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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 131-A/2026
Regulamento Que Estabelece Medidas Extraordinárias no Setor Energético por Situação de Calamidade na Sequência dos Danos Causados pela Tempestade Kristin
A tempestade Kristin constituiu um fenómeno meteorológico excecionalmente severo, causador da perda de vidas humanas e de danos significativos em parte do território português, incluindo em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas e instituições sociais.
O Governo, com base na Lei de Bases da Proteção Civil, declarou a situação de calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15 B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada e alargada territorialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, num conjunto significativo de concelhos.
Assim, paralelamente aos trabalhos de reposição do serviço, importa tomar medidas extraordinárias relativamente às condições de prestação dos serviços públicos essenciais de fornecimento de eletricidade.
A extensão e gravidade da catástrofe exigem, com a maior urgência, a adoção imediata de um conjunto de medidas adequadas no domínio da eletricidade, que permitam responder nos concelhos afetados às necessidades das populações, das empresas e do setor social. As medidas agora aprovadas visam garantir a continuidade do serviço de fornecimento de eletricidade e a minimização de encargos. Novas medidas relativamente à eletricidade e ao gás natural serão tomadas em breve, após consulta expedita dos comercializadores, operadores de rede e associações representativas dos consumidores, para proteção dos clientes e consumidores.
Assim, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo do artigo 100.º, n.º 3, alínea a) e 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor, bem como do artigo 9.º, n.º 2, al. a), ii) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, vem determinar:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece medidas excecionais relativas ao fornecimento de eletricidade aplicáveis em todos os concelhos a que respeita a declaração de calamidade efetuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15 B/2026, de 30 de janeiro, bem como pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Artigo 2.º
Regras excecionais relativas à interrupção de fornecimento por facto imputável ao cliente
1 - O operador de rede de distribuição fica impedido de efetuar interrupções de fornecimento ou reduções de potência contratada por facto imputável ao cliente, nas situações previstas no artigo 78.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, em pontos de entrega abastecidos em baixa tensão, até nova definição regulamentar excecional a estabelecer pela ERSE no decorrer do mês de fevereiro de 2026.
2 - O disposto no presente regulamento apenas não impede interrupções de fornecimento quando estas visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
3 - O operador de rede de distribuição deve objetar os pedidos submetidos pelos comercializadores para interrupção de fornecimento ou redução de potência contratada por facto imputável ao cliente referidos no n.º 1, com o fundamento dos números anteriores.
Artigo 3.º
Faturação do termo de potência contratada das tarifas de Acesso às Redes
1 - Os operadores de rede de distribuição devem incluir na faturação do acesso às redes aos comercializadores, para cada ponto de entrega interrompido em decorrência do evento associado à declaração do estado de calamidade, um crédito de valor correspondente à faturação do termo de potência contratada das tarifas de Acesso às Redes durante o período de interrupção.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os dias em que houve algum período de interrupção.
3 - Os comercializadores devem refletir na fatura dos seus clientes afetados pelas interrupções a compensação referida no n.º 1.
Artigo 4.º
Estimativa do consumo de energia
Para os pontos de entrega interrompidos em decorrência do evento associado à declaração do estado de calamidade, e para os dias em que dure a interrupção, os operadores de redes devem considerar como valor estimado um consumo nulo, de acordo com o estabelecido no n-º 7 do artigo 55.º do Regulamento 987/2025, de 13 de agosto, que aprovou o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor Elétrico.
Artigo 5.º
Prevalência
O disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros regimes regulamentares que disponham em sentido contrário, incluindo o Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
A aplicação das regras previstas no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde o dia 28 de janeiro de 2026.
4 de fevereiro de 2026. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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