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Ato Original
Regulamento n.º 1264/2026
Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo da Freguesia de Carnota
Nota justificativa
Considerando as competências materiais e de funcionamento atribuídas às Juntas de Freguesia, de entre as quais, a de apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a Freguesia, considerou-se que esta matéria deveria estar enquadrada num normativo estruturante para o associativismo local que regulamente o procedimento de atribuição de apoios financeiros, técnicos e logísticos às associações/coletividades/instituições com intervenção na Freguesia de Carnota.
Tendo em conta os princípios da legalidade, transparência e prossecução do interesse público e de modo a garantir o controlo na atribuição de apoios a entidades que com tais fins se proponham concretizar projetos ou atividades de interesse local, visa o presente Regulamento criar um conjunto de normas que disciplinem e garantam a equidade e controlo na atribuição de apoios por parte da Junta de Freguesia, identifiquem os direitos e obrigações das partes e que estabeleçam os métodos de avaliação dos apoios concedidos.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com as alíneas o), v) e xx) do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, após deliberação de início de procedimento datada de 16/02/2026, foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo posteriormente aprovado pela Junta de Freguesia em 23/03/2026 e pela Assembleia de Freguesia em 11/09/2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define o Programa de Apoio ao Movimento Associativo, doravante designado por Programa, tem por objetivo incentivar o reforço do associativismo em Carnota, através de uma intervenção subordinada aos princípios de transparência, rigor e imparcialidade e orientada para afetação de recursos públicos às instituições legalmente existentes, empenhadas em promover o desenvolvimento de atividades sociais, desportivas, culturais e recreativas que beneficiem a população de Carnota, na prossecução do interesse público na área da Freguesia.
2 - Os apoios a atribuir ao abrigo do Programa fundamentam-se no disposto nas alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - O Programa é dirigido a todas as associações legalmente existentes, com sede social na Freguesia de Carnota e que desenvolvam as suas atividades na Freguesia em diferentes áreas, nomeadamente: educação, desporto, juventude, cultura, solidariedade social e saúde, imigração, ambiente, apoio à população sénior e outros grupos vulneráveis.
2 - O Programa é igualmente dirigido a associações que não tendo sede na Freguesia, a sua intervenção seja de reconhecido interesse para a comunidade, bem como a grupos informais, compostos, total ou parcialmente, por residentes em Carnota.
3 - Os grupos que não se apresentem legalmente constituídos, são elegíveis apenas para efeitos de apoios de natureza material ou logística, sem prejuízo da execução de apoio financeiro indireto, previsto no Artigo 16.º
SECÇÃO II
TIPOS DE APOIO E PUBLICITAÇÃO
Artigo 3.º
Tipos de apoios
1 - Os apoios podem revestir a seguinte natureza:
a) Financeira: transferência de verbas para apoiar a atividade das Associações com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;
b) Material ou logística: cedência temporária de instalações ou de bens necessários ao funcionamento das associações ou à realização das suas atividades/ projetos.
2 - A título excecional, os apoios poderão ter uma natureza plurianual, com o limite temporal máximo do mandato dos órgãos autárquicos.
Artigo 4.º
Apoios financeiros
Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:
a) Apoio à atividade das Associações com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;
b) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos.
Artigo 5.º
Apoio não financeiros
Os apoios não financeiros revestem a forma de apoios materiais, logísticos ou em espécie, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos-logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia.
Artigo 6.º
Publicidade do apoio
1 - As entidades e organismos ficam obrigadas a publicitar o apoio prestado pela Freguesia com inclusão do logótipo da Junta de Freguesia em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
2 - A atribuição dos apoios por parte da Junta de Freguesia, não desonera as entidades e organismos da obrigação legal do cumprimento de todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.
SECÇÃO III
DA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS
Artigo 7.º
Condições de atribuição dos apoios
As entidades e organismos que pretendam candidatar-se aos apoios da Freguesia, devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e/ou regulamentos internos;
b) Sede na área da freguesia, ou, excecionalmente, quando não sediadas na Freguesia, aqui promovam atividades de interesse público para a Freguesia;
c) Situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
d) Não estarem em situação de insolvência;
e) Ter declarado a aceitação expressa e integral do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Base de dados de atribuição de apoios
1 - A Junta de Freguesia mantém uma base de dados atualizada das entidades e organismos beneficiários dos apoios, devendo conter:
a) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal, ou documento que o substitua;
b) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, válidas à data da entrega;
c) Cópia da Publicação no Diário da República dos estatutos da entidade ou organismo ou de publicação no sítio eletrónico no Ministério da Justiça;
d) Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos Estatutos;
e) Registo Central do Beneficiário Efetivo - RCBE;
f) Cópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação.
2 - A inscrição na base de dados é formalizada por via eletrónica ou presencialmente no serviço de atendimento no edifício sede da Junta de Freguesia, que disponibiliza uma ficha de inscrição, a qual deve ser acompanhada dos documentos no número anterior.
3 - Os documentos mencionados no número anterior, entregues presencialmente, remetidos por correio ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos.
4 - As entidades inscritas na base de dados da Freguesia, procederão anualmente à atualização da informação prevista no n.º 1, no aplicável, sob pena de suspensão da inscrição.
5 - Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos deverão comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.
6 - Se resultar da atualização o incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 7.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.
CAPÍTULO II
APOIOS FINANCEIROS
SECÇÃO I
APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 9.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - As candidaturas a atividades pontuais e investimentos, previstos no presente regulamento, inferiores a três mil euros, com manifesto interesse para a freguesia, são submetidas em qualquer altura do ano, com uma antecedência mínima de 15 dias.
2 - As candidaturas a apoio de atividade regular, designadamente para atribuição de espaços a título precário, entre outras, deverão ocorrer até 15 de Outubro de cada ano, e pautadas por contrato-programa conforme artigo 15.º
3 - No caso de contratos-programa, designadamente os contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com cláusula de renovação não automática, devem os interessados, apresentar pedido dentro do prazo estipulado no seu clausulado.
Artigo 10.º
Apresentação e instrução dos pedidos
1 - Os pedidos de apoio, são apresentados por escrito ao/á Presidente da Junta de Freguesia, em modelo próprio a fornecer pela Junta, sendo objeto de decisão por parte do órgão executivo.
2 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretendem atingir e, quando a natureza da ação o permita, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
c) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.
3 - A Junta de Freguesia, pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
Artigo 11.º
Atribuição dos apoios
A atribuição dos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento é competência do órgão executivo - Junta de Freguesia, sendo que, na apreciação dos pedidos deverão atender-se aos seguintes critérios gerais:
a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade em alinhamento com as linhas programáticas da Freguesia nas áreas mais bem identificadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores, quando aplicável;
c) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;
d) Criatividade e inovação do projeto ou atividade, se aplicável;
e) Grau de cumprimento de projetos e atividades anteriormente apoiados pela Junta de Freguesia;
f) Valorização de fatores de sustentabilidade.
Artigo 12.º
Avaliação do pedido
1 - Os pedidos serão analisados e ponderados, previamente à sua submissão ao órgão executivo, para efeitos da sua apreciação e aprovação.
2 - No processo de aprovação do pedido deve constar da proposta a submeter ao órgão executivo, a informação relativa à atribuição de outros apoios da Junta aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis e verificação dos documentos atualizados na base de dados da Freguesia.
3 - Será fator preferencial a existência de candidaturas a outros projetos e fatores de sustentabilidade.
Artigo 13.º
Formas e fases de financiamento
1 - Os apoios financeiros referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês, são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Junta de Freguesia.
2 - Os apoios financeiros relativos a projetos ou atividades com duração superior a um mês, poderão ser concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso a um plano de pagamentos sujeito a aprovação da Junta de Freguesia.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores do presente artigo, é obrigatória a apresentação de relatório de execução física e financeira, acompanhado de cópia dos documentos justificativos da despesa, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão.
Artigo 14.º
Formalização dos apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros de montantes superiores a 3.000€, são atribuídos mediante a celebração de contratos-programa, conforme modelo a fornecer pela Junta, sem prejuízo de introdução de novos elementos em função da natureza do projeto ou atividade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Junta de Freguesia deliberar que o apoio a conceder, independentemente do montante a atribuir, seja objeto da celebração de um contrato programa, quando entenda ser este o melhor instrumento para controlar e acompanhar a execução do apoio.
3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelas autarquias locais na área do desporto, são titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, ficando as entidades beneficiárias sujeitas a fiscalização por parte da Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases do Desporto e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
CAPÍTULO III
APOIOS NÃO FINANCEIROS
Artigo 15.º
Requisitos para a atribuição
As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia, para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 9.º a 12.º, sem prejuízo da exceção prevista no artigo seguinte.
CAPÍTULO IV
OUTROS APOIOS
Artigo 16.º
Apoios a grupos
1 - A Junta de Freguesia poderá atribuir apoio de natureza material ou logística destinado à realização de atividades com relevante interesse para a freguesia, promovidos por grupos que não se apresentem legalmente constituídos, com fundamento na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e desde que demonstrem relevante interesse para a freguesia, pode a Junta assegurar apoio financeiro indireto, designadamente através de:
a) Pagamento direto a fornecedores de bens ou serviços necessários à atividade;
b) Aquisição de bens ou serviços a afetar à iniciativa.
3 - O apoio previsto no número anterior depende de:
a) Identificação de um responsável pela iniciativa;
b) Descrição detalhada da atividade;
c) Validação prévia dos serviços da Junta;
d) Verificação posterior da execução.
4 - Os apoios deverão ser requeridos e instruídos com os elementos referidos no artigo 10.º do presente regulamento.
5 - Estes pedidos serão apreciados à luz dos seguintes critérios:
a) Número de praticantes, modalidades e/ou pessoas envolvidas;
b) Contribuição para a valorização pessoal, humana e social das pessoas envolvidas e dos destinatários da atividade;
c) Impactos diretos para a economia ou desenvolvimento da freguesia, nomeadamente, afluência de visitantes, divulgação da cultura local, preservação das tradições;
d) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir.
6 - Nos casos previstos no artigo anterior, é obrigatória a apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, no prazo de 15 dias a contar da conclusão da atividade.
Artigo 17.º
Apoio a festas tradicionais e marchas populares
1 - Anualmente por deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia serão definidos os montantes dos subsídios que se destinam a apoiar a realização das festas tradicionais e marchas populares.
2 - Podem candidatar-se as comissões de festas e entidades que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais da freguesia ou participem em marchas populares.
3 - O apoio às marchas populares será condicionado à efetiva participação da marcha popular no evento ou desfile organizado para o efeito na Freguesia.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS APOIOS
Artigo 18.º
Avaliação da aplicação dos apoios
1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade no prazo de 30 dias, um relatório em formulário a fornecer pela Junta.
2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.
3 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios concedidos.
4 - No caso de apoio financeiro indireto a grupos informais, o relatório focar-se-á na verificação da execução física da iniciativa apoiada.
Artigo 19.º
Auditorias
Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os projetos ou atividades apoiadas no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pela Freguesia, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
CAPÍTULO VI
REVISÃO DOS CONTRATOS-PROGRAMA, INCUMPRIMENTO E SANÇÕES
Artigo 20.º
Revisão dos Contratos-Programa
Os contratos-programa podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando a alteração sempre sujeita a prévia aprovação do órgão executivo.
Artigo 21.º
Incumprimento, rescisão e sanções
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Junta de Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - No caso de apoios não financeiros, a verificação do disposto na parte inicial do número anterior, implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.
3 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º
Contrapartidas à comunidade
As associações apoiadas no âmbito do Regulamento comprometem-se a:
a) Dinamizar regularmente um conjunto de atividades em benefício da população;
b) Colaborar, na medida das suas possibilidades, com a Junta de Freguesia de Carnota na realização de iniciativas na sua área de intervenção;
c) Referenciar a colaboração da Junta de Freguesia de Carnota nas suas iniciativas e documentos.
Artigo 23.º
Programas de apoio específicos
1 - O presente Regulamento não prejudica programas setoriais ou específicos de apoio ao movimento associativo, designadamente o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Desportivo (PADD).
2 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas na área do desporto, quer ao abrigo do presente Regulamento, quer nos termos de programas específicos, designadamente o PADD, são sempre titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Artigo 24.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de deliberação por parte da Junta de Freguesia.
Artigo 25.º
Publicação
Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento deve ser, também, publicitado na página da Internet da Junta de Freguesia.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Aprovado em Sessão da Assembleia de Freguesia de Granja, em 23|03|2026
Aprovado em Sessão da Assembleia de Freguesia de Granja, em 11|09|2026
11 de setembro de 2026. - O Presidente da Freguesia de Carnota, Luís Miguel Borges Fernandes.
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