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Ato Original
Regulamento n.º 1246/2026
Alteração ao Regulamento de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - «João Verde»
António José Fernandes Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Monção, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 2026, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração ao Regulamento de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - João Verde, sob proposta da Câmara Municipal de Monção aprovada na reunião ordinária de 24 de setembro de 2026, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Mais torna público que o projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - João Verde foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos previsto nos artigos 100.º 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República, de 25 de agosto de 2026.
A referida alteração ao Regulamento entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República. Para conhecimento geral publica-se este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício do Loreto e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Monção.
25 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara, António José Fernandes Barbosa.
Regulamento de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - “João Verde”
Preâmbulo
A educação e formação são fatores essenciais para o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho. A intervenção dos municípios no domínio da educação, nomeadamente na formação de quadros técnicos superiores da sua área geográfica, constitui uma forma de promover, a nível local, um desenvolvimento sustentável em termos educacional, cultural, económico e social.
Considerando ainda que as dificuldades económicas e sociais são muitas vezes um fator impeditivo no acesso à educação e formação, a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do concelho economicamente desfavorecidos traduz-se numa medida que, visando garantir a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, aumenta a qualificação profissional.
Neste sentido, foi elaborado e aprovado o Regulamento de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - “João Verde”, atualmente em vigor, o qual estando desajustado, torna-se necessário proceder à revisão do teor de alguns artigos, à eliminação e introdução de outros, conduzindo, assim, a uma reformulação do mencionado Regulamento. As modificações introduzidas no novo Regulamento referem-se essencialmente a alterações na sistematização do documento que passam por uma melhor e maior concretização das condições e dos procedimentos a adotar na atribuição de bolsas de estudo, e por outro lado pretende-se assegurar uma maior justiça na atribuição de bolsas, reforçando a concentração dos apoios nos estudantes mais carenciados, garantindo a igualdade de oportunidades e uma repartição adequada dos recursos públicos.
O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições dos municípios, designadamente no domínio da educação e da ação social, nos termos do disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas competências das câmaras municipais previstas nas alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do mesmo diploma. Ao abrigo destas últimas alíneas, a câmara municipal é competente para participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, e ainda para deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita à atribuição de auxílios económicos a estudantes.
O Regulamento de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - “João Verde” foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, elaborou-se o Regulamento de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - “João Verde”, aprovado, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 27 de abril de 2015 e por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2015, e com alterações introduzidas, a primeira sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 24 de janeiro de 2023 e por deliberação da Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2023, a segunda sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 24 de setembro de 2026 e por deliberação da Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 24 de setembro de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, nas suas redações em vigor.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece e define as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de bolsas de estudo, denominadas “Incentivos à Formação de Quadros Superiores - “João Verde”, pelo Município de Monção.
2 - A atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - “João Verde” destina-se a apoiar estudantes com escassos recursos económicos, residentes no concelho de Monção, que ingressem ou frequentem instituições de ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre apenas quando conferido após um ciclo de estudos integrado, bem como ao ciclo de estudos que atribui o diploma de técnico superior profissional (CTESP).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) “Incentivo à Formação de Quadros Superiores - “João Verde”, adiante designado por bolsa de estudo”, uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso conducente à atribuição do grau de licenciado ou de mestre apenas quando conferido após um ciclo de estudos integrado, bem como aos cursos técnicos superiores profissionais, em instituição de ensino superior, atribuída pelo Município, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;
b) “Agregado familiar do estudante”, é constituído pelo próprio e pelas pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, nomeadamente o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens, confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
c) “Agregado familiar unipessoal”, o estudante com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que, comprovadamente, disponha de rendimentos;
d) “Residência”, o local onde o estudante tem organizado a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica;
e) “Aproveitamento escolar”, o estudante reúne os requisitos que lhe permite a matrícula e frequência no ano seguinte do curso em que está matriculado em instituição de ensino superior, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento.
CAPÍTULO II
ACESSO E ATRIBUIÇÃO DE BOLSA
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:
a) Resida há pelo menos cinco anos no concelho de Monção;
b) Esteja matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado ou de mestre apenas quando conferido após um ciclo de estudos integrado, bem como ao ciclo de estudos que atribui o diploma de técnico superior profissional (CTESP);
c) A instituição referida na alínea anterior esteja localizada a mais de 50 km da sede do concelho;
d) Não seja titular de um grau académico igual ou superior ao grau conferido pelo curso no qual se encontra inscrito;
e) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido aproveitamento escolar;
f) O valor do património mobiliário do requerente/agregado familiar (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) não ser superior a 60 vezes o valor do IAS;
g) O valor dos bens imóveis do requerente/agregado familiar (propriedades urbanas ou rústicas) não ser superior a 300 vezes o valor do IAS;
h) O candidato e/ou qualquer membro que compõe o agregado familiar não tenha dívidas junto do município;
i) Ter idade igual ou inferior a 30 anos no ano da candidatura;
j) Tenha a sua situação tributária e contributiva perante a segurança social regularizada, assim como de todos os elementos que compõem o agregado familiar.
2 - Para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado nível de ensino superior, não se aplica o disposto na alínea d) do número anterior.
3 - Não são consideradas, para os efeitos previstos no n.º 1, as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas, a apreciar pela câmara municipal.
Artigo 5.º
Cálculo do rendimento per capita
1 - Para efeitos do presente Regulamento, o cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação do rendimento mensal per capita baseia-se na seguinte fórmula:
C = (R-(I+H+S+E))/12N
sendo que:
C = rendimento per capita;
R = rendimento anual bruto do agregado familiar;
I = impostos e contribuições;
H = encargos anuais com a habitação, até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar;
S = encargos anuais com a saúde, até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar;
E = encargos anuais com a educação, até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar;
N = número de elementos do agregado familiar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente - os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais - o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, através da aplicação dos coeficientes previstos no CIRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados;
c) Rendimentos de capitais - os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no CIRS, nomeadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros;
d) Rendimentos prediais - os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;
e) Pensões - o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões, pensões de alimentos, sendo equiparados a estas últimas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga;
f) Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade - os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
h) Bolsas de formação - todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
3 - No caso em que o requerente ou os elementos do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimentos fixos ou variáveis, estas podem, sob compromisso de honra ou desde que apresentado o respetivo comprovativo, ser consideradas como rendimento.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados encargos com a habitação, as despesas não reembolsadas e devidamente comprovadas com a habitação permanente do requerente e dos elementos do seu agregado familiar.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados encargos com a saúde, as despesas não reembolsadas e devidamente comprovadas com a saúde de todos os elementos do agregado familiar do requerente.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados encargos com a educação, as despesas não reembolsadas e devidamente comprovadas com a educação de todos os elementos do agregado familiar do requerente.
7 - Os rendimentos e os encargos referidos nos números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de candidatura para a atribuição de bolsa de estudo, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano civil imediatamente anterior àquele.
Artigo 6.º
Regime de atribuição de bolsa de estudo
1 - A Câmara Municipal atribui anualmente o número de bolsas previamente definido em sede de Orçamento e Plano Plurianual de Investimentos, por cada ano letivo correspondente a um período de 10 meses, sendo o número de bolsas a atribuir e o respetivo montante ajustados anualmente, de acordo com o montante global de financiamento inscrito para o efeito no orçamento, sendo esses dados objeto de publicitação por edital nos lugares de estilo e no sítio da Internet do Município de Monção, no mês subsequente à respetiva aprovação.
2 - O valor anual da bolsa de estudo será transferido numa única prestação, após a decisão final do procedimento.
3 - Do total do número de bolsas de estudo a atribuir para cada ano, 10 % são destinadas a candidatos portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %.
a) Na ausência de candidatos admitidos que preencham as condições de acesso previstas no número anterior, os lugares cativos serão preenchidos pelos candidatos elegíveis ordenados.
4 - As bolsas de estudo são pessoais e intransmissíveis, atribuídas por um ano letivo completo, e sempre mediante a realização de concurso nos termos definidos no capítulo seguinte.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO CONCURSAL
Artigo 7.º
Anúncio de abertura
1 - O anúncio de abertura do procedimento concursal para a atribuição de bolsas de estudo será publicitado através de um edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da Internet do Município de Monção.
2 - No anúncio mencionado no número anterior indicar-se-á:
a) A identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela organização do procedimento, o endereço, o número de telefone, o correio eletrónico e o horário de funcionamento;
b) O prazo e a forma de apresentação das candidaturas;
c) O objeto do procedimento, nomeadamente o número de bolsas de estudo a atribuir e o respetivo montante máximo;
d) O local e o horário onde podem ser consultados os elementos que integram o procedimento, obtido o formulário de candidatura, prestados esclarecimentos e apresentadas as candidaturas;
e) Outras informações consideradas adequadas.
Artigo 8.º
Prazo e forma de candidatura
1 - O prazo de apresentação de candidaturas para a atribuição de bolsas de estudo decorre, anualmente, de 1 a 31 de outubro, podendo a câmara municipal excecionalmente e de forma fundamentada fixar um prazo diferente.
2 - A apresentação de candidaturas para a atribuição de bolsas de estudo é feita mediante requerimento devidamente preenchido, cujo modelo é fornecido pelo serviço de educação do Município de Monção, o qual é instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte.
3 - As candidaturas podem ser entregues presencialmente no balcão de atendimento do Município, ou ainda enviadas por correio ou outros meios previstos no anúncio de abertura do procedimento concursal.
4 - A mera apresentação de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição de bolsa de estudo.
5 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que foi apresentada.
Artigo 9.º
Documentos instrutórios
1 - O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
b) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar, emitido pela AT;
c) Comprovativo da composição do agregado familiar, emitido pela AT;
d) Documento comprovativo de aproveitamento académico do ano letivo anterior, no caso dos candidatos que frequentaram o Ensino Superior ou documento comprovativo de frequência em ano letivo anterior do ensino secundário;
e) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de Ensino Superior, com especificação do curso e ano em que se encontra matriculado;
f) Declaração/Certidão dos rendimentos de capitais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, emitida pela AT;
g) Declaração/Certidão que ateste a existência ou não de bens imóveis e respetivo valor patrimonial, bem como das participações sociais de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela AT;
h) Última declaração de IRS, ou declaração negativa, de rendimentos de agregado familiar, com discriminação detalhada das despesas dedutíveis;
i) Nota de Liquidação Detalhada extraída do Portal das Finanças;
j) Última declaração de IRC relativamente a qualquer elemento do agregado familiar que faça parte do capital social de uma empresa, quando aplicável;
k) Na falta de declaração de IRS, documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar do candidato, nomeadamente:
Documento emitido pela entidade patronal comprovativo do montante de rendimentos recebidos por todos os elementos do agregado familiar, no ano civil anterior ao da candidatura;
Documento emitido pelo Instituto da Segurança Social (I.S.S.) comprovativo do montante recebido por todos os elementos do agregado familiar a título de subsídios, abonos, pensões e outros rendimentos, no ano civil anterior ao da candidatura;
Documento emitido pelo I.S.S. comprovativo das contribuições pagas à Segurança Social por todos os elementos do agregado familiar, no ano civil anterior ao da candidatura;
Declaração sob compromisso de honra a esclarecer a situação económica, apenas para os elementos do agregado familiar que não tenha a mesma esclarecida em sede de IRS;
l) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., onde constem as prestações que usufruem os elementos do agregado familiar e respetivos valores, quando aplicável;
m) Comprovativo do rendimento social de inserção do requerente/agregado familiar, quando aplicável;
n) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do fundo de garantia de alimentos devidos a menores), quando aplicável;
o) Na falta de declaração de IRS, documentos comprovativos dos seguintes encargos:
i) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda ou prestação do crédito da habitação própria permanente), quando aplicável;
ii) Contrato de arrendamento e comprovativo da sua efetiva participação junto da Autoridade Tributária, nas situações em que o estudante se encontre deslocado da sua residência, quando aplicável;
iii) Declaração emitida pela Autoridade Tributária discriminando as despesas validadas como dedutíveis da área da saúde de todos os elementos do agregado familiar do candidato;
iv) Declaração emitida pela Autoridade Tributária discriminando as despesas validadas como dedutíveis da área da educação de todos os elementos do agregado familiar do candidato;
p) Atestado médico de incapacidade multiúsos, quando aplicável;
q) Declaração do Banco de Portugal onde constem as contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
r) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional se o requerente ou algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego;
s) Comprovativo do valor anual da Bolsa de Estudo do Ensino Superior emitida pela Direção-Geral de Ensino Superior (DGES) ou outras entidades, referente ao ano letivo atual, ou do indeferimento/inexistência desse apoio;
t) Documento comprovativo de frequência escolar no caso de existir, no agregado familiar, elementos com idade igual ou superior a 18 anos que se encontrem a estudar.
2 - Para além dos documentos enumerados no número anterior, poderá o júri solicitar outros que considere necessários para a instrução do procedimento e/ou, sempre que assim o entender, convocar o candidato e/ou um representante para uma entrevista de esclarecimentos. O pedido de documentos e/ou marcação de entrevista será efetuada por email para o endereço constante da candidatura previamente verificado.
O não cumprimento de alguma das formalidades acima descritas, implicará a exclusão da candidatura.
3 - O candidato, ou o seu representante, é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos gerais do direito.
Artigo 10.º
Júri
1 - O procedimento para a atribuição de bolsas de estudo é conduzido por um júri designado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competência delegada, composto por três membros efetivos, o presidente, o secretário e o vogal, e dois suplentes.
2 - O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes nas reuniões corresponda ao número de membros efetivos, e as deliberações, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
3 - Compete ao júri, nomeadamente proceder à apreciação das candidaturas e elaborar os relatórios de análise e seleção das candidaturas.
Artigo 11.º
Admissão da candidatura e confirmação de elementos
1 - Recebida a candidatura, compete aos serviços municipais a verificação de toda a documentação entregue para efeitos de instrução do procedimento.
2 - Se o requerimento de candidatura não se encontrar devidamente preenchido e/ou acompanhado dos documentos necessários, os serviços municipais convidam o interessado via correio eletrónico, por uma única vez, a suprir as deficiências detetadas, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis.
3 - A ausência de resposta à solicitação prevista no número anterior é cominada com a rejeição liminar do pedido.
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
1 - No termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri analisa as candidaturas com base nos requerimentos de candidatura e respetivos documentos anexos.
2 - Quando o agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, e ainda com vista a apurar a veracidade das declarações prestadas, dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado, o júri pode promover a realização de diligências complementares, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias, e ainda solicitar documentos e informações ao candidato ou a outras entidades.
3 - Os documentos e as informações resultantes da realização de diligências complementares previstas no número anterior fazem parte integrante do procedimento concursal e serão considerados na análise e seleção dos candidatos para efeitos de atribuição de bolsas.
Artigo 13.º
Causas de exclusão
Os candidatos são excluídos quando se verifique algumas das seguintes situações:
a) Apresentam a candidatura após a data limite referida no anúncio de abertura do procedimento concursal;
b) Apresentam a candidatura por meios não previstos no anúncio do procedimento concursal;
c) Não apresentam no prazo fixado pelo júri os documentos previstos no artigo 9.º ou outros documentos e informações solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
d) O candidato e o respetivo agregado familiar não reúnam os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 4.º;
e) O agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as fontes de rendimento do mesmo não sejam percetíveis quando das diligências previstas no n.º 2 do artigo 11.º não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação económica do agregado familiar;
f) A atribuição de bolsa de estudo nos termos do presente Regulamento, para o mesmo ano letivo, a outro elemento do agregado familiar, salvo o previsto no n.º 7) do artigo 6.º
g) Não comuniquem a atribuição de outras bolsas de estudo ou complementos no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior;
h) Prestem falsas declarações, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar;
i) Tenham sido interditados, assim como algum elemento do agregado familiar, nos últimos dois anos, de receber apoios do Município;
j) O candidato e/ou qualquer membro que compõe o agregado familiar tenha dívidas junto do município.
Artigo 14.º
Critério de seleção
Os candidatos admitidos serão ordenados, para efeitos de atribuição das bolsas de estudo, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, e nos casos de empate dos candidatos será dada preferência aos candidatos com maior carência socioeconómica.
Artigo 15.º
Relatório preliminar
1 - Após a análise das candidaturas o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a exclusão dos candidatos pelos motivos previstos no artigo 14.º, procede ainda a seleção e ordenação dos restantes candidatos admitidos para efeitos de atribuição de bolsas de estudo segundo o critério estabelecido no artigo anterior, indicando ainda o montante das bolsas a atribuir.
2 - O relatório preliminar é enviado ao Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas para efeitos de aprovação.
Artigo 16.º
Audiência prévia
1 - Aprovado o relatório preliminar referido no artigo anterior pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas, o júri envia-o a todos os candidatos por correio eletrónico, no prazo de 5 dias, contados da data em foi tomada a deliberação prevista no artigo anterior.
2 - Os candidatos, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação por via postal do relatório preliminar, podem pronunciar-se por escrito ao abrigo do direito de audiência prévia.
Artigo 17.º
Decisão
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, no prazo de 10 dias a contar da data limite para a pronúncia dos candidatos, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual serão ponderadas as pronúncias dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
2 - O relatório final é remetido à Câmara Municipal para efeitos de decisão.
3 - A decisão de atribuição de bolsas de estudo e os respetivos montantes, será notificado aos candidatos, por escrito através de correio eletrónico, no prazo de 5 dias, contados da data em foi tomada a decisão prevista no número anterior.
4 - Aquando da notificação, os candidatos contemplados deverão responder à comunicação anexando os seguintes documentos:
a) Número de identificação Bancária Nominal (IBAN) do requerente estudante;
b) A declaração de não dívida (ou situação regularizada) à Autoridade Tributária e Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar (exceto os elementos sem cadastro contributivo.
Artigo 18.º
Impugnação
1 - A impugnação da decisão de atribuição de bolsas de estudo deve ser apresentada, por escrito e de forma fundamentada, no prazo de 10 dias a contar da notificação da respetiva decisão.
2 - A impugnação é decidida pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 19.º
Pagamento da bolsa de estudo
Findo o procedimento concursal, o pagamento da totalidade do montante atribuído a título de bolsa de estudo é efetuado de uma única vez, através de transferência para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão da candidatura.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 20.º
Deveres da Câmara Municipal
No âmbito do presente Regulamento compete à Câmara Municipal:
a) Fixar o número de bolsas de estudo a atribuir anualmente e o respetivo montante máximo quando sejam diferentes do disposto no presente Regulamento;
b) Instruir o procedimento de concurso para a atribuição de bolsas de estudo;
c) Deliberar sobre a atribuição de bolsas de estudo e respetivos montantes;
d) Decidir as impugnações da decisão de atribuição de bolsas de estudo;
e) Pagar as quantias devidas a título de bolsas de estudo nos termos do presente Regulamento;
f) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Deveres dos bolseiros
No âmbito do presente Regulamento constituem deveres dos bolseiros:
a) Prestar os esclarecimentos e fornecer os documentos que forem solicitados, nos prazos fixados para o efeito, no âmbito do procedimento concursal para a atribuição de bolsas;
b) Informar o Município sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da bolsa de estudo, no prazo máximo de 10 dias, a contar da ocorrência dos factos;
c) Agir de boa fé nas relações com o Município;
d) Colaborar com o Município de Monção, em regime de voluntariado, em atividades ou eventos de interesse concelhio.
Artigo 22.º
Direitos dos bolseiros
No âmbito do presente Regulamento constituem direitos dos bolseiros receber integralmente, findo o procedimento concursal, as quantias devidas a título de bolsas de estudo.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 23.º
Cessação do direito à bolsa de estudo
Constituem causas de cessação do direito à bolsa de estudo, designadamente:
a) A alteração de alguma das condições que determinou a concessão da bolsa de estudo;
b) A prestação de falsas declarações, falsificação de documentos para obtenção da bolsa, e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar;
c) O recebimento de outras bolsas ou complementos atribuídos no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior, salvo se for dado conhecimento de tal facto ao Município, e ponderadas as circunstâncias se considerar justificada a acumulação ao abrigo do presente Regulamento;
d) A falta de apresentação de documentação ou a falta de prestação de esclarecimentos solicitados, dentro dos prazos fixados para o efeito;
e) A desistência ou interrupção do curso frequentado em instituição de ensino superior;
f) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso frequentado;
g) Óbito do respetivo beneficiário.
Artigo 24.º
Regime sancionatório
As circunstâncias previstas no artigo anterior terão como consequência a perda do direito à bolsa de estudo, podendo ainda determinar-se a devolução dos valores já pagos e obtidos indevidamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, e a interdição por um período de dois anos de receber qualquer apoio do Município, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal se aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações são efetuadas por correio eletrónico indicado pelo candidato no requerimento de candidatura para a atribuição de bolsa de estudo.
2 - As comunicações e notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas na data da respetiva expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo de concurso;
3 - Não podendo efetuar-se as comunicações e notificações por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega, estas serão realizadas por correio para o domicílio do requerente.
4 - Os requerentes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena das comunicações e notificações se considerarem efetuadas para todos os efeitos legais.
Artigo 26.º
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;
c) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.
Artigo 28.º
Remissões
As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 29.º
Regime transitório
O presente Regulamento só se aplica aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicitação nos termos legais.
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