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Ato Original
Regulamento n.º 1312/2026
Regulamento de Incentivo à Natalidade
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Incentivo à Natalidade é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e das alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição do incentivo à natalidade e à adoção na Freguesia de Sedielos do Município de Peso da Régua, através da concessão de um subsídio pecuniário sempre que ocorra o nascimento ou a adoção de uma criança na Freguesia.
2 - Os beneficiários do apoio são todas as crianças residentes na Freguesia de Sedielos até completarem 1 (um) ano de idade, que preencham os requisitos constantes do presente regulamento.
CAPÍTULO II
APOIOS A CONCEDER
Artigo 3.º
Apoio à natalidade
1 - O incentivo à natalidade traduz-se na atribuição de um apoio até ao valor máximo de € 750.00 (setecentos e cinquenta euros) por cada criança elegível nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, atribuídos em duas tranches semestrais de 375.00 € (trezentos e setenta e cinco euros).
2 - As transferências serão efetuadas da seguinte forma:
a) Nos primeiros 30 dias após a aprovação da candidatura;
b) Após decorridos 180 dias sobre a primeira transferência.
3 - Para efeitos de atribuição do apoio, não é tido em conta o dia de nascimento ou o dia em que a criança completar 1 ano de idade, mas apenas o respetivo mês.
Artigo 4.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o apoio previsto no presente regulamento:
a) Qualquer um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;
b) O(a) progenitor(a) a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;
c) O(a) progenitor(a) junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta habitualmente resida;
d) O adotante da criança;
e) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
Condições gerais da atribuição do apoio
1 - São condições cumulativas da atribuição do apoio que:
a) A criança resida, efetivamente, com o(s) requerente(s);
b) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo resida(m) na Freguesia de Sedielos do concelho de Peso da Régua, há pelo menos um (1) ano, à data do nascimento da criança ou da adoção;
c) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo não possua(m), à data da candidatura, quaisquer dívidas para com a Freguesia, o Município, Autoridade Tributária e Segurança Social, devendo para o efeito apresentar certidões de prova de não dívida.
2 - 30 dias antes da atribuição da segunda tranche do apoio, o(s) requerente(s) deve(m) comprovar que se mantêm as condições referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, suspendendo-se todos os pagamentos até que tal prova seja efetuada.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Artigo 6.º
Apresentação do pedido de atribuição do incentivo
1 - O apoio é requerido através de impresso próprio, dirigido ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Sedielos, e entregue na Junta de Freguesia, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou cartão de cidadão da criança e, no caso de adoção, da decisão que decretou a adoção;
b) Comprovativo de residência do(s) requerente(s), que ateste a residência há mais de um ano na Freguesia de Sedielos e a composição do agregado familiar, comprovando o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 5.º;
c) Documento de identificação fiscal da criança e da(s) pessoa(s) requerente(s);Documento comprovativo do número de identificação bancária do(s) requerente(s) do direito ao incentivo (NIB/IBAN).
2 - A Junta de Freguesia pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
3 - O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e não for regularizado no prazo que for concedido para o efeito.
Artigo 7.º
Prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo
1 - O pedido de atribuição do incentivo deverá ocorrer até seis (6) meses após a data do nascimento, ou adoção da criança, exceto no ato da entrada em vigor do presente Regulamento, cuja apresentação de candidatura será possível até ao dia 31 de dezembro de 2026, para as crianças nascidas ou adotadas a partir do dia 01 de janeiro desse ano.
2 - No caso de adoção, o prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo conta-se a partir da data de trânsito em julgado da decisão final de adoção.
Artigo 8.º
Análise do pedido de atribuição do incentivo
1 - As candidaturas destinadas à obtenção do subsídio serão apresentadas diretamente nos serviços administrativos da Junta de Freguesia de Sedielos, sendo a regularidade formal das mesmas, bem como os documentos que as instruem, analisados por aquele serviço, que elabora um relatório a informar se estão reunidas as condições para atribuição do incentivo.
2 - Em caso de dúvida, os serviços administrativos da Junta de Freguesia, podem efetuar diligências complementares tidas por adequadas a uma correta avaliação do pedido.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A decisão de atribuição do apoio, bem como qualquer decisão que deva ser proferida no âmbito do respetivo procedimento, é da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Sedielos, ou do membro do órgão executivo a quem a competência for delegada.
2 - Caso a proposta seja indeferida, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia de Sedielos, pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim a obtenção do benefício a que se refere o presente regulamento, implica para o seu beneficiário, a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos e a devolução das importâncias que hajam sido pagas, acrescidas dos correspondentes juros à taxa legal para dívidas à Administração Pública, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente quanto ao crime de falsas declarações.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Encargos
Os encargos da aplicação do presente Regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo os seus efeitos a partir dessa data.
3 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Fernandes Seixas Coutinho.
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