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Ato Original
Regulamento n.º 1322/2026
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças - Freguesia de Souto
Preâmbulo
O exercício das atribuições e competências legalmente cometidas às freguesias, enquanto autarquias locais, compreende, designadamente, a prestação de serviços às populações, a prática de atos administrativos e a gestão dos bens e equipamentos integrados no respetivo património ou sob a sua administração.
No âmbito dessas atribuições, e em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, compete aos órgãos da Freguesia, nos termos legalmente previstos, estabelecer e regulamentar as taxas devidas pela prestação concreta de serviços públicos locais, pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia e pela remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, quando legalmente admissível.
A criação e aplicação das taxas previstas no presente Regulamento devem observar os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos, devendo os respetivos montantes guardar uma relação adequada com os custos direta ou indiretamente suportados pela Freguesia e, quando aplicável, com os benefícios auferidos pelos particulares.
A determinação dos valores das taxas assenta, assim, nos correspondentes fundamentos económico-financeiros, sem prejuízo da consideração de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de determinados atos ou atividades, sempre que tal se mostre justificado por razões de interesse público local e nos termos da lei.
Importa, igualmente, assegurar a clareza e previsibilidade das relações jurídico-administrativas estabelecidas entre a Freguesia e os particulares, fixando de forma objetiva as situações sujeitas a tributação, os respetivos montantes, as condições de liquidação e cobrança, os meios e prazos de pagamento, bem como as situações de isenção, redução ou dispensa de pagamento, quando legalmente admissíveis.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais aplicáveis e no exercício das competências conferidas aos órgãos da Freguesia, é aprovado o presente Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Souto - Terras de Bouro, que estabelece o regime jurídico aplicável às taxas devidas pela prática dos atos e pela prestação dos serviços nele previstos, bem como pela utilização e aproveitamento de bens sob administração da Freguesia.
O presente Regulamento é acompanhado da respetiva Tabela de Taxas, que dele faz parte integrante, constituindo ambos os instrumentos o quadro normativo aplicável à liquidação e cobrança das receitas próprias da Freguesia nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as instituições sem fins lucrativos que prossigam na freguesia fins de interesse pública e todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Licenciamento e registo de canídeos;
b) Cemitérios;
c) Apoio ao Estudo - inscrições de alunos não residentes na Freguesia de Souto;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, declarações, certidões e certificação de fotocópias, constam do anexo I e encontram-se isentos de pagamento de taxas.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe A (cão de companhia): 60 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe B (cão com fins económicos): 60 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe E (cão de caça): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da classe G (cão potencialmente perigoso): o dobro da taxa N de profilaxia médica;
f) Licença da classe H (cão perigoso): o triplo da taxa N de profilaxia médica.
g) Licença da classe I (gato): 50 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública), D (cão para investigação científica) e F (cão-guia) estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
1.1 - Para Sepulturas:
1.1.1 - Na parte velha:
TCTS = a x v + d
onde:
a: área do terreno ocupada = 2 m2;
v: Custo do terreno por m2 = 150,00€ (cento e cinquenta euros) - (preço definido em reunião do Executivo de 27/08/2026);
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos no Cemitério = 100,00 €
1.1.2 - Na parte nova:
TCTS = a x v + d
onde:
a: área do terreno ocupada = 2 m2;
v: Custo do terreno por m2 = 200,00€ (duzentos euros) (preço definido em reunião do Executivo de 27/08/2026, tendo em atenção as infraestruturas realizadas);
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos no Cemitério = 100,00€ (cem euros).
1.2 - Para Implantação de Jazigos:
TCTJ = a x v + d
onde:
a: área do terreno ocupada (máximo autorizado) = 5 m2;
v: Custo do terreno por m2 = 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) - (preço definido em reunião do Executivo de 27/08/2026, tendo em atenção as infraestruturas realizadas);
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos no Cemitério = 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).
2 - Pela ocupação da Capela Mortuária, e para compensação de encargos com limpezas e materiais de higiene, será cobrada uma taxa de 40,00€ (quarenta euros), por cada serviço fúnebre.
3 - As quotas anuais de manutenção do Cemitério e da Capela Mortuária ficam isentas de pagamento.
Artigo 8.º
Atividades ruidosas de carácter temporário
As taxas de atividades ruidosas de carácter temporário e que constam do anexo IV, encontram-se isentos de pagamento de taxas.
Artigo 9.º
Apoio ao Estudo
1 - No âmbito do Regulamento de Apoio ao Estudo da Junta de Freguesia de Souto, os alunos não residentes na Freguesia de Souto que frequentem as atividades de Apoio ao Estudo, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa mensal, durante a época de funcionamento do período escolar.
2 - A taxa prevista no número anterior consta do Anexo V e é calculada por aluno não residente, por mês de período escolar efetivo.
3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se não residentes os alunos cujo domicílio fiscal não se situe na área geográfica da Freguesia de Souto.
4 - Os alunos residentes na Freguesia de Souto estão isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1.
Artigo 10.º
Utilização do Salão da Junta de Freguesia
1 - A utilização do Salão da Junta de Freguesia fica sujeita a prévia solicitação e autorização da Junta de Freguesia.
2 - A autorização será concedida de acordo com a disponibilidade do espaço, a finalidade pretendida e as condições de utilização definidas pela Junta de Freguesia.
3 - A utilização do espaço para fins particulares, associativos, culturais, recreativos, sociais ou outros fins devidamente autorizados fica sujeita ao pagamento das taxas previstas na respetiva tabela, no Anexo VI, quando aplicável.
4 - Os utilizadores ficam obrigados a zelar pela conservação, limpeza e correta utilização das instalações e equipamentos disponibilizados, respondendo pelos danos que, por ação ou negligência, lhes sejam causados.
5 - A Junta de Freguesia poderá estabelecer condições específicas para a utilização dos espaços, designadamente quanto a horários, lotação, segurança, limpeza e conservação.
6 - A Junta de Freguesia poderá determinar a isenção ou redução das respetivas taxas quando estejam em causa iniciativas de relevante interesse público, social, cultural, educativo ou comunitário, nos termos legalmente aplicáveis.
7 - A utilização dos espaços não poderá prejudicar o normal funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia, nem contrariar a finalidade a que o mesmo se destina.
Artigo 11.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 12.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentem o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Juta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação de liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 16.º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo tributário;
g) O Código de Procedimento Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
27 de agosto de 2026. - A Presidente da Junta, Adélia Maria Soares Leite.
Tabela de Taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
Atestados | Isento |
Declarações | Isento |
Certidões | Isento |
Termos de identidade e justificação administrativa | Isento |
Outros Documentos | Isento |
Taxas de urgência (emissão no prazo de 24 horas) | Isento |
ANEXO II
Canídeos e gatídeos
Licenças de canídeos e gatídeos
Registo | 1,25 € |
Licenças: | |
A - Licenças de cães de companhia | 3,00 € |
B - Licenças de cães com fins económicos - cães de guarda | 3,00 € |
E - Licenças de cães de caça | 5,00 € |
G - Licenças de cães potencialmente perigosos | 10,00 € |
H - Licenças de cães perigosos | 15,00 € |
I - Gato | 2,50 € |
ANEXO III
Cemitérios
Concessão de terrenos - para sepultura perpétua de 2,00 m2
Na parte velha | 400,00 € |
Na parte nova | 500,00 € |
Para construção de capela ou jazigo (por m2) | 350,00 € |
Ocupação da Capela Mortuária (por serviço fúnebre) | 40,00 € |
Taxas do Coveiro: | |
Abertura de cova - 1 fundura | 80,00 € |
Abertura de cova - 2 funduras | 100,00 € |
Quota anual: - Cemitério | Isento |
Casa mortuária | Isento |
ANEXO IV
Licença especial de ruído
(Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arrais e bailes)
1.1 - Por cada licença e por dia | Isento |
1.1.1 - Por cada dia além do primeiro (a adicionar) | Isento |
ANEXO V
Apoio ao estudo
(Taxa mensal por aluno não residente na Freguesia de Souto durante o período escolar)
Taxa mensal por aluno residente na Freguesia de Souto | Isento |
Taxa mensal por aluno não residente na Freguesia de Souto | 28,00 € |
ANEXO VI
Utilização do salão da Junta de Freguesia
Associações e/ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos de carácter associativo, cultural, recreativo, social e religioso | Isento |
Cidadãos particulares - residentes | 30,00€/dia |
Cidadãos particulares - não residentes | 60,00€/dia |
320050414
