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Ato Original
Regulamento n.º 1324/2026
Regulamento de Utilização dos Caminhos Vicinais, Caminhos Rurais e Espaços Públicos Envolventes da Freguesia de Touro
Preâmbulo
A utilização dos caminhos vicinais, caminhos rurais, caminhos florestais e demais espaços públicos envolventes da Freguesia do Touro assume importância fundamental para a mobilidade da população, o escoamento da produção agrícola e florestal, a prevenção de incêndios rurais e a preservação do domínio público.
Têm vindo a registar-se situações de degradação acentuada desses caminhos e espaços, designadamente em resultado de operações de exploração florestal e de transporte de madeira, de circulação de veículos pesados acima da capacidade das infraestruturas, de deposição indevida de materiais e entulhos, bem como de obstrução ou encerramento arbitrário de caminhos públicos.
Importa, por isso, estabelecer regras claras e uniformes de utilização, definindo direitos e deveres dos utilizadores, o regime de autorização para usos intensivos ou especiais, as obrigações de reposição e indemnização por danos causados, bem como o regime sancionatório aplicável.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 23.º e seguintes e 56.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável ao domínio público viário municipal, a Assembleia de Freguesia do Touro aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de utilização, conservação e proteção:
a) Dos caminhos vicinais, caminhos rurais, caminhos florestais e demais vias de comunicação de natureza similar que integrem o património público da Freguesia do Touro;
b) Dos espaços públicos envolventes às referidas vias, designadamente bermas, valetas, taludes, zonas de servidão e faixas de gestão de combustível que se encontrem sob administração da Junta de Freguesia do Touro.
2 - São ainda regulados:
a) Os usos especiais ou intensivos dessas vias e espaços públicos, em particular os decorrentes de operações de exploração florestal, agrícolas ou de construção;
b) As condições de realização de obras e intervenções que afetem a integridade ou funcionalidade dos caminhos e espaços públicos abrangidos;
c) O regime de fiscalização, responsabilidade e sanções aplicáveis.
Artigo 2.
Âmbito territorial
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os caminhos vicinais, rurais ou florestais e respetivos espaços públicos envolventes localizados na área territorial da Freguesia do Touro, que se encontrem:
a) Integrados no domínio público municipal ou paroquial e sob administração da Junta de Freguesia; ou
b) Afetos ao uso público por título jurídico válido, nomeadamente servidão de passagem pública, uso público imemorial ou outro regime legalmente reconhecido.
2 - Os caminhos exclusivamente privados, sem uso público reconhecido, regem-se pelo disposto no Código Civil e demais legislação aplicável, sem prejuízo das normas deste Regulamento que tenham natureza de polícia administrativa geral.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Caminho vicinal - via de comunicação destinada à circulação de pessoas, animais ou veículos, de interesse predominantemente local, que sirva essencialmente prédios rústicos e que se encontre afeta ao uso público;
b) Caminho rural - via que assegura o acesso a explorações agrícolas, pecuárias ou florestais, podendo ou não estar pavimentada, enquadrada no domínio público e sob administração da Junta de Freguesia;
c) Caminho florestal - via inserida em espaços florestais, destinada ao acesso para fins de exploração, gestão florestal e defesa da floresta contra incêndios;
d) Espaços públicos envolventes - bermas, valetas, taludes, faixas de gestão de combustível, largos, entroncamentos, zonas de manobra e quaisquer áreas contíguas aos caminhos referidos nas alíneas anteriores, que integrem o domínio público sob administração da Junta de Freguesia;
e) Uso comum ordinário - uso normal e moderado dos caminhos e espaços públicos, conforme a sua função e destino, por qualquer utilizador, nos termos da lei;
f) Uso especial ou intensivo - utilização que, pela sua natureza, modo ou intensidade, exceda o uso comum ordinário, designadamente a circulação repetida de veículos pesados, de máquinas e equipamentos de grande tonelagem, a realização de trabalhos que impliquem escavações, abertura de valas, deposição de materiais, ou outras atividades suscetíveis de provocar deterioração relevante das infraestruturas;
g) Operações florestais - conjunto de atos de exploração, corte, extração, concentração, carga, transporte e escoamento de madeira ou outros produtos florestais;
h) Entidade exploradora - pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração agrícola, pecuária, florestal ou de obras, em virtude de direito real, contrato, licença, autorização ou outro título legítimo;
i) Utilizador - qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize, a qualquer título, os caminhos e espaços públicos regulados pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - A utilização dos caminhos e espaços públicos rege-se pelos princípios da segurança, da boa vizinhança, da conservação das infraestruturas e da proteção do interesse público.
2 - Os utilizadores devem abster-se de quaisquer comportamentos suscetíveis de causar danos ou prejuízos à integridade dos caminhos, à segurança de pessoas e bens, ao ambiente e às propriedades públicas e privadas confinantes.
3 - Prevalecem sobre as normas deste Regulamento as disposições imperativas do Código da Estrada, do Código Civil, da legislação de proteção civil, florestal e ambiental, bem como demais legislação especial aplicável.
CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO DOS CAMINHOS VICINAIS, CAMINHOS RURAIS E ESPAÇOS PÚBLICOS ENVOLVENTES
Artigo 5.º
Uso comum
1 - Os caminhos e espaços públicos regulados pelo presente diploma destinam-se primordialmente:
a) À circulação de pessoas, animais e veículos, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar;
b) Ao acesso a prédios rústicos e urbanos servidos por essas vias;
c) À passagem de veículos e equipamentos afetos à proteção civil, combate a incêndios, serviços de emergência e serviços públicos essenciais.
2 - O uso comum é livre e gratuito, sem prejuízo das limitações estabelecidas neste Regulamento, na sinalização existente e na legislação aplicável.
Artigo 6.º
Usos especiais ou intensivos
1 - Consideram-se usos especiais ou intensivos, sujeitos a comunicação prévia ou autorização da Junta de Freguesia do Touro, consoante os casos:
a) A circulação reiterada de veículos pesados ou de mercadorias com peso bruto superior a 10 toneladas, sempre que exista risco de danificar o pavimento, valetas ou estruturas de suporte;
b) A circulação de máquinas agrícolas ou florestais de grandes dimensões, designadamente tratores com reboques de grande tonelagem, “forwarders”, “skidders”, “harvesters” e similares;
c) A realização de operações de corte, extração, concentração, carga e transporte de madeira ou produtos florestais em quantidade suscetível de provocar deterioração relevante dos caminhos;
d) A instalação temporária de estaleiros, depósitos de materiais, contentores, equipamentos ou outros objetos nos caminhos ou espaços públicos;
e) A abertura de valas, a execução de ramais ou ligações a infraestruturas, ou quaisquer obras que afetem o corpo da via, valetas, aquedutos, bueiros, muros de suporte ou taludes.
2 - A autorização ou o registo de comunicação prévia especificará, designadamente:
a) A identificação do requerente e da entidade exploradora;
b) O trajeto a utilizar, tipo e características dos veículos ou máquinas;
c) O período de utilização e estimativa de intensidade de tráfego;
d) As medidas de proteção e mitigação a adotar, bem como as condições de reposição de eventuais danos;
e) A eventual constituição de garantia ou caução para assegurar a reparação dos caminhos.
3 - A Junta de Freguesia pode condicionar a autorização ao cumprimento de medidas de reforço ou beneficiação prévia da via, por conta do interessado, sempre que tal se revele indispensável para garantir a segurança e a integridade dos caminhos.
Artigo 7.º
Operações florestais e transporte de madeira
1 - A realização de operações florestais e o transporte de madeira que impliquem circulação intensiva de veículos pesados em caminhos vicinais, rurais ou florestais, dependem de:
a) Comunicação prévia à Junta de Freguesia do Touro, com antecedência mínima de 10 dias úteis; ou
b) Autorização prévia, sempre que assim for determinado pela Junta de Freguesia, em função da sensibilidade ou fragilidade dos caminhos a utilizar.
2 - A comunicação ou o pedido de autorização devem ser acompanhados de:
a) Planta ou descrição dos caminhos a utilizar;
b) Indicação do volume estimado de madeira a escoar e do tipo de veículos;
c) Calendarização previsível das operações;
d) Indicação do responsável técnico ou operacional.
3 - A entidade exploradora é responsável, independentemente de culpa, pela reparação integral de todos os danos causados nos caminhos e espaços públicos, incluindo pavimento, valetas, aquedutos, muros, taludes, sinalização e equipamentos.
4 - A Junta de Freguesia pode exigir:
a) A prestação de caução, por depósito ou garantia bancária, destinada a assegurar a reparação dos danos eventualmente causados;
b) A realização de vistorias prévias e posteriores às operações, por técnicos designados, por conta do interessado.
5 - Caso a entidade exploradora não proceda à reposição das condições de circulação e segurança no prazo que lhe for fixado, a Junta de Freguesia procede às obras necessárias, por sua iniciativa, sendo as respetivas despesas integralmente imputadas ao responsável, mediante liquidação e cobrança nos termos legais.
Artigo 8.º
Limitações de circulação e condicionamentos temporários
1 - A Junta de Freguesia pode, por despacho do seu Presidente e mediante adequada publicitação e sinalização, determinar:
a) A proibição temporária de circulação em determinados caminhos;
b) A restrição de circulação a certos tipos de veículos ou a certos períodos do dia ou do ano;
c) A imposição de limites de carga inferiores aos legais, sempre que tal se revele necessário para a conservação da via ou para a segurança de pessoas e bens.
2 - As restrições previstas no número anterior devem ter fundamento técnico ou de segurança e, sempre que possível, prazo de vigência determinado.
3 - Em situações de emergência, nomeadamente de risco de incêndio rural, intempéries ou outras circunstâncias excecionais, pode ser imediatamente determinada a interdição total ou parcial de circulação, devendo essa decisão ser posteriormente confirmada e publicitada.
Artigo 9.º
Obstrução e encerramento de caminhos
1 - É proibido a qualquer particular encerrar, obstruir, destruir, estreitar ou desviar caminhos públicos, bem como colocar cancelas, portões, vedações, troncos ou quaisquer outros obstáculos que dificultem ou impeçam a circulação, salvo se autorizado por lei ou por decisão expressa da Junta de Freguesia.
2 - Verificada a existência de obstrução ou encerramento indevido, a Junta de Freguesia notifica o responsável para remover o obstáculo em prazo não superior a 10 dias, sob pena de remoção coerciva e aplicação das sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
3 - Em situações de urgência ou perigo iminente para a segurança de pessoas e bens, pode a remoção ser efetuada de imediato, com posterior notificação do responsável.
Artigo 10.º
Deposição de materiais, entulhos e resíduos
1 - É proibida a deposição, abandono ou queima de resíduos, entulhos, terras, pedras, restos de exploração florestal ou agrícola, veículos em fim de vida, máquinas, sucatas ou quaisquer materiais nos caminhos e espaços públicos regulados por este diploma.
2 - A título excecional, e mediante autorização da Junta de Freguesia, podem ser autorizadas deposições temporárias, desde que:
a) Não prejudiquem a circulação e a segurança;
b) Não afetem a drenagem das águas pluviais;
c) Sejam removidas no prazo e condições fixados na autorização.
3 - A infração ao disposto nos números anteriores obriga o responsável à remoção imediata dos materiais e à limpeza e reposição do local, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
CAPÍTULO III
OBRAS, INTERVENÇÕES E LIGAÇÕES
Artigo 11.º
Obras em caminhos e espaços públicos
1 - Qualquer obra que afete a estrutura dos caminhos e espaços públicos, designadamente abertura de valas, implantação de infraestruturas, construção de acessos, muros de suporte, aquedutos, passagens hidráulicas ou outros elementos, depende de licença ou autorização prévia da Junta de Freguesia do Touro, sem prejuízo de outros licenciamentos legalmente exigíveis.
2 - A execução das obras deve respeitar as normas técnicas e instruções fornecidas pelos serviços competentes, sendo o interessado responsável pelas respetivas despesas e pela restituição do caminho às condições originais ou a condições equivalentes de segurança e funcionalidade.
3 - Sem prejuízo da fiscalização municipal, as entidades concessionárias de serviços públicos (água, saneamento, eletricidade, telecomunicações, gás, etc.) são responsáveis pelos danos que, no âmbito da sua atuação, causem nos caminhos e espaços públicos, devendo assegurar a sua pronta reparação.
Artigo 12.º
Acessos a propriedades e valetas
1 - A abertura, alteração ou supressão de acessos de propriedades aos caminhos públicos, bem como a construção de passagens sobre valetas, regos ou aquedutos, depende de autorização da Junta de Freguesia.
2 - Os acessos e passagens devem ser concebidos e executados de forma a não prejudicar a drenagem das águas e a segurança da circulação, podendo a Junta de Freguesia impor as soluções técnicas que entenda adequadas.
3 - A limpeza e conservação das valetas, aquedutos e passagens hidráulicas que sirvam exclusivamente determinado prédio são da responsabilidade do respetivo proprietário, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de intervenção da Junta de Freguesia em caso de incumprimento.
CAPÍTULO IV
DEVERES DOS UTILIZADORES E RESPONSABILIDADE POR DANOS
Artigo 13.º
Deveres gerais dos utilizadores
Constituem deveres gerais de todos os utilizadores dos caminhos e espaços públicos regulados pelo presente diploma, designadamente:
a) Respeitar as regras do Código da Estrada e demais legislação aplicável;
b) Adequar a velocidade e modo de circulação às características do caminho, ao tipo de piso, às condições meteorológicas e de visibilidade;
c) Evitar manobras bruscas, derrapagens, travagens violentas e outras condutas suscetíveis de degradar o pavimento ou colocar em risco a segurança;
d) Não causar danos em pavimentos, valetas, aquedutos, muros de suporte, taludes, sinalização, marcos e demais equipamentos;
e) Não remover, danificar ou ocultar sinalização vertical ou horizontal, nem marcos de delimitação de domínio público;
f) Cumprir as ordens e instruções das autoridades e agentes de fiscalização.
Artigo 14.º
Responsabilidade por danos
1 - Quem, por ação ou omissão, causar danos nos caminhos ou espaços públicos abrangidos pelo presente Regulamento é obrigado a indemnizar integralmente a Junta de Freguesia do Touro, nos termos gerais de direito.
2 - Quando os danos resultem da circulação de veículos, máquinas ou equipamentos ao serviço de entidade exploradora agrícola, pecuária, florestal, industrial ou de construção, presume-se responsável essa entidade, sem prejuízo do direito de regresso contra os efetivos causadores.
3 - Sempre que se revele técnica ou economicamente mais adequado, a Junta de Freguesia pode optar entre exigir a reparação em espécie, a efetuar pelo responsável, ou realizar diretamente as obras, imputando-lhe o respetivo custo.
4 - Para efeitos de liquidação de responsabilidades, podem ser realizadas vistorias e avaliações técnicas, sendo os respetivos custos suportados pelo responsável pelos danos.
Artigo 15.º
Colaboração dos proprietários confinantes
1 - Os proprietários dos prédios confinantes com caminhos e espaços públicos regulados por este diploma devem:
a) Manter limpas as bermas e faixas de gestão de combustível que lhes caibam, nos termos da legislação florestal e de proteção civil;
b) Evitar que ramos de árvores, sebes, vedações ou outros elementos impeçam a visibilidade ou invadam a faixa de rodagem;
c) Adotar medidas que evitem o arrastamento de terras, pedras ou outros materiais para o caminho.
2 - Em caso de incumprimento, aplica-se o regime sancionatório e de execução por substituição previsto na legislação florestal, de proteção civil e no presente Regulamento.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, CONTRAORDENAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete, em especial, à Junta de Freguesia do Touro, sem prejuízo das competências da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, da Guarda Nacional Republicana e de demais entidades com poderes de autoridade.
2 - As entidades fiscalizadoras podem:
a) Solicitar a identificação de pessoas e entidades;
b) Recolher elementos de prova, designadamente fotografias e medições;
c) Levantar autos de notícia e autos de ocorrência, para efeitos de instauração de processos de contraordenação.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a prática de qualquer das seguintes infrações:
a) Utilização de caminhos ou espaços públicos para usos especiais ou intensivos, sem a necessária comunicação ou autorização;
b) Realização de operações florestais ou transporte de madeira sem observância do regime fixado no artigo 7.º;
c) Obstrução, encerramento ou desvio de caminhos públicos, sem autorização;
d) Deposição ou abandono de materiais, entulhos, resíduos ou sucatas em violação do artigo 10.º;
e) Execução de obras em caminhos e espaços públicos sem a necessária licença ou autorização;
f) Danificação de pavimentos, valetas, aquedutos, muros, taludes, sinalização ou demais equipamentos;
g) Remoção, danificação ou ocultação de sinalização ou marcos de delimitação;
h) Incumprimento reiterado das determinações emitidas pela Junta de Freguesia ao abrigo deste Regulamento.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
Artigo 18.
Sanções acessórias
1 - Para além da coima, podem ser aplicadas, nos termos da lei, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, total ou parcial, da caução prestada;
b) Suspensão ou revogação de licenças ou autorizações concedidas ao infrator, por período até dois anos;
c) Interdição temporal de utilização de determinados caminhos para fins específicos.
2 - A aplicação de sanções acessórias obedece aos princípios da proporcionalidade e da adequação, devendo ter em conta, nomeadamente, a gravidade da infração, a culpa do agente, a vantagem económica obtida e a reincidência.
Artigo 19.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento reverte, nos termos da lei, para a Junta de Freguesia do Touro, sem prejuízo das parcelas que legalmente devam caber ao Estado ou a outras entidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Articulação com outro regime jurídico
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente:
a) O Código da Estrada e respetiva legislação complementar;
b) O Código Civil, designadamente no que respeita a servidões de passagem e responsabilidade civil;
c) A legislação relativa ao regime jurídico da urbanização e edificação, ao domínio público municipal, à proteção civil, aos incêndios rurais, à floresta e ao ambiente;
d) O Regime Geral das Contraordenações e demais legislação aplicável.
As referências legais constantes do presente Regulamento consideram-se automaticamente atualizadas em caso de alteração dos diplomas mencionados.
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas regulamentares anteriores da Freguesia do Touro que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação por edital e divulgação nos meios habituais da Freguesia do Touro, nos termos da lei.
2 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Mário Jorge Martinho Morgado.
320048968
