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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 13/2002. - Norma n.º 22/2001-R - regulamentação da actividade de mediação de seguros - alteração à norma n.º 17/94-R, de 6 de Dezembro. - Considerando que, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, alínea b), da norma regulamentar n.º 17/94-R, de 6 de Dezembro, os mediadores de seguros pessoas colectivas devem remeter anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal os anexos III, IV, V e VI à referida norma;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 44.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, os corretores de seguros devem enviar ao ISP o balanço e a conta de ganhos e perdas referentes ao ano anterior;
Considerando a adopção do euro como unidade monetária, bem como a necessidade de uniformizar os procedimentos de envio a este Instituto da informação a que se reportam os referidos anexos, e ainda, para fins meramente estatísticos, recolher mais informação dos agentes de seguros, pessoas colectivas;
Considerando, por fim, que importa minimizar os custos relacionados com o reporte de dados e adaptar às novas tecnologias o processo de recolha de informação:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da norma regulamentar n.º 17/94-R, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"b) Enviar ao ISP, até ao termo do prazo para entrega de elementos tributários na respectiva repartição de finanças, os mapas modelos MA1 a MA5 (agentes) e MC1 a MC4 (corretores), conforme se encontrem inscritos na categoria de agentes ou de corretores, como nacionais ou sucursais, devidamente preenchidos com os dados relativos ao ano anterior, em suporte magnético (disquete 3.5HD, numa das versões do Microsoft Excel 5,0 7,0/95, 97 ou 2000), fornecido pelo ISP ou através de e-mail para o endereço mediadoreslisp.pt"
2 - É aditado um n.º 4 ao artigo 24.º da norma regulamentar n.º 17/94-R, de 6 de Dezembro, com a seguinte redacção:
"4 - O balanço e a conta de ganhos e perdas (demonstração de resultados) referidos na alínea l) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, deverão ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal, em suporte magnético (disquete 3.5HD, numa das versões do Microsoft Excel 5,0, 7,0/95, 97 ou 2000), conforme modelos MC5 e MC6, por este fornecidos ou através de e-mail para o endereço mediadoreslisp.pt"
3 - Em casos devidamente fundamentados, o Instituto de Seguros de Portugal poderá dispensar o envio electrónico ou em suporte magnético dos elementos referidos nos número anteriores.
4 - A presente norma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
21 de Dezembro de 2001. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.