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Ato Original
Regulamento n.º 1259/2025
Após auscultação do magistrado do Ministério Público coordenador e do administrador judiciário, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 5, do artigo 43.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, adota o seguinte teor:
Regulamento dos Pedidos de Assessoria
(nos termos do Artigo 11.º do Regulamento do Gabinete de Apoio aos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios e procedimentos para a formulação, tramitação e afetação dos pedidos de assessoria, jurídica e técnico-económica, por parte dos Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, bem como a organização funcional das assessoras afetas ao Gabinete de Apoio aos Magistrados.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se aos Juízes em funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas.
2 - Aplica-se igualmente às assessoras integradas no Gabinete de Apoio aos Magistrados da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas.
Artigo 3.º
Modalidades de Pedido de Assessoria
1 - Os pedidos de assessoria podem revestir duas modalidades:
a) Pedidos simples de informação ou esclarecimento;
b) Pedidos de colaboração formal ou intervenção técnica especializada.
2 - A distinção entre as modalidades será feita com base na complexidade, volume de trabalho envolvido e impacto no planeamento das atividades das assessoras.
Artigo 4.º
Pedidos Simples de Informação
1 - Os Juízes podem dirigir-se diretamente às Senhoras Assessoras para solicitar informações simples, tais como:
a) Indicação de jurisprudência ou doutrina sobre temas específicos;
b) Esclarecimentos pontuais sobre conceitos jurídicos, contabilísticos ou financeiros;
c) Apoio na consulta de bases de dados ou fontes de informação;
d) Sugestões bibliográficas ou normativas.
2 - Estes pedidos devem ser formulados por correio eletrónico institucional, de forma concisa e objetiva.
3 - As assessoras podem, em caso de dúvida sobre a natureza do pedido, remetê-lo ao Juiz Presidente para validação ou reclassificação como pedido formal.
Artigo 5.º
Pedidos de Colaboração Formal ou Técnica Especializada
1 - Os pedidos que envolvam:
a) Análise detalhada de processos;
b) Elaboração de minutas de despachos;
c) Fundamentação técnico-económica de decisões;
d) Pareceres técnicos;
e) Produção de sumários sistematizados;
devem ser dirigidos ao Juiz Presidente, por escrito e preferencialmente por via eletrónica institucional.
2 - O pedido deve indicar:
a) A natureza do apoio requerido (jurídico ou técnico-económico);
b) O objeto e finalidade do pedido, com referência, quando aplicável, ao número do processo e à questão em análise;
c) O tipo de apoio pretendido (investigação, minuta de despacho, parecer técnico, etc.).
3 - Os pedidos devem ser claros, concisos e fundamentados, justificando a pertinência do recurso à assessoria.
Artigo 6.º
Afetação e Prioridade dos Pedidos
1 - A afetação dos pedidos é da competência do Juiz Presidente, tendo em conta:
a) A especialização e disponibilidade das assessoras;
b) A complexidade e urgência do pedido;
c) A equidade na distribuição dos pedidos entre os Juízes.
2 - O Juiz Presidente poderá estabelecer prioridades com base na natureza da matéria, no ano do processo, nos prazos processuais ou na relevância técnico-científica.
Artigo 7.º
Funções das Assessoras de Direito
Compete às assessoras de direito, sob orientação do Juiz Presidente:
a) Realizar pesquisa jurídica (legislação, jurisprudência, doutrina);
b) Elaborar minutas de despachos;
c) Sistematizar informação jurídico-científica relevante;
d) Apoiar na gestão da biblioteca e na atualização da página eletrónica do tribunal;
e) Prestar apoio técnico ao Juiz Presidente no âmbito da gestão dos tribunais e reporte ao CSTAF e aos Serviços de Inspeção.
Artigo 8.º
Funções da Assessora Técnico-Económica
Compete à assessora técnico-económica:
a) Prestar apoio nas áreas da contabilidade, finanças, auditoria, gestão empresarial e fiscalidade;
b) Colaborar na preparação de decisões judiciais com componente económica ou financeira;
c) Apoiar o Juiz Presidente na gestão e reporte estatístico ou técnico ao CSTAF e aos Serviços de Inspeção.
Artigo 9.º
Prazos de Resposta
1 - Os pedidos simples serão respondidos com a maior brevidade possível, tendo em conta a disponibilidade das assessoras.
2 - Os pedidos formais serão, em regra, respondidos no prazo máximo de 10 dias úteis, salvo motivo devidamente justificado.
3 - O Juiz requerente será informado de eventuais impedimentos ou necessidade de dilação do prazo, com indicação do motivo.
Artigo 10.º
Confidencialidade e Responsabilidade
1 - Todas as assessoras estão vinculadas ao dever de sigilo profissional relativamente às matérias processuais ou institucionais, a que tenham acesso.
2 - O conteúdo técnico ou jurídico produzido tem natureza auxiliar e não vincula o Juiz na sua decisão jurisdicional.
Artigo 11.º
Avaliação e Melhoria Contínua
1 - O Juiz Presidente poderá promover, anualmente ou sempre que necessário, uma avaliação da eficácia do serviço de assessoria.
2 - O presente regulamento poderá ser revisto em função dessa avaliação, das alterações nas necessidades dos tribunais ou da disponibilidade de recursos humanos especializados.
3 - As sugestões dos Juízes e das assessoras poderão ser consideradas para revisão do presente regulamento e para melhorias organizativas.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Juiz Presidente da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas.
Aprovado em 10/10/2025.
10 de outubro de 2025. - A Juíza Desembargadora Presidente da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, Cristina Travassos Bento.
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