Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1263/2026
Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 29 de julho de 2026 e a Assembleia Municipal, em sessão de 26 de setembro de 2026, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a Alteração do Regulamento Municipal de Concessão de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade - Habitação Condigna, que a seguir se publica.
Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.
Alteração do Regulamento Municipal de Concessão de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade - Habitação Condigna
Preâmbulo
O Município de Terras de Bouro reconhece que a habitação, além de ser um direito fundamental constitucionalmente consagrado, é a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os/as cidadãos/ãs constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a saúde ou o emprego. É, igualmente, um bem essencial à qualidade de vida da população e constitui um elemento-chave de atratividade e de coesão social dos territórios.
No entanto, nos últimos anos os preços das casas e das rendas sofreram um aumento acentuado em Portugal, registando-se, também, uma escassez de oferta de habitações a preços acessíveis. Acresce que grande parte do parque habitacional está envelhecido e não foi intervencionado, não conferindo adequadas características funcionais e de desempenho ambiental por estar destituído de condições básicas de salubridade, segurança ou estanquidade. Estes problemas, de natureza estrutural, tornam mais difícil o acesso a uma habitação condigna, sobretudo para as famílias com rendimentos mais baixos e para os jovens.
À semelhança da situação vivenciada a nível nacional, as dificuldades de acesso a uma habitação condigna por via da construção, aquisição ou arrendamento e a necessidade de reabilitação do edificado fazem-se notar com igual intensidade no concelho de Terras de Bouro. A persistência desta conjuntura desfavorável justifica a criação de instrumentos de apoio a diferentes públicos-alvo para minimização da crise da habitação.
É neste enquadramento que o Município de Terras de Bouro decidiu introduzir alterações ao Regulamento de Concessão de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade - Habitação Condigna, com o objetivo de dar uma resposta mais eficaz e adequada aos desafios crescentes do mercado habitacional.
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências previstas nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e face ao estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, elaborou-se a presente Alteração ao Regulamento de Concessão de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade - Habitação Condigna.
O projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação no Diário da República, pelo prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões.
Nestes termos, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 29 de julho 2026, e a Assembleia Municipal, em sessão de 26 de setembro de 2026, aprovaram a referida alteração ao Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
Objeto
Este Regulamento define o apoio a prestar pela Câmara Municipal de Terras de Bouro aos agregados familiares em situação de comprovada carência económica para:
1 - Realização de obras nas respetivas habitações, que concorram para assegurar condições de segurança, salubridade e conforto.
2 - Fornecimento de projetos de arquitetura e especialidades pela Câmara Municipal para construção de habitação própria permanente.
3 - Apoio à renda habitacional nos casos em que as/os interessadas/os não reúnam os requisitos para beneficiarem dos apoios públicos que são concedidos nesta área.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na mesma habitação, constituído pelo/a candidato/a e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Economia comum: consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
c) Rendimento líquido: valor recebido pelo/a titular após dedução das contribuições e impostos obrigatórios;
d) Rendimento mensal: somatório dos rendimentos líquidos auferidos pelo/a requerente e ou pelo seu agregado familiar no mês anterior à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 5.º;
e) Despesas mensais: somatório das despesas mensais fixas da pessoa e ou agregado familiar, de carácter permanente, elegíveis nos termos do artigo 6.º;
f) Residência permanente: habitação onde o/a requerente e o seu agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
g) Situação de carência económica: situação do agregado familiar que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
O rendimento mensal per capita (RMPC), definido no artigo 4.º, seja inferior ao salário mínimo nacional (SMN);
O valor global dos rendimentos mensais líquidos do agregado familiar seja inferior a 5 IAS (Indexante dos Apoios Sociais); e
Detenha um património mobiliário de valor inferior a 40 vezes o IAS.
h) Pessoa com deficiência ou incapacidade - pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, ou ser pensionista com complemento por dependência de 1.º ou 2.º grau;
i) Obras de conservação, reparação e beneficiação - todas as obras que consistam na criação de condições básicas de salubridade, conforto, segurança e estabilidade da habitação, designadamente reparação de paredes, coberturas e pavimentos; arranjos/substituição de portas e janelas; instalação ou melhoramento de infraestruturas sanitárias, rede de saneamento e eletricidade; construção ou reabilitação de muros de suporte à habitação; instalação de mobiliário imprescindível à garantia das condições básicas de habitabilidade;
j) Obras de melhoramento das condições de acessibilidade, segurança e conforto de habitações de pessoas com deficiência física-motora ou com mobilidade reduzida - todas as que se demonstrem necessárias à readaptação de espaços, no sentido de os adequar à habitabilidade da pessoa com deficiência motora ou com mobilidade reduzida, entre as quais a construção de rampas; adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação; colocação de materiais protetores em portas e ombreiras; a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente; instalação de mobiliário e equipamentos imprescindíveis à garantia das condições de acessibilidade; alargamento e adequação de espaços físicos;
k) Renda mensal - quantitativo devido mensalmente ao senhorio pelo uso do fogo para fins habitacionais;
l) Apoio ao arrendamento habitacional - comparticipação financeira com periodicidade mensal.
Artigo 4.º
Cálculo do Rendimento Mensal “per capita”
Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, deve ter-se em conta o valor resultante da seguinte fórmula:
RMPC = (RM-DM)/N
considerando que:
RMPC - Rendimento mensal per capita
RM - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
DM - Despesas mensais do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução da candidatura
Artigo 5.º
Rendimentos Elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do respetivo agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente e independente;
b) Rendimentos de capitais e prediais;
c) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
d) Rendas temporárias ou vitalícias;
e) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
f) Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);
g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
h) Apoios à habitação: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;
i) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e ou alojamento;
j) Outros rendimentos: são considerados rendimentos da/o requerente e do agregado familiar os valores auferidos a título de outras ajudas/apoios, designadamente subsídios agrícolas.
2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido. Contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do agregado familiar, pode, excecionalmente, ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
3 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho, inscritos no IEFP na situação de desempregados ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
Artigo 6.º
Despesas Mensais
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se despesas elegíveis do requerente e do respetivo agregado familiar:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como de condomínio, se aplicável;
b) Despesas de saúde, devidamente comprovadas por prescrição médica, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente a aquisição de medicamentos, deslocações para tratamentos e ou consultas médicas;
c) Despesas com educação e formação profissional;
d) Despesas com frequência de equipamentos sociais, fixadas de acordo com as regras do protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas.
2 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade dos comprovativos referidos no n.º anterior, deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.
3 - Apenas são consideradas elegíveis as despesas emitidas em nome e com o n.º de contribuinte do/a requerente e ou das pessoas que integram o agregado familiar.
CAPÍTULO II
APOIO À REALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 7.º
Âmbito
1 - O presente Capítulo estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e/ou ao fornecimento de materiais, maquinaria e mão-de-obra, assim como ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal para obras na habitação própria de residência permanente do/a requerente.
2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, saneamento, eletricidade;
b) Construção de raiz, ampliação de habitações ou conclusão de obras;
c) Apetrechamento das habitações com mobiliário e equipamento imprescindível à criação das condições mínimas de habitabilidade;
d) Melhoria das condições de acessibilidade, segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio.
3 - Os apoios não precludem a atribuição de isenção do pagamento de taxas e licenças legalmente contempladas.
4 - Os apoios a conceder contemplam ainda as seguintes situações:
a) Obras não abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas;
b) Obras abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades, mas, neste caso, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
Artigo 8.º
Condições de Acesso
1 - Podem solicitar os apoios regulados no presente capítulo as pessoas ou os agregados familiares em situação de comprovada carência económica.
2 - O acesso aos apoios mencionados no artigo 7.º depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Residir no concelho de Terras de Bouro, de forma legal, em regime de permanência e exclusividade;
b) O/A candidato/o ou outro elemento do agregado familiar não possuir outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;
c) Ser o prédio, alvo do pedido de apoio, propriedade de um ou mais membros do agregado familiar;
d) O/A candidato/a e respetivo agregado familiar reúnam as condições e pressupostos que os enquadrem no conceito de agregado familiar em situação de comprovada carência económica;
e) Ausência de dívidas para com o Município de Terras de Bouro por parte do/a requerente do direito ao apoio e de qualquer outro elemento do agregado familiar.
3 - Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívidas, o/a requerente tem um prazo de 15 dias, após notificação pelos serviços, para liquidar a dívida, sob pena de rejeição liminar.
4 - Às vítimas de violência doméstica não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo;
5 - Para além dos casos referidos no presente artigo, o Município de Terras de Bouro poderá, através de aprovação da Câmara Municipal e a título excecional, abranger outros/as beneficiários/as, mediante proposta do Serviço de Ação Social devidamente fundamentada e comprovada.
Artigo 9.º
Instrução do Pedido
O processo de candidatura aos apoios a conceder, no âmbito do presente Capítulo, é apresentado no Balcão Único de Atendimento e deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pelos serviços respetivos;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas no requerimento de candidatura, assim como não beneficia de outro apoio destinado ao mesmo fim ou que o mesmo é insuficiente, e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de não alienar ou arrendar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes ao recebimento do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;
d) Declaração, sob compromisso de honra, em como autoriza, concluídas as obras, a colocação de uma placa do Município a publicitar a concessão do apoio para a realização das obras, bem como a publicitação do apoio concedido e de fotografias da intervenção realizada nos meios de comunicação habituais do Município;
e) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
f) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do/a candidato/a, indicando o tempo de permanência na freguesia e a composição do agregado familiar;
g) Documento comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
h) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS) ou outro documento de identificação (título de residência e passaporte) de todos os elementos do agregado familiar;
i) Comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento;
j) Comprovativos de todas as despesas fixas mensais do agregado familiar, conforme disposto no artigo 6.º do presente Regulamento;
k) Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar, sendo maior, se encontre desempregado/a;
l) Declaração de matrícula ou de frequência passada pelo respetivo estabelecimento de ensino, sempre que algum dos elementos do agregado familiar, maior, seja estudante;
m) Certidão predial emitida pelos serviços da Autoridade Tributária a comprovar que nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário/a, comproprietário/a, usufrutuário/a ou arrendatário/a de imóvel ou fração habitacional;
n) Caderneta Predial Urbana do edifício ou fração a intervencionar;
o) Registo Predial do edifício ou fração a intervencionar;
p) Documentos comprovativos dos valores depositados em contas bancárias (depósitos à ordem, a prazo e outros) todos os elementos do agregado familiar.
Artigo 10.º
Apresentação de Candidaturas
As candidaturas aos apoios para obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação, construção de raiz ou conclusão de obras devem ser apresentadas diretamente nos serviços, sendo válidas pelo período de um ano.
Artigo 11.º
Organização do Processo
A Câmara Municipal deve organizar processos individuais que, além dos documentos constantes do artigo anterior, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.
Artigo 12.º
Análise, Decisão e Reclamações
1 - Os pedidos são apreciados por uma equipa de trabalho, constituída por um/a Técnico/a do Serviço de Ação Social e um/a Técnico/a da Divisão de Planeamento e Urbanismo.
2 - Quando se verifique que a candidatura não se encontra devidamente instruída, o/a requerente é notificado/a, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
3 - Constitui fundamento para a rejeição liminar do pedido quando este não se encontre devidamente instruído e, tendo o/a requerente sido notificado/a nos termos do número anterior, não tenha suprido as insuficiências existentes.
4 - O Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Terras de Bouro elaborará informação escrita, que deve concluir pela verificação, ou não, dos pressupostos formais e materiais da atribuição do apoio.
5 - Na informação escrita referida no n.º 4 do presente artigo é proposto o tipo e valor do apoio, sustentado pela informação técnica do/a Técnico/a da Divisão de Planeamento e Urbanismo, que define o tipo de intervenção, mapa de quantidades, estimativas orçamentais e informações referentes às obras a realizar na habitação.
6 - A decisão acerca da reunião das condições estabelecidas no presente capítulo, bem como o apoio a atribuir, é da competência da Câmara Municipal, mediante apreciação do relatório elaborado pelo Serviço de Ação Social.
7 - Será dada prioridade às famílias que integrem no seu agregado familiar crianças, pessoas idosas e ou pessoas com deficiência.
8 - O teor da deliberação será objeto de notificação ao/à requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
9 - Em caso de indeferimento, poderá o/a requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.
10 - A reapreciação da candidatura observará o disposto nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 13.º
Apoio
1 - A Câmara Municipal atribui uma comparticipação, no montante máximo, de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), que poderá ser revista anualmente, mediante autorização da Assembleia Municipal, para obras de reconstrução, conservação, beneficiação, recuperação, ampliação ou construção de raiz de habitação própria permanente.
2 - O montante máximo da comparticipação pode ser aumentado em casos excecionais devidamente fundamentados.
3 - Os/As beneficiários/as não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo máximo de cinco anos, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
4 - Não obstante dos limites estabelecidos no número anterior, os/as beneficiários/as podem, durante os 5 (cinco) anos, apresentar várias candidaturas aos benefícios previstos no presente capítulo, desde que o cômputo dos benefícios atribuídos não ultrapasse o valor limite previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º
Definição da Intervenção, Elaboração dos Projetos e Execução das Obras
1 - A intervenção a efetuar no imóvel é definida pela equipa de trabalho referida no artigo 12.º, em articulação com o/a requerente/família.
2 - Compete à equipa de trabalho, quando se tratar de uma intervenção feita pelo Município (mão de obra, materiais e ou cedência de máquinas), acompanhar a execução das obras, incluindo o controlo de custos.
3 - Os projetos para as obras a realizar serão elaborados pela Câmara Municipal.
4 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da notificação do deferimento do apoio ou do licenciamento, se aplicável, e serem concluídas no prazo máximo de doze meses a contar da consignação da obra, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal.
4 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior implica a perda do direito ao apoio aprovado.
Artigo 15.º
Pagamento do Subsídio
1 - Os subsídios a atribuir são pagos mediante informação de um/a Técnico/a da equipa de trabalho que ateste a execução e a conclusão dos trabalhos aprovados.
2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais litígios, entre os particulares e o empreiteiro a quem a obra foi consignada, decorrentes da execução da obra e do respetivo pagamento.
Artigo 16.º
Fim das Habitações e Ónus de Inalienabilidade
1 - As edificações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se a habitação permanente do/a candidato/a e do respetivo agregado familiar.
2 - A utilização da habitação para fim diverso do previsto no número anterior determina a restituição do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, desde que não hajam decorrido, pelo menos cinco anos, após a sua atribuição.
3 - As habitações que tenham sido objeto de atribuição do subsídio regulado no presente Regulamento estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, a contar da data de conclusão da intervenção alvo do financiamento.
4 - O/A proprietário/a só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o valor do subsídio concedido, atualizado de acordo com o índice de inflação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o/a proprietário/a da habitação deve requerer à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao ato de celebração do negócio jurídico ou oneração da habitação, o levantamento do ónus de inalienabilidade.
6 - Sempre que, designadamente no caso de venda, o/a proprietário/a não dispuser de meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à Câmara Municipal que o pagamento seja efetuado apenas no ato de celebração da escritura.
7 - O ónus de inalienabilidade caduca no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução, bem como nos casos de transmissão por “mortis causa”.
Artigo 17.º
Intervenção Direta da Câmara Municipal
1 - O apoio previsto no artigo 13.º pode incluir, na totalidade ou em parte, sempre que a Câmara Municipal assim o entenda e para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelos seguintes bens/serviços:
a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;
b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;
c) Fornecimento de mão-de-obra;
d) Assunção dos custos inerentes ao processo de registo predial;
e) Assunção dos custos inerentes ao registo do ónus de inalienabilidade.
2 - Os fornecimentos referidos no número anterior são contabilizados através do valor de aquisição quanto aos materiais e do valor de utilização quanto aos restantes, tendo em consideração os montantes previstos nas Tabelas de Taxas e de Preços do Município.
3 - O valor acumulado dos fornecimentos não pode ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao/à interessado/a, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.
CAPÍTULO III
APOIO À ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 18.º
Elaboração de Projetos de Obras
A requerimento dos/as interessados/as poderá a Câmara Municipal fornecer projetos de arquitetura e especialidades para obras de construção, beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação de habitação própria e permanente.
Artigo 19.º
Condições de acesso
1 - Podem solicitar o fornecimento de projetos no âmbito do presente Regulamento os agregados familiares que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Reúnam as condições e pressupostos que o enquadram no conceito de “agregados familiares em situação de comprovada carência económica”;
b) O/A candidato/a ou outro elemento do agregado familiar não possuir outro bem imóvel destinado a habitação;
c) Pretendam fixar ou manter residência permanente no concelho por um período mínimo de 5 anos;
d) Ausência de dívidas para com o Município de Terras de Bouro por parte do/a requerente do direito ao apoio e de qualquer outro elemento do agregado familiar.
2 - Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívidas, o/a requerente tem um prazo de 15 dias, após notificação pelos serviços, para liquidar a dívida, sob pena de rejeição liminar.
3 - Os/as beneficiários/as dos projetos ficam obrigados/as a manter residência própria, efetiva e permanente no concelho, por um período mínimo de cinco anos, contado da datada da emissão da licença de habitabilidade, sob pena de terem de pagar o preço real despendido pela Câmara Municipal com a elaboração dos projetos, cujo valor é fixado na Tabela de Preços do Município de Terras de Bouro.
4 - A prova e contraprova da obrigação estabelecida no número anterior poderá ser efetuada por qualquer meio que o Município repute de idóneo.
5 - A mudança de residência decorrente de emigração pode ser autorizada por deliberação da Câmara Municipal, a título excecional e mediante razões ponderosas, mediante requerimento fundamentado dos/as interessados/as, podendo aquele órgão fixar condições para o efeito.
6 - Para além dos casos referidos no presente artigo, o Município de Terras de Bouro poderá, através de aprovação da Câmara Municipal e a título excecional, abranger outros/as beneficiários/as, mediante proposta do Serviço de Ação Social devidamente fundamentada e comprovada.
Artigo 20.º
Instrução do Pedido
O processo de candidatura aos apoios a conceder no âmbito do presente Capítulo deve ser apresentado no Balcão Único de Atendimento e instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento, em modelo próprio a fornecer pelos serviços respetivos;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas no requerimento de candidatura e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;
c) Declaração, sob compromisso de honra, que pretende fixar ou manter residência permanente no concelho por um período mínimo de 5 anos;
d) Declaração, sob compromisso de honra, que cumprirá com o projeto aprovado;
e) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
f) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do/a candidato/a, indicando o tempo de permanência na freguesia e a composição do agregado familiar;
g) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS) ou outro documento de identificação (título de residência e passaporte) de todos os elementos do agregado familiar;
h) Comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento;
i) Comprovativos de todas as despesas fixas mensais do agregado familiar, conforme disposto no artigo 6.º do presente Regulamento;
j) Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar, sendo maior, se encontre desempregado/a;
k) Declaração de matrícula ou de frequência passada pelo respetivo estabelecimento de ensino, sempre que algum dos elementos do agregado familiar, maior, seja estudante;
l) Certidão predial emitida pelos serviços da Autoridade Tributária a comprovar que nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário/a, comproprietário/a, usufrutuário/a, ou arrendatário/a de imóvel ou fração habitacional;
m) Caderneta Predial do terreno ou imóvel a intervencionar;
n) Certidão de Teor da Conservatória de Registo Predial (ou código da certidão permanente) do terreno ou imóvel a intervencionar;
o) Documentos comprovativos dos valores depositados em contas bancárias (depósitos à ordem, a prazo e outros) todos os elementos do agregado familiar.
Artigo 21.º
Organização do processo
A Câmara Municipal deve organizar processos individuais que, além dos documentos constantes do artigo anterior, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.
Artigo 22.º
Análise, Decisão e Reclamações
1 - O processo de candidatura é analisado pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Terras de Bouro, o qual elaborará informação escrita, no prazo máximo de 15 dias, que deve concluir pela verificação, ou não, dos pressupostos formais e materiais da atribuição do apoio.
2 - Quando se verifique que a candidatura não se encontra devidamente instruída, o/a requerente é notificado/a, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
3 - Constitui fundamento para a rejeição liminar do pedido quando este não se encontre devidamente instruído e, tendo o/a requerente sido notificado/a nos termos do número anterior, não tenha suprido as insuficiências existentes.
4 - A decisão acerca da reunião das condições estabelecidas no presente capítulo é da competência da Câmara Municipal, mediante apreciação do parecer elaborado pelo/a Técnico/a do Serviço de Ação Social.
5 - O teor da deliberação será objeto de notificação ao/à requerente, para efeitos de audiência prévia, prevista no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Em caso de indeferimento, poderá o/a requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.
7 - A reapreciação da candidatura observará o disposto nos artigos 19.º e 20.º
Artigo 23.º
Incumprimento do Projeto
1 - Caso o/a munícipe, no decorrer dos trabalhos, não respeite, sem prévia autorização da Câmara, o projeto que lhe foi inicialmente fornecido, para além de estar sujeito às regras emergentes da aplicação do regime de licenciamento de obras particulares, deverá mandar elaborar, a expensas suas, o respetivo projeto das alterações com vista à legalização da obra, pagando, ainda, os custos reais do projeto inicialmente fornecido pela Câmara Municipal, cujo preço é fixado na Tabela de Preços do Município de Terras de Bouro.
2 - Com vista ao cumprimento do previsto no número anterior, o/a beneficiário/a, aquando da entrega do projeto inicial, assinará, sob compromisso de honra, uma declaração, conforme modelo a entregar pelos serviços competentes.
CAPÍTULO IV
APOIO À RENDA
Artigo 24.º
Objeto
1 - O presente capítulo regula a atribuição de apoio financeiro ao arrendamento de habitação para residência permanente de agregados familiares em situação de comprovada carência económica, residentes no concelho de Terras de Bouro.
2 - O apoio financeiro é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no artigo 31.º, ao valor da renda paga pelo agregado familiar.
Artigo 25.º
Valor Máximo de Referência
Para efeito da concessão de apoio financeiro, a Renda Máxima de Referência (RMR) por tipologia corresponde aos limites de renda fixados no quadro II do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, sendo o mesmo atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
Artigo 26.º
Tipologia e Características da Habitação
1 - Para efeito do acesso ao apoio ao arrendamento habitacional é considerada adequada, à dimensão do agregado familiar, a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro III do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual.
2 - A tipologia admitida poderá ser imediatamente superior à adequada caso algum membro do agregado possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou a habitação tenha uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior;
3 - A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no presente artigo nos casos em que o valor da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado familiar.
4 - No caso de a tipologia da habitação ser superior à prevista no presente artigo e o valor da renda mensal não cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado familiar, considerar-se-á a RMR definida para a tipologia adequada ao agregado familiar candidatado.
5 - A habitação arrendada deverá possuir condições de habitabilidade a verificar pelos serviços competentes do Município, sempre que se justifique.
Artigo 27.º
Prazo de Concessão do Apoio
1 - O apoio ao arrendamento habitacional tem a duração de 12 meses, podendo ser renovado, até ao máximo de 36 meses, consecutivos ou interpolados.
2 - A renovação do apoio ao arrendamento pressupõe apresentação de nova candidatura com a antecedência mínima de dois meses sobre o termo da concessão do apoio.
3 - Não obstante o previsto no número anterior, o apoio pode ser objeto de suspensão ou cessação nos termos previstos no presente Capítulo.
Artigo 28.º
Condições de Acesso
1 - São condições cumulativas de acesso ao apoio à renda:
a) Residir no concelho de Terras de Bouro, de forma legal, em regime de permanência e exclusividade;
b) Não ser o/a requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário/a ou arrendatário/a para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional;
c) O/A requerente ou qualquer membro do agregado familiar não pode ser beneficiário/a de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;
d) O/A candidato/a e respetivo agregado familiar reunir as condições e pressupostos que os enquadram no conceito de “agregado familiar em situação de comprovada carência económica”;
e) Dispor de habitação arrendada ou contrato-promessa de arrendamento no concelho de acordo com a legislação em vigor e em que:
i) A tipologia seja adequada ao agregado familiar, conforme condições previstas no artigo 26.º;
ii) O senhorio não seja parente ou afim nas linhas reta e colateral até ao 2.º grau de qualquer membro do agregado familiar;
iii) Nenhum membro do agregado familiar seja beneficiário/a de subsídio atribuído no âmbito do arrendamento urbano ou noutros programas de apoio ao arrendamento.
f) Ausência de dívidas para com o Município de Terras de Bouro por parte do/a requerente do direito ao apoio e de qualquer outro elemento do agregado familiar;
g) O/A requerente ou qualquer membro do agregado familiar não pode residir em habitação social;
h) A habitação só pode ser utilizada para fins habitacionais do/a requerente e do seu agregado familiar.
2 - Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívidas, o/a requerente tem um prazo de 15 dias, após notificação pelos serviços, para liquidar a dívida, sob pena de rejeição liminar.
3 - Às vítimas de violência doméstica não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 29.º
Instrução do Pedido
1 - O apoio ao arrendamento tem regime de candidatura aberta, sendo as candidaturas apresentadas, analisadas e decididas ao longo do ano.
2 - O processo de candidatura ao apoio ao arrendamento é apresentado no Balcão Único de Atendimento e instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas no requerimento de candidatura, assim como não beneficia de outro apoio destinado ao mesmo fim, e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;
c) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
d) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS) ou outro documento de identificação (título de residência e passaporte) de todos os elementos do agregado familiar;
e) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do/a candidato/a, indicando o tempo de permanência na freguesia e a composição do agregado familiar;
f) Documento comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
g) Comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento;
h) Comprovativos de todas as despesas fixas mensais do agregado familiar, conforme disposto no artigo 6.º do presente Regulamento;
i) Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar, sendo maior, se encontre desempregado/a;
j) Declaração de matrícula ou de frequência passada pelo respetivo estabelecimento de ensino, sempre que algum dos elementos do agregado familiar, maior, seja estudante;
k) Fotocópia do contrato de arrendamento, do contrato-promessa de arrendamento, devendo, em qualquer caso, estar o documento devidamente participado na Repartição de Finanças;
l) Último recibo de renda, se aplicável;
m) Licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do prédio ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do RGEU, caso em que deve ser entregue fotocópia de documento autêntico que demonstre a data da construção;
n) Certidão predial emitida pelos serviços da Autoridade Tributária a comprovar que nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário/a, comproprietário/a, usufrutuário/a ou arrendatário/a de imóvel ou fração habitacional;
o) Documentos comprovativos dos valores depositados em contas bancárias (depósitos à ordem, a prazo e outros) todos os elementos do agregado familiar;
p) Comprovativo do IBAN (International Bank Account Number), em que o/a requerente seja titular.
3 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do apoio ao arrendamento, a Câmara Municipal pode solicitar ao/à beneficiário/a a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessários para apreciação.
Artigo 30.º
Análise, Decisão e Reclamações
1 - Os processos de candidatura são apreciados, no prazo máximo de 15 dias, por um/a Técnico/a do Serviço de Ação Social, o qual verifica as condições estabelecidas no presente Capítulo e a elabora o parecer técnico.
2 - No prazo de apreciação das candidaturas, poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.
3 - Constitui fundamento para a rejeição liminar do pedido quando este não se encontre devidamente instruído e, tendo o/a requerente sido notificado/a nos termos do número anterior, não tenha suprido as insuficiências existentes.
4 - A deliberação sobre as candidaturas apresentadas é da competência da Câmara Municipal, mediante apreciação do parecer elaborado pelo/a Técnico/a designado/a.
5 - A decisão da Câmara Municipal é suportada pela correspondente dotação orçamental e até ao limite desta fixado anualmente pela mesma.
6 - O teor da deliberação será objeto de notificação ao/à requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 - Em caso de indeferimento, poderá o/a requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.
8 - A reapreciação da candidatura observará o disposto nos artigos 28.º e 29.º
Artigo 31.º
Valor do Apoio Financeiro
1 - A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, de acordo com a tabela abaixo representada e atendendo ao rendimento mensal “per capita” calculado de acordo com o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.
Escalão | Rendimento mensal “per capita” | Valor de apoio à renda (percentagem) |
|---|---|---|
1.º | ≤ 30 % do SMN | 60 % |
2.º | > 30 % do SMN e < 60 % do SMN | 50 % |
3.º | ≥ 60 % do SMN e ≤ 100 % do SMN | 40 % |
2 - A percentagem da subvenção mensal pode ser acrescida de 10 % verificando-se um dos seguintes casos:
a) Algum dos membros do agregado familiar ter uma deficiência permanente com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
b) O agregado familiar integrar dependentes menores;
c) Ser família monoparental.
Artigo 32.º
Pagamento do Apoio
1 - O pagamento do apoio financeiro só será devido no mês seguinte aquele em que ocorreu o deferimento do pedido.
2 - O/A beneficiário/a fica obrigado/a a apresentar no Serviço de Ação Social o recibo comprovativo do pagamento relativo ao mês a que se refere o apoio.
3 - A apresentação do referido recibo deverá ser efetuada até ao dia 12 de cada mês.
4 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado mensalmente pela Câmara Municipal, mediante transferência para o IBAN indicado pelo/a requerente na candidatura.
Artigo 33.º
Suspensão e Cessação do Direito ao Apoio
1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, e mediante parecer devidamente fundamentado do/a Técnico/a do Serviço de Ação Social, determinar a suspensão ou cessação da atribuição do apoio de arrendamento.
2 - Constituem motivos de suspensão do apoio:
a) A não apresentação nos Serviços do Município do comprovativo de pagamento no prazo estabelecido no artigo anterior;
b) Recebimento de outro apoio concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim;
c) A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, da documentação solicitada;
d) A não comunicação da alteração da situação socioeconómica, da composição do agregado familiar, bem como da residência.
3 - Constituem motivos de cessação do apoio:
a) Os requisitos e condições de atribuição definidas no presente Regulamento já não se verificarem;
b) Prestação de falsas declarações pelo/a beneficiário/a ou omissão de dados relevantes;
c) Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;
d) Por morte do/a titular;
e) A alteração de residência permanente;
f) A desistência a pedido escrito do/a beneficiário/a;
g) Outros motivos considerados justificáveis.
Artigo 34.º
Responsabilidade
Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, a prestação de falsas declarações ou a omissão de informações devidas, determina a cessação do direito e a inibição no acesso ao mesmo durante o período de 3 anos após o conhecimento do facto, com a consequente restituição das prestações indevidamente pagas.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES
Artigo 35.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente Capítulo reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Regulamento.
2 - O disposto no presente Capítulo não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.
Artigo 36.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos/as candidatos/as e da sua real situação económica e familiar.
2 - A prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes eventualmente recebidos, acrescidos dos correspondentes juros legais por dívidas à Administração Pública.
3 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
4 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar à Câmara Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada.
5 - Sempre que os/as funcionários/as municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento, têm de dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.
Artigo 37.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coimas e sanções acessórias, nos termos definidos no presente Capítulo.
2 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do/a infrator/a, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do/a agente e das exigências de prevenção.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os/as infratores/as do dever de reposição da legalidade.
5 - Os casos de violação ao disposto no presente Regulamento não identificados no presente capítulo constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação vigente, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo 38.º
Unidade de Conta Municipal
1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, com respeito pelo limite previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação vigente.
2 - O valor da unidade de conta municipal é de 5,00 euros (cinco euros).
CAPÍTULO VI
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 39.º
Disposições Comuns
1 - É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:
a) A não comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da residência, composição do agregado familiar, rendimentos dos membros do agregado familiar;
b) A não reposição da situação existente no local, quando o/a titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;
c) A prática de qualquer facto previsto e regulado no presente Regulamento e para o qual não esteja especialmente prevista coima;
d) Danificar ou ocultar a placa a que se refere a alínea d) do artigo 9.º do presente Regulamento.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de 90,00 euros a 1.600,00 euros.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 800,00 euros a 1.600,00 euros.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Delegação de Competência
1 - No âmbito do presente Regulamento todas as competências previstas e cometidas à Câmara Municipal podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação, no seu Presidente.
2 - No âmbito do presente Regulamento todas as competências previstas e cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer das/os Vereadoras/es.
Artigo 41.º
Legislação Subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicáveis as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de Direito Administrativo.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
3 - As referências efetuadas no presente Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 42.º
Pagamento Direto a Terceiros
1 - Os apoios económicos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são, em regra, pagos por transferência bancária diretamente ao beneficiário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode efetuar o pagamento do apoio de forma direta ao terceiro fornecedor do bem ou prestador do serviço, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Autorização expressa do beneficiário, emitida por escrito através de modelo próprio facultado pelos serviços municipais;
b) Proposta ou parecer técnico fundamentado dos Serviços de Ação Social que justifique a adequação da medida face ao caso concreto, designadamente por motivos de eficácia do apoio, agilização procedimental ou incapacidade gestionária do beneficiário.
3 - A declaração de autorização prevista na alínea a) do número anterior serve de suporte documental obrigatório para a validação e processamento da despesa por parte dos Serviços de Contabilidade do Município, garantindo a conformidade e a certeza jurídica do ato de pagamento.
4 - O procedimento de pagamento direto previsto no presente artigo rege-se pelos princípios da prossecução do interesse público e da transparência, assegurando a real e estrita afetação do erário público aos fins sociais a que o apoio se destina.
Artigo 43.º
Norma Revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os regulamentos municipais que regulavam estas matérias.
2 - Todas as referências às normas legais ora revogadas entendem-se feitas para as correspondentes normas do presente Regulamento.
Artigo 44.º
Casos Omissos
As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 45.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
320048499
