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Ato Original
Regulamento n.º 1296/2024
Regulamento Municipal de Ação Social
Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal de Ação Social, aprovado pela Assembleia Municipal de Castro Marim na sua sessão ordinária de 31 de outubro de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Castro Marim, deliberada em reunião ordinária de 30 de outubro de 2024.
O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta pública, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, Aviso n.º 1378/2024, de 11/09/2024, e na página eletrónica do Município de Castro Marim, e entrará em vigor no prazo de quinze dias, após a sua publicação no Diário da República.
4 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.
Preâmbulo
A ação social é uma das atribuições dos Municípios com previsão legal no artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo que, compete às Autarquias Locais promover a resolução dos problemas que afetam as populações, designadamente através do apoio a estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal. Considera-se que são sensíveis áreas como a saúde, a alimentação, a educação e a habitação, no âmbito das quais, pela importância imediata que assumem na dignidade da vida dos munícipes, se justifica um particular acompanhamento e auxílio por parte da autarquia.
O Regulamento Municipal de Ação Social publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 154, de 13 de agosto de 2009, ainda em vigor, já conta com mais de dez anos de vigência, sem que tenha sido alterado ou adaptado às vicissitudes normais da vida, tanto das pessoas a quem se dirige, como do próprio Município. O regulamento englobava tanto apoios na área social, como também na área da educação, nomeadamente com as regras de atribuição das bolsas de estudo. Com a publicação no Diário da República em 24 de outubro de 2022 do Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais na Educação, Bolsas de Mérito e Investigação, os apoios concedidos na área da educação passaram a ter um diploma próprio, ficando o atual regulamento apenas destinado a apoios sociais no sentido mais estrito de ação social e promoção da saúde.
Tendo o mundo passado por uma pandemia e encontrando-se a passar por uma situação de guerra na Europa que causou níveis de inflação completamente imprevisíveis na conjuntura económica do pré-guerra, as populações depararam-se com carências individuais e familiares de difícil resolução, necessitando cada vez mais de apoio das entidades estaduais e locais. As autarquias locais têm, assim, um papel fundamental no auxílio quer a pessoas singulares, quer a agregados familiares.
Assim, pretende-se que o Município de Castro Marim fique dotado de um regulamento de ação social onde se prevejam novas formas de apoio à população, com regras de atribuição de apoios mais justas e com a desburocratização dos procedimentos de atribuição daqueles quando se estiver perante situações de grande urgência social ou de ausência de regulamentação devido à sua excecionalidade.
Os apoios a conceder passam quer pelas áreas da saúde, da alimentação, do apoio à natalidade, quer ainda pelo apoio ao arrendamento e à realização de pequenas obras em habitações, sendo este último apoio articulado com o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, ao abrigo do princípio do planeamento estratégico local, plasmado no artigo 3.º alínea b) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.
Além das respostas na área social, compete igualmente ao Município o desenvolvimento de programas que promovam a saúde e a prevenção de doenças que atingem cada vez mais toda a população e desencadeiam, como efeito secundário das mesmas, situações de carência e desequilíbrio familiar e social. Neste âmbito, pretende-se, abrangendo a totalidade da população, e sem requisito de carência financeira ou social, desenvolver programas na área das dependências, no combate à obesidade e na promoção de medicina preventiva. Não tendo o Município estrutura suficiente nos seus serviços para dar resposta a todos estes programas, poderá celebrar contratos ou acordos de cooperação com outras entidades com valências nas referidas áreas.
As respostas às populações, desenvolvidas pelas instituições que integram o sector social solidário, através da dinamização e adesão a parcerias em programas e projetos diversificados, constituem um contributo essencial à realização dos fins de ação social devidamente reconhecido e valorizado pelo Estado através do estabelecimento de acordos de cooperação.
Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas foi elaborado, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, o novo Regulamento Municipal de Ação Social, o qual foi objeto de consulta pública nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
São leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, assim como, as alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, todas do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento municipal define e regulamenta as condições de acesso a apoios sociais a conceder pelo Município de Castro Marim a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no concelho de Castro Marim.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
a) Emergência Social: caracteriza-se por situações de grande vulnerabilidade, desproteção ou carência, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo ou do agregado familiar, havendo necessidade de uma intervenção urgente.
b) Vulnerabilidade: a situação de risco social em que se encontra um indivíduo isolado ou inserido num agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autossuficiência para proteger os seus próprios interesses, incluindo nas situações de ser portador de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
c) Carência: a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou inserido num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) líquido seja igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais fixado à data de apresentação de candidatura aos apoios sociais previstos no presente regulamento.
d) Vulnerabilidade económica: a situação ligada à pobreza e ao conceito de privações múltiplas que, em situações extremas, poderá levar o indivíduo à condição de sem-abrigo, sendo a forma mais grave e complexa de pobreza e exclusão;
e) Vulnerabilidade social: a situação de privação causada pela baixa de autoestima, autossuficiência e autonomia pessoal, geralmente encontrando-se sobreposta à vulnerabilidade económica;
f) Agregado Familiar: o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, integrando, designadamente, o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, os parentes e afins, em linha reta e em linha colateral até ao terceiro grau, os adotantes e adotados, os tutores e tutelados, e as crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar;
g) Economia Comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo da situação de economia comum se manter nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do(a) requerente ou de alguns membros do agregado familiar, ou por um período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho que revista de caracter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao da apresentação da instrução do processo.
h) Rendimento anual bruto do agregado familiar: somatório dos valores do rendimento global que consta na demonstração da liquidação de IRS de cada membro do agregado familiar que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação, bolsa de estudo ou quaisquer outros, nomeadamente provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsidio de desemprego, entre outros) ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerando o abono de família. A demonstração de liquidação reporta-se sempre ao último ano fiscal.
i) Rendimento mensal per capita: o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos, com subtração das despesas anuais fixas com educação, saúde, pensão de alimentos, lares e habitação;
j) Residência: consideram-se residentes no concelho, os que comprovem residência do agregado familiar no concelho de Castro Marim;
k) Visita domiciliária: constitui um instrumento de trabalho dos serviços de ação social que tem como objetivo principal conhecer as condições de vida da população que, por motivos diversos, recorre aos serviços, garantindo uma aproximação entre a instituição e a realidade social.
l) Apoio Económico: o valor de natureza pecuniária, de carácter excecional, pontual e transitório, atribuído pelo Município de Castro Marim a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no concelho de Castro Marim;
m) Obras de conservação e beneficiação: as obras destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, nomeadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas com a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência, a reparação de paredes, coberturas e pavimentos, os arranjos de portas e janelas, a instalação e melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade.
Artigo 4.º
Cálculo do rendimento per capita do agregado familiar
1 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por deduções ao rendimento anual os encargos referentes a educação, habitação, saúde, pensão de alimentos e encargos com lares, centros de dia ou apoio domiciliário, conforme o previsto para IRS (percentagem e limites máximos por agregado familiar) de acordo com o previsto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RMPC = RAB - (H + S + E + PA + L)/12/N
RMPC - Rendimento Mensal Per Capita
RAB - Rendimento Anual Bruto
H - Habitação (inclui despesas médias mensais de água, luz e gás)
S - Saúde
E - Educação
PA - Pensão de Alimentos
L - Lares 3.ª Idade
12 - N.º de meses do ano
N - N.º de elementos que compõem o agregado familiar
3 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar do candidato, designadamente através da realização de visitas domiciliárias, pedido de pareceres à Junta de Freguesia da área de residência do requerente e cruzamento de dados com a Segurança Social e Autoridade Tributária e, desta forma, poder vir a ponderar a elegibilidade da candidatura.
Artigo 5.º
Natureza do Apoio
Os apoios sociais previstos no presente regulamento são de natureza excecional, pontual e temporária.
Artigo 6.º
Objetivos
A atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento deve contribuir, de forma articulada, para a promoção da qualidade de vida e de igualdade de oportunidades e a dignificação da condição humana, de modo a combater situações de pobreza e fomentar a inclusão social no concelho de Castro Marim.
Artigo 7.º
Orçamento e Grandes Opções do Plano
Os montantes a atribuir a título de apoio económico, previstos no presente regulamento, constam das Grandes Opções do Plano e as verbas são inscritas no orçamento anual do Município de Castro Marim, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado.
Artigo 8.º
Apoios Sociais
Os apoios sociais a atribuir ao abrigo do presente regulamento consubstanciam-se nas seguintes modalidades:
a) Cartão Social Municipal;
b) Apoio na aquisição de próteses dentárias;
c) Apoio na aquisição de dispositivos oftalmológicos;
d) Apoio na aquisição de próteses auditivas;
e) Atribuição de vales alimentares;
f) Concessão de apoio financeiro ou material para pequenas obras de conservação ou beneficiação de imóveis;
g) Incentivo à natalidade e o apoio à família;
h) Apoio ao Arrendamento;
i) Apoio no combate ao tabagismo e outras dependências;
j) Apoio no combate à obesidade;
k) Promoção de medicina preventiva.
Artigo 9.º
Análises das candidaturas
1 - Os processos de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento serão analisados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Castro Marim.
2 - A Câmara Municipal de Castro Marim reserva-se o direito de solicitar ao Centro Distrital de Solidariedade Social e a outras instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim, e ao próprio candidato, todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.
3 - A competência para a decisão quanto à atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do apoio requerido junto da Câmara Municipal.
5 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
CARTÃO SOCIAL MUNICIPAL
Artigo 10.º
Objetivos
Cartão Social Municipal
O Cartão Social Municipal destina-se a apoiar a população, economicamente mais carenciada que, por falta de meios, se vê impossibilitada de ter acesso a uma situação financeira e social mais digna.
Artigo 11.º
Princípios gerais, gestão e acompanhamento
1 - A Câmara Municipal de Castro Marim atribui e regulamenta o Cartão Social Municipal, tendo em consideração as necessidades sociais da população em situação de vulnerabilidade social e económica, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - Os encargos resultantes da implementação e manutenção do Cartão Social Municipal serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Castro Marim.
Artigo 12.º
Beneficiários do Cartão Social Municipal
1 - Podem beneficiar do Cartão Social Municipal todos os cidadãos nacionais, ou cidadãos estrangeiros que apresentem título de residência válido, residentes no concelho de Castro Marim, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem considerados, nos termos do presente Regulamento, indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos sem meios de subsistência, em situação de carência, de vulnerabilidade económica, social ou emergência social, como os define o presente regulamento, pensionistas ou reformados;
b) Terem idade igual ou superior a 18 anos;
c) Residirem no concelho de Castro Marim há, pelo menos, 2 anos;
d) Estarem recenseados no Concelho de Castro Marim, há pelo menos dois anos, com exceção dos elementos que se enquadram na Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio, assim como, os casos em que, por motivo de idade do candidato, tal período não se possa aplicar;
e) Terem um rendimento mensal per capita que não exceda o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).Nos agregados familiares em que existam menores, os mesmos serão beneficiários do Cartão Social Municipal a título individual.
Artigo 13.º
Benefícios do Cartão Social Municipal
O Cartão Social Municipal concede ao seu titular os seguintes benefícios:
a) Redução de 50 % no pagamento de taxas e demais tributos devidos pelos serviços prestados pelo município;
b) Comparticipação pelo Município em 50 % das despesas suportadas pelo beneficiário na parte não comparticipada, com a aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
c) Comparticipação pelo Município em 50 % das despesas de saúde suportadas pelo beneficiário, em especial, relativas a consultas e tratamentos dentários, oftalmológicos e auditivos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º, 24.º e 27.º do presente regulamento;
d) Transporte para consultas ou tratamentos médicos, de segunda a sexta-feira, a partir de casa do interessado, bem como o seu regresso a consultas externas a Hospitais, consultas nos Centros de Saúde da área de residência ou para a realização de meios complementares de diagnóstico;
e) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos pelo presente Regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Redução de Taxas e Outros Tributos
A redução de 50 % em taxas municipais, quando relativa ao fornecimento de água, apenas ocorrerá desde que o consumo do agregado familiar respetivo não ultrapasse os 10 m3.
Artigo 15.º
Comparticipação nas despesas de saúde
1 - No caso dos tratamentos dentários, oftalmológicos e auditivos, cada beneficiário deverá apresentar junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Castro Marim, juntamente com a prescrição médica, 2 propostas de orçamentos, cabendo a decisão pela proposta economicamente mais vantajosa aos serviços municipais.
2 - O apoio na aquisição de próteses dentárias, auditivas ou equipamento oftalmológico respeitará o disposto nos artigos seguintes.
3 - Cada titular do Cartão Social Municipal poderá beneficiar de uma comparticipação de cada tipo de tratamento previsto, conforme tabela de valores em anexo.
4 - O Município procederá ao pagamento da referida despesa diretamente à entidade prestadora do serviço, após a receção da respetiva fatura emitida em nome do beneficiário do apoio, e desde que se encontre já liquidado o valor de 50 % da responsabilidade do beneficiário.
5 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário do apoio autorizará que o Município efetue o pagamento do valor em dívida junto do prestador do serviço, através de transferência bancária, ao abrigo do artigo 767.º do Código Civil, verificando-se, nestas circunstâncias, a extinção da dívida.
6 - Caso o beneficiário do apoio seja titular de um subsistema de saúde no âmbito do qual tenha direito à comparticipação de parte da despesa efetuada com a aquisição de próteses dentárias, o Município só apoiará na parte não comparticipada por aquele subsistema.
7 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário do apoio deverá fazer prova junto do Município de ter requerido comparticipação do subsistema de saúde, ou de seguro de saúde contratado, e do valor efetivamente recebido, caso tenha direito ao mesmo.
8 - Em caso de incumprimento das disposições do presente artigo, o requerente e respetivo agregado familiar, não poderão voltar a beneficiar de qualquer apoio previsto na alínea c) do artigo 13.º
9 - A tabela prevista no n.º 3 poderá ser revista por deliberação da câmara municipal, sem necessidade de alteração do presente regulamento.
Artigo 16.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas para obtenção do Cartão Social Municipal serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, comprovando o agregado familiar;
c) Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho há, pelo menos, 2 anos;
d) Fotocópia da última declaração de IRS entregue e respetiva demonstração de liquidação ou certidão de isenção referente a todos os elementos do agregado familiar;
e) Declaração emitida pelo serviço competente da Segurança Social relativamente a qualquer subsídio ou apoio que receba, nomeadamente subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensão ou outro;
f) Cartão do subsistema de saúde de que seja beneficiário (ADSE, SAMS, CTT, etc);
g) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela Câmara Municipal para comprovar os rendimentos invocados e as informações prestadas;
h) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados nas alíneas anteriores.
2 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrimonial do requerente, deve o facto ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim no prazo de 30 dias úteis.
3 - O simples facto da apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição do Cartão Social Municipal.
Artigo 17.º
Obrigações dos Utilizadores
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como, de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem significativamente a sua situação económica;
b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Castro Marim sempre que perca o direito ao mesmo.
Artigo 18.º
Cessação do Direito à Utilização do Cartão Social Municipal
1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A prestação, pelo beneficiário, ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;
b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;
c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente, por doença prolongada;
e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;
f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
3 - Nas situações enquadráveis na alínea c), do n.º 1, a Câmara Municipal poderá reduzir o valor do benefício.
Artigo 19.º
Validade e renovação do Cartão Social Municipal
1 - O processo de renovação obedece aos critérios definidos no artigo 16.º do presente Regulamento.
2 - O Cartão Social Municipal é válido por:
a) 2 (dois) anos para munícipes com idade igual ou superior a 65 anos de idade;
b) 1 (um) ano para munícipes até aos 65 anos de idade.
3 - Quando no mesmo agregado familiar existam elementos maiores de 65 anos e elementos menores de 65 anos de idade, a validade do Cartão Social Municipal é de um ano.
4 - A renovação do Cartão Social Municipal é aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Situação excecional de renovação
Não obsta à renovação do cartão o aumento do rendimento per capita relativamente ao ano anterior, quando tal resultar de uma pequena diminuição nas despesas com saúde, sem efeito real na economia familiar dos agregados ou indivíduos, e o referido aumento não superar, em montante superior a € 10, o valor do IAS.
CAPÍTULO III
APOIO NA AQUISIÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS
Artigo 21.º
Âmbito
1 - O apoio na aquisição de próteses dentárias tem como objetivo comparticipar a aquisição de próteses dentárias por residentes no concelho de Castro Marim, titulares do Cartão Social Municipal.
2 - O apoio do Município na aquisição de próteses dentárias consistirá no pagamento integral das mesmas, até aos montantes previstos no Anexo 1 ao presente regulamento, valores a partir dos quais o beneficiário deverá suportar a referida aquisição.
3 - A cada beneficiário será atribuído o presente apoio num máximo de duas próteses de 14 dentes cada.
Artigo 22.º
Beneficiários do apoio na aquisição de próteses dentárias
Podem beneficiar do apoio na aquisição de próteses dentárias, todos os cidadãos nacionais, ou cidadãos estrangeiros que apresentem título de residência válido, residentes no concelho de Castro Marim, e que sejam titulares do Cartão Social Municipal.
Artigo 23.º
Candidatura e atribuição do apoio
1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
b) Cartão Social Municipal.
2 - O beneficiário do apoio deverá apresentar junto dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal, juntamente com a prescrição médica, 2 propostas de orçamento de aquisição de prótese dentária, cabendo a decisão pela proposta economicamente mais vantajosa aos serviços municipais.
3 - O Município procederá ao pagamento da referida despesa diretamente à entidade prestadora do serviço, após a receção da respetiva fatura emitida em nome do beneficiário do apoio.
4 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário do apoio autorizará que o Município efetue o pagamento do valor em dívida junto do prestador do serviço, através de transferência bancária, ao abrigo do artigo 767.º do Código Civil, verificando-se, nestas circunstâncias, a extinção da dívida.
5 - Caso o beneficiário do apoio seja titular de um subsistema de saúde no âmbito do qual tenha direito à comparticipação de parte da despesa efetuada com a aquisição de próteses dentárias, o Município só apoiará na parte não comparticipada por aquele subsistema.
6 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário do apoio deverá fazer prova junto do Município de ter requerido comparticipação do subsistema de saúde, ou de seguro de saúde contratado, e do valor efetivamente recebido, caso tenha direito ao mesmo.
CAPÍTULO IV
APOIO NA AQUISIÇÃO DE DISPOSITIVOS OFTALMOLÓGICOS
Artigo 24.º
Âmbito
1 - O apoio na aquisição de dispositivos oftalmológicos tem como objetivo comparticipar a aquisição de armações e/ou lentes por residentes no concelho de Castro Marim, titulares do Cartão Social Municipal.
2 - O apoio do Município na aquisição de dispositivos oftalmológicos consistirá no pagamento até 50 % do valor dos mesmos, até ao montante de 300€.
3 - A cada beneficiário será atribuído o presente apoio num máximo de uma armação a cada 3 anos e duas lentes anualmente.
Artigo 25.º
Beneficiários do apoio na aquisição de dispositivos oftalmológicos
Podem beneficiar do apoio na aquisição de dispositivos oftalmológicos, todos os cidadãos nacionais, ou cidadãos estrangeiros que apresentem título de residência válido, residentes no concelho de Castro Marim, e que sejam titulares do Cartão Social Municipal.
Artigo 26.º
Candidatura e atribuição do apoio
1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
b) Cartão Social Municipal.
2 - O beneficiário do apoio deverá apresentar junto dos serviços de ação social da Câmara Municipal, juntamente com a prescrição médica, 2 propostas de orçamento de aquisição de dispositivos oftalmológicos, cabendo a decisão pela proposta economicamente mais vantajosa aos serviços municipais.
3 - A Câmara Municipal procederá ao pagamento da referida despesa na parte que lhe compete, diretamente à entidade prestadora do serviço, após a receção da cópia da respetiva fatura emitida em nome do beneficiário do apoio, assim como, de comprovativo de pagamento da parte do beneficiário.
4 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário do apoio autorizará que o Município efetue o pagamento do valor em dívida junto do prestador do serviço, através de transferência bancária, ao abrigo do artigo 767.º do Código Civil, verificando-se, nestas circunstâncias, a extinção da dívida.
5 - Caso o beneficiário do apoio seja titular de um subsistema de saúde no âmbito do qual tenha direito à comparticipação de parte da despesa efetuada com a aquisição de dispositivos oftalmológicos, o Município só apoiará na parte não comparticipada por aquele subsistema.
6 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário do apoio deverá fazer prova junto do Município de ter requerido comparticipação do subsistema de saúde, ou de seguro de saúde contratado, e do valor efetivamente recebido, caso tenha direito ao mesmo.
CAPÍTULO V
APOIO NA AQUISIÇÃO DE PRÓTESES AUDITIVAS
Artigo 27.º
Âmbito
1 - O apoio na aquisição de próteses auditivas tem como objetivo comparticipar a aquisição de próteses auditivas por residentes no concelho de Castro Marim, titulares do Cartão Social Municipal, e desde que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou carência.
2 - O apoio do Município na aquisição de próteses auditivas consistirá no pagamento integral das mesmas até ao montante de 2000€, valor a partir do qual o beneficiário deverá suportar a referida aquisição.
3 - A cada beneficiário será atribuído o presente apoio num máximo de uma prótese.
Artigo 28.º
Beneficiários do apoio na aquisição de próteses auditivas
Podem beneficiar do apoio na aquisição de próteses auditivas, todos os cidadãos nacionais, ou cidadãos estrangeiros que apresentem título de residência válido, residentes no concelho de Castro Marim, e que sejam titulares do Cartão Social Municipal.
Artigo 29.º
Candidatura e atribuição do apoio
1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
b) Cartão Social Municipal.
2 - O beneficiário do apoio deverá apresentar junto dos serviços de ação social da Câmara Municipal, juntamente com a prescrição médica, 2 propostas de orçamento de aquisição de prótese auditiva, cabendo a decisão pela proposta economicamente mais vantajosa aos serviços municipais.
3 - A Câmara Municipal procederá ao pagamento da referida despesa diretamente à entidade prestadora do serviço, após a receção da respetiva fatura emitida em nome do beneficiário do apoio.
4 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário do apoio autorizará que o Município efetue o pagamento do valor em dívida junto do prestador do serviço, através de transferência bancária, ao abrigo do artigo 767.º do Código Civil, verificando-se, nestas circunstâncias, a extinção da dívida.
5 - Caso o beneficiário do apoio seja titular de um subsistema de saúde no âmbito do qual tenha direito à comparticipação de parte da despesa efetuada com a aquisição de próteses dentárias, o Município só apoiará na parte não comparticipada por aquele subsistema.
6 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário do apoio deverá fazer prova junto do Município de ter requerido comparticipação do subsistema de saúde e do valor efetivamente recebido, caso tenha direito ao mesmo.
CAPÍTULO VI
Atribuição de Vales Alimentares
Artigo 30.º
Âmbito
O apoio na atribuição de vales alimentares consiste no apoio na aquisição de bens alimentares junto de estabelecimentos de comércio a retalho (supermercados/mercearias), concedido a indivíduos ou agregados familiares em situação de carência ou vulnerabilidade, tal como definidos no presente regulamento, com natureza excecional e temporária.
Artigo 31.º
Beneficiários do apoio na atribuição de vales alimentares
Podem beneficiar do apoio na atribuição de vales alimentares, todos os cidadãos nacionais, ou cidadãos estrangeiros que apresentem título de residência válido, residentes no concelho de Castro Marim, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem considerados, nos termos do presente Regulamento, indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos sem meios de subsistência, em situação de carência, de vulnerabilidade económica, social ou emergência social, como os define o presente regulamento;
b) Terem idade igual ou superior a 18 anos;
c) Residirem no concelho de Castro Marim há, pelo menos, 2 anos;
d) Estarem recenseados no Concelho de Castro Marim, há pelo menos dois anos, com exceção dos elementos que se enquadram na Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio, assim como, os casos em que, por motivo de idade do candidato, tal período não se possa aplicar;
e) Terem um rendimento mensal per capita que não exceda 75 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), calculado nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 32.º
Candidatura ao apoio
1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, comprovando o agregado familiar;
c) Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho há, pelo menos, 2 anos;
d) Fotocópia da última declaração de IRS entregue e respetiva demonstração de liquidação ou certidão de isenção referente a todos os elementos do agregado familiar;
e) Declaração emitida pelo serviço competente da Segurança Social relativamente a qualquer subsídio ou apoio que receba, nomeadamente subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensão ou outro;
f) Declaração sob o compromisso de honra que o requerente não beneficia de apoio alimentar prestado por outras entidades;
g) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela Câmara Municipal para comprovar os rendimentos invocados e as informações prestadas.
2 - Tendo em conta a excecionalidade do apoio na atribuição de vales alimentares, cada beneficiário apenas poderá beneficiar do presente apoio durante três meses.
3 - Em caso de manutenção da situação de extrema vulnerabilidade ou carência do indivíduo ou agregado familiar, poderá o apoio ser concedido por novo período de três meses, após análise das condições socioeconómicas dos beneficiários.
4 - Caso o Município verifique que o beneficiário do apoio recebe apoio alimentar de outras entidades, sem que seja devidamente fundamentada tal situação de duplicação de apoios, o apoio prestado no âmbito do presente regulamento será cessado imediatamente.
Artigo 33.º
Bens alimentares
1 - O Município definirá quais os alimentos que poderão ser adquiridos através dos vales alimentares, dando disso conhecimento aos estabelecimentos que aceitem disponibilizar os bens através da entrega dos vales, assim como, publicitando em edital nos lugares de estilo.
2 - Os alimentos a incluir na listagem deverão ser os alimentos considerados essenciais num cabaz alimentar de uma família, excluindo-se refeições pré-confecionadas, bebidas alcoólicas, chocolates e guloseimas, e outros alimentos considerados não essenciais nutricionalmente.
3 - Os estabelecimentos aderentes ao presente apoio deverão disponibilizar os alimentos mediante a entrega do vale alimentar, devendo posteriormente proceder ao envio dos vales mensalmente para o Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal.
4 - Os encargos globais resultantes da aplicação das normas vertidas neste Capítulo serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no Orçamento Municipal.
Artigo 34.ª
Categorias de vales
1 - Os vales alimentares serão disponibilizados com as seguintes categorias:
a) Vale Simples - Vale atribuído a beneficiários individuais no valor de 50€;
b) Vale Família - Vale atribuído a agregados familiares no valor de 50€ ao requerente acrescido de 25€ por cada elemento do agregado familiar restante.
2 - Os beneficiários deverão levantar mensalmente os vales junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Castro Marim, durante o tempo em que durar o apoio concedido.
CAPÍTULO VII
OBRAS EM HABITAÇÕES DE INDIVÍDUOS E AGREGADOS FAMILIARES MAIS DESFAVORECIDOS
Artigo 35.º
Âmbito
1 - O presente Capítulo prevê as normas que regulam a concessão de apoio financeiro pela Câmara Municipal de Castro Marim para a realização de pequenas obras de conservação ou beneficiação em habitações próprias ou arrendadas, com carácter permanente, dos indivíduos ou dos agregados familiares mais desfavorecidos.
2 - O apoio a conceder não poderá ultrapassar o valor de 20.000€, independentemente do valor global das obras a realizar, quer seja para a aquisição de materiais para construção e/ou contratação de mão-de-obra, quer seja através da realização de obras por administração direta pelo Município.
3 - Uma vez atribuído o apoio, não poderá ser concedido um novo apoio para o mesmo agregado familiar e para o mesmo local por um prazo de 5 anos.
Artigo 36.º
Condições de acesso
1 - Têm acesso ao apoio previsto neste capítulo indivíduos ou agregados familiares que, para efeitos do presente Regulamento, sejam considerados carenciados.
2 - O candidato deverá ainda preencher, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) Residir no concelho de Castro Marim, há pelo menos 3 anos;
b) Estar recenseado no Concelho de Castro Marim, há pelo menos três anos, com exceção dos cidadãos estrangeiros que se enquadram na Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio, assim como, os casos em que, por motivo de idade do candidato, tal período não se possa aplicar;
c) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;
d) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis, arrendatário ou titular de rendimentos prediais a qualquer título.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá a Câmara Municipal comparticipar financeiramente obras em imóveis que não constituam residência permanente do agregado familiar desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O imóvel ser propriedade de um dos membros do agregado familiar do candidato e situar-se na área do concelho de Castro Marim;
b) O imóvel não possuir condições mínimas de habitabilidade, as quais devem ser aferidas por vistoria a realizar por, pelo menos, três técnicos da Câmara Municipal;
c) Após a conclusão das obras e num prazo de três meses a habitação permanente do agregado familiar tem de passar a ser no imóvel em causa, o que será comprovado através da Junta de Freguesia e de alteração de morada fiscal no Serviço de Finanças.
4 - Será dada prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.
5 - As obras já realizadas não são comparticipadas pela Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro ou à realização de obras previstas no presente Regulamento serão formalizadas no Gabinete da Ação Social da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;
b) Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho, há pelo menos 3 anos;
c) Atestado de residência comprovando o agregado familiar;
d) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva demonstração de liquidação, ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
e) Caderneta predial da habitação atualizada;
f) Certidão emitida pela Repartição de Finanças dos bens imóveis em nome do candidato e de todos os elementos que integram o agregado familiar;
g) Declaração emitida pelo serviço competente da Segurança Social relativamente a qualquer subsídio ou apoio que receba, nomeadamente subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensão ou outro;
h) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela Câmara Municipal para comprovar os rendimentos invocados e as informações prestadas;
i) Declaração de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim, designadamente ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores.
2 - Tratando-se de imóvel arrendado, deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda na sequência das mesmas.
3 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, os candidatos deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.
4 - Sempre que a Câmara Municipal de Castro Marim tenha conhecimento oficioso de situações suscetíveis de poderem ser apoiadas no âmbito do presente Regulamento, poderá acionar os competentes procedimentos.
Artigo 38.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas serão apreciadas pelo Gabinete de Ação Social que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto no artigo anterior e elaborará um relatório técnico acerca da situação sócio familiar.
2 - Posteriormente, a Comissão Técnica designada para o efeito promoverá a realização de uma vistoria ao imóvel, destinada a apurar o tipo de intervenção a executar e, bem assim, os respetivos custos.
3 - Concluído o processo, compete à Câmara Municipal de Castro Marim aprovar as obras a executar, competência esta que poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal
Artigo 39.º
Apoio financeiro
1 - O Presidente da Câmara Municipal determinará, caso a caso, o montante do financiamento da obra para aquisição de materiais para construção e/ou contratação de mão-de-obra, tendo por base análise financeira do encargo a suportar pelo Município, de acordo com verba inscrita no orçamento anual do Município.
2 - O Município poderá realizar um adiantamento de 10 % do valor total do apoio concedido, desde que seja contra fatura.
3 - Os encargos globais resultantes da aplicação das normas vertidas neste Capítulo serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no Orçamento Municipal.
4 - As obras realizadas ao abrigo deste regulamento estão isentas do pagamento de quaisquer taxas municipais.
Artigo 40.º
Fim da habitação
1 - O imóvel objeto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se, exclusivamente, à habitação permanente do candidato, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Castro Marim as quantias despendidas acrescidas de 50 %.
2 - Quando as obras forem executadas em propriedade privada do candidato, o imóvel não poderá ser vendido ou arrendado, no prazo de dez anos, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal de Castro Marim pelo dobro da verba despendida, salvo nos casos devidamente justificados.
3 - Excecionalmente, a Câmara Municipal de Castro Marim poderá autorizar a alienação ou o arrendamento do imóvel, nos casos em que, por motivos de força maior devidamente comprovados, o particular seja confrontado com essa necessidade, ou quando as obras apoiadas ou realizadas pelo Município tenham escassa relevância, tais como, pequenas reparações cujo orçamento não tenha ultrapassado 50 % do valor do IAS determinado à data da obra.
Artigo 41.º
Falsas declarações
Perante falsas declarações prestadas pelo candidato, a Câmara Municipal de Castro Marim reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adotar os procedimentos legais adequados.
CAPÍTULO VIII
APOIO À NATALIDADE E À FAMÍLIA
Artigo 42.º
Apoio à natalidade e à família
1 - O apoio à natalidade e à família visa promover a fixação de famílias e contribuir para o aumento da taxa de natalidade e do número de residentes no concelho de Castro Marim.
2 - Os apoios a conceder assumem as seguintes modalidades:
a) Atribuição de um subsídio;
b) Apoio na aquisição de vacinas não integradas no Programa Nacional de Vacinação;
c) Isenção quanto à obtenção de licenças de construção e alvarás de utilização para habitação própria.
Artigo 43.º
Atribuição de subsídio
1 - O apoio à natalidade assume a forma de atribuição de um subsídio, sempre que ocorra o nascimento de uma criança e os requerentes satisfaçam os requisitos consignados no presente Capítulo.
2 - O valor do subsídio a atribuir é de 500€ sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
3 - Os requerentes cujo rendimento per capita for inferior ao valor do IAS, terão um subsídio adicional de 500€ a acrescer ao valor previsto no n.º 2.
Artigo 44.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - São condições de atribuição do subsídio, cumulativamente:
a) Que a criança se encontre registada como natural do município de Castro Marim;
b) Que o pedido de apoio dê entrada nos serviços de Ação Social antes de a criança completar 6 meses de vida;
c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;
d) Que o(s) requerente(s) resida no município de Castro Marim há pelo menos 1 ano, contando da data de entrada do pedido;
e) Que o(s) requerente(s) não possua(m) quaisquer dívidas para com o Município;
f) Que o(s) requerentes (s) se encontrem recenseados no concelho há, pelo menos, 1 ano.
2 - Podem requerer a atribuição do subsídio:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança.
Artigo 45.º
Instrução da Candidatura
As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão do Cidadão do(s) requerente (s);
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, comprovando o agregado familiar;
c) Fotocópia da última declaração de rendimentos entregue e respetiva demonstração de liquidação ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo;
e) Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho, há pelo menos 1 ano;
f) Documento comprovativo de IBAN emitido pela Instituição Bancária.
g) Cópia da sentença de regulação do poder paternal, quando exista;
h) Declaração emitida pelo serviço competente da Segurança Social relativamente a qualquer subsídio ou apoio que receba, nomeadamente subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensão ou outro.
Artigo 46.º
Apoio na aquisição de vacinas
1 - O apoio na aquisição de vacinas destina-se à comparticipação do Município a 100 % do valor de aquisição das vacinas excluídas do Programa Nacional de Vacinação.
2 - O beneficiário do apoio deverá apresentar junto das farmácias do Concelho de Castro Marim a prescrição médica das vacinas e o Cartão Social Municipal para poder levantar as vacinas prescritas.
Artigo 47.º
Isenção do pagamento de taxas urbanísticas
No âmbito das medidas sociais de apoio à família, os requerentes poderão solicitar a isenção do pagamento dos custos relativos a taxas devidas pela emissão da licença de construção e do alvará de utilização, relativamente às obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios destinados a habitação própria e permanente dos mesmos.
Artigo 48.º
Condições gerais de atribuição da isenção de taxas urbanísticas
1 - Os requerentes deverão possuir idades compreendidas entre os 18 e os 45 anos, residir, trabalhar ou pretender fixar-se no Município de Castro Marim e não serem titulares de habitação própria.
2 - O apoio referido no número anterior apenas beneficiará aqueles que, nos termos do presente Regulamento, tenham um rendimento mensal per capita que não exceda o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), calculado de acordo com o disposto no artigo 4.º do presente regulamento.
3 - Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis, arrendatário ou titular de rendimentos prediais a qualquer título.
Artigo 49.º
Instrução da candidatura
As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão do Cidadão do (s) requerente (s);
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, comprovando os elementos do agregado familiar;
c) Declaração da entidade patronal de, pelo menos, um dos requerentes que comprove que o respetivo local de trabalho se situa no concelho de Castro Marim, quando não seja residente no concelho;
d) Fotocópia da última declaração de rendimentos e respetiva demonstração de liquidação ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
e) Certidão emitida pela Repartição de Finanças dos bens imóveis em nome do candidato e de todos os elementos que integram o agregado familiar;
f) Declaração emitida pelo serviço competente da Segurança Social relativamente a qualquer subsídio ou apoio que receba, nomeadamente subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensão ou outro;
g) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela Câmara Municipal para comprovar os rendimentos invocados e as informações prestadas;
h) Comprovativo do pedido de licenciamento urbanístico apresentado junto dos serviços competentes, onde conste o número do processo.
Artigo 50.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montantes efetivamente recebidos.
CAPÍTULO VII
APOIO AO ARRENDAMENTO
Artigo 51.º
Âmbito
O Apoio ao Arrendamento consiste na atribuição de um apoio ao pagamento da renda da habitação própria e permanente de agregados familiares com carências socioeconómicas, conforme os define o presente regulamento, residentes no concelho Castro Marim há, pelo menos, 1 ano.
Artigo 52.º
Critérios de Admissão
Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional
b) Residir permanentemente no Concelho de Castro Marim, há pelo menos 1 ano.
c) Todos os elementos do agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos, terão de estar recenseados no Concelho de Castro Marim, com exceção dos elementos que se enquadram na Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio;
d) Nenhum dos elementos do agregado familiar possuir bens imóveis (prédios urbanos), em território nacional, adequados a servirem de habitação própria;
e) Não ter sido beneficiado com habitação social, por parte da Autarquia, ou ser beneficiário de qualquer outro apoio, subsídio, ajuda ou comparticipação para aquisição de habitação própria ou de arrendamento de habitação própria, concedido por entidade terceira;
f) Dispor de contrato de arrendamento escrito e declarado na Repartição de Finanças, e respetivo(s) recibo(s) de renda da habitação;
g) Dispor de um rendimento mensal per capita dentro dos limites fixados no artigo 55.º (quadro n.º 1);
h) A habitação a arrendar terá de ter tipologia adequada à dimensão do agregado familiar de acordo com o artigo 55.º (quadro no n.º 2);
i) O(s) proprietário(s) do imóvel, não poderá(ão) ser parentes do(s) arrendatário(s) na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral.
Artigo 53.º
Instrução da candidatura
As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão do (s) requerente (s);
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, comprovando os elementos do agregado familiar;
c) Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato e respetivo agregado familiar se encontram recenseados no concelho de Castro Marim, há pelo menos 1 ano;
d) Fotocópia da última declaração de rendimentos entregue e respetiva demonstração de liquidação, ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
e) Fotocópia do recibo de vencimento, pensão, RSI, e/ou outros rendimentos dos restantes elementos do agregado familiar;
f) Fotocópia do contrato de arrendamento devidamente registado no Serviço de Finanças;
g) Declaração do Serviço de Finanças que ateste que nenhum dos elementos do agregado familiar é proprietário de prédio urbano;
h) Documento comprovativo de IBAN emitido pela Instituição Bancária;
i) Documento comprovativo de ter requerido, nos três meses anteriores, apoio ao arrendamento junto do Estado, em qualquer dos programas destinados a apoio à habitação, e de o mesmo lhe ter sido negado, demonstrando a causa de indeferimento de tal apoio;
j) Declaração emitida pelo serviço competente da Segurança Social relativamente a qualquer subsídio ou apoio que receba, nomeadamente subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensão ou outro.
Artigo 54.º
Valores de comparticipação e tipologia da habitação
1 - O apoio a conceder tem por base a relação entre o valor da renda e o valor do rendimento mensal bruto disponível do agregado familiar, sendo o valor máximo do apoio de 350€:
QUADRO 1
Escalão | Percentagem % | Comparticipação do valor |
1 | Per capita até 50 % RMMG | 50 % |
2 | Per capita de 51 % a 75 % RMMG | 25 % |
3 | Per capita de 76 % ao valor do RMMG | 10 % |
4 | Per capita em valor igual ou superior ao RMMG | 0 % |
2 - A atribuição do subsídio será feita mensalmente, na proporção de apoio concedido, mediante a apresentação do recibo do pagamento da renda.
3 - O valor do arrendamento do imóvel não deverá ultrapassar e respeitar as limitações abaixo identificadas, a nível de tipologia como renda mensal:
QUADRO 2
Elementos do Agregado Familiar | Tipologia da habitação |
1 | T0/T1 |
2 | T1/T2 |
3 | T2/T3 |
4 | T2/T3 |
Igual ou superior a 5 | T3/T4 |
4 - O apoio será atribuído por um período de 12 meses, com a possibilidade de renovação até ao máximo de 36 meses, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais justificam essa renovação.
5 - A medida de apoio ao arrendamento habitacional deverá ser revista caso a caso, de 3 em 3 meses, de modo a aferir-se se a situação socioeconómica dos beneficiários se mantém inalterada desde a data de atribuição do apoio, assim como, se o beneficiário do apoio não obteve entretanto apoio ao arrendamento concedido pelo Estado.
6 - Será realizada uma visita domiciliária por parte dos serviços de ação social, de forma a conhecerem-se as condições de vida dos requerentes e obter-se uma aproximação entre a instituição e a realidade social.
Artigo 55.º
Obrigações do beneficiário
1 - O beneficiário deverá estar disponível para integrar ações que visem a sua inserção profissional e que contribuam para a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou aos elementos que compõem o seu agregado familiar, promovidas pelo Município ou por outra entidade pública ou privada.
2 - O Município poderá, sempre que entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da sua situação socioeconómica e habitacional.
3 - A Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessário para a apreciação a que se refere o número anterior.
Artigo 56.º
Cessação do apoio
1 - A Câmara Municipal poderá determinar a suspensão ou cessação do apoio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando:
a) Entender existir incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do subsídio;
b) Entender ter-se verificado uma melhoria da situação socioeconómica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do apoio;
c) Ocorrer um subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;
d) Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação;
e) Por outros motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior, o candidato e respetivo agregado familiar, serão penalizados através de inibição de candidatura a este apoio, durante o período de doze meses, e sujeito a devolução das verbas já recebidas.
Artigo 57.º
Processo de Renovação
O processo de renovação do apoio ao arrendamento obedece ao estipulado no artigo 54.º do presente Regulamento e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais justificam essa renovação.
Artigo 58.º
Universo de Beneficiários
O número de beneficiários a subsidiar será fixado anualmente pelo Município, em função da dotação financeira disponibilizada para este efeito.
CAPÍTULO VIII
PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE
Artigo 59.º
Programas de prevenção e promoção da saúde
No âmbito da prevenção e promoção da saúde, o Município promove os seguintes programas:
a) Apoio no combate ao tabagismo e outras dependências;
b) Apoio no combate à obesidade;
c) Promoção de medicina preventiva em localidades geograficamente isoladas.
Artigo 60.º
Protocolos com instituições particulares de solidariedade social
Para desenvolvimento dos programas previstos no presente Regulamento, o Município poderá aprovar, mediante deliberação da câmara municipal, protocolos com instituições particulares de solidariedade social (IPSS), os quais deverão regular a colaboração entre as duas entidades.
Artigo 61.º
Apoio no combate ao tabagismo e outras dependências
1 - O apoio no combate ao tabagismo consiste na comparticipação a 100 % pelo Município na aquisição da medicação destinada à cessação permanente da utilização de produtos que contêm nicotina, até ao limite de uma embalagem.
2 - O apoio previsto no ponto anterior compreende, igualmente, acompanhamento médico e psicológico, de modo a fazer face ao programa de abstinência do tabaco a implementar junto do beneficiário do mesmo.
3 - O apoio destina-se a todos os residentes ou trabalhadores no concelho de Castro Marim, devendo fazer prova disso junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal, para obtenção de declaração, a qual deverá apresentar junto das farmácias do Concelho de Castro Marim em conjunto com a prescrição médica para aquisição do respetivo medicamento.
4 - O apoio no combate à toxicodependência consiste no pagamento do transporte para comparência em consultas no centro de saúde ou no Centro de Atendimento a Toxicodependentes (CAT), assim como, numa comparticipação para pagamento da mensalidade relativa a internamento em comunidade terapêutica.
5 - O apoio previsto no número anterior destina-se a beneficiários do Cartão Social e tem os seguintes limites:
a) Um transporte por mês, mediante apresentação de bilhete de transporte coletivo;
b) Comparticipação até 1500€ por mês no internamento em comunidade terapêutica, pago ao beneficiário do apoio, contra apresentação de fatura.
6 - No âmbito do programa de apoio à toxicodependência e outras dependências, prevê-se o acompanhamento médico e psicológico dos beneficiários do Cartão Social.
Artigo 62.º
Apoio no combate à obesidade
1 - O apoio no combate à obesidade consiste na criação de programas nos quais se inclui o exercício físico, o apoio médico e psicológico, e a aquisição de medicação prescrita por profissional de saúde, promovidos pelo Município.
2 - Os programas previstos no n.º 1 deverão ser aprovados por deliberação da câmara municipal, na qual se preveja o seguinte:
a) Destinatários;
b) Plano de treinos, local e duração;
c) Consultas individuais e palestras coletivas de nutrição;
d) Acompanhamento psicológico.
3 - Caso o Município não tenha condições de promover os programas de combate à obesidade com recursos a trabalhadores e instalações próprios, poderá celebrar protocolos com entidades externas, sujeitos a aprovação da câmara municipal.
Artigo 63.º
Promoção de medicina preventiva
1 - O programa de promoção de medicina preventiva destina-se a garantir aos munícipes residentes em localidades geograficamente mais isoladas e distantes dos centros de saúde em funcionamento, o acesso a consultas de medicina preventiva destinadas, designadamente, a:
a) Rastreio da diabetes;
b) Controlo da hipertensão;
c) Rastreio do colesterol;
d) Acerto de medicação para doenças crónicas;
e) Verificação das condições de habitabilidade para prevenção de quedas em contexto doméstico.
2 - Para desenvolvimento do programa, o Município poderá celebrar contratos com entidades da área da saúde, quer públicas quer privadas, os quais carecem de aprovação da câmara municipal.
3 - São beneficiários deste apoio os residentes no concelho, sendo dada prioridade à população mais idosa e com maior isolamento geográfico.
CAPÍTULO IX
MEDIDAS EXCECIONAIS
Artigo 64.º
Casos excecionais
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal poderá, perante situações excecionais de carência devidamente comprovada ou situações de emergência social, conceder auxílio material ou financeiro fora dos casos e condições ali previstos.
2 - O auxílio a que alude o número anterior será decidido caso a caso e poderá consistir, nomeadamente, no apoio a despesas com bens alimentares, com medicamentos, com transporte para consultas, tratamentos médico-cirúrgicos e de combate a toxicodependências e alcoolismo, apoio no pagamento de funeral, ou outras situações que se entendam como necessárias.
3 - Os interessados deverão, sob pena de rejeição, facultar todos os elementos que lhes sejam solicitados, para efeitos de atribuição dos referidos benefícios.
4 - Para atribuição de apoio social, em qualquer altura que se verifique agregado familiar com rendimento económico não correspondente ao plasmado no documento de IRS do ano anterior, em situação atual de inferior rendimento, devido a situação de desemprego, lay off, assistência familiar, poderá o Presidente da Câmara Municipal deliberar no sentido de deferir a atribuição de auxílio.
Artigo 65.º
Candidatura e fiscalização
As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão do (s) requerente (s);
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, comprovando os elementos do agregado familiar;
c) Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato e respetivo agregado familiar se encontram recenseados no concelho de Castro Marim, há pelo menos 1 ano;
d) Fotocópia da última declaração de rendimentos entregue e respetiva demonstração de liquidação, ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
e) Fotocópia do recibo de vencimento, pensão, RSI, e/ou outros rendimentos dos restantes elementos do agregado familiar;
f) Declaração emitida pelo serviço competente da Segurança Social relativamente a qualquer subsídio ou apoio que receba, nomeadamente subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensão ou outro.
CAPÍTULO IX
PROTOCOLOS COM ENTIDADES TERCEIRAS
Artigo 66.º
Celebração de protocolos com entidades terceiras
1 - Na atribuição dos apoios relacionados com a área da saúde e com a atribuição dos vales alimentares, o Município poderá celebrar protocolos com entidades terceiras de forma a facilitar o encaminhamento dos beneficiários dos apoios na obtenção dos apoios concedidos.
2 - Os protocolos deverão ser aprovados pela Câmara Municipal, após convite a todos os estabelecimentos do ramo alimentar (supermercados/mercearias) do concelho, e a farmácias, clínicas, consultórios médicos e empresas de venda de artigos de ótica, aparelhos auditivos ou próteses dentárias do concelho e de concelhos vizinhos até um raio de 20 km da sede do concelho.
3 - Os protocolos deverão prever todas as regras de acesso do beneficiário do apoio à aquisição dos alimentos ou artigos relacionados com a saúde na entidade terceira, os produtos abrangidos pelo apoio, a forma de faturação e pagamento da despesa pelo Município, a duração do protocolo, entre outros elementos que se considere pertinente prever naqueles documentos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.º
Desconhecimento ou má interpretação do regulamento
O desconhecimento ou a má interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 68.º
Alterações ao regulamento
O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 69.º
Dúvidas ou omissões
Cabe à Câmara Municipal de Castro Marim resolver, mediante declaração, todas as dúvidas e omissões relativas ao presente Regulamento.
Artigo 70.º
Norma revogatória
É revogado o anterior “Regulamento Municipal de Ação Social”, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 154, de 13 de agosto de 2009.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, a contar da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(Artigo 15.º)
Tabela de Preços
Consulta de medicina dentária | 45€ |
Restauração | 50€ |
Restauração com meios retentivos | 55€ |
Endodontia (por sessão) | 50€ |
Destartarização | 50€ |
Exodontia simples | 45€ |
Exodontia com sutura | 50€ |
Exodontia complicada | 55€ |
Exodontia de dentes inclusos | 120€ |
Corôa metalo cerâmica | 550€ |
Corôa acrílica | 100€ |
Selantes | 90€ |
Ortodontia | |
Aparelho fixo | 500€ |
Consulta de manutenção | 40€ |
Aparelho de contenção (2) | 150€ |
Dijuntor | 300€ |
Prótese Removível
N.º de dentes | Acrílica | Esquelética |
1 Dente | 150,00€ | 230,00€ |
2 Dentes | 175,00€ | 300,00€ |
3 Dentes | 200,00€ | 340,00€ |
4 Dentes | 230,00€ | 400,00€ |
5 Dentes | 260,00€ | 470,00€ |
6 Dentes | 275,00€ | 520,00€ |
7 Dentes | 305,00€ | 570,00€ |
8 Dentes | 325,00€ | 620,00€ |
9 Dentes | 345,00€ | 645,00€ |
10 Dentes | 355,00€ | 665,00€ |
11 Dentes | 370,00€ | 695,00€ |
12 Dentes | 390,00€ | 710,00€ |
13 Dentes | 410,00€ | 720,00€ |
14 Dentes | 430,00€ | 740,00€ |
28 Dentes | 750,00€ | 1250,00€ |
Conserto | 55,00€ |
Rebase | 80,00€ |
Base em resina mole | 135,00€ |
Rede | 75,00€ |
Acrescento de 1 dente | 65,00€ |
Por cada dente a mais | 35,00€ |
Colocação de gancho | 65,00€ |
Por cada gancho a mais | 30,00€ |
Soldadura | 65,00€ |
Dente fundido na esquelética | 55,00€ |
Aumentar sela e 1.º dente | 130,00€ |
Por cada dente a mais | 40,00€ |
Faces oclusivas | 45,00€ |
Gancho fundido | 55,00€ |
Goteira de contenção | 75,00€ |
Goteira de relaxamento | 140,00€ |
318311081