Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1269/2026
Regulamento do CEEC - Conselho Económico e Estratégico de Caminha
Liliana Sofia Bouça da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a versão final do Regulamento do Conselho Económico e Estratégico de Caminha, foi aprovada pela Assembleia Municipal na sessão ordinária, realizada a 25 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 16 de setembro de 2026.
Preâmbulo
Considerando que o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I), estabelece a organização e o funcionamento das autarquias locais e determina as atribuições dos Municípios, assim como as respetivas competências;
Considerando a atribuição «Promoção do desenvolvimento» prevista no artigo 23.º, n.º 2, alínea m), e as competências determinadas no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ff), do RJAL;
Considerando a necessidade de criar um ambiente estratégico que permita ao Concelho de Caminha promover o empreendedorismo, o desenvolvimento socioeconómico, a digitalização e a internacionalização das empresas, criando oportunidades de negócios e atraindo investimentos para o território de forma sustentável e competitiva;
Considerando ainda que o CEEC - Conselho Económico e Estratégico de Caminha se configura como uma estrutura consultiva essencial para impulsionar a dinâmica empreendedora local, fortalecer o ecossistema empresarial e promover a colaboração entre entidades públicas e privadas;
Considerando que é imperativo estabelecer um Regulamento que defina, claramente, as competências, a estrutura organizacional, o funcionamento e os princípios éticos que devem orientar a atuação do Conselho, garantindo a transparência, a eficácia e a participação ativa dos seus membros na tomada de decisões e na implementação de estratégias para o desenvolvimento económico e inovação;
Considerando que este Conselho pretende ser um órgão de reflexão e consulta no domínio do desenvolvimento de políticas económicas, destinado a criar um espaço de participação alargada, envolvendo empresários, comerciantes, agentes económicos, instituições e outros stakeholders que atuam no território com vista à concertação de ideias e estratégias para encontrar as melhores soluções de recuperação e progresso económico do concelho de Caminha;
O objetivo é colaborar na formulação de políticas públicas e na implementação de estratégias que favoreçam o desenvolvimento económico e estratégico do concelho de Caminha.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Denominação e natureza
1 - O presente Regulamento estabelece a missão e as disposições organizativas que regem o funcionamento do CEEC - Conselho Económico e Estratégico de Caminha, doravante designado como Conselho.
2 - O Conselho é uma estrutura de reflexão e consulta no domínio do desenvolvimento de políticas económicas, destinado a criar um espaço de participação alargada, envolvendo empresários, comerciantes, agentes económicos, instituições e todos os que atuam no território com vista à concertação de ideias e estratégias para encontrar as melhores soluções de recuperação e progresso económico do concelho de Caminha.
Artigo 3.º
Missão
1 - O Conselho tem como missão aconselhar e coadjuvar o poder público autárquico a desenhar e implementar políticas capazes de dar resposta às atuais necessidades do Concelho, em termos de desenvolvimento industrial e empresarial, visando criar uma dinâmica empreendedora e promover o investimento estruturante no concelho de Caminha, conduzindo ao seu desenvolvimento e crescimento social e económico.
2 - São objetivos do Conselho:
a) Promover o pensamento estratégico através da reflexão sobre os problemas económicos do concelho e as estratégias para o seu desenvolvimento sustentável;
b) Estimular e promover a participação pública individual e coletiva, apoiando a autarquia na definição das políticas municipais num espírito de cidadania ativa;
c) Acompanhar a adoção e implementação das políticas económicas e de desenvolvimento da autarquia;
d) Contribuir para a recolha, sistematização e divulgação de informação relevante sobre o concelho e as suas dinâmicas económicas.
Artigo 4.º
Competências
São competências do Conselho:
a) Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento económico do território municipal;
b) Emitir recomendações, apresentar pareceres e propostas de intervenção nos domínios económico e industrial;
c) Identificar oportunidades de investimento e de modernização do tecido empresarial local;
d) Colaborar na elaboração dos documentos que traduzam a política de desenvolvimento municipal;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de planos de âmbito municipal e em geral sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento económico-industrial que o Executivo Municipal entenda submeter-lhe;
f) Pronunciar-se sobre anteprojetos das grandes opções do plano, dos planos de desenvolvimento económico-industrial e das orientações estratégicas do Plano Diretor Municipal, antes de aprovados pelo Executivo Municipal, bem como sobre os relatórios da respetiva execução;
g) Pronunciar-se sobre as políticas económicas adotadas pela autarquia, bem como sobre a execução das mesmas;
h) Pronunciar-se sobre eventuais candidaturas e a utilização dos fundos comunitários estruturais e específicos;
i) Incentivar a criação de sinergias entre os diversos agentes económicos e outros stakeholders;
j) Apreciar regularmente a evolução da situação económica do Município;
k) Fornecer informações e indicadores que sejam relevantes para o desenvolvimento económico do concelho;
l) Aprovar as suas normas internas de funcionamento ou regimento.
Artigo 5.º
Dever de informação
1 - A Câmara Municipal mantém o Conselho informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento económico-industrial.
2 - A Câmara Municipal deve consultar o Conselho, sempre que as circunstâncias o permitam, relativamente às matérias referidas no número anterior.
3 - A Câmara Municipal deve ponderar sobre as propostas do Conselho e, sempre que possível, justificar as suas opções quando não forem coincidentes.
Artigo 6.º
Composição
1 - O Conselho deve, sempre que possível, representar os principais agentes económicos do concelho de Caminha.
2 - O Conselho deve, sempre que possível, assegurar o equilíbrio setorial (indústria, comércio, agricultura, turismo, economia, entre outros).
3 - O Conselho tem, sempre que possível, a seguinte composição:
a) A Presidente da Câmara Municipal, que preside o Conselho;
b) O Vice-Presidente da Câmara Municipal, que substitui a Presidente na sua ausência, faltas ou impedimentos;
c) Um representante da Zona Empresarial do Concelho;
d) Um representante das atividades comerciais do Vale do Coura;
e) Um representante das atividades comerciais do Vale do Âncora;
f) Um representante da Associação de Pesca de Caminha;
g) Um representante da Associação de Pesca de Vila Praia de Âncora;
h) Um representante do setor da agricultura do Vale do Coura;
i) Um representante do setor da agricultura do Vale do Âncora;
j) Um representante da economia social do Vale do Coura;
k) Um representante da economia social do Vale do Âncora;
l) Um representante das atividades relacionadas com conhecimento, tecnologia e desenvolvimento do Vale do Coura;
m) Um representante das atividades relacionadas com conhecimento, tecnologia e desenvolvimento do Vale do Âncora.
4 - A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.
5 - O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período do mandato autárquico e cessa com a tomada de posse dos novos membros.
6 - A qualquer momento, o Conselho pode, nos termos do Regimento, decidir integrar representantes/agentes económicos de áreas económicas não elencadas no ponto 3.
7 - Nos termos do Regimento, o Conselho poderá vir a integrar, por cada área económica, mais do que um representante.
8 - A representação prevista no n.º 3 pode ser assegurada por entidades representativas, empresas, empresários, profissionais independentes ou personalidades de reconhecido mérito e experiência, quando inexistam entidades representativas do respetivo setor ou quando tal se revele mais adequado à prossecução das atribuições do Conselho.
Artigo 7.º
Designação, renovação dos membros e observadores
1 - Os representantes das entidades previstas no artigo anterior são designados pelos órgãos competentes das respetivas entidades, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - Quando não exista entidade representativa de determinado setor de atividade, a Câmara Municipal pode designar, mediante deliberação, uma personalidade de reconhecida idoneidade, experiência ou competência na respetiva área de atividade.
3 - A designação referida no número anterior é efetuada sob proposta da Presidente da Câmara Municipal, devendo atender, designadamente:
a) À experiência profissional do designado;
b) Ao conhecimento do setor de atividade;
c) À ligação ao concelho;
d) Ao contributo que possa prestar para o desenvolvimento económico e estratégico do Município.
4 - Sempre que existam várias entidades ou pessoas suscetíveis de assegurar a representação do mesmo setor, a Câmara Municipal delibera sobre a designação, ponderando critérios de representatividade, relevância económica, implantação territorial, experiência e interesse público.
5 - Os representantes podem ser substituídos a todo o tempo, mediante comunicação da entidade que os designou ou por deliberação da Câmara Municipal, consoante a modalidade de designação aplicável.
6 - A composição do Conselho é, em regra, estável, podendo eventualmente verificar-se renovação parcial dos seus membros.
7 - O Presidente do Conselho pode ainda, por sua livre iniciativa, convidar instituições e indivíduos a participarem em reuniões enquanto observadores, devendo o convite indicar se a participação é pontual, por reunião, ou permanente, pelo período do mandato.
Artigo 8.º
Perda de mandato e substituição
1 - Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades a que pertencem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Executivo da Câmara Municipal;
b) As entidades deixem de integrar o Conselho;
c) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.
2 - Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, o presidente do Conselho solicita que, no prazo de 30 dias, as entidades que integram procedam à substituição do seu representante.
Artigo 9.º
Deveres
1 - Nas suas intervenções, os membros do Conselho terão em consideração, acima de tudo, os interesses do Município de Caminha, sem prejuízo de valorizarem uma determinada perspetiva particular da entidade que possam representar.
2 - Constituem ainda deveres dos membros do Conselho:
a) Proceder à assinatura da folha de presenças antes do início de cada reunião;
b) Observar as regras de funcionamento e disciplina previstas no regulamento e regimento;
c) Respeitar os outros membros, colaborando com eles no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;
d) Exercer com diligência as funções para as quais tenham sido designados ou eleitos.
Artigo 10.º
Impedimentos e conflitos de interesse
1 - Aos membros do Conselho aplica-se o regime geral de impedimentos, escusa e suspeição previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações à natureza consultiva do órgão.
2 - O membro que tenha interesse direto ou indireto em matéria submetida à apreciação do Conselho deve comunicá-lo previamente ao Presidente e não participa na respetiva discussão e votação, ficando o facto a constar da ata.
Artigo 11.º
Direitos
1 - Os membros do Conselho têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate, bem como de efetuar todo o tipo de sugestões que considerem pertinentes.
2 - Nenhum membro do Conselho pode ser excluído antes de terminado o mandato, exceto nos casos previstos no presente Regulamento.
3 - Os membros do Conselho têm o direito de ser informados sobre todas as matérias relativas à atividade do mesmo.
4 - A participação de qualquer membro do Conselho não prejudica em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possa desenvolver.
Artigo 12.º
Gratuitidade do exercício de funções
O exercício de funções pelos membros do Conselho é gratuito, não conferindo direito a qualquer remuneração, senha de presença ou compensação.
Artigo 13.º
Competências próprias do presidente do Conselho
1 - São competências próprias do Presidente do Conselho:
a) Representar o Conselho;
b) Dirigir e coordenar os trabalhos, estimulando a participação dos seus membros de uma forma coordenada;
c) Criar as condições para a geração de consensos em torno dos temas em debate;
d) Assegurar que o Conselho tome decisões sempre que necessário, mesmo que com recurso a uma votação, de forma a evitar o prolongamento excessivo das discussões;
e) Manter um registo de presenças nas reuniões;
f) Convidar entidades, órgãos públicos ou privados locais, com reconhecida intervenção neste domínio, para participarem enquanto observadores;
g) Marcar e convocar reuniões;
h) Definir a ordem do dia;
i) Dar publicidade às decisões do Conselho.
2 - O Presidente do Conselho mantém o Conselho informado de todas as atividades de representação e correspondência recebida, bem como de toda a informação útil.
Artigo 14.º
Secretário
1 - No exercício das suas competências próprias, o Presidente do Conselho é coadjuvado por um funcionário da Autarquia que desempenhará as funções de secretário.
2 - O secretário designado presta o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto às matérias administrativas previstas neste regulamento.
3 - O secretário pode administrar e receber toda a correspondência do Conselho e responsabilizar-se pela redação das respetivas atas.
Artigo 15.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho referidos no n.º 3 do artigo 6.º
2 - O Conselho reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Conselho ou de um terço dos seus membros.
3 - Compete ao Presidente do Conselho a convocação de todas as reuniões, sendo a convocatória entregue a cada um dos membros do Conselho, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
4 - A marcação de cada uma das reuniões ordinárias é realizada no final da reunião ordinária.
5 - A convocatória é enviada em carta simples, com a antecedência mínima de 10 dias.
6 - A convocação de uma reunião extraordinária processa-se de forma análoga à descrita no número anterior, sendo o prazo de convocação reduzido para 5 dias.
7 - O Conselho funciona e pode emitir pareceres independentemente da existência de um número mínimo de membros em efetividade de funções, desde que os membros designados tenham sido regularmente convocados.
8 - A falta de designação ou a ausência de representantes não impede o funcionamento do Conselho nem afeta a validade dos pareceres, recomendações ou decisões emitidas.
Artigo 16.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma Ordem do Dia estabelecida pelo Presidente do Conselho e enviada em sede de convocatória.
2 - A Ordem do Dia é constituída por propostas do Executivo Municipal e por propostas dos membros do Conselho.
3 - A inclusão de novos pontos na Ordem do Dia, por proposta de pelo menos três membros, deve ser submetida a votação.
Artigo 17.º
Decisões
1 - No exercício das suas funções, o Conselho pode emitir decisões com caráter interno, de recomendação ou de parecer, designadamente na sequência de uma solicitação do Executivo Municipal.
2 - O Conselho designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.
3 - O Conselho emite pareceres por maioria simples.
4 - Em caso de empate, o Presidente do Conselho dispõe de voto de qualidade.
Artigo 18.º
Publicidade das decisões
1 - Todas as decisões são enviadas pelo Presidente do Conselho ao Executivo Municipal e ao Presidente da Assembleia Municipal.
2 - A Autarquia publicitará todas as decisões do Conselho na sua página oficial na Internet.
3 - O Presidente do Conselho pode remeter as decisões às entidades ou indivíduos que entender, designadamente aos serviços desconcentrados da administração do Estado que tutelem as temáticas em causa.
4 - O Regimento interno do Conselho é publicitado na página oficial do Município na Internet, após a sua aprovação.
Artigo 19.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, resultado das votações e as declarações de voto.
2 - Em cada reunião será elaborada uma folha de presenças, rubricada por todos os membros presentes, a qual será anexada à ata da reunião correspondente.
3 - As atas são apreciadas/aprovadas por todos os membros que nela participem, na reunião seguinte.
Artigo 20.º
Relatório de seguimento
A Câmara Municipal apresenta anualmente ao Conselho um relatório sobre o seguimento dado aos respetivos pareceres e recomendações, dando-se do mesmo conhecimento à Assembleia Municipal, para efeitos de transparência.
Artigo 21.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa do Conselho ou da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo de o Conselho dispor, no respetivo Regimento, sobre as matérias respeitantes ao seu funcionamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de setembro de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal, Liliana Silva, Dr.ª
320048198
