funcionários parlamentares que detenham o perfil, as habilitações académicas e a experiência profissional adequados, com relevância para a área dos assuntos europeus.
2 - O procedimento é aberto mediante aviso publicitado na intranet da Assembleia da República, o qual fixa, designadamente:
a) Os requisitos de candidatura;
b) A forma e prazo de apresentação das candidaturas;
c) A composição do júri;
d) Os métodos de seleção, critérios e sistema de avaliação.
3 - A seleção dos candidatos é efetuada através dos métodos de avaliação curricular e de entrevista de avaliação de competências.
4 - O júri é composto pelo Secretário-Geral, que preside, e por dois vogais, nomeados por este.
5 - Ao procedimento concursal previsto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento do Procedimento Concursal para Ingresso nas Carreiras Parlamentares, aprovado pelo Despacho n.º 662-A/2019, de 4 de janeiro, do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.º
[...]
1 - O mandato do Antena tem a duração de quatro anos, prorrogável, por uma única vez, por um período de dois anos, mediante consulta do Presidente da Comissão de Assuntos Europeus.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos logísticos e funcionais, durante o mandato, o Antena reporta ao Gabinete do Presidente da Assembleia da República e ao Gabinete do Secretário-Geral.»
2 - São aditados ao Regulamento do Antena os artigos 10.º e 11.º, com a seguinte redação:
Artigo 10.º
Representante permanente adjunto
1 - O Antena é coadjuvado, no exercício das competências previstas no artigo 2.º, por um representante permanente adjunto, designadamente para:
a) Acompanhar os debates no Parlamento Europeu e demais instituições europeias e assegurar uma eficaz circulação de informação;
b) Participar em reuniões no Parlamento Europeu e demais instituições europeias, bem como em reuniões dos parlamentos nacionais no âmbito das suas competências;
c) Prestar apoio ao Presidente da Assembleia e às delegações da Assembleia da República que se deslocam às instituições europeias.
2 - O representante permanente adjunto é recrutado nos termos do artigo 3.º, sendo-lhe igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 9.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, compete ao Antena coordenar o trabalho do representante permanente adjunto.
Artigo 11.º
Norma transitória
O atual Antena mantém-se em funções até ao termo do respetivo mandato.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de agosto de 2026. - O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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