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Ato Original
Regulamento n.º 1253/2026
Regulamento de Avaliação do Período Experimental do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.)
Preâmbulo
Considerando que a contratação de um trabalhador, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, se inicia por um período experimental, a que corresponde ao tempo inicial de exercício das funções, para comprovar se possui as competências exigidas para o posto de trabalho a ocupar;
Considerando que o período experimental para a constituição de relação jurídica de emprego público segue os termos definidos nos artigos 45.º a 51.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
Considerando que o período experimental é obrigatório, tanto para as carreiras gerais (técnico superior, assistente técnico, assistente operacional) como para as carreiras especiais;
Considerando que o período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tal como acontece para as carreiras de técnico superior e assistente técnico no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009;
Considerando que ao período experimental das carreiras especiais também se aplica o disposto na LTFP, sem prejuízo de prevalecer, nesta matéria, o disposto nos diplomas legais das respetivas carreiras, bem como nos Acordos Coletivos de Trabalho específicos, designadamente quanto a durações diferentes ou a inclusão obrigatória de formação específica;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro (altera o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública - SIADAP) introduziu alterações significativas relativamente aos requisitos funcionais para a avaliação do desempenho no ano de ingresso na Administração Pública ou integração em nova carreira respeitantes ao período experimental, introduzindo um relacionamento claro entre a conclusão do período experimental e o início do ciclo avaliativo, no âmbito do SIADAP;
Justifica-se regulamentar os procedimentos de avaliação dos trabalhadores em período experimental no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (doravante designado INSA), sem prejuízo do respeito pelas competências do júri que venha a ser designado.
Nestes termos e no uso da competência conferida pelo disposto no artigo 12.º e na alínea h), n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, após parecer prévio da Comissão Paritária do INSA, constituída nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é aprovado o Regulamento de Avaliação do Período Experimental e revogado o Regulamento n.º 1/2014.
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que, por via de procedimento concursal, iniciam funções no INSA, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, independentemente da carreira ou grau de complexidade funcional em que se inserem.
2 - É, ainda, aplicável a todos os trabalhadores que, já exercendo funções no INSA, celebrem um novo contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, por via de procedimento concursal, nas seguintes situações:
2.1 - Através de uma mudança de carreira profissional; ou
2.2 - Mantendo a mesma carreira profissional, mudam para posto de trabalho com conteúdo funcional diferente.
3 - O presente Regulamento aplica-se às carreiras gerais (técnico superior, assistente técnico, assistente operacional) e às carreiras especiais em tudo o que não contrarie os respetivos diplomas legais e acordos coletivos de trabalho.
4 - O presente Regulamento não é aplicável aos trabalhadores recrutados em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, casos em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 46.º e n.º 2 do artigo 49.º da LTFP.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador e destina-se a comprovar se o trabalhador detém as competências exigidas para assegurar as funções inerentes ao posto de trabalho que vai ocupar, o qual foi objeto de recrutamento, por via de procedimento concursal.
2 - O período experimental tem duas modalidades:
2.1 - Período experimental do vínculo - tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;
2.2 - Período experimental da função - tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
3 - O período experimental tem carácter probatório e a duração prevista na Lei e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO II
REALIZAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL
Artigo 3.º
Duração
1 - A duração do período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tem a seguinte duração:
a) 90 dias - pessoal assistente operacional e pessoal inserido em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional (grau 1);
b) 180 dias - pessoal assistente técnico e pessoal inserido em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional (grau 2);
c) 240 dias - pessoal técnico superior e pessoal inserido em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional (grau 3).
2 - Para os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Carreiras Gerais n.º 1/2009, de 28 de setembro, o período experimental tem a duração de 120 dias na carreira de assistente técnico e de 180 dias na carreira técnica superior.
3 - A duração do período experimental dos trabalhadores inseridos nas carreiras especiais estabelecida em diploma legal da respetiva carreira e ou em Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Início e contagem
1 - O período experimental tem início na data em que o trabalhador começa a prestação de trabalho, compreendendo as ações de formação ministradas pelo INSA, ou por uma entidade externa, desde que não excedam metade do período.
2 - A contagem do período experimental não inclui os dias de faltas, ainda que justificadas, licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo
Artigo 5.º
Constituição e competências do júri
1 - O júri é nomeado pelo dirigente máximo do INSA, especificamente constituído para o efeito, e é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, integrados em carreira com grau de complexidade funcional igual ou superior ou categoria igual ou superior ao correspondente posto de trabalho, todos em exercício de funções no INSA.
2 - Dos três membros efetivos que constituem o júri, o presidente e, pelo menos, um dos vogais, devem, sempre que possível, ter contacto funcional com o trabalhador objeto de avaliação.
3 - A notificação da sua nomeação é acompanhada de cópia do presente regulamento, com conhecimento do avaliado.
4 - O júri reúne, obrigatoriamente, com o trabalhador, pelo menos, no início do período experimental para definição dos parâmetros de avaliação a contratualizar, no decorrer do mesmo para acompanhamento e monitorização da avaliação, bem como no fim, para comunicação da avaliação atribuída.
5 - Não obstante o referido no ponto anterior, o júri tem a competência para reunir tantas vezes quantas as que entender necessárias, lavrando a respetiva ata de cada reunião, bem como solicitar ao trabalhador, durante o decorrer do período experimental, quaisquer documentos ou informações que entender relevantes para avaliação do mesmo.
6 - Durante o período experimental, compete ao júri:
6.1 - Promover o acolhimento e a sensibilização do trabalhador ao posto de trabalho que vai ocupar, que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, proporcionando ainda uma visão global dos direitos e deveres dos trabalhadores e do papel desempenhado pelo INSA, nas suas diversas atribuições;
6.2 - Promover junto do trabalhador o conhecimento detalhado das competências da unidade orgânica onde se encontra integrado e da sua articulação com as restantes, fornecendo-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respetivas funções;
6.3 - Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e a uma atualização permanente;
6.4 - Fomentar a aprendizagem prática mediante a realização das tarefas que lhe sejam confiadas, promovendo o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das suas funções;
6.5 - Avaliar a capacidade de adaptação do trabalhador à função, através de critérios de avaliação uniformes.
Artigo 6.º
Parâmetros e critérios de avaliação
1 - No início do período experimental, após a designação do júri de avaliação, pelo dirigente máximo, o júri reúne, obrigatoriamente, com o trabalhador, lavrando a ata n.º 1, com a definição dos parâmetros que serão objeto de avaliação e alinhados com o posto de trabalho, em conformidade com os critérios de avaliação constantes no Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de alterações futuras que se considerem pertinentes e adequadas.
2 - É obrigatória a elaboração de um relatório, pelo trabalhador,, cuja ponderação na avaliação final está refletida no ponto IV do Anexo.
3 - O relatório referido no ponto anterior, deve ter um máximo de 20 páginas e obedecer à seguinte estrutura:
I) Identificação do trabalhador;
II) Carreira e categoria do posto de trabalho;
III) Formação académica e profissional;
IV) Data de início e de fim do período experimental;
V) Identificação da unidade orgânica/serviço onde decorreu o período experimental;
VI) Atividades desenvolvidas durante o período experimental;
VII) Ações de formação realizadas;
VIII) Conclusões.
4 - Após a reunião referida no n.º 1 do presente artigo, o júri deve facultar ao trabalhador cópia da ata n.º 1, devendo o trabalhador atestar, mediante assinatura da referida ata, a sua tomada de conhecimento dos parâmetros de avaliação.
5 - Qualquer alteração dos parâmetros de avaliação realizada nos termos do previsto nos números 4 ou 5 do artigo 5.º, deve ser facultada e comunicada ao trabalhador nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 7.º
Formação
1 - O período experimental compreende as ações de formação diretamente relacionadas com as funções a exercer, quer sejam fornecidas pelo INSA ou frequentadas por determinação deste.
2 - Ao trabalhador devem ser proporcionadas as condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das atribuições e competências do posto de trabalho.
3 - O júri do período experimental decidirá, por iniciativa própria ou por proposta do trabalhador, qual a formação profissional mais indicada para a realização do período experimental e cumprimento de objetivos, atendendo às funções que o trabalhador irá exercer na unidade orgânica.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FINAL
Artigo 8.º
Avaliação e classificação final
1 - A avaliação final do período experimental é expressa numa escala de 0 a 20 valores e calculada pela média aritmética ponderada dos parâmetros avaliados.
2 - Os parâmetros de avaliação são os que constam do Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - A avaliação final deve ter em consideração as exigências do posto de trabalho a ocupar, em função dos graus de complexidade funcional crescente das respetivas carreiras, nos termos definidos pela LTFP, e ainda, os seguintes elementos:
3.1 - Elementos recolhidos pelo júri (incluindo os contributos do superior hierárquico, caso este não seja elemento de júri);
3.2 - Ações de formação frequentadas;
3.3 - Relatório do período experimental apresentado pelo trabalhador.
4 - Após notificação do términos do período experimental pela Direção de Gestão de Recursos Humanos, no prazo de 10 dias úteis, o trabalhador deve apresentar ao júri, com conhecimento àquela Direção, o relatório mencionado no n.º 3 do artigo 6.º
5 - Salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, o júri deve proceder à avaliação final do período experimental, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data de entrega do relatório pelo trabalhador.
6 - Após avaliação do período experimental, o júri reúne, obrigatoriamente, com o trabalhador para dar conhecimento da sua avaliação, por forma a avaliar a experiência, os conhecimentos profissionais e as competências, definidas para o grau de complexidade na carreira/categoria em que o trabalhador está inserido, adquiridas durante o período experimental.
7 - A ficha de avaliação do período experimental, a preencher pelo júri, deve conter a fundamentação da avaliação e a classificação final atribuída.
8 - Com a tomada de conhecimento da ficha de avaliação, devidamente datada e assinada pelo trabalhador, o mesmo dispõe do direito de audiência de interessados para que, querendo, se pronuncie sobre o resultado da avaliação, no prazo de 10 dias úteis.
9 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o júri procede à apreciação e pronúncia de eventuais alegações e à entrega de todos os documentos do processo junto da Direção de Gestão de Recursos Humanos, para efeitos de homologação
10 - Homologada a avaliação do período experimental, a Direção de Gestão de Recursos Humanos dá conhecimento da mesma ao trabalhador, e, caso o período experimental seja concluído com sucesso, dá conhecimento à área da avaliação do desempenho, para aplicação dos efeitos previstos no SIADAP.
Artigo 9.º
Cessação antecipada do período experimental
Por ato especialmente fundamentado pelo júri, pode ser proposta, superiormente, a cessação antecipada do período experimental, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
Artigo 10.º
Denúncia
1 - Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho em funções públicas, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa.
2 - O previsto no número anterior não confere ao trabalhador o direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO IV
CONCLUSÃO COM OU SEM SUCESSO DO PERÍODO EXPERIMENTAL, HOMOLOGAÇÃO E PUBLICITAÇÃO DA AVALIAÇÃO FINAL
Artigo 11.º
Conclusão com sucesso do período experimental
1 - O período experimental considera-se concluído com sucesso, quando o trabalhador integrado nas carreiras a seguir mencionadas, tenha obtido uma avaliação final igual ou superior às seguintes:
1.1 - Pessoal assistente operacional e pessoal inserido em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional (grau 1) - 12 valores;
1.2 - Pessoal assistente técnico e pessoal inserido em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional (grau 2) - 12 valores;
1.3 - Pessoal técnico superior e pessoal inserido em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional (grau 3) - 14 valores.
2 - Concluído o período experimental com sucesso, a Direção de Gestão de Recursos Humanos formaliza o seu termo, através da publicitação de despacho (extrato) no Diário da República.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com sucesso conta para todos os efeitos legais na carreira e na categoria onde tenha decorrido.
Artigo 12.º
Conclusão sem sucesso do período experimental
1 - Considera-se concluído sem sucesso o período experimental, quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação final inferior às descritas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador:
a) Cessa o contrato de trabalho em funções públicas e regressa à situação jurídico-funcional anterior de que era titular, no caso de já ser detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ou,
b) Cessa os efeitos do período experimental, automaticamente, e consequentemente perde a possibilidade de constituir vínculo de emprego público, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
3 - Nas situações respeitantes à alínea a) do número anterior, o tempo de serviço decorrido no período experimental concluído sem sucesso, conta, sendo o caso, na carreira e na categoria para a qual o trabalhador regressa.
4 - Concluído o período experimental sem sucesso, a Direção de Gestão de Recursos Humanos formaliza o seu termo, através da publicitação de despacho (extrato) no Diário da República.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Revisão e regime subsidiário
1 - O presente regulamento deve ser objeto de revisão sempre que ocorram alterações da legislação e/ou instrumentos de regulamentação coletiva de que o INSA seja parte, quando estas impliquem a sua desconformidade com as novas disposições em vigor.
2 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se supletivamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação em vigor, tais como instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, diplomas legais e regulamentação coletiva de carreiras especiais e subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento, uma vez aprovado, entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - Os períodos experimentais iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor do presente Regulamento permanecem excluídos do seu âmbito de aplicação.
28 de setembro de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., Fernando de Almeida.
ANEXO
I - Parâmetros em avaliação de elementos recolhidos pelo júri
Descrição dos parâmetros em avaliação:
Orientação para o serviço público (OSP) - atuar de acordo com os valores e princípios éticos, revelando compromisso com a missão do serviço público e contribuindo, pelo seu exemplo e conduta pessoal, para incrementar a confiança e reforçar a imagem de uma Administração Pública (AP) ao serviço do interesse coletivo;
Orientação para a colaboração (OC) - estabelecer relações efetivas com os seus interlocutores, contribuir para uma rede relacional colaborativa e promover um clima de bem-estar para alcançar objetivos comuns;
Análise crítica e resolução de problemas (ACRP) - Recolher, interpretar e compreender informação relacionada com a atividade, estabelecer relações e tirar conclusões lógicas a partir de factos e dados objetivos, antecipar e sinalizar problemas, utilizar processos técnico-científicos na abordagem aos problemas, e recorrer a diferentes fontes para encontrar soluções em tempo útil;
Gestão do conhecimento (GC) - Adquirir, atualizar e aplicar o conhecimento, partilhar o conhecimento e garantir a captura, armazenamento e acesso às informações e ao conhecimento na organização;
Inteligência emocional (IE) - Gerir as emoções, mostrar empatia e sensibilidade às emoções dos outros e tomar decisões equilibradas e refletidas.
Os parâmetros são avaliados segundo os níveis Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo os níveis de classificação definidos da seguinte forma:
Elevado | Excede claramente o modelo de comportamentos definido para a competência, destacando-se por um desempenho especialmente relevante, contribuindo significativamente para a melhoria do serviço; | 20 valores |
Bom | Supera o modelo de comportamentos definido para a competência, revelando grande capacidade de desempenho e atuando de forma positiva, contribuindo para o bom funcionamento do serviço; | 16 valores |
Suficiente | Enquadra-se no modelo de comportamentos definido para a competência, revelando capacidade de desempenho e atuando de forma positiva, contribuindo para o regular funcionamento do serviço; | 12 valores |
Reduzido | Não atinge o modelo de comportamentos definido para a competência, atuando de modo irregular e variável, revelando algumas dificuldades de desempenho; | 8 valores |
Insuficiente | Está claramente abaixo do modelo de comportamentos definido para a competência, evidenciando deficiências de desempenho e revelando comportamentos desadequados à função. | 4 valores |
A classificação final do “Parâmetros em avaliação de elementos recolhidos pelo júri” (PA) resulta da votação nominal realizada por cada elemento do júri, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula, com arredondamento às centésimas:
II - Parâmetros de avaliação do relatório do trabalhador sobre o período experimental
O relatório do período experimental é valorado numa escala de 0 a 20 valores, em função dos seguintes parâmetros:
R1 - Estrutura do relatório | Muito bem estruturado | 20 valores |
Estruturado | 15 valores | |
Pouco estruturado | 10 valores | |
Sem estrutura | 5 valores | |
R2 - Criatividade | Muito criativo | 20 valores |
Criativo | 15 valores | |
Pouco criativo | 10 valores | |
Sem criatividade | 5 valores | |
R3 - Profundidade de análise | Muito analítico | 20 valores |
Analítico | 15 valores | |
Pouco analítico | 10 valores | |
Sem análise | 5 valores | |
R4 - Expressão escrita | Muito bem redigido | 20 valores |
Bem redigido | 15 valores | |
Razoavelmente redigido | 10 valores | |
Mal redigido | 5 valores | |
R5 - Clareza na exposição | Muito claro | 20 valores |
Claro | 15 valores | |
Pouco claro | 10 valores | |
Confuso | 5 valores |
A classificação final do “Parâmetros de avaliação do relatório do trabalhador sobre o período experimental” (R) resulta de votação nominal realizada por cada elemento do júri, sendo o resultado final, obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula, com arredondamento às centésimas:
III - Parâmetros de avaliação da formação frequentada durante o período experimental
A realização de ações de formação relacionadas com a atividade do posto de trabalho, é valorada na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte grelha classificativa:
Não frequência de formação por opção do trabalhador | 0 valores |
N.º de horas < 3,5 horas | 10 valores |
3,5 > n.º horas ≤ 14 horas | 12 valores |
14 > n.º horas ≤ 21 horas | 14 valores |
21 > n.º horas ≤ 28 horas | 16 valores |
28 > n.º horas ≤ 35 horas | 18 valores |
N.º de horas > 35 horas | 20 valores |
Sempre que o documento comprovativo da ação de formação não refira o número de horas, considera-se o seguinte:
Um dia = 7 horas;
Uma semana = 35 horas.
A classificação final do “Parâmetros de avaliação da formação frequentada durante o período experimental” (FP), corresponderá à classificação obtida em função do número total de horas frequentadas, em conformidade com os comprovativos apresentados.
Sempre que se verifiquem as condições para a frequência do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT), a mesma é preferencial em detrimento das restantes.
No caso de o trabalhador não ter frequentado formação durante o período experimental por conveniência de serviço ou falta de oferta relevante para as funções na área de atividade, na fórmula de avaliação final o júri não irá considerar este fator, mantendo a ponderação dos restantes fatores de avaliação.
IV - Parâmetros de avaliação final do período experimental
A classificação final (CF) do período experimental será igual ao resultado da média aritmética de cada um dos parâmetros (PA; R; FP) ponderados de acordo com a seguinte fórmula, consoante seja considerado ou não o parâmetro R e FP:
Com apresentação de relatório pelo trabalhador:
ou
320047139
