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Ato Original
Regulamento n.º 1241/2026
Bandeira da Ética
Preâmbulo
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), prossegue a implementação e o desenvolvimento do Plano Nacional da Ética no Desporto, constituindo-se como um dos seus pilares a vivência de uma sã atividade desportiva. Neste contexto surge a Bandeira da Ética, um símbolo que certifica e valoriza as boas práticas na área do desporto e que, agora, se regulamenta.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A Bandeira da Ética consiste na certificação e promoção dos valores éticos no desporto.
2 - O processo de certificação da Bandeira da Ética assenta nos seguintes pressupostos:
a) Construção de um programa de certificação nacional na área da ética desportiva e educação para os valores no desporto;
b) Uma conceção compatível e aplicável a todas as modalidades desportivas;
c) Uma metodologia que garanta processos justos, transparentes e de autogestão;
d) A capacidade de gerar reconhecimento para iniciativas desportivas que apostam na temática da ética e valores no desporto.
Artigo 2.º
Objetivos
A Bandeira da Ética compreende os seguintes objetivos:
a) Inovar, mediante a criação de uma metodologia para certificação dos valores éticos no desporto;
b) Garantir uma metodologia flexível e útil para todo o tipo de agentes do sistema desportivo;
c) Implementar um processo que identifique e promova boas práticas no desporto;
d) Promover a visibilidade de iniciativas multiplicáveis e reconhecer a ação dos agentes do sistema desportivo.
Artigo 3.º
Destinatários e âmbito
1 - A Bandeira da Ética é dirigida a todas as entidades que pretendam ver reconhecido e certificado o seu trabalho no âmbito da promoção dos valores e ética no desporto.
2 - As Sociedades Desportivas (SD) e as Sociedades Desportivas Unipessoais por Quotas (SDUQ), não são elegíveis para efeitos de atribuição da Bandeira da Ética.
Artigo 4.º
Entidades promotoras
1 - A criação, implementação e operacionalização da Bandeira da Ética compete ao IPDJ, mediante a criação de uma marca de qualidade das iniciativas desportivas, a qual deve ser potenciada pelas entidades certificadas dentro e fora da sua organização.
2 - No âmbito das Regiões Autónomas, a implementação da Bandeira da Ética é realizada com a participação da Direção Regional de Desporto da Região Autónoma da Madeira e da Direção Regional do Desporto da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Plataforma tecnológica
A Bandeira da Ética assenta numa plataforma tecnológica que viabiliza duas principais funcionalidades:
a) A submissão de candidaturas, que se refere ao próprio processo de obtenção da certificação;
b) O repositório de boas práticas relativas à ética e valores no desporto, onde são arquivados um conjunto de recursos de excelência, disponíveis para consulta por parte dos membros da comunidade da bandeira da ética.
Artigo 6.º
Processo de submissão das candidaturas
O processo de submissão das candidaturas obedece aos seguintes procedimentos:
a) As entidades interessadas (clubes, escolas, federações, associações, universidades, municípios, associações jovens, entre outras) obtêm acesso à plataforma tecnológica da Bandeira da Ética em www.bandeiradaetica.ipdj.gov.pt procedendo ao seu registo na mesma;
b) Após o registo, as entidades devem escolher a opção “submeter candidatura”, selecionar o objeto de certificação (iniciativa, projeto, departamento/secção ou entidade) e preencher o respetivo formulário;
c) O preenchimento do formulário contempla o carregamento, através de hiperligações e documentos, de elementos que comprovem a informação constante na candidatura, que fundamentem de que modo a entidade promove os valores éticos no desporto.
Artigo 7.º
Elementos de prova
1 - A informação prestada no ato da submissão do pedido de certificação deve ser acompanhada dos respetivos elementos comprovativos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os formulários de candidatura constante na plataforma tecnológica disponibilizam a funcionalidade de carregamento de ficheiros e hiperligações.
3 - Constituem exemplos de elementos comprovativos suscetíveis de serem carregados na plataforma tecnológica, sob forma de documento ou hiperligação:
a) Relatórios;
b) Planos Estratégicos;
c) Regulamentos;
d) Documentos orientadores;
e) Códigos de conduta;
f) Fotografias;
g) Vídeos;
h) Notícias nos órgãos de comunicação social;
i) Publicações de redes sociais:
j) Websites;
k) Recursos e materiais desenvolvidos;
l) Cartazes alusivos aos valores éticos.
4 - Os elementos comprovativos referidos no número anterior constituem fator decisivo para a tomada de decisão sobre a avaliação dos pedidos de certificação.
Artigo 8.º
Processo de avaliação da candidatura
O processo de avaliação da candidatura obedece ao seguinte procedimento:
a) A candidatura apresentada por uma entidade cuja atividade se circunscreve ao nível local é analisada e avaliada pelos Serviços desconcentrados do IPDJ com competência na respetiva área geográfica do proponente, em articulação com a Equipa do PNED;
b) A candidatura apresentada por uma entidade cuja atividade se circunscreve às regiões autónomas da Madeira e dos Açores é analisada e avaliada, respetivamente, pela Direção Regional de Desporto da Região Autónoma da Madeira e pela Direção Regional do Desporto da Região Autónoma dos Açores, em articulação com a Equipa do PNED;
c) A candidatura apresentada por uma entidade cuja área de atividade compreende o território nacional é analisada e avaliada pela Equipa do PNED;
d) As candidaturas que, numa primeira avaliação, atinjam uma pontuação inferior a 50 % são objeto de proposta de rejeição, sem prejuízo da possibilidade de solicitação de esclarecimentos ou elementos complementares quando estejam em causa insuficiências formais ou documentais suscetíveis de suprimento;
e) Às candidaturas que atinjam uma pontuação entre 50 % e 74 % é dada a possibilidade de adicionarem informação e documentação complementar;
f) As candidaturas cujo objeto de certificação identificado não se encontre enquadrado com a informação prestada, e documentação submetida, será proposta a alteração do objeto de certificação;
g) Apenas são aprovadas as candidaturas que obtenham a pontuação mínima de 75 %;
h) Todas as candidaturas são objeto de uma proposta de aprovação ou rejeição a elaborar pela Equipa do PNED, a fim de ser submetida a deliberação do órgão máximo do IPDJ, I. P.;
i) A proposta de aprovação ou de rejeição terá em consideração o contexto desportivo específico que se verifique no momento da tomada dessa decisão.
Artigo 9.º
Critérios de avaliação das candidaturas
1 - Para efeitos de certificação, constitui fator primordial que a promoção dos valores e ética no desporto seja realizada de forma intencional e explícita, dentro de uma lógica sistematizada e estruturada, suportada em metodologias, ferramentas, instrumentos e práticas que se destinem à incorporação de valores éticos por via da prática desportiva.
2 - A informação prestada é obrigatoriamente acompanhada dos elementos comprovativos enunciados no artigo 7.º
3 - A decisão de certificação é sustentada nos seguintes critérios de avaliação das candidaturas:
a) Quando objeto de certificação é uma iniciativa:
Nas candidaturas onde o objeto de certificação é “Iniciativa” é requisito obrigatório que o proponente apresente na candidatura o seguinte:
i) Uma iniciativa realizada no ano civil correspondente à data de submissão - 60 %;
ii) Proposta de uma iniciativa a realizar no ano civil seguinte - 40 %.
A informação a prestar relativamente a ambas deve ser enquadrada na descrição das iniciativas, objetivos das mesmas e sua abrangência, eficácia, inovação, originalidade e impacto (adquirido ou esperado), bem como o contributo efetivo da iniciativa na promoção da ética e valores no desporto;
b) Quando objeto da certificação é um projeto:
i) Ética desportiva do ponto de vista estratégico e de gestão - 40 %;
ii) Subtemáticas da ética e dos valores no desporto - 15 %;
iii) Dimensão ético-desportiva operacional - 35 %;
iv) Abrangência, eficácia, impacto, contributo efetivo das práticas implementadas na promoção da ética e valores no desporto, e inovação e originalidade - 10 %;
c) Quando o objeto de certificação é um departamento/secção ou entidade:
i) Ética desportiva do ponto de vista estratégico e de gestão - 25 %;
ii) Dimensão ético-desportiva operacional e subtemáticas da ética e dos valores no desporto - 55 %;
iii) Utilização/Divulgação de recursos do PNED - 10 %;
iv) Abrangência, eficácia, impacto, contributo efetivo das práticas implementadas na promoção da ética e valores no desporto, e inovação e originalidade - 10 %.
Artigo 10.º
Formas de certificação
1 - O processo de certificação tem as seguintes formas:
a) No momento da validação da certificação emitida pelo IPDJ e quando se trata da certificação atribuída a uma entidade ou a um departamento/secção, é disponibilizado o “selo digital Entidade” e o “selo digital Departamento” da Bandeira da Ética respetivamente, bem como uma bandeira física;
b) No caso de se tratar da certificação de um projeto, no momento da validação da certificação será disponibilizado o “selo digital Projeto” da Bandeira da Ética. O PNED/IPDJ reserva-se ao direito de atribuir igualmente uma bandeira física a projetos que, pela sua qualidade, robustez e temporalidade, justifiquem tal atribuição;
c) No caso de se tratar da certificação de uma “Iniciativa”, no momento da validação da certificação será disponibilizado um “selo digital Iniciativa” da Bandeira da Ética.
2 - As entidades que obtenham a sua certificação da Bandeira da Ética, cujo objeto de certificação seja “Entidade”, distinguem-se com as seguintes variantes da Bandeira da Ética:
a) Bandeira de Bronze às entidades que obtenham duas certificações consecutivas;
b) Bandeira de Prata às entidades que obtenham três certificações consecutivas;
c) Bandeira de Ouro às entidades que obtenham quatro certificações consecutivas.
Artigo 11.º
Periodicidade do processo de certificação
1 - O período anual para a submissão de candidaturas decorre entre 1 de outubro e 15 de dezembro.
2 - A comunicação dos resultados é realizada até 5 de abril.
Artigo 12.º
Pronúncia dos interessados
1 - Previamente à homologação pelo Conselho Diretivo do IPDJ as entidades candidatas relativamente às quais tenha sido emitida proposta de não certificação, pelos avaliadores, são notificadas para se pronunciarem, no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os Serviços do IPDJ, promovem as diligências necessárias à conclusão do procedimento de atribuição da Bandeira da Ética.
Artigo 13.º
Validação, monitorização e auditoria
1 - Somente as entidades, departamentos, projetos e iniciativas certificados poderão utilizar a marca de qualidade “Bandeira da Ética”, em conformidade com a respetiva forma de certificação, em todos os seus processos de comunicação interna e externa, no decorrer do período de validade da certificação e de acordo com o âmbito estritamente relacionado com objeto de certificação aprovado.
2 - O IPDJ reserva-se no direito de validar, monitorizar e auditar toda a informação prestada pelo proponente no ato do pedido de certificação.
3 - O processo de monitorização e auditoria é desenvolvido das seguintes formas:
a) Solicitação, ao proponente, através de correio eletrónico, de informação adicional e complementar, nomeadamente elementos comprovativos da informação prestada;
b) Realização de visitas técnicas ao local objeto de certificação, promovidas pelos Serviços Regionais do IPDJ, da Direção Regional de Desporto da Região Autónoma da Madeira, da Direção Regional do Desporto da Região Autónoma dos Açores, e ainda, pela Equipa do PNED.
Artigo 14.º
Comunidade Bandeira da Ética
Com base no lema “Juntos, sabemos mais e fazemos melhor”, as entidades certificadas com a Bandeira da Ética, passam a integrar uma comunidade de instituições comprometidas com a ética no desporto, podendo comunicar, estabelecer e reforçar esse objetivo comum nas suas redes colaborativas, partilhando as suas boas práticas, tendo em vista a melhoria contínua dos seus processos internos e da gestão da comunicação externa.
Artigo 15.º
Validade da certificação
1 - A certificação da Bandeira da Ética está sujeita aos seguintes períodos de validade contados desde a data da respetiva emissão:
a) Um ano quando a certificação é atribuída a uma iniciativa;
b) Dois anos quando a certificação é atribuída a um projeto, departamento/secção e entidade.
2 - A certificação da Bandeira da Ética pode ser renovada por iguais períodos.
3 - As entidades interessadas na renovação da certificação devem submeter o respetivo pedido na plataforma tecnológica da Bandeira da Ética.
4 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado através da submissão de nova candidatura no período anual indicado no artigo 11.º do presente regulamento.
5 - O pedido de renovação da certificação só pode ser solicitado após o término da sua validade, ou seja, no período de submissão imediatamente posterior ao término da validade da certificação, mantendo-se a certificação válida até ao momento da comunicação dos resultados.
6 - No caso do objeto de certificação “iniciativa”, a validade termina exatamente no prazo indicado, não sendo estendida a sua validade, podendo neste caso ser submetida anualmente.
Artigo 16.º
Suspensão ou cancelamento da certificação
1 - O IPDJ, reserva-se no direito de suspender ou cancelar a certificação emitida sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Quando uma entidade certificada permitir que uma entidade não certificada exiba o seu selo digital ou a sua Bandeira da Ética, como se lhe tivesse sido atribuída alguma das certificações previstas no presente regulamento;
b) A informação prestada no processo de certificação não corresponda à realidade;
c) A ocorrência de episódios ou acontecimentos, no âmbito da iniciativa, projeto, departamento/secção ou entidade certificadas, que violem os princípios e valores éticos do desporto.
d) Utilização indevida e desenquadrada da respetiva certificação obtida.
2 - A decisão de suspensão ou cancelamento referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de um processo de averiguação, com audição dos interessados.
Artigo 17.º
Omissões
As omissões ao presente regulamento ou dúvidas são objeto de deliberação pelo Conselho Diretivo do IPDJ.
28 de setembro de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.
320047593
