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Ato Original
Regulamento n.º 1277/2026
Sílvia Fonseca Silva, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de setembro de 2026 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 30 de julho de 2026, foi aprovado o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Santa Marta de Penaguião, o qual entrará em vigor no dia seguinte após a publicação na 2.ª serie do Diário da República.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
30 de setembro de 2026. - A Presidente da Câmara, Sílvia Fonseca Silva.
Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil de Santa Marta de Penaguião
Nota Justificativa
Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, foi estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal. Nos termos do artigo 9.º daquele diploma, passou a ser obrigatória a criação, em cada município, de um Serviço Municipal de Proteção Civil, ao qual compete desenvolver atividades de planeamento, prevenção, segurança e informação pública, com vista à prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de origem natural ou tecnológica, bem como à mitigação dos seus efeitos e à proteção e socorro de pessoas e bens em perigo.
Por sua vez, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece no artigo 23.º que os municípios dispõem de atribuições em diversos domínios, incluindo, nos termos da alínea j) do n.º 2, a Proteção Civil. Neste enquadramento jurídico, o presente regulamento visa regular o funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Santa Marta de Penaguião, enquanto unidade orgânica integrada na estrutura municipal e dependente do Presidente da Câmara Municipal, com competências próprias no domínio da proteção civil.
Atendendo às características geográficas e socioeconómicas do concelho de Santa Marta de Penaguião, inserido na região do Douro e marcado por um relevo acidentado, forte componente florestal e atividade agrícola intensiva, nomeadamente vitivinícola, destacam-se como principais riscos a ocorrência de incêndios rurais, movimentos de vertente (deslizamentos de terras), fenómenos meteorológicos extremos, como ondas de calor e precipitação intensa, bem como acidentes associados à circulação rodoviária e ao transporte de matérias perigosas. Estes fatores exigem uma abordagem integrada, preventiva e coordenada por parte dos serviços municipais de proteção civil.
Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete, designadamente:
a) Colaborar na execução de medidas que visem a prevenção, bem como o apoio e socorro às populações em caso de incêndios rurais, movimentos de massa em vertentes, fenómenos meteorológicos adversos e outros acidentes graves ou catástrofes;
b) Colaborar com os diversos agentes de proteção civil, a nível municipal e nacional, na elaboração, estudo e preparação de planos de emergência e socorro, incluindo planos específicos para incêndios rurais e cheias rápidas, bem como na realização de exercícios e avaliação da sua eficácia;
c) Promover e colaborar na organização de planos de emergência e proteção civil, em articulação com as Juntas de Freguesia e, quando necessário, com municípios vizinhos, com vista a assegurar uma resposta eficaz em áreas de maior vulnerabilidade e risco;
d) Desenvolver ações de sensibilização e informação pública dirigidas à população, com especial enfoque na prevenção de incêndios rurais, autoproteção em caso de fenómenos extremos e adoção de comportamentos seguros;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei no âmbito da proteção civil. Em termos gerais, o Serviço Municipal de Proteção Civil tem como missão assegurar a execução dos planos e programas estabelecidos, bem como coordenar as atividades a desenvolver no domínio da proteção civil no território do Município de Santa Marta de Penaguião, envolvendo os diversos agentes, meios e recursos disponíveis, sob a coordenação da Presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto legal.
Reconhecendo a importância crescente da proteção civil para a salvaguarda do bem-estar das populações, num território particularmente exposto a riscos naturais e antrópicos, e atendendo à necessidade de adequar o quadro legal vigente à realidade específica do Município de Santa Marta de Penaguião, procede-se à elaboração do presente Regulamento Municipal de Proteção Civil, com o objetivo de definir, de forma clara, atualizada e operacional, as competências e o funcionamento do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, atualizada pela Retificação n.º 46/2006, de 7 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil no Município de Santa Marta de Penaguião compreende as atividades desenvolvidas pelas autarquias locais e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) de Santa Marta de Penaguião é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas sub-regionais, regionais e nacionais.
3 - Todos os colaboradores dos serviços da Câmara Municipal de SMP têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 4.º
Princípios da Proteção Civil Municipal
Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município de Santa Marta de Penaguião, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si, conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos coletivos de acidente grave, de catástrofe ou calamidade, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política Municipal de Proteção Civil com a política Nacional, Regional e Sub-regional;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, e na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Objetivos e Domínios de Atuação
1 - São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
a) Prevenir na área do município os riscos coletivos de acidentes graves ou catástrofes deles resultantes;
b) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas no número anterior;
c) Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
2 - A atividade de Proteção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do Município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do município;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Artigo 6.º
Estrutura de Proteção Civil
Enquadram a Proteção Civil Municipal com as composições, adiante definidas os seguintes órgãos e serviços:
a) Presidente da Câmara Municipal;
b) Comissão Municipal de Proteção Civil;
c) Coordenador Municipal de Proteção Civil;
d) Câmara Municipal;
e) Juntas de Freguesia;
f) O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).
Artigo 7.º
Dependência hierárquica
O SMPC depende diretamente da Presidente da Câmara Municipal que o dirige em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e restantes agentes de proteção civil, nos termos da lei em vigor.
CAPÍTULO II
AUTORIDADE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 8.º
Presidente da Câmara Municipal
A Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião é a autoridade municipal de proteção civil.
Artigo 9.º
Competências da Autoridade Municipal de Proteção Civil
Para além das competências previstas no artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2007 compete à Autoridade Municipal de Proteção Civil dirigir as atividades a desenvolver no âmbito da Proteção Civil, cabendo-lhe designadamente:
a) Dirigir de forma efetiva e permanente o Serviço Municipal de Proteção Civil de Santa Marta de Penaguião (SMPC), garantindo-lhe os meios necessários ao seu funcionamento;
b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);
c) Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os respetivos planos anuais, plurianuais, estratégicos, operacionais ou outros quaisquer de atividades de proteção civil, incluindo as respetivas previsões orçamentais;
d) Homologar e superintender à elaboração dos Planos Estratégicos, Operacionais Municipais, e outros quaisquer de atividades de proteção civil, responsabilizando-se pela sua preparação, condução, monitorização e treino periódico dos respetivos intervenientes;
e) Promover o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito os órgãos competentes;
f) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
g) promover reuniões periódicas da Comissão Municipal de Proteção Civil, sempre que necessário, e no mínimo duas vezes por ano;
h) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas, em colaboração com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou outras de âmbito nacional ou regional de interesse reconhecido para a missão de proteção civil;
i) Manter os principais agentes de proteção civil informados das atividades preparatórias para as emergências e da gestão das mesmas quando ocorram;
j) Propor à Câmara Municipal as necessárias adaptações do respetivo mapa de pessoal adstrito ao SMPC, para cumprimento das missões definidas nos planos aprovados;
k) Desencadear, por sua iniciativa, sempre que se preveja a ocorrência de catástrofes as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos, recorrendo ao apoio e, se necessário à intervenção do escalão superior caso se manifestem insuficientes ou inadequados os meios disponíveis a nível local;
l) Promover a avaliação imediata dos estragos e danos sofridos, após a ocorrência de catástrofes, com vista à reposição da normalidade da vida das áreas afetadas, solicitando o apoio dos escalões superiores, quando as capacidades locais se revelarem insuficientes;
m) Elaborar relatórios regulares das atividades de SMPC;
n) Promover o voluntariado de proteção civil.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL (SMPC)
Artigo 10.º
Serviços Municipais de Proteção Civil
O Município é dotado de um SMPC responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal que funciona em permanência nas instalações da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal.
2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) das seguintes competências, nos termos da lei em vigor:
a) Acompanhar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Emergência;
b) Acompanhar a elaboração e atualização do Plano Especial (PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios);
c) Acompanhar a elaboração e atualização do Plano Especial (POM - Plano Operacional Municipal);
d) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;
e) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Concelho de Santa Marta de Penaguião, com interesse para o SMPC;
f) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
g) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
h) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
i) Reunir previamente com organizações privadas ou públicas aquando do desenvolvimento de ações de natureza desportiva, cultural ou recreativa, por forma a informar e preparar levantamentos de riscos associados e a execução de ações mitigatórias;
j) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
k) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
l) Elaborar planos de coordenação de âmbito municipal cuja missão é contribuir para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
m) As organizações dos eventos, com expectativa de participação igual ou superior a 1 000 pessoas, conjuntamente com o SMPC, terão de apresentar o respetivo plano aquando da obtenção do licenciamento do evento;
n) Formar os voluntários das Unidades Locais de Proteção Civil;
o) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
f) Fomentar, organizar e superintender o voluntariado em proteção civil;
g) Desenvolver através da Comissão Municipal de Proteção Civil a criação de Unidades Locais de Proteção Civil que sejam aprovadas em sede de Comissão;
h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.
4 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:
a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
b) Divulgar a missão e estrutura da Proteção Civil Municipal;
c) Recolher a informação pública emanada das comissões que integram a Proteção Civil Municipal, destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;
d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;
e) Desenvolver ações de formação para os munícipes e agentes de proteção civil no âmbito da saúde e proteção civil;
f) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
g) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas;
h) Promover o voluntariado de proteção civil.
CAPÍTULO IV
COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 12.º
Finalidade
A Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Artigo 13.º
Constituição
Integram a Comissão Municipal de Proteção Civil as seguintes entidades:
a) A Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) Coordenador Municipal de Proteção Civil;
c) Um elemento do Comando da A.H.B.V de Santa Marta de Penaguião;
d) Um elemento do Comando da A.H.B.V de Fontes;
e) Um elemento do Posto Territorial da GNR de Santa Marta de Penaguião;
f) O diretor do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE e ACES de Douro I - Marão e Douro Norte;
g) Autoridade de saúde do município;
h) Dirigente da Unidade local de saúde;
i) Um representante do Agrupamento Vertical de Escolas de Santa Marta de Penaguião;
j) Um representante da CVP - Delegação de Santa Marta de Penaguião;
k) Um representante do Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Vila Real;
l) Representante das Juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
m) Representante da E-REDES;
n) Contudo, dependendo da gravidade e da tipicidade da ocorrência, poderão ser chamados a integrar, permanentemente, a CMPC, representantes de outras entidades.
Artigo 14.º
Natureza e Atribuições da Comissão Municipal de Proteção Civil
1 - A comissão municipal de proteção civil (CMPC), é o órgão de coordenação que assegura, a nível municipal, a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é a constante do artigo anterior.
2 - São competências da CMPC:
a) Diligenciar pela elaboração do plano municipal de emergência de proteção civil;
b) Remeter o plano municipal de emergência para aprovação da Comissão Nacional de Proteção Civil;
c) Acompanhar a execução do plano municipal de emergência;
d) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
e) Dar parecer sobre a ativação do plano municipal de emergência de proteção civil, competência atribuída legalmente, em exclusivo, à Presidente da Câmara Municipal;
f) Garantir que as entidades e instituições que integram a Comissão acionam, ao nível municipal, no âmbito da respetiva estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;
g) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
h) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 15.º
Presidente da Câmara
A Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, é a Autoridade Municipal de Proteção Civil nos termos da lei, e dirige a atividade de Proteção Civil, a quem compete:
a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, ações de Proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas a cada caso;
b) Declarar a situação de alerta de âmbito Municipal;
c) Pronunciar-se, junto do Governo, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município;
d) Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da Proteção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;
e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho;
f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
g) Determinar o acionamento do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, ou outros, mesmo sem maioria da Comissão Municipal de Proteção Civil, consultando os agentes de Proteção Civil do Concelho nomeadamente, Coordenador Municipal, Comandantes dos Bombeiros Voluntários ou alguém por estes designado e Comandante Guarda Nacional Republicana ou alguém por estes designado;
h) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da Proteção Civil.
Artigo 16.º
Funcionamento da Comissão
A Comissão funciona em plenário.
Artigo 17.º
Periodicidade das reuniões
A Comissão reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de abril e de outubro e extraordinariamente, sempre que a presidente da Comissão Municipal de Proteção Civil assim entenda necessário.
Artigo 18.º
Convocação das reuniões ordinárias
1 - As reuniões ordinárias são convocadas pela presidente da Comissão, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dez dias seguidos, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.
2 - As convocatórias das reuniões serão assinadas pela presidente da Comissão com a indicação da ordem de trabalhos.
3 - Quaisquer alterações ao dia, hora e local fixados para as reuniões serão comunicadas a todos os membros da Comissão.
Artigo 19.º
Convocatória das reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias são convocadas pela presidente da Comissão, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, ficando dispensado do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 20.º
Ordem de Trabalhos
1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pela presidente da Comissão.
2 - A presidente da Comissão deve incluir na ordem de trabalhos, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de dez dias seguidos sobre a data da reunião.
3 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias seguidos sobre a data da reunião.
Artigo 21.º
Deliberações e Quórum
1 - A Comissão delibera com a presença da maioria dos seus membros, exceto se for convocada com caráter de urgência, caso em que basta estar presente um terço dos seus membros.
2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, que poderá realizar-se desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria simples dos votos presentes, excluindo as abstenções.
4 - A presidente da Comissão tem voto de qualidade.
Artigo 22.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
2 - As atas das reuniões são lavradas pelos serviços do município, sob a coordenação da Presidente da CMPC, e enviadas via e-mail ou outro meio, aos elementos presentes na reunião a que a ata diz respeito para que possam sugerir e/ou acrescentar comentários nos três dias úteis após receberem o documento, via endereço eletrónico, que findo este período sem sugestões toma-se o documento como finalizado, sendo posteriormente assinado pela Presidente da Câmara Municipal ou seu representante e por quem secretariou a reunião.
3 - As atas serão acompanhadas de Folha de Presenças.
4 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
5 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
6 - As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
7 - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
8 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
CAPÍTULO V
Artigo 23.º
Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 - O Município de Santa Marta de Penaguião tem um coordenador municipal de proteção civil que atua exclusivamente no âmbito territorial do Município.
2 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente da Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, nos termos do artigo 14.º-A, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
Artigo 24.º
Competências
1 - O Coordenador Municipal da Proteção tem as seguintes competências:
a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista a articulação de meios face a cenários previsíveis;
c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito operacional, com o Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Santa Marta de Penaguião;
d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no município;
e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano Municipal de Emergência, bem como quando a dimensão do sinistro assim o exija;
g) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano Municipal de Emergência.
2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional da Presidente da Câmara Municipal, o Coordenador Municipal da Proteção Civil mantém permanente ligação de articulação operacional com o Comandante Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil.
CAPÍTULO VI
ATIVIDADE DA PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 25.º
Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) é elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil, bem como com as diretivas emanadas pela Comissão Municipal de Proteção Civil e da ANEPC, designadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adotar;
c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;
d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;
e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;
f) A estrutura operacional que garante a unidade de direção e o controlo permanente da situação.
2 - Os Planos de Emergência devem ser sujeitos a uma atualização periódica e deve ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 - Todos os Agentes de Proteção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam no Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).
4 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequado às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
5 - Para além do plano municipal de emergência, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, destinados a servir finalidades específicas.
6 - No caso de áreas homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguo, podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.
7 - Sempre que se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou sismos.
Artigo 26.º
Competência para Aprovação dos Planos Municipais de Proteção Civil
1 - Compete à Câmara Municipal, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, a elaboração do Plano Municipal de Emergência para posterior aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - A Câmara Municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 27.º
Atualização dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil
Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser atualizados no prazo fixado pela CNPC.
Artigo 28.º
Operações de Proteção Civil
Em situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Proteção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Coordenação e colaboração institucional
Em termos de coordenação e colaboração institucional fica definido:
a) Os diversos organismos e serviços que integram a Proteção Civil Municipal devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas;
b) A articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Proteção Civil;
c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela Comissão Municipal de Proteção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;
d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Proteção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
Artigo 30.º
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para o efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à Comissão Municipal de Proteção Civil.
Artigo 31.º
Dever de Disponibilidade
O serviço prestado no Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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