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Ato Original
Regulamento n.º 1298/2025
Frederico Furtado de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2025, foi aprovado a Terceira Alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios do Município de Lagoa - Açores, o qual se república na integra.
12 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Furtado de Sousa.
Republicação do Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios do Município de Lagoa - Açores
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios, pelo Município de Lagoa - Açores, a entidades legalmente existentes que prossigam no Município fins de manifesto interesse público.
2 - É, igualmente, regulado pelo presente diploma a comparticipação financeira da aquisição de produto líquido pelos agricultores com a função de neutralizar e encobrir os odores dos chorumes/estrumes, durante e após o seu espalhamento.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Constituem áreas de interesse público a saúde, ciência, cultura, educação, tempos livres, ação social, a defesa do meio ambiente, o fomento as boas práticas ambientais e do bem-estar da comunidade local.
2 - O Município poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afetas ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o número anterior.
3 - O Município poderá apoiar os projetos de carácter regular das entidades requerentes.
4 - No âmbito deste regulamento, é expressamente proibida a atribuição de apoios destinados a fins não previstos neste regulamento, nomeadamente para financiar o serviço da dívida de empréstimos formalmente contraídos por entidades privadas.
5 - O Município pode apoiar a aquisição de produto líquido com a função de neutralizar e encobrir os odores dos chorumes/estrumes, durante e após o seu espalhamento.
Artigo 3.º
Celebração de contratos-programa
1 - Os apoios serão concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.
3 - Os contratos-programa ou outros instrumentos que formalizem a concessão de apoios financeiros, devem prever uma clara e completa especificação das atividades ou projetos a desenvolver, assim como da natureza das despesas a financiar, de modo a que possa ser exercido um controlo efetivo da aplicação das verbas atribuídas.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 4.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de outubro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento da Autarquia.
2 - Excecionalmente, e apenas quando seja devidamente fundamentado, os pedidos de subsídios de natureza pontual podem ser apresentados pelas entidades interessadas à Câmara Municipal de Lagoa - Açores, para além do prazo referido no número anterior.
3 - Os pedidos referentes à comparticipação financeira referida no n.º 2 do artigo 1.º serão efetuados à medida que seja realizada a aquisição dos produtos.
Artigo 5.º
Instrução dos pedidos
1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva, se aplicável;
b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;
c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;
e) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível, se aplicável;
f) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de produtos ou equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;
g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.
2 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 6.º
Avaliação do pedido de atribuição
1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente - Unidade Orgânica de Ação Social, Saúde, Educação e Cultura - com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e decisão.
2 - A apreciação e seleção de candidaturas, bem como a efetiva aplicação do presente regulamento fica a cargo da Unidade Orgânica de Ação Social, Saúde, Educação e Cultura da Câmara Municipal de Lagoa, designadamente, quanto à análise e seleção das candidaturas e ao controlo da aplicação das verbas atribuídas.
Artigo 7.º
Critérios de seleção
1 - A apreciação dos pedidos de apoio efetuados será feita com base nos seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;
b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de anteriores realizações;
c) O caráter inovador do projeto ou atividade a desenvolver;
d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos ou atividades a desenvolver;
f) O número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver;
g) Currículos de atividade da entidade requerente e seus responsáveis;
h) Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município.
2 - No âmbito da análise dos pedidos, será atribuída uma pontuação em cada um dos critérios, referidos no número anterior, numa escala de 0 a 10 pontos.
3 - A análise global dos parâmetros referidos no número anterior será materializada numa graduação das propostas, em função da pontuação que lhes for atribuída.
4 - Em caso de necessidade de desempate na pontuação dos pedidos, terá prevalência a proposta que obtenha maior pontuação global nos três primeiros critérios, previstos no n.º 1 deste artigo.
5 - Esta pontuação apenas releva para efeitos da avaliação do pedido, nos termos do artigo 6.º, e consequente admissão ou exclusão do pedido, e não influencia no montante do apoio a conceder.
6 - Só serão admitidas as propostas que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 40 pontos.
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à comparticipação financeira referida no n.º 2 do Artigo 1.º, que será atribuído a todos os agricultores que comprovem a aquisição e aplicação do produto.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS E CRITÉRIOS DE FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Artigo 8.º
Formas e critérios de financiamento
1 - Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, no artigo 5.º
2 - O montante dos apoios a atribuir a cada pedido será determinado, de forma fundamentada, em função da ponderação dos seguintes fatores:
a) Disponibilidade do Plano de Atividades e Orçamento da Autarquia;
b) Em proporção do número de pedidos de apoios admitidos e as respetivas necessidades financeiras exigidas para a sua prossecução;
c) Necessidade financeira do pedido.
3 - A comparticipação financeira referida no n.º 2 do artigo 1.º será de 25 % do preço total de cada produto comprovadamente adquirido.
Artigo 9.º
Atribuição de apoios financeiros
A atribuição de apoios financeiros fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional da Câmara Municipal de Lagoa e não pode ser acumulado com qualquer outro para o mesmo fim.
Artigo 10.º
Avaliação da aplicação de subsídios
1 - O relatório de contas deverá ser exigido pelo serviço proponente sempre que o entender necessário.
2 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
3 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos subsídios.
4 - É obrigatório a remessa, pelas entidades beneficiárias, da documentação comprovativa da aplicação das verbas recebidas nas finalidades a que se destinam.
5 - É obrigatório a remessa, pelas entidades beneficiárias, da informação periódica à Câmara Municipal sobre os resultados do controlo feito à aplicação dos apoios atribuídos.
Artigo 11.º
Incumprimento e rescisão do contrato
1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o Executivo Municipal assim o delibere.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato-programa poderá condicionar atribuição de novos subsídios.
Artigo 12.º
Publicidade das ações
As ações apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: “Com o apoio da Câmara Municipal de Lagoa - Açores” e respetivo logótipo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13.º
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento, serão decididos pela Câmara Municipal de Lagoa - Açores.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
319877607