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Ato Original
Regulamento n.º 1272/2026
Carlos Alberto Rodrigues, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 8 de janeiro de 2026 e publicitado pelo Edital n.º 19/2026, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 10 de setembro de 2026 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de setembro de 2026, a revogação do artigo 30.º e aditamento de um novo artigo 30.º ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, cujo teor se publica em anexo.
30 de setembro de 2026. - O Vereador, Carlos Alberto Rodrigues.
Revogação do artigo 30.º e aditamento de um novo artigo 30.º ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal
Nota justificativa
Em 2009, o município do Funchal implementou o benefício denominado, coloquialmente, como “tarifa verde”, aplicável ao estacionamento tarifado no Município do Funchal, o qual teve como objetivo inicial incentivar a utilização de veículos elétricos, promovendo a adoção de soluções de mobilidade menos poluentes e contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental urbana. Esse mesmo benefício fiscal foi consagrado, posteriormente, no Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, aprovado e com entrada em vigor no ano de 2010.
À data da sua criação, o recurso a veículos elétricos não apresentava uma expressão relevante, sendo amplamente percecionado como uma solução de longo prazo, condicionada pelo elevado custo de aquisição, pela reduzida oferta de modelos disponíveis e pela inexistência de infraestruturas de carregamento. Neste contexto, a Tarifa Verde constituiu um instrumento adequado de incentivo, alinhado com as políticas emergentes de mobilidade sustentável.
Contudo, decorridos cerca de dezasseis anos desde a implementação deste incentivo, verifica-se uma alteração profunda dos padrões de mobilidade, com um crescimento muito significativo do parque automóvel elétrico, acompanhado por uma diversificação da oferta no mercado e por uma maior acessibilidade económica destes veículos.
Paralelamente, registam-se alterações estruturais na dinâmica urbana do concelho, caracterizadas por um aumento da procura de estacionamento na via pública, particularmente nas zonas centrais e de maior atratividade funcional, encontrando-se a capacidade instalada ao nível da saturação do sistema.
Neste enquadramento, importa proceder a uma reavaliação do regime atualmente em vigor, considerando os impactos que a aplicação da Tarifa Verde tem vindo a produzir na gestão do estacionamento tarifado à superfície, nomeadamente ao nível da rotatividade dos lugares e da equidade na utilização do espaço público.
Acresce que, não obstante a reconhecida relevância da mobilidade elétrica para os objetivos de descarbonização e neutralidade carbónica, as políticas de gestão do estacionamento à superfície deverão ser enquadradas por princípios de racionalidade, eficiência e equilíbrio, assegurando que os regimes tarifários aplicáveis não comprometam a funcionalidade do sistema viário nem induzam comportamentos de ocupação prolongada do espaço público, independentemente do tipo de motorização dos veículos.
A presente revogação e aditamento é aprovada ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e tem como normas habilitantes o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea d), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual e as alíneas a) e c), do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas ee) e ccc), do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL.
Dando cumprimento ao estatuído no n.º 3, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, este projeto foi submetido a consulta pública nos termos da alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e n.os 1 e 2, do artigo 101.º daquele diploma.
Artigo 1.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 30.º do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, cujo aviso de aprovação foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 97, página 27513, de 19 de maio de 2010, sob a ordem e numeração Edital n.º 502/2010.
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado o artigo 30.º ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, cujo aviso de aprovação foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 97, página 27513, de 19 de maio de 2010, sob a ordem e numeração Edital n.º 502/2010, com a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Estacionamento de viaturas
1 - Os pagamentos das taxas devidas pela reserva anual de espaços na via pública destinados a estacionamento privativo, poderão ser efetuados em duas semestralidades iguais e antecipadamente em relação ao período de utilização.
2 - As viaturas 100 % elétricas, pertencentes a pessoas singulares residentes no concelho do Funchal, beneficiam de uma redução de 50 % das taxas previstas no n.º 3 do artigo 19.º da Tabela, designada “Tarifa Verde”, nos arruamentos e zonas definidos por deliberação da Câmara Municipal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as viaturas devem estar previamente registadas na Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado pelo respetivo proprietário.
4 - A Câmara Municipal procede à emissão de um título identificativo específico, o qual deve ser colocado de forma visível no para-brisas da viatura.
5 - A redução das taxas prevista no presente artigo tem o limite máximo de € 50,00 por mês, independentemente do número de utilizações ou do valor total despendido pelo utilizador.
6 - O benefício previsto no presente artigo opera-se mediante reembolso do valor elegível, sob a forma de crédito a utilizar em estacionamento.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o crédito do reembolso é efetuado numa conta associada à aplicação iParque Driver, obrigatoriamente vinculada ao proprietário do veículo identificado no título de atribuição da Tarifa Verde, emitido pela Divisão de Mobilidade e Trânsito.
8 - Aquando do estacionamento, o condutor deve proceder ao pagamento da taxa devida através da aplicação iParque Driver, sendo posteriormente reembolsado, nos termos do presente artigo, pela Câmara Municipal.
9 - As competências atribuídas à Câmara Municipal pelos números anteriores, com exceção da prevista no n.º 2, podem ser exercidas pela entidade concessionária, nos termos da concessão em vigor.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações, na forma de revogação e aditamento, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
320048138
