Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 131/2006
Regulamento de nomeações de juízes de paz
1.º
Os candidatos aprovados para juízes de paz deverão requerer a sua nomeação ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), no prazo de 10 dias após a recepção da comunicação que, a propósito, o Conselho lhes faça; ou no prazo que, excepcional e fundamentadamente, o Conselho fixe.
2.º
Na sua comunicação aos interessados, para efeitos de apresentação de requerimentos, o Conselho deverá indicar quais os lugares que serão providos simultaneamente.
3.º
Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, Rua Augusta, 118, 4.º, 1100-054 Lisboa, por apresentação pessoal, correio normal, fax: 213404039 ou por e-mail: conselho.acompanhamentoljulgadosdepaz.mj.pt.
4.º
Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.
5.º
Nas suas nomeações, o Conselho considerará, especialmente, a ordenação da aprovação dos candidatos no concurso para juízes de paz.
6.º
As transferências preferem às primeiras nomeações. Os juízes de Paz são transferíveis, a seu pedido, ao fim de um ano de serviço no julgado de paz onde se encontrem; este prazo de um ano reportar-se-á à data da publicação da nomeação no Diário da República se as datas das posses e do início de funções não forem imputáveis aos juízes de paz.
7.º
Muito excepcionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões insuperáveis de carácter pessoal ou familiar.
8.º
As nomeações serão fundamentadas e comunicadas aos interessados, além de publicadas na 2.ª série do Diário da República.
9.º
O Conselho poderá designar um juiz de paz de um julgado de paz para prestar serviço, também, em outro, se tal for indispensável ao serviço e se o designado der a sua anuência.
10.º
O Conselho dará conhecimento das nomeações aos interessados pessoalmente, na hipótese de, por razões de serviço, convir não aguardar a publicação no Diário da República.
11.º
As posses de juízes de paz serão tomadas no prazo de cinco dias após o conhecimento das nomeações ou no prazo que excepcional e fundamentadamente for fixado pelo Conselho, presumindo-se que as nomeações foram conhecidas pelos nomeados dentro de três dias após a emissão das comunicações de nomeação, se se tiver optado pela comunicação pessoal escrita.
12.º
As posses serão tomadas perante o Conselho, no local que for decidido pelo Conselho, ouvido o empossando.
Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respectivas posses, salvo circunstância excepcional.
13.º
Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respectivas posses, salvo circunstância excepcional.
14.º
Na hipótese de não haver candidato voluntariamente nomeável, o Conselho fará nomeação nos termos legais e, na falta de outra norma, atendendo à lista ordenativa de antiguidade.
15.º
A recusa do nomeado equivale a renúncia à qualidade de juiz de paz.
16.º
Qualquer nomeação é passível de impugnação nos termos previstos no Regulamento do Conselho.
17.º
Este regulamento revoga o regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 2003, e entra em vigor logo que publicado.
(Aprovado em reunião do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 22 de Junho de 2006.)
23 de Junho de 2006. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira.