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Ato Original
Regulamento n.º 1299/2026
Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo
Proposta de Regulamento a apresentar, nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, à reunião ordinária da Assembleia Regional da Região Centro de novembro de 2026
(proposta de regulamento aprovada na reunião do Conselho Diretivo de 16 de julho de 2026)
Preâmbulo
O Regulamento do Conselho Diretivo da Região Centro decorre da entrada em vigor da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - adiante designado apenas por EOE, nos termos da qual tornou-se necessária a «Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.»
Para cumprimento desta obrigação, tornou-se necessário proceder à elaboração deste diploma regulamentar, cuja natureza, composição e atribuições constam do artigo 48.º do EOE.
A competência para a elaboração do Regulamento do Conselho Diretivo da Região Centro, de acordo com o n.º 3 do artigo 130.º do EOE, pertence ao próprio órgão, sendo posteriormente aprovado pela respetiva Assembleia Regional, após a verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
A presente versão, aprovada na reunião do Conselho Diretivo de 16 de julho de 2026, está acessível no portal da Ordem dos Engenheiros (Região Centro) para efeito de recolha de sugestões no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico: consulta.publica@centro.oep.pt
Projeto de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo da Região Centro
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho Diretivo da Região Centro da Ordem dos Engenheiros, adiante designado por CDRC.
Artigo 2.º
Natureza
O CDRC é um órgão colegial, com nível regional e de natureza executiva, cuja constituição e competências estão previstas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, adiante designado como EOE, nas demais normas aplicáveis e no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Constituição
Nos termos do EOE, o CDRC é constituído pelo Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e três Vogais, sendo pelo menos estes últimos de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete, em geral, ao CDRC coordenar a ação da Região Centro e dos seus órgãos, incluindo as Delegações Distritais, visando a prossecução dos objetivos estatutários da Ordem e administrar os recursos materiais e os serviços da Região.
2 - Em termos estatutários, o CDRC tem um conjunto de competências discriminadas no n.º 2 do artigo 48.º do EOE reproduzidas no Anexo I.
3 - Além das competências referidas nos números anteriores, incumbe ao CDRC o exercício das competências que lhe são atribuídas nos regulamentos em vigor da Ordem dos Engenheiros que versam sobre, nomeadamente, matérias respeitantes à admissão de membros, quotas, especialidades, delegações distritais, eleições e referendos, remunerações dos órgãos sociais, recrutamento e desempenho, e outros que venham a ser criados observado o processo estatutariamente previsto.
4 - O CDRC pode delegar, por conveniência funcional, competências específicas e limitadas, em qualquer dos seus membros, em outros órgãos da Região Centro, ou, quando se trate de matérias essencialmente administrativas, em responsáveis dos respetivos serviços.
5 - O CDRC pode constituir, promover, nomear e extinguir comissões ou grupos de trabalho encarregados de missões ou projetos específicos, que devem ser dirigidos por um dos membros ou por um representante do CDRC.
Artigo 5.º
Funções e responsabilidades dos membros do CDRC
1 - Os membros do CDRC exercem coletivamente as competências deste órgão, no entanto, alguns dos seus membros têm as seguintes funções e responsabilidades específicas:
a) Presidente CDRC:
i) Coordenar a ação do CDRC e dos seus membros;
ii) Convocar e presidir às reuniões do CDRC;
iii) Representar a Região Centro e o CDRC;
iv) Exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao Conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o Conselho;
v) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Região Centro, incluindo das Delegações, só tendo direito de voto nas reuniões em que nos termos do EOE e dos regulamentos lhe esteja atribuído;
vi) Supervisionar o sistema de registo e gestão dos membros inscritos junto da Região Centro;
vii) Nos termos do Estatuto, é também, por direito próprio, membro do Conselho Diretivo Nacional.
b) Vice-Presidente CDRC:
i) Substituir o Presidente durante os seus impedimentos e ausências.
c) Secretário CDRC:
i) Supervisionar os registos e arquivos das atas das reuniões do CDRC;
ii) Nos termos do EOE é também, por direito próprio, membro do Conselho Diretivo Nacional.
d) Tesoureiro CDRC:
i) Supervisionar a gestão patrimonial e financeira da Região Centro;
ii) Supervisionar a elaboração das contas e orçamento da Região Centro.
2 - Complementarmente, pode o CDRC distribuir entre os seus membros outras áreas específicas de responsabilidade, denominados pelouros, de natureza programática ou funcional, os quais ficarão encarregados da respetiva coordenação.
Artigo 6.º
Remuneração dos Membros
1 - De acordo com o n.º 4 do Regulamento 1216/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série em 23 de outubro de 2024 - Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Engenheiros - os Presidentes dos Conselhos Diretivos das Regiões que exerçam o cargo com caráter de regularidade e permanência, poderão auferir uma remuneração, que será assumida pelos respetivos órgãos regionais, nas seguintes condições:
2 - Com base no valor de 50 % do “Valor mensal de remuneração do Bastonário”, não podendo, para efeitos remuneratórios, exceder uma afetação de 50 %, após aprovação pela respetiva Assembleia Regional, sob proposta do Conselho Diretivo Regional;
3 - O Presidente do CDRC, que exerça o cargo com caráter de regularidade e permanência, pode prescindir, no todo ou em parte, do valor definido na alínea a) para o que bastará o registo em ata de reunião de Conselho Diretivo da Região Centro.
4 - O Presidente do Conselho Diretivo, desde que remunerado, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - O CDRC reúne quando convocado pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, podendo ainda ser convocado mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos seus membros.
2 - A primeira reunião do CDRC, em cada mandato, realizar-se-á até ao 15.º dia útil subsequente à tomada de posse dos seus membros.
3 - As reuniões do CDRC deverão ter, no mínimo, uma frequência mensal.
4 - No final de cada reunião, o CDRC acordará a data da reunião seguinte, podendo ser definido no início de cada ano um calendário anual provisório de reuniões mensais.
5 - A convocatória deverá ser dirigida aos membros do CDRC, com a antecedência mínima de 48 horas.
6 - As reuniões realizar-se-ão presencialmente ou, com condições técnicas que o permitam, através de meios audiovisuais.
7 - Caso não seja necessária, a reunião relativa ao mês de agosto poderá não ter lugar.
Artigo 8.º
Ordem de Trabalhos
1 - É da competência do Presidente a elaboração da ordem de trabalhos das reuniões, que deverá ser disponibilizada aos restantes membros do CDRC com a antecedência mínima de 48 horas à data da reunião.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que forem indicados por qualquer membro do CDRC, desde que o pedido seja apresentado por escrito ao Presidente, com uma antecedência mínima de 5 dias à data da reunião.
3 - Os assuntos que estejam na ordem de trabalhos e que não sejam tratados na reunião, serão analisados na reunião seguinte, se possível, com prioridade relativamente aos restantes pontos da agenda.
4 - Na reunião, poderão ser adicionados assuntos fora da ordem de trabalhos, caso a maioria dos membros presentes concorde.
Artigo 9.º
Deliberação
1 - O CDRC só poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros.
2 - Quando não se verifique a existência de quórum, nos termos do número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24h.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
4 - Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
5 - As deliberações podem ser precedidas de discussão sempre que um membro o requeira.
6 - As deliberações poderão ser realizadas por:
a) votação nominal, iniciando-se a votação pelos Vogais, seguido do Tesoureiro, Secretário, Vice-Presidente e por último o Presidente.
b) escrutínio secreto, sempre que esteja em causa uma deliberação sobre comportamentos ou qualidades de pessoas ou sempre que tal seja decidido por maioria dos membros.
7 - É permitida a abstenção nas deliberações do CDRC.
8 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
9 - Por iniciativa do Presidente, os assuntos de caráter urgente poderão ser aprovados por via digital, carecendo de ser agendados na reunião imediatamente a seguir e aí ratificados.
Artigo 10.º
Atas
1 - Das reuniões do CDRC são elaboradas atas, onde devem constar os seguintes elementos:
a) A data e o local da reunião;
b) A agenda da reunião;
c) Os membros presentes;
d) Os assuntos apreciados;
e) As deliberações tomadas;
f) A forma e o resultado das respetivas votações;
g) A documentação de suporte aos assuntos apreciados.
2 - As atas das reuniões do CDRC são elaboradas pelo Secretário, ou por quem neste o delegue ou substitua.
3 - A ata de cada reunião deverá ser aprovada na reunião seguinte, assinada por todos os membros que nela tomaram parte e rubricada em todas as páginas.
4 - Os membros do CDRC podem fazer constar da ata uma declaração de voto, enunciando as razões que o justifiquem.
Artigo 11.º
Participantes nas reuniões
1 - Nos termos do Estatuto, o Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do CDRC, sem direito a voto, sempre que o Conselho Fiscal o julgue conveniente ou o CDRC o solicite.
2 - Podem também participar, sem direito a voto, outros órgãos da Região Centro ou da Ordem dos Engenheiros, comissões, grupos de trabalho, peritos e consultores convocados ou convidados para o efeito.
3 - Nas suas reuniões, o CDRC pode ser assessorado e/ou secretariado por colaboradores dos serviços da Região Centro.
Artigo 12.º
Compromissos financeiros
1 - Em matéria financeira, nomeadamente movimentação, a débito, de contas bancárias, só o mínimo de assinaturas de dois membros vincula o CDRC, sendo obrigatoriamente uma delas do Tesoureiro ou Presidente.
2 - Para a realização de despesas correntes e/ou de montante limitado, pode o CDRC delegar em funcionários dos serviços da Região Centro, sendo definido um montante máximo, sempre inferior aos limites previstos para os ajustes diretos simplificados no CCP, no início de cada mandato e exarado na 1.ª ata deste Conselho.
Artigo 13.º
Revisão
O presente Regulamento será revisto sempre que haja alteração do Estatuto, sem prejuízo de outras revisões que o CDRC entenda necessário propor à aprovação da Assembleia Regional, nos termos do Estatuto.
Artigo 14.º
Precedência normativa
O CDRC rege-se pelo EOE e demais normas legais e, supletivamente, pelas normas do presente regulamento.
Artigo 15.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento do CDRC.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de julho de 2026. - A Presidente do Conselho Diretivo da Região Centro, Isabel Cristina Gaspar Pestana da Lança.
ANEXO I
EOE da Ordem dos Engenheiros
(aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro e pela Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro)
Artigo 48.º
[...]
2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
c) Requerer a convocação de assembleias regionais;
d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;
m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;
o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;
p) Inscrever os membros estudantes;
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r) [Revogada.]
s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;
t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;
u) Elaborar e aprovar o seu regimento.
[...]
320050080
