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Ato Original
Regulamento n.º 1252/2026
Regulamento de Circulação de Gado na Via Pública da Freguesia de Trute
1 - Preâmbulo
A Freguesia de Trute, no concelho de Monção, caracteriza-se por uma forte identidade rural, onde a atividade pecuária desempenha um papel socioeconómico, ecológico e cultural de relevo, com especial destaque para a preservação de raças autóctones.
Contudo, o aumento do tráfego automóvel nas vias locais e a necessidade de salvaguardar a segurança rodoviária, a saúde pública e a integridade dos bens exigem uma harmonização entre a pastorícia e a circulação rodoviária.
A ausência de regras locais claras tem potenciado situações de risco, nomeadamente o abandono de animais nas vias, a obstrução do trânsito e a degradação da higiene urbana.
Torna-se, por isso, urgente dotar a autarquia de um instrumento regulamentar que discipline esta matéria, sem inviabilizar o maneio tradicional do gado.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), e em articulação com os artigos 56.º, 77.º, 78.º, 79.º e 97.º do Código da Estrada.
2 - Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à circulação, condução e permanência de gado nas vias públicas sob jurisdição da Freguesia de Trute.
2 - As presentes disposições aplicam-se a todos os proprietários, detentores, pastores ou condutores de animais que circulem nas referidas vias.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1 - Vias Públicas: Ruas, caminhos públicos, caminhos vicinais, praças, bermas e valetas sob gestão da Freguesia.
2 - Gado: Animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídea.
3 - Detentor/Condutor: Qualquer pessoa singular ou coletiva que seja proprietária dos animais ou que assegure a sua guarda, condução e pastoreio, ainda que a título temporário.
4 - Período Noturno: O período que decorre entre o anoitecer e o amanhecer, ou sempre que as condições de visibilidade sejam insuficientes.
Artigo 3.º
Salvaguarda das Raças Autóctones
O presente regulamento reconhece o valor patrimonial e ambiental das raças autóctones da região, procurando disciplinar a sua circulação em espaço público por razões de segurança, sem prejuízo da salvaguarda das práticas de maneio tradicional e do pastoreio extensivo.
CAPÍTULO II
REGRAS DE CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Artigo 4.º
Princípio Geral
É expressamente proibido o abandono de gado nas vias públicas, bem como a sua permanência ou pastoreio nas bermas e valetas sem o devido acompanhamento permanente de um condutor.
Artigo 5.º
Condução de Animais
1 - O gado em circulação na via pública deve ser obrigatoriamente conduzido por um número suficiente de pastores ou condutores, garantindo o controlo eficaz do efetivo.
2 - Os animais devem ser agrupados de forma a ocupar apenas a metade direita da faixa de rodagem, deixando a metade esquerda totalmente livre para a circulação de veículos.
3 - A marcha do gado deve efetuar-se ao ritmo mais rápido possível, por forma a evitar a obstrução prolongada do trânsito.
Artigo 6.º
Sinalização e Circulação Noturna
1 - É proibida a circulação de gado na via pública durante o período noturno, bem como em condições de nevoeiro denso, chuva intensa ou reduzida visibilidade.
2 - Em caso de força maior ou transumância devidamente autorizada, a circulação nestas condições obriga a que:
a) O condutor do gado utilize colete retrorrefletor homologado;
b) O início do rebanho ou manada seja sinalizado com uma lanterna de luz branca visível a 150 metros;
c) O fim do efetivo seja sinalizado com uma lanterna de luz vermelha visível à mesma distância.
Artigo 7.º
Aviso de Deslocação Local de Efetivos
Sempre que um detentor necessite de circular na via pública com um efetivo superior a 20 cabeças de gado, para além dos trajetos diários habituais de pastoreio, deve, sempre que possível, informar a Junta de Freguesia com 48 horas de antecedência, permitindo a articulação de medidas preventivas de trânsito se necessário.
CAPÍTULO III
HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E PROTEÇÃO DE BENS
Artigo 8.º
Limpeza das Vias
1 - O detentor do gado é obrigado a proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos deixados pelos animais nas vias públicas pavimentadas ou em zonas urbanas residenciais.
2 - Caso a limpeza não seja efetuada de imediato, a Junta de Freguesia poderá proceder à mesma, imputando os custos da operação ao respetivo detentor.
Artigo 9.º
Danos em Propriedade Alheia
O detentor do gado é civilmente responsável por quaisquer danos causados pelos animais em culturas agrícolas, muros, vedações, sinalização rodoviária ou propriedade privada confinante com as vias públicas, nos termos do artigo 493.º do Código Civil.
CAPÍTULO IV
REGIME SANCIONATÓRIO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 10.º
Fiscalização e Competência
1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), nos termos do Código da Estrada, e à Junta de Freguesia de Trute no âmbito das suas competências de polícia de caminhos e higiene pública.
2 - Sempre que os representantes da Junta de Freguesia detetem uma infração rodoviária nacional, procederão ao levantamento do respetivo auto de notícia, remetendo-o à autoridade policial ou à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para instrução do processo.
Artigo 11.º
Contraordenações e Coimas
1 - As infrações às regras de circulação e sinalização previstas nos Artigos 5.º e 6.º constituem contraordenações rodoviárias, sendo punidas com coima de € 30,00 a € 150,00, nos termos do Artigo 97.º do Código da Estrada, competindo a sua instrução e aplicação à ANSR.
2 - Constituem contraordenações do âmbito da competência própria da Freguesia, puníveis com coima sob responsabilidade do Executivo da Junta:
a) Abandono ou pastoreio de gado sem vigilância em caminhos públicos ou vicinais da Freguesia (Artigo 4.º): coima de € 100,00 a € 500,00.
b) Incumprimento do dever de limpeza imediata de dejetos nas vias pavimentadas ou zonas residenciais (Artigo 8.º): coima de € 50,00 a € 250,00.
3 - O produto das coimas aplicadas nos termos do número anterior reverte integralmente para a Freguesia de Trute.
Artigo 12.º
Apreensão e Alojamento de Animais Errantes
1 - Os animais encontrados na via pública em situação de abandono, errância ou sem pastor que deles se responsabilize serão recolhidos provisoriamente pelos serviços da Freguesia ou pelas autoridades policiais.
2 - Atendendo à especificidade do gado de grande porte, os animais apreendidos poderão ser:
a) Encaminhados para o Centro de Recolha Oficial (CRO) do Município de Monção;
b) Mantidos em instalações provisórias da Freguesia; ou
c) Entregues à guarda de um fiel depositário idóneo (particular ou associação), caso exista disponibilidade e acordo para o efeito, não constituindo esta uma obrigação formal da Freguesia.
3 - O proprietário dispõe de um prazo de 5 dias úteis para reclamar os animais, ficando a sua restituição estritamente dependente do pagamento prévio das coimas aplicáveis e do ressarcimento de todas as despesas efetuadas com a captura, transporte, alojamento e alimentação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia de Trute, em harmonia com a legislação geral aplicável.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após aprovação pela Assembleia de Freguesia de Trute.
27 de setembro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Trute, Jorge Luís Ferreira Fernandes.
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