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Ato Original
Regulamento n.º 1300/2026
Regulamento do Prémio de Inovação Pedagógica do ISEG
No âmbito da política de promoção da inovação pedagógica da Universidade de Lisboa, o ISEG, enquanto sua unidade orgânica, reconhece a importância de incentivar, valorizar e divulgar práticas pedagógicas inovadoras que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. Nestes termos, é aprovado o Regulamento do Prémio de Inovação Pedagógica do ISEG, que estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à respetiva atribuição.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento institui o Prémio de Inovação Pedagógica do ISEG - Lisbon School of Economics & Management (doravante designado por “Prémio”), definindo as normas, procedimentos e critérios relativos à sua atribuição.
2 - O Prémio visa promover, reconhecer e divulgar práticas pedagógicas inovadoras que contribuam, de forma significativa, para a melhoria do ensino, da aprendizagem e da experiência académica dos estudantes do ISEG.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Prémio pretende distinguir práticas pedagógicas implementadas em unidades curriculares (UC) lecionadas no ISEG, independentemente do ciclo de estudos a que pertençam.
2 - Para efeitos do presente Regulamento e da concretização das práticas pedagógicas inovadoras, considera-se inovação pedagógica toda a alteração intencional, fundamentada e estruturada de metodologias de ensino, de avaliação ou de organização pedagógica que conduza a melhorias comprováveis nos processos e resultados de aprendizagem.
CAPÍTULO II
ELEGIBILIDADE
Artigo 3.º
Destinatários
São elegíveis ao Prémio, mediante candidatura, os docentes do ISEG, a nível individual ou coletivo, com vínculo ativo à data de abertura das candidaturas e estando em tempo integral, que tenham exercido atividades de docência no ano académico imediatamente anterior ao da edição vigente.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 - Apenas são elegíveis práticas:
a) implementadas no ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura;
b) desenvolvidas em UC com um mínimo de 6 ECTS;
c) desenvolvidas em UC com pelo menos 20 estudantes inscritos no 1.º ciclo, 10 no 2.º ciclo e 5 no 3.º ciclo.
2 - Não são elegíveis práticas que tenham já sido premiadas nos últimos três anos.
3 - Cada candidatura deve apresentar apenas uma prática.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS
Artigo 5.º
Abertura de candidaturas
1 - A abertura do procedimento concursal é determinada pelo Presidente do ISEG mediante edital divulgado nos canais institucionais do ISEG.
2 - O período de candidaturas tem a duração mínima de 10 dias úteis.
Artigo 6.º
Formalização de candidaturas
1 - A candidatura é submetida eletronicamente e deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Formulário próprio de candidatura;
b) Memória descritiva (máximo de 5 páginas) contendo:
i) Enquadramento e objetivos da prática;
ii) Descrição detalhada da inovação pedagógica implementada;
iii) Metodologias utilizadas;
iv) Evidências de resultados, incluindo dados quantitativos e qualitativos sempre que possível;
c) Curriculum Vitae resumido do(s) candidato(s) (máximo 2 páginas por candidato);
d) Declaração de concordância com o presente Regulamento;
e) Declaração de autorização para divulgação institucional.
2 - As candidaturas são da responsabilidade exclusiva dos candidatos.
CAPÍTULO IV
JÚRI E AVALIAÇÃO
Artigo 7.º
Júri
1 - O Júri é nomeado anualmente pelo Presidente do ISEG, sob proposta do Conselho Pedagógico.
2 - O Júri é composto por:
a) Um membro da Presidência do ISEG (que preside);
b) Dois membros (um docente e um estudante) do Conselho Pedagógico;
c) Um membro do Observatório de Ação e Inovação Pedagógica;
d) Até dois especialistas externos em inovação pedagógica, designados pela Presidência.
3 - O presidente do júri tem voto de qualidade.
Artigo 8.º
Critérios de Avaliação das Candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas pelo Júri, de acordo com os critérios definidos no presente artigo.
2 - A classificação final resulta da ponderação dos seguintes critérios, sendo que cada critério inframencionado é valorado numa escala de 0 a 100:
a) Rigor, clareza e fundamentação da candidatura (15 %)
i) Clareza e organização da descrição da prática pedagógica implementada;
ii) Explicitação dos objetivos da intervenção, do problema pedagógico identificado e do seu enquadramento.
b) Inovação, adequação e mérito pedagógico da prática (15 %)
i) Grau de inovação introduzido, face às práticas previamente adotadas na unidade curricular;
ii) Adequação das estratégias pedagógicas às características, diversidade e necessidades dos estudantes.
c) Evidência de melhoria da aprendizagem dos estudantes (50 %)
i) Existência de provas objetivas e mensuráveis de que a intervenção pedagógica produziu melhorias na aprendizagem dos estudantes;
ii) Qualidade da comparação entre a situação anterior e posterior à implementação da prática, e robustez metodológica da recolha e análise de dados;
iii) Consistência entre os resultados apresentados e os objetivos inicialmente definidos.
d) Impacto institucional, disseminação e contributo para a melhoria coletiva (20 %)
i) Produção de materiais pedagógicos originais com potencial de utilização alargada;
ii) Participação em ações de disseminação interna ou externa (workshops, seminários, reuniões pedagógicas);
iii) Contributo para o desenvolvimento de políticas, procedimentos ou iniciativas pedagógicas institucionais.
3 - Constituem, nomeadamente, evidências válidas de melhoria da aprendizagem, para efeito do disposto na alínea c) anterior:
a) Resultados de pré-testes e pós-testes comparáveis que demonstrem progressão clara na aquisição de competências;
b) Melhoria documentada em rubricas de avaliação, trabalhos práticos, projetos, relatórios ou outras evidências de desempenho académico;
c) Aumento da taxa de realização de tarefas obrigatórias, da assiduidade ou da participação ativa nas atividades da unidade curricular;
d) Dados recolhidos em questionários com itens centrados na aprendizagem efetiva (e não apenas na satisfação), analisados de forma estruturada;
e) Comparação entre edições anteriores da mesma unidade curricular ou entre turmas paralelas, quando metodologicamente apropriado.
4 - Não constituem, por si só, evidência suficiente de melhoria da aprendizagem, para efeito do disposto na alínea c) anterior, aumentos nas taxas de aprovação ou nas classificações obtidas quando resultem de avaliações não comparáveis, designadamente por alteração substancial do formato, grau de dificuldade, ou critérios de correção das tarefas avaliadas.
5 - A classificação final da candidatura será determinada por aplicação da seguinte fórmula:
[c=0,15 × a) + 0,15 × b) + 0,50 × c) + 0,20 × d)]
CAPÍTULO V
PRÉMIO
Artigo 9.º
Natureza e valor
1 - O Prémio é atribuído anualmente e é composto pelas seguintes distinções:
a) 1.º Prémio - €2.500 (dois mil e quinhentos euros);
b) 2.º Prémio - €1.500 (mil e quinhentos euros);
c) 3.º Prémio - €1.000 (mil euros).
2 - Podem ser atribuídas menções honrosas, sem dotação financeira.
Artigo 10.º
Publicidade
1 - Os premiados comprometem-se a apresentar publicamente a prática distinguida em data a determinar pela Presidência do ISEG em colaboração com o Conselho Pedagógico.
2 - Os premiados autorizam o ISEG a divulgar as práticas premiadas através dos seus meios institucionais.
CAPÍTULO VI
RESULTADOS E HOMOLOGAÇÃO
Artigo 11.º
Deliberação e Divulgação dos resultados
1 - O Júri delibera no prazo máximo de 45 dias após o termo do período de candidaturas.
2 - Não há lugar a reclamação ou recurso das deliberações do júri.
3 - Os resultados são divulgados no portal institucional do ISEG.
4 - O júri reserva-se o direito de não atribuir o prémio.
Artigo 12.º
Homologação
A lista final de premiados é homologada pelo Presidente do ISEG.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são decididos pelo Presidente do ISEG ouvido o Presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 14.º
Revisão
O presente Regulamento pode ser revisto a qualquer momento por iniciativa do Presidente do ISEG.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da publicação no Diário da República.
16/09/2026. - O Presidente, Prof. Doutor Mário Fernando Maciel Caldeira.
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