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Ato Original
Regulamento n.º 1255/2026
Regulamento para Eleição dos membros que compõem o Conselho do Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro
Preâmbulo
O Regulamento do Departamento de Engenharia Civil foi revisto em conformidade com as alterações introduzidas nos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por Estatutos), conforme consta da versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro. Os artigos 36.º e seguintes, na redação atual, estabeleceram mudanças na constituição e funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente no que respeita à escolha do Diretor, sendo o Conselho do Departamento de Engenharia Civil, de acordo com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos, e nos artigos 7.º e 12.º do Regulamento do Departamento de Engenharia Civil, o órgão competente para essa eleição, a qual, de acordo com o artigo 37.º dos mesmos Estatutos, se processa «mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, por todos os membros que integram o Conselho da Unidade, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável».
Para além da eleição do Diretor, ao Conselho do Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro compete: elaborar o seu regimento; pronunciar-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas matérias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 5 do artigo 39.º dos Estatutos e as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento do Departamento; aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do Departamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura, conforme dispõe a alínea b) do n.º 6 do artigo 39.º dos Estatutos e alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento.
Tendo-me sido para o efeito submetida pelo atual Diretor, depois de obtido o parecer favorável do Conselho, emitido na sua reunião de 25 de fevereiro de 2026, a proposta de Regulamento Eleitoral para a Eleição dos membros que compõem o Conselho do Departamento de Engenharia Civil, e verificada a respetiva conformidade com o quadro legal e regulamentar aplicável, no uso dos poderes que em geral me são conferidos pela alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos e tendo ainda em atenção o disposto no artigo 4.º introdutório às alterações estatutárias supra referenciadas e bem assim o artigo 4.º de introdução às alterações ao Regulamento do Departamento de Engenharia Civil, aprovo o referido Regulamento Eleitoral nos termos que seguem:
Regulamento Eleitoral para a Eleição dos Membros que compõem o Conselho do Departamento de Engenharia Civil
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º
Habilitação legal e objeto
O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para execução do disposto no artigo 4.º introdutório às alterações e artigos 11.º e 21.º do Regulamento do Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro, e tem por objeto a regulação do processo eleitoral dos membros eleitos que compõem o Conselho do Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro (adiante designados, respetivamente por Conselho, Unidade Orgânica ou DECivil, e Universidade).
Artigo 2.º
Composição e designação dos membros do Conselho
1 - O Conselho tem 13 membros no total e é composto por representantes dos seguintes universos, para o efeito constituídos em colégios eleitorais:
a) Nove docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo, a tempo integral na Universidade;
b) Três estudantes;
c) Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
2 - A designação dos membros a que se reportam as alíneas a), b) e c) do número anterior decorre da respetiva eleição:
a) Em regra, nos termos configurados no Capítulo III do presente Regulamento; ou
b) Excecionalmente, para as situações a que alude o n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, nos termos configurados no Capítulo IV do presente Regulamento.
3 - Os membros do Conselho não representam interesses parcelares, mas os da Universidade.
Artigo 3.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Conselho tem a duração de quatro anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º divide-se em dois ciclos distintos de dois anos, seguindo a eleição respeitante ao segundo ciclo as regras estabelecidas no presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Princípios básicos
1 - A eleição obedece aos princípios da liberdade de candidatura, igualdade entre as candidaturas e imparcialidade, designadamente por parte dos órgãos e serviços da Universidade que supervisionam, organizam e prestam apoio ao processo eleitoral.
2 - A eleição faz-se, nos termos da lei e do presente Regulamento, por sufrágio igual, direto e secreto dos detentores de capacidade eleitoral ativa.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação no seu exercício, nem o voto antecipado ou por correspondência.
4 - A todos os atos e trâmites do processo eleitoral é aplicável o regime estabelecido no Código do Procedimento Administrativo sobre as garantias de imparcialidade.
Artigo 5.º
Marcação da data da eleição
A data da eleição é marcada por despacho do Diretor da Unidade Orgânica (adiante designado por Diretor), num dia útil fora do período de férias escolares, procedendo, no mesmo ato:
a) No regime do Capítulo III, à nomeação da Comissão Eleitoral, à qual submete proposta indicativa de calendário eleitoral a aprovar nos termos adiante previstos, com respeito dos parâmetros estabelecidos no Anexo I do presente Regulamento;
b) No regime do Capítulo IV, à aprovação do calendário eleitoral, com respeito dos parâmetros estabelecidos no Anexo II do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral ativa e passiva
1 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, vinculados à Universidade e adstritos à Unidade Orgânica, na qualidade de docente ou investigador, qualquer que seja o tipo de vínculo, desde que em regime de tempo integral na Universidade.
2 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, validamente matriculados nos ciclos de estudos desta Unidade Orgânica na qualidade de estudante, considerando-se, no caso de lecionação por mais que uma unidade, determinante para o efeito aquela que detenha a direção desse ciclo de estudos, nos termos legais e regulamentares.
3 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, vinculados à Universidade e adstritos à Unidade Orgânica na qualidade de pessoal técnico, administrativo e de gestão, para o efeito se considerando todas as formas de vinculação legalmente previstas.
4 - Têm capacidade eleitoral passiva em cada um dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos tenham capacidade eleitoral ativa e não estejam por qualquer forma impedidos ou dispensados de exercer as suas funções a título permanente na Universidade.
5 - Para efeitos dos nos 1 e 3 considera-se adstrito à Unidade Orgânica quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou quem lhe tenha sido formalmente afeto e nela exerça funções com caráter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respetiva atividade no âmbito de projetos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à Unidade.
6 - Só podem votar aqueles que, no momento da votação, se encontrem validamente inscritos nos cadernos eleitorais.
7 - Cada eleitor dispõe apenas de um voto, mesmo quando, por deter mais do que uma qualidade estatutária, esteja em condições de integrar qualquer dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo, nesse caso, oficiosamente incluído naquele a que tiver vinculação mais estável ou duradoura, mas podendo exercer opção alternativa na fase de reclamação dos cadernos eleitorais.
8 - O universo eleitoral, ativo e passivo, é determinado pela data do ato de convocação das eleições, a ela se devendo reportar os cadernos eleitorais, sem prejuízo das alterações advindas do exercício do direito de reclamação, nos termos deste Regulamento.
Artigo 7.º
Condução e disciplina do processo eleitoral
1 - A condução e disciplina de todas as operações eleitorais com vista à eleição dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º cabe, desde o início e até ao apuramento e publicitação dos resultados finais, à Comissão Eleitoral.
2 - São cometidos à Comissão Eleitoral todos os poderes necessários à prossecução dos fins enunciados no número anterior, designadamente a competência para a emissão de normas técnico-organizativas complementares e para a decisão, com caráter de definitividade, por isso esgotando a via administrativa, das dúvidas e reclamações que nesse âmbito sejam suscitadas.
3 - Os Serviços da Unidade Orgânica prestam todo o apoio que for requerido pela Comissão Eleitoral para o bom exercício das respetivas funções e devida execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.
Artigo 8.º
Composição e designação da Comissão Eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral é nomeada pelo Diretor, ouvido o Conselho em funções, e composta por três membros, respetivamente Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente professor ou investigador e devendo os Vogais refletir tanto quanto possível os universos eleitorais abrangidos pela eleição.
2 - São, ainda, designados, em conformidade com a disposição do número anterior, membros suplentes para cada um dos efetivos, de forma a assegurar a sua substituição imediata caso se verifique qualquer situação de renúncia ou impedimento permanente.
3 - Os membros da Comissão Eleitoral são independentes e isentos no exercício das respetivas funções, não podendo ser candidatos, subscritores ou mandatários de candidaturas, nem expressar pública opinião sobre os merecimentos das mesmas.
Artigo 9.º
Funcionamento da Comissão Eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral inicia funções imediatamente após a sua nomeação, independentemente de quaisquer formalidades, e considera-se em funcionamento permanente, podendo reunir e deliberar a qualquer momento, presencialmente ou por meios telemáticos, dispensando-se quaisquer formalidades inerentes à respetiva convocação pelo Presidente ou seu substituto legal, salvo quanto à notificação, por forma segura e oportuna, do momento e local da realização das reuniões.
2 - A Comissão Eleitoral, no respeito pelos princípios e preceitos legais aplicáveis e em conformidade com o presente Regulamento, emite e publicita as normas relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral, designadamente aprovando o calendário eleitoral respetivo e promovendo a divulgação adequada dos cadernos eleitorais, nos termos do artigo seguinte.
3 - Após a aceitação definitiva das candidaturas nos termos do presente Regulamento, as listas têm direito a acompanhar a atividade da Comissão Eleitoral, designadamente pela presença de mandatários nas respetivas reuniões, sem direito a voto, mas com direito de expressão e reclamação.
Artigo 10.º
Cadernos eleitorais
1 - Até cinco dias após a sua nomeação, a Comissão Eleitoral manda elaborar e supervisiona a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços da Universidade competentes, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias, para uso das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
2 - Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação durante, no mínimo, dois dias, a partir do momento da sua exposição.
3 - Os cadernos eleitorais definitivos são como tal tornados públicos até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 11.º
Secções de voto
1 - As secções de voto para eleição dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas e funcionam autonomamente, cabendo à Comissão Eleitoral a sua determinação, bem como a composição das respetivas mesas nos termos seguintes.
2 - A mesa de cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, sendo para o efeito designados efetivos e suplentes em igual número, todos pertencentes ao colégio eleitoral para eleição dos respetivos representantes.
3 - Os membros das mesas de voto são nomeados pela Comissão Eleitoral e segundo as regras por ela instituídas, sendo da nomeação dado conhecimento ao Diretor, para efeitos administrativos.
4 - As candidaturas podem indicar um delegado seu por cada mesa de voto, os quais podem acompanhar todo o ato eleitoral e elaborar reclamações e protestos fundamentados, que são decididos, em primeira instância, pela mesa.
5 - Os membros da mesa podem lavrar na ata protesto fundamentado contra qualquer decisão da mesa.
Artigo 12.º
Horário da votação
1 - A votação decorre no período que a Comissão Eleitoral estipular, em princípio, entre as 9h30 m horas e as 17h30 m, e, em qualquer caso, sem interrupção e com duração igual para todas as mesas de voto.
2 - Nas secções de voto que abranjam eleitores matriculados em cursos a funcionar em horário pós-laboral o horário pode ser fixado de modo a terminar até às 21 horas.
3 - São admitidos a votar para além da hora marcada todos os eleitores inscritos que, nesse momento, se encontrem presentes para votar, cabendo à mesa tomar as providências necessárias ao efeito.
Artigo 13.º
Encerramento da votação e apuramento de votos
1 - Após o encerramento da votação e terminadas as operações da responsabilidade de cada mesa de voto, com a elaboração de ata assinada por todos os membros, procede-se de imediato à concentração, para o local indicado pela Comissão Eleitoral, das urnas, fechadas e lacradas, acompanhadas das atas e demais documentação de suporte.
2 - Após o encerramento de todas as operações pelas mesas eleitorais e recolha do material eleitoral, a Comissão Eleitoral, conjuntamente com os presidentes das mesas de voto, constitui-se em assembleia de apuramento da eleição que lhes corresponda.
3 - À assembleia, constituída nos termos do número anterior, compete reapreciar as decisões das mesas de voto, proceder ao apuramento final dos votos e efetuar a sua conversão em mandatos, bem como elaborar a ata respetiva após decisão sobre as reclamações que tenham sido apresentadas nos termos do número seguinte.
4 - Os mandatários das listas têm o direito de acompanhar todas as operações eleitorais, designadamente pela presença nas mesas de voto e nas operações de apuramento conduzidas pela assembleia constituída nos termos dos nos 2 e 3 anteriores, em qualquer caso sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.
5 - Os resultados finais das eleições são adequadamente publicitados pela Comissão Eleitoral e comunicados ao Diretor, no prazo máximo de dois dias após o encerramento das urnas, depois de decididos eventuais recursos sobre o apuramento final e ata respetiva.
6 - O Diretor deve, no prazo máximo de dois dias após o encerramento das urnas, informar o Reitor do resultado final eleitoral.
7 - Caso se não possa determinar a quem cabem os mandatos, deve, em função das circunstâncias concretas em que a situação se verifique, a votação ser repetida, no mesmo dia da semana seguinte, em relação a um ou mais colégios eleitorais, competindo à Comissão Eleitoral tomar de imediato essa decisão e publicitá-la adequadamente.
CAPÍTULO III
SISTEMA ELEITORAL - REGIME REGRA
Artigo 14.º
Sistema eleitoral
1 - Por princípio, nos termos consignados nos Estatutos, a eleição segue o sistema de representação proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt, devendo as listas de candidatura respeitar, sempre que possível, o regime legal de representação equilibrada de homens e mulheres, a representatividade de todos os ciclos de estudos, bem como os demais termos estabelecidos no presente Regulamento.
2 - Com vista a promover os objetivos de representatividade a que se refere o número anterior, as listas concorrentes devem, sempre que possível, respeitar os seguintes critérios cumulativos de ordenação:
a) As listas respeitantes ao colégio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem integrar, quer quanto ao número de efetivos, quer quanto ao dos suplentes, estudantes pertencentes a todos os ciclos de estudos, de preferência com a seguinte ordem: estudante de 1.º ciclo; estudante de 2.º ciclo; estudante de 3.º ciclo;
b) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
c) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos;
d) A proporção de pessoas de cada sexo em cada lista apresentada não pode ser inferior a 40 %, limiar que, sendo necessário, será arredondado à unidade mais próxima.
Artigo 15.º
Formalização de candidaturas
1 - As listas relativas aos membros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de eleitores dos respetivos colégios eleitorais, nos termos seguintes:
a) Dois eleitores do respetivo colégio eleitoral, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) 10 eleitores do respetivo colégio eleitoral, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Dois eleitores do respetivo colégio eleitoral, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - As listas são obrigatoriamente constituídas por tantos candidatos efetivos quantos os mandatos a preencher e por suplentes, em igual número, no caso dos membros das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, e em número duas vezes superior, no caso dos membros da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - A Comissão Eleitoral determina os documentos instrutórios a apresentar obrigatoriamente com as candidaturas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as listas são obrigatoriamente acompanhadas de declarações individuais de aceitação das candidaturas e da designação do respetivo mandatário, que pode ser um dos candidatos efetivos ou suplentes.
5 - A apresentação das listas é, ainda, obrigatoriamente acompanhada de um programa de candidatura.
6 - Os candidatos não podem ser subscritores das listas para efeitos do n.º 1.
7 - Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.
Artigo 16.º
Processo de admissão das candidaturas
1 - As listas de candidaturas são apresentadas perante a Comissão Eleitoral, nos termos por esta determinados e no prazo máximo de dois dias sobre a publicação dos cadernos eleitorais definitivos, sendo rejeitadas as que forem entregues fora do prazo.
2 - Se a lista não contiver o número de candidatos requerido, não respeitar as regras impostas para a sua constituição nos termos do presente Regulamento ou apresentar outras irregularidades formais, a Comissão Eleitoral notifica o respetivo mandatário para que, em prazo que para o efeito determina, sejam supridas ou corrigidas as deficiências verificadas.
3 - Caso considere inelegível qualquer candidato, a Comissão Eleitoral notifica o mandatário da lista para, em prazo que para o efeito determina, sob pena de rejeição de toda a lista, proceder à substituição.
4 - A Comissão Eleitoral, após supridas ou corrigidas as irregularidades, ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, decide da conformidade das candidaturas concorrentes e elegibilidade dos candidatos, fazendo operar nas listas as alterações introduzidas nos números anteriores e divulga, por afixação no dia imediato, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.
5 - A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o número anterior não pode exceder quatro dias.
6 - As candidaturas aceites e as razões da sua não aceitação são postas em reclamação nos dois dias seguintes ao da sua afixação.
7 - A Comissão Eleitoral, no prazo máximo de dois dias, decide as reclamações e afixa as candidaturas definitivamente aceites.
8 - Caso, em função da não apresentação de listas ou sua rejeição, não seja possível assegurar a eleição da maioria do conjunto dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a Comissão Eleitoral participa o facto ao Diretor com vista à reabertura integral do processo eleitoral.
Artigo 17.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral é aberta a toda a comunidade da Unidade Orgânica, com início no dia seguinte ao da afixação das candidaturas definitivamente aceites, e com a duração, de, no mínimo, cinco dias.
2 - Durante o período de campanha a Comissão Eleitoral propicia, com isenção e igualdade de tratamento, as necessárias condições logísticas para que, através dos meios próprios da Unidade Orgânica, as candidaturas possam ser adequadas e idoneamente promovidas.
3 - O dia anterior às eleições é de reflexão, não podendo realizar-se qualquer atividade de campanha, tal como no próprio dia da votação.
Artigo 18.º
Atribuição de mandatos e reconstituição do órgão
1 - Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respetiva lista.
2 - A regra enunciada no número anterior aplica-se igualmente ao preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 seguinte.
3 - Em relação ao colégio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o preenchimento de vaga supervenientemente ocorrida, cabe, necessariamente, ao candidato que, sucedendo-se na ordem da lista a que o mandato deva ser atribuído, pertença ao ciclo de estudos daquele a quem foi originariamente atribuído.
4 - Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação ao conjunto dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, há lugar à marcação de nova eleição geral para o Conselho, da qual subsequente e necessariamente resulta a reconstituição integral do órgão.
5 - Na situação a que se refere o número anterior, os membros cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos, desde que esteja assegurada a maioria do número legal dos membros eleitos.
6 - Caso se verifique, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, a impossibilidade de reconstituição da maioria dos membros eleitos em relação a cada um dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, há lugar a eleição parcial e intercalar, restrita a esse colégio e destinada a completar os mandatos antecedentes.
7 - Na situação a que se refere o número anterior, os membros do universo abrangido cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos.
8 - Cabem ao Conselho as decisões atinentes à realização dos processos eleitorais referenciados nos números anteriores, designadamente quanto à eleição para o segundo mandato dos estudantes no ciclo de quatro anos do órgão.
CAPÍTULO IV
ELEIÇÃO - REGIME EXCECIONAL
Artigo 19.º
Requisitos de aplicabilidade
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, sempre que não seja possível constituir mais do que uma lista para eleição dos representantes de um ou mais do que um dos universos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a eleição, em relação ao ou aos universos em que isso se verifique, faz-se por recurso ao sistema nominal maioritário.
2 - Recorre-se, ainda, ao sistema nominal maioritário, em relação a um ou mais do que um dos universos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, sempre que se verifiquem, quanto a esse ou esses universos, circunstâncias análogas às previstas no número anterior, perante as quais, num juízo de prognose devidamente fundamentado, a proferir conforme disposto no número seguinte, se anteveja que, a seguir-se o sistema de representação proporcional, se poderia desvirtuar a genuinidade e os princípios pelos quais a eleição se deve reger.
3 - A decisão de recorrer ao sistema nominal maioritário, nos termos dos números anteriores, obedece, consoante o caso, aos seguintes requisitos:
a) Na situação a que se refere o n.º 1, a constatação formal da impossibilidade de constituição de uma ou mais do que uma lista é da competência do Diretor, antecedida de parecer favorável dos membros do Conselho cessante, aprovado por maioria de dois terços, e é anunciada concomitantemente à marcação do ato eleitoral, com base na verificação, reportada a esse momento temporal, do número daqueles que integram o ou os universos a que a impossibilidade respeite, devendo a consonante decisão de recorrer ao sistema nominal maioritário ser divulgada simultaneamente à da marcação, contendo a respetiva fundamentação, clara e suficientemente explicitada;
b) Na situação a que se refere o n.º 2, o juízo de prognose aí previsto é proferido pelo Diretor, seguindo com as devidas adaptações os termos consignados na alínea anterior, mas sendo antecedido de parecer favorável dos membros do Conselho cessante, aprovado por maioria de dois terços.
Artigo 20.º
Especificidades
1 - Utilizando-se o sistema eleitoral excecional previsto no presente Capítulo, a eleição, em relação a cada um dos colégios eleitorais em que a situação se verifique, obedece às seguintes regras:
a) A eleição faz-se, nos termos da Lei e do presente Regulamento, por sufrágio direto e presencial dos detentores de capacidade eleitoral ativa no colégio eleitoral a que a eleição respeita e que como tal constam dos cadernos eleitorais respetivos;
b) Detêm capacidade eleitoral passiva aqueles que constam dos cadernos eleitorais no colégio eleitoral a que a eleição respeita, considerando-se todos como putativos candidatos, mas podendo manifestar oposição a essa qualidade até dois dias após a marcação do respetivo ato eleitoral;
c) Cada eleitor assinala no ato de votação tantos nomes quanto o número de mandatos do colégio eleitoral a que a eleição respeita, no local correspondente aos putativos candidatos, conforme alínea b) anterior, em listagem para o efeito disponibilizada ou reprodução do respetivo caderno eleitoral, que consubstanciará o respetivo boletim de voto;
d) No ato de votação, cada eleitor deve, sempre que possível, respeitar a proporção não inferior a 40 % pessoas de cada sexo;
e) No colégio eleitoral a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cada eleitor deve indicar estudantes pertencentes a todos os ciclos de estudos, de preferência com a seguinte ordem: estudante de 1.º ciclo; estudante de 2.º ciclo; estudante de 3.º ciclo.
2 - Desconsidera-se, a título de nulidade meramente parcial, o voto porventura recolhido por quem, ainda que constando das listagens como putativo candidato, tenha manifestado oposição a essa qualidade nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1.
Artigo 21.º
Poderes do Diretor
No regime excecional são cometidas ao Diretor e por ele são exercidas, com as devidas adaptações, as competências em geral conferidas pelo presente Regulamento à Comissão Eleitoral, conforme, designadamente, os artigos 7.º a 9.º supra.
Artigo 22.º
Atribuição de mandatos
1 - Os mandatos são atribuídos em função do maior número de votos obtidos, considerando-se eleitos, como efetivos, aqueles que, relativamente ao total dos mandatos a atribuir, preencham essa condição até ao respetivo preenchimento e ordenando-se desde logo, como suplentes, aqueles que subsequentemente obtiveram maior número de votos, deferindo-se, em caso de empate, a posição superior em função da maior antiguidade de vínculo, ou, no caso dos estudantes, de matrícula à Universidade.
2 - É aplicável o disposto no artigo 18.º com as devidas adaptações.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÃO
Artigo 23.º
Instalação do órgão
1 - O Presidente do Conselho cessante promove a convocação do órgão, com vista à sua instalação e subsequente entrada em funcionamento, nos termos que seguem.
2 - No ato de instalação, que pode ser aberto à Comunidade, e que ocorre necessariamente no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação dos resultados, o Presidente do Conselho cessante, após verificação dos respetivos mandatos, confere posse aos membros presentes, considerando-se instalado o órgão desde que esteja reunido o quórum em relação aos eleitos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, cessando com a posse destes membros os mandatos dos anteriores titulares.
3 - A verificação da legitimidade e posse dos eleitos que hajam faltado ao ato de instalação ocorre na primeira reunião a que os mesmos compareçam, sendo da competência do Presidente em funções.
4 - Até à eleição do novo Presidente do Conselho, a presidência é assegurada interinamente pelo decano de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, considerando-se como tal quem detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.
5 - A convocatória para a primeira reunião de funcionamento é subscrita pelo membro a que se refere o número anterior, devendo acompanhar a convocação do órgão para a sua instalação nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Publicitação dos atos
A publicitação dos cadernos eleitorais, das listas e de todos os demais atos que a requeiram, devem ser objeto de ampla divulgação pelos meios que a Comissão Eleitoral ou o Diretor, em cada caso aplicável, determinem, seguindo-se a prática académica e os locais usualmente utilizados para o efeito na Unidade Orgânica e divulgação eletrónica.
Artigo 25.º
Normas aplicáveis e contagem de prazos
1 - Ao processo eleitoral previsto no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente:
a) As normas estatutárias pertinentes e, desde que com elas não colidam, as normas do regulamento eleitoral do Conselho Geral, a prática académica anteriormente estabelecida para outros processos eleitorais, preferentemente os do DECivil e, subsidiariamente, os dos demais órgãos colegiais da Universidade;
b) Os princípios e normas de direito eleitoral geral, com prevalência do regime eleitoral para a Assembleia da República.
2 - Em matéria de contencioso eleitoral, aplica-se o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, maxime o seu artigo 98.º
3 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, mas a respetiva contagem considera-se suspensa durante os períodos de férias escolares.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente, devendo ser publicitado nos termos legais e generalizadamente divulgado junto da Comunidade Universitária.
1 de outubro de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Artur Manuel Soares da Silva.
ANEXO I
Nomeação da Comissão Eleitoral
Elaboração e publicação dos cadernos eleitorais provisórios - 5 dias
Reclamações dos cadernos eleitorais provisórios - 2 dias
Julgamento das reclamações e publicação dos cadernos eleitorais definitivos - 2 dias
Apresentação das candidaturas - 2 dias
Correção e suprimento de deficiências e decisão sobre as candidaturas - 2 dias
Reclamações da decisão sobre as candidaturas - 2 dias
Julgamento das reclamações e publicação das candidaturas definitivamente aceites - 2 dias
Campanha eleitoral - 5 dias
Período de reflexão - 1 dia
Votação - 1 dia
Publicação dos resultados - 2 dias
ANEXO II
Despacho do Diretor com o calendário eleitoral
Quando aplicável, manifestação de oposição à qualidade de putativo candidato - 2 dias seguintes à divulgação do Despacho do Diretor
Elaboração e publicação dos cadernos eleitorais provisórios - 5 dias
Reclamações dos cadernos eleitorais provisórios - 2 dias
Julgamento das reclamações e publicação dos cadernos eleitorais definitivos - 2 dias
Votação - 1 dia
Publicação dos resultados - 2 dias
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